EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 005, DE 10 DE JULHO DE 2007

 

Modifica dispositivos do capítulo das finanças públicas e dá outras providências.

 

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A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 44 da Lei Orgânica Municipal, promulga a presente Emenda ao texto da norma organizadora:

 

Art. 1º. Alei Orgânica Municipal passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 98º. As disponibilidades de caixa do Município, bem como dos órgãos ou entidades do poder público municipal e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em Lei. (NR)

 

Art. 99º -............................................................................................

 

§ 3º. O Poder Executivo Municipal publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. (NR)

 

§ 4º. Os Planos e Programas setoriais previsto nesta Lei serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal. (NR)

 

§ 9º. Os projetos de lei de plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e orçamentário serão encaminhados à Câmara Municipal nos seguintes prazos:

 

I – o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do prefeito subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

 

II – o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até o dia 30 (trinta) de abril antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

 

III – o projeto de lei orçamentária será encaminhado até o dia 30 (trinta) de setembro antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. (AC)

 

Art. 101º. ..............................................................

 

IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas na lei orçamentária; (NR)

 

Art. 2º. - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy-ES, 10 de julho de 2007

 

Gelson Fernandes Firmo

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.