EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 003, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006

 

Modifica o regime que dispõe sobre os princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, e dá outras providências.

 

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A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 44 da Lei Orgânica Municipal, promulga a presente Emenda ao texto da norma organizadora:

 

Art. 1º. A Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com as seguintes alterações;

 

Art. 27. ...............................................................................

 

I – investido no cargo de Secretário Municipal, podendo neste caso, optar pelo subsídio do mandato;

 

II – licenciado pela Câmara por motivo de doença, ou, sem subsídio, para tratar de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

 

Art. 34. ...........................................................................................

 

VII – fixar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores; em cada legislatura para a subseqüente.

 

Art. 63. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observando o que dispõem art. 29,inciso V e VI, da Constituição Federal.

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Art. 73. A administração pública direta e indireta do Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos em Lei, assim como aos estrangeiros na forma da lei;

 

II – a investidura em cargo ou emprego público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de títulos, de acordo com a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declaradas em Lei de livre nomeação e exoneração;

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V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

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VIII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

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XI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

 

XII - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, no Município, o subsídio do Prefeito, e aos Procuradores o subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal , em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

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XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto na Constituição Federal;

 

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horário, observando em qualquer caso o disposto no inciso XII:

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c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

 

XVII - a proibição de acumular estende-se a emprego e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias e sociedade controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

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XIX - o diretor de órgãos da administração indireta e fundamental, deverá apresentar declaração de bens ao tomar posse e ao deixar o cargo.

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XX - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

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§ 3º. - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em Lei.

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§ 11. O número total de servidores não deverá ultrapassar 8% (oito por cento) da população do Município, calculado de acordo com os dados anuais fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

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Art.74. ......................................................................................................................................................................

 

II – investimentos no mandato do Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

 

Art. 79. O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

 

§ 1º - A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

 

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

 

II - os requisitos para a investidura;

 

III - as peculiaridades dos cargos.

 

§ 2º - O Município instituirá mecanismos de formação e de aperfeiçoamento dos servidores públicos para atendimento ao disposto no § 8º do art. 73 desta Lei Orgânica, constituindo a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os federados.

 

Art. 84. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

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§ 2º - O Servidor público estável só perderá o cargo:

 

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

 

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

 

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

 

Art. 2º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy-ES, 29 de dezembro de 2006

 

Vianei Soares Viana

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.