LEI Nº
1.082, DE 21 DE MAIO DE 2013
REGULA O ACESSO ÀS INFORMAÇÕES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
PRESIDENTE KENNEDY/ES,
A PREFEITA MUNICIPAL
DE PRESIDENTE KENNEDY,
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei;
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos para se obter acesso
à informação pública e para prestá-la, no âmbito do Município de Presidente
Kennedy – ES.
Parágrafo Único. Na consecução de seus objetivos, esta Lei reger-se-á pelos
seguintes princípios:
I - A publicidade
dos atos e documentos que tramitam perante o Município de Presidente Kennedy –
ES como regra, sendo o sigilo, a exceção;
II - As hipóteses
excepcionais de sigilo das informações observarão o princípio da supremacia e
indisponibilidade do interesse público sobre o interesse privado;
III - A utilização gradual e irrestrita
dos meios de comunicação, considerando a tecnologia da informação disponível.
Art. 2º Ficam os órgãos entidades da Administração direta, indireta
e fundacional do Município de Presidente Kennedy – ES, obrigados a disponibilizar em
suas páginas na rede mundial de computadores (internet) espaço denominado
Portal da Transparência, destinado a dar publicidade aos atos oficiais e
informações de interesse público, assegurando aos cidadãos o acompanhamento e a
fiscalização das ações dos agentes e gestores públicos.
Parágrafo Único. As
autoridades responsáveis pelos órgãos e entidades de que trata este artigo
indicarão os responsáveis pela inserção dos atos e informações no portal da
transparência disponibilizando o nome e o endereço eletrônico para
contato.
Art. 3º Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC,
situado na Sede Administrativa da Prefeitura de Presidente Kennedy - ES, e
ainda, acessível via internet no endereço www.presidentekennedy.es.gov.br,
visando:
I - Atender e
orientar o público quanto ao acesso a informações, e, aos prazos legais,
quando, a informação requerida não estiver prontamente disponível;
II - Protocolar
requerimentos de acesso a informações;
III - Informar
sobre a tramitação de processos e documentos;
IV - Disponibilizar informações por
meio eletrônico, consoante disposição da Lei n° 12.527, de 28 de novembro de
2011;
CAPÍTULO II
DAS INFORMAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO
Art. 4° Consideram-se informações de interesse público aquelas que
sejam correlatas à estrutura organizacional do Município de Presidente Kennedy
– ES, assim como as que se refiram ao acesso aos serviços públicos, locais de
atendimento ao público, bem como a relação de despesas, repasses e
transferências, incluindo-se neste aspecto os procedimentos licitatórios,
desapropriatórios, convênios e contratos administrativos firmados pelo
Município de Presidente Kennedy – ES.
§ 1º O acesso às informações dispensa qualquer motivação ou justificativa.
CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES DE INTERESSE PRIVADO
Art. 5° Consideram-se informações de interesse privado aquelas que,
embora não sejam protegidas pelo interesse público na preservação de seu
sigilo, reflitam a tutela de interesses particulares ou pessoais do
contribuinte ou do cidadão a respeito do qual foram requeridas informações.
§ 1º O requerimento de informação de interesse privado deverá ser
solicitado no Serviço de Informações ao Cidadão do Município de Presidente
Kennedy – ES (SIC), devendo o requerente individualizar os documentos que
pretende acessar.
CAPÍTULO IV
DAS INFORMAÇÕES PROTEGIDAS PELO SIGILO
Art. 6° Consideram-se informações protegidas pelo sigilo todas
aquelas imprescindíveis à segurança da sociedade e do Município, assim como
aquelas cujo acesso possa prejudicar a tutela de interesses do Município e que
sejam de tal forma qualificadas pela Comissão Permanente de Monitoramento,
criada por esta Lei.
§ 1° A Comissão Permanente de Monitoramento será composta por 01
(um) representante de cada Secretaria e Órgão da Administração Indireta e será
presidida pela Unidade Central de Controle Interno do Município a qual
incumbirá esclarecer dúvidas e qualificar informações ou documentos como
sigilosos.
§ 2° São
informações ou documentos classificados como sigilosos, aqueles assim definidos
pelo Art. 23 da Lei Federal n° 12.527, de 2011.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 7º Quando a informação pretendida não estiver disponível no
sítio eletrônico do Município de Presidente Kennedy – ES
(www.presidentekennedy.es.gov.br) o interessado deverá dirigir-se ao Serviço de
Informações ao Cidadão do Município de Presidente Kennedy – ES (SIC), redigir
seu pedido em formulário padrão ou através daquele disponibilizado no sítio
eletrônico apenas com a sua identificação pessoal (nome, CPF/CNPJ e endereço ou
e-mail) e especificação da informação pública pretendida.
§ 1° Não sendo possível conceder acesso imediato à informação, o
Serviço de Informações ao Cidadão - SIC deverá:
I - Receber o
requerimento, lançar em sistema informatizado do SIC, emitir número de
protocolo e encaminhá-lo à Secretaria ou Órgão que disponha da informação
requerida, que, no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento, prorrogável
justificadamente por 10 (dez) dias, deverá disponibilizar a informação
pretendida;
II - Indicar as
razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido,
quando se tratar de informação indisponível ou classificada como sigilosa.
§ 2° Quando não for autorizado o acesso por motivação expressa no
inciso II, do Art. 8º desta Lei, o requerente deverá ser informado sobre a
possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo,
ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
§ 3° Não são informações de interesse público despachos
ordinatórios, desprovidos de conteúdo decisório que impulsionam o processo
administrativo.
Art. 8° O serviço de busca e fornecimento de informações é gratuito,
salvo o fornecimento de cópias ou impressão de documentos, cujos valores serão
fixados pela Administração Municipal.
§ 1° Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput
deste artigo todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei n°
7.115, de 29 de agosto de 1983.
§ 2° As cópias impressas serão fornecidas ao requerente após a
comprovação do pagamento do valor em guia própria ou da isenção prevista no parágrafo
anterior.
Art. 9º Para fins de facilitar e assegurar amplo acesso aos dados
disponibilizados no sítio eletrônico do Município de Presidente Kennedy – ES, o
interessado deverá acessar o endereço eletrônico
www.presidentekennedy.es.gov.br em cujo portal serão inseridos, de forma
temática, dentre outros:
I - A listagem de
endereços e telefones da estrutura organizacional, endereços e telefones das
unidades administrativas e horários de atendimento ao público;
II - Registros de
quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - Registros das
despesas;
IV - Atos
administrativos e legislação;
V - Informações
concernentes à licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e
resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;
VI - Dados gerais
para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e
entidades;
VII - Processos
seletivos;
VIII - Dados
censitários e indicadores municipais;
IX - Remuneração e
subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego
público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras
vantagens pecuniárias;
X - Espaços de
interlocução entre o cidadão e a administração;
XI - Perguntas e respostas mais
frequentes da sociedade.
Art. 10 Os dados e informações
disponibilizados no portal da transparência deverão ser veiculados por tempo
indeterminado, permitindo que o cidadão possa acompanhar a evolução das
receitas, despesas, programas e projetos da municipalidade.
Art.
§ 1° O disposto neste artigo
também se aplica aos casos decorrentes de falta de energia elétrica, e outros
que impeçam a veiculação da página ou site na rede da internet.
§ 2º O prazo para retorno das
condições normais do serviço será de, no máximo, 48 (vinte e quatro) horas,
contado a partir da identificação do problema, salvo impedimentos determinados
por motivos de força maior, devidamente detalhados conforme previsto no
parágrafo anterior.
Art. 12 O Portal da Transparência
deverá dispor de sistema de backup diário, assegurando a recuperação de dados
em caso de problemas técnicos ou ataques de hackers.
Art. 13 Para permitir ao cidadão
a localização de qualquer dado ou informação de interesse público divulgado
conforme o disposto nesta lei, o Portal da Transparência deverá disponibilizar
mecanismo eficiente de busca.
Art. 14 Para facilitar aos
internautas a compreensão dos dados e informações disponíveis, o Portal da
transparência deverá conter glossário com a definição dos termos técnicos em
linguagem popular.
Parágrafo Único. Consideram-se
termos técnicos, para efeitos desta lei, as palavras ou expressões que não
fazem parte do vocabulário coloquial dos cidadãos comuns, inclusive as de
língua estrangeira.
Art. 15 Para auxiliar o cidadão
na localização, compreensão e utilização dos dados e informações veiculados, o
Portal da Transparência poderá disponibilizar, dentre outras, as seguintes
seções:
I - Manual de Navegação ou Mapa do
site, apresentado em forma de tópicos toda a estrutura dos conteúdos
disponíveis no Portal da Transparência;
II - Dúvidas Frequentes,
apresentando respostas para as dúvidas mais comuns dos cidadãos em relação aos
dados disponibilizados no Portal da transparência;
III - Links Úteis: apresentando
guia com nome, definição e hiperlink de sites de instituições e governos
relacionados ao tema transparência, cidadania e controle de recursos públicos;
IV - SIC (Sistema de Informação do
Cidadão), como canal interativo para solução de dúvidas e prestação de
informações adicionais relacionadas ao tema transparência da administração
pública municipal, sem prejuízo dos dados de publicação obrigatória previstos
nesta lei.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 16 Na hipótese de decisão denegatória de acesso às informações
solicitadas, bem como em quaisquer casos de restrição ao acesso de informações
ou documentos, poderá o interessado interpor recurso administrativo, no prazo
de 10 (dez) dias a contar do recebimento do indeferimento, para
desclassificação de informação definida como sigilosa ou de interesse privado
em primeira instância.
§ 1° O recurso administrativo será dirigido ao Conselho Recursal,
instituído por esta Lei, que é composto por 01 (um) Procurador Municipal, 01
(um) representante da Controladoria Geral do Município e 01 (um) representante
da Secretaria de Administração, contando cada um, com seu respectivo suplente.
§ 2° O recurso administrativo será julgado pelo Conselho Recursal
em 10 (dez) dias, salvo motivo justificado para prorrogação, por igual período.
§ 3° É direito do requerente obter o teor da decisão que lhe
denegou acesso à informação ou documento público. Na hipótese de impedimento ou
restrição aos motivos que determinaram a negativa ao acesso, assegurar-se-á
devolução do prazo para recurso.
Art. 17 As ações decorrentes da implementação desta Lei serão coordenadas
pela Unidade de Coordenação de Controle Interno do Município.
Art. 18 Contra o servidor que negar, omitir, retardar ou adulterar
dados e informações de interesse público ou prestar declarações falsas, será
instaurado o competente processo administrativo, assegurado o contraditório e à
ampla defesa.
Art. 19 Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Presidente Kennedy - ES, 21 de maio de 2013.
Amanda Quinta Rangel
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.