EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 08, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2009

 

Altera a redação do artigo 133 da Lei Orgânica do Município de Presidente Kennedy que dispõe sobre transporte coletivo.

 

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A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica.

 

Art. 1º. Altera os incisos III, IV e V do artigo 133 da Lei Orgânica do Município de Presidente Kennedy passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 133. ............................................................................................................................................

 

III – as concessionárias do serviço público de transporte coletivo municipal ficam obrigadas à ampliação dos horários de seus ônibus, bem como ao cumprimento rigoroso destes horários;

 

IV – a manutenção das estradas municipais de transporte de pessoas e mercadorias, bem como a abertura de novas vias públicas, respeitando a proteção ao meio ambiente;

 

V – o itinerário do transporte coletivo municipal será determinado por ato do Poder Executivo, que indicará as comunidades a serem beneficiadas e os respectivos horários.

 

Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy-ES, em 20 de fevereiro de 2009.

 

Dorlei Fontão Cruz

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.