A CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que ela aprovou e a Prefeita Municipal de Presidente Kennedy sanciona a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Câmara Municipal de Presidente Kennedy tem suas ações voltadas para o regular desempenho das funções legislativas e administrativas próprias, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, primando pela sua independência e harmonia com os demais poderes constituídos.
Art. 2º A estrutura organizacional da Câmara Municipal tem como objetivos:
I - a otimização do emprego dos recursos, com base na eficiência máxima e na responsabilidade dos agentes públicos;
II - a cooperação intersetorial no desenvolvimento das ações, com vistas a sua efetivação e ao seu aprimoramento;
III - a inovação tecnológica como ferramenta de eficiência nas rotinas administrativas;
IV - a simplificação dos procedimentos, facilitando o acesso da população às informações e serviços do Poder Legislativo Municipal;
V - a celeridade na tramitação de processos de alçada do Poder Legislativo Municipal;
VI - a excelência nos serviços prestados e no atendimento ao público.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Presidente Kennedy compõe-se das seguintes unidades e suas subdivisões:
I - Plenário.
II - Mesa Diretora.
III - Gabinete da Presidência.
IV - Área Administrativa.
V - Área Legislativa.
VI - Área Jurídica.
Seção I
Da estrutura e competência dos órgãos
Subseção I
Plenário
Art. 4º O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos em lei, exercendo as suas funções fixadas na Lei Orgânica e Regimento Interno.
Subseção II
Mesa
Art. 5º A Mesa da Câmara Municipal é órgão diretor dos trabalhos legislativos, exercendo as suas funções fixadas na Lei Orgânica e Regimento Interno.
Subseção III
Presidência
Art. 6º Ao Presidente da Câmara Municipal incumbe a gestão superior administrativa, financeira e de pessoal, bem como, as funções fixadas na Lei Orgânica e Regimento Interno.
Subseção IV
Área Administrativa
Art. 7º A Área Administrativa, vinculada à Presidência,
exerce as ações inerentes à manutenção e aprimoramento das atividades do Poder
Legislativo Municipal, através dos Setores de Contabilidade e Finanças,
Patrimônio e Almoxarifado, Recepção e Protocolo, Serviços Gerais, Transporte e
Frota e Tecnologia.
Art.
7º A Área Administrativa, vinculada à Presidência, exerce as ações
inerentes à manutenção e aprimoramento das atividades do Poder Legislativo
Municipal, través dos setores de Contabilidade e Finanças com a Divisão de
Compras, Licitações e Contratos; Patrimônio e Almoxarifado; Recepção, Protocolo
com Divisão de Ouvidoria Parlamentar; Serviços Gerais; Transporte e Frota; e
Tecnologia. (Redação
dada pela Lei nº 1.594/2022)
Art. 8º Ao Setor de Contabilidade e Finanças compete:
I - elaborar o planejamento orçamentário da Câmara Municipal, com vistas ao atendimento das necessidades do Órgão, encaminhando ao Poder Executivo, na forma e prazos previstos em lei, a proposta orçamentária para o exercício seguinte;
II - elaborar relatórios analíticos da receita e despesas, propondo à Presidência medidas para o melhor aproveitamento dos recursos financeiros;
III - fazer cumprir, na forma e prazos estabelecidos em lei, as obrigações contábeis, pessoais e fiscais, inclusive junto aos órgãos de fiscalização e controle, referentes às atividades da Câmara Municipal;
IV - elaborar os balanços, balancetes e outros documentos de apuração contábil e financeira;
V - organizar regularmente as despesas, adotando as medidas necessárias para sua regular liquidação e pagamento, tomando providencias cabíveis quando verificadas irregularidades;
VI - organizar regularmente as receitas, promovendo a guarda dos valores, mantendo controle de depósitos e retiradas;
VII - acompanhar a execução orçamentária da Câmara em todas as suas fases, conferindo todos os elementos dos processos respectivos;
VIII - promover, resguardadas as atribuições da Comissão de Licitação e Pregoeiro, as compras e contratações da Câmara Municipal, adotando as medidas necessárias para a regularização de processos de aquisições de bens e serviços em estrita observância à Lei 8.666/93 e legislação correlata;
IX - organizar a correspondência de seu interesse;
X - elaborar pareceres e estudos técnicos em assuntos de sua competência, quando solicitados pela Presidência;
XI - outras atividades relacionadas.
Art. 8º - A Na divisão de Compras, Licitações e Contratos compete: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.594/2022)
a) Auxiliar o solicitante a definir o objeto a ser contratado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.594/2022)
b) fazer/auxiliar o solicitante na elaboração, aprovação e envio de requisição; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.594/2022)
c) auxiliar os requisitantes a providenciar os documentos atinentes a cada tipo de requisição, tais como justificativa, declaração de exclusividade e singularidade, cotação e preço; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.594/2022)
d) assessorar a análise e planejamento das contratações, nas licitações, nos processos de dispensa e Inexigibilidade, nas decisões quando houver pedidos de esclarecimentos e impugnação relativos às especificações técnicas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.594/2022)
e) acompanhar todo o procedimento de contratação, desde o envio da requisição até a execução final do contrato; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.594/2022)
f) outras tarefas correlatas
que lhe forem determinadas pelo superior imediato. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.594/2022)
Art. 9º Ao Setor de Patrimônio e Almoxarifado compete:
I - zelar pela guarda e conservação do patrimônio da Câmara Municipal;
II - promover o recebimento de bens adquiridos;
III - organizar os bens de consumo, promovendo a guarda e a manutenção de estoque, em perfeita ordem de armazenamento, com vistas ao bom aproveitamento dos recursos, elaborando relatórios de entrada e saída;
IV - expedir os relatórios e promover avaliações patrimoniais;
V - outras atividades relacionadas.
Art. 10 Ao Setor de Recepção e Protocolo compete:
I - promover o recebimento, numeração, distribuição e controle de documentos de interesse da Câmara Municipal;
II - organizar o mural da Câmara Municipal com a publicidade dos atos de interesse da administração;
III - expedir certidões de publicação no mural, autuação e tramitação de processos;
IV - recepcionar visitantes e demais pessoas que compareçam à Câmara Municipal fornecendo informações e procedendo ao seu encaminhamento aos setores de seu interesse;
V - gerenciar os serviços de ligações telefônicas (telefonia fixa) da Câmara Municipal, mantendo relatório de chamadas recebidas e realizadas, e encaminhando as ligações aos setores competentes;
VI - outras atividades relacionadas.
Art. 10 – A Na Divisão de Ouvidoria Parlamentar compete: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.594/2022)
a) coordenação, avaliação e controle das atividades e dos serviços relacionados às competências institucionais da ouvidoria, prover os meios necessários à sua adequada e eficiente prestação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.594/2022)
b) representação da ouvidoria diante das unidades administrativas do órgão/entidade a que pertence; dos órgãos e entidades do Poder Legislativo, dos demais poderes e perante a sociedade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.594/2022)
c) determinar o encaminhamento das demandas às unidades administrativas competentes para resposta, de acordo com o seu teor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.594/2022)
d) determinar o encaminhamento dos relatórios estatísticos das atividades da ouvidoria às autoridades superiores do ógão/entidade, na forma disposta no regulamento ou no regimento interno; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.594/2022)
h) exercer outras atribuições, compatíveis com a sua função, que forem estabelecidas no regulamento ou regimento interno do órgão/entidades; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.594/2022)
j) determinar a expedição de ofícios dirigidos a autoridades, pedidos de informação e encaminhamento pertonentes a procedimentos realizados pela ouvidoria; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.594/2022)
f) outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.594/2022)
Art. 11 Ao Setor de Serviços Gerais compete:
I - zelar pela limpeza e conservação do prédio da Câmara Municipal, suas salas e demais instalações, internas e externas, mantendo-as em condições adequadas de higienização;
II - realizar serviços de copa em sessões plenárias em que se fizerem necessários;
III - promover a abertura e o fechamento da Câmara nos horários regulamentares;
IV- outras atividades relacionadas.
Art. 12 Ao Setor de Transportes e Frota compete:
I - a condução dos veículos de uso da Câmara Municipal, sua guarda, limpeza e conservação, mantendo estrita observância à legislação de trânsito;
II - manter relatórios de viagens com anotações circunstanciadas do deslocamento dos veículos de uso da Câmara Municipal;
III - promover o abastecimento dos veículos de uso da Câmara Municipal, bem como elaborar relatórios de controle de gastos com combustível;
IV - relatar ao setor competente a necessidade de realização de manutenção, troca de peças, pneus e lubrificação nos veículos de uso da Câmara Municipal;
V - relatar a ocorrência de sinistros e avarias, inclusive com acionamento de seguro quando o veículo estiver em trânsito;
VI - manter no veículo toda a documentação necessária à sua regular circulação;
VII - outras atividades relacionadas.
Art. 13 Ao Setor de Tecnologia compete:
I - promover a conservação, instalação, remoção e reparos que se fizerem necessários nos equipamentos de tecnologia da informação da Câmara Municipal;
II - orientar e assessorar os setores competentes nos processos de aquisição de insumos, bens e serviços de tecnologia;
III - orientar e assessorar os servidores da Câmara Municipal na operação de sistemas, serviços e equipamentos de tecnologia da informação, para uso no exercício de suas funções;
IV - sugerir medidas e implantação de novas tecnologias com vistas ao melhoramento dos serviços da Câmara Municipal;
V - elaborar pareceres e estudos técnicos em assuntos de sua competência, quando solicitados pela Presidência;
VI - outras atividades relacionadas.
Subseção V
Área Legislativa
Art. 14 A Área Legislativa, vinculada à Presidência, exerce as ações inerentes ao Processo Legislativo e assessoramento direto às comissões permanentes e provisórias, bem como, aos parlamentares, incluindo:
I - organizar os arquivos de leis da Câmara Municipal;
II - promover as medidas necessárias à tramitação dos processos legislativos, realizando encaminhamentos, remessas, expedição de ofícios, lavratura de certidões de tramitação e de autógrafos, arquivamento e outros atos que se fizerem necessários;
III - assessorar os vereadores e comissões permanentes na elaboração de correspondências, pareceres, requerimentos e proposições de sua competência;
IV - redigir e manter arquivos de atas, na forma do Regimento Interno;
V - dar publicidade aos atos de sua competência;
VI - promover a atualização de informações junto ao web site da Câmara Municipal em referência ao processo legislativo;
VII - zelar pela celeridade na tramitação do processo legislativo;
VIII - outras atividades relacionadas.
Subseção VI
Área Jurídica
Art. 15 A Área Jurídica, órgão ligado à Presidência e sob coordenação do Procurador da Câmara, tem por finalidade:
I - promover, em colaboração com a Mesa, a defesa da Câmara, de seus órgãos e de seus membros, em razão do exercício do mandato ou das suas funções institucionais;
II - emitir pareceres nas proposições que seguirem o processo legislativo;
III - emitir pareceres em processos administrativos e assessoria a Comissão Permanente de Licitação e Pregoeiro;
IV - zelar pela observância do princípio da legalidade em todos os procedimentos do Poder Legislativo, que deverão ser submetidos à sua apreciação;
V - representar e promover os interesses da Câmara Municipal em Juízo;
VI - assessorar a Presidência e demais setores da Câmara Municipal nos aspectos jurídicos em assuntos de sua competência;
VII - elaborar pareceres e estudos técnicos em assuntos de sua competência, quando solicitados pela Presidência;
VIII - outras atividades relacionadas.
Parágrafo Único. O assessor jurídico, por delegação do Procurador ou autorização expressa da Presidência, em casos especiais devidamente justificados, poderá representar a Câmara Municipal em Juízo ou emitir Pareceres sobre assuntos da competência da Área Jurídica.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES
Art. 16 Os cargos em comissão e as funções de confiança da Câmara Municipal de Presidente Kennedy passam a obedecer à organização estabelecida por esta Lei.
Parágrafo Único. O provimento dos cargos em comissão e a designação para as funções de confiança são de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara.
Art. 17 Ficam criados os cargos de provimento em comissão necessários à implantação desta Lei e estabelecidos seus quantitativos, valores e referências conforme disposto nos Anexos I e II desta lei.
§ 1º Os cargos em comissão serão providos dentre pessoas que satisfaçam os requisitos legais para a investidura no serviço público e, quando for o caso, sejam portadores de habilitação legal para o exercício do cargo.
§ 2º Os cargos em comissão existentes na data da publicação desta lei e ocupados serão extintos quando vagados no decorrer da implantação da nova estrutura.
§ 3º As atribuições dos cargos em comissão são as descritas no Anexo I desta lei.
§ 4º Os cargos em comissão constantes do anexo I desta lei cumprirão jornada horária conforme regulamento, sendo vedado o pagamento de adicionais por jornada extraordinária (horas extras).
Art. 18 São responsabilidades comuns dos Diretores de Área, Subdiretores e Coordenadores:
I - assessorar o Presidente no planejamento de ações estratégicas de interesse da administração;
II - supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas ao órgão, respondendo por todos os encargos a ele pertinentes;
III - cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções, normas internas e normas dos órgãos de fiscalização e controle;
IV - propor medidas de solução aos assuntos de sua competência, emitindo parecer sobre os que dependem de decisão superior;
V - encaminhar, no término de cada exercício financeiro ou quando solicitado pelo Presidente, relatório sobre as atividades executadas pelo órgão;
VI - promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução e aprimoramento de suas tarefas;
VII - programar a distribuição de tarefas a serem executadas na unidade organizacional de sua competência.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 A Estrutura Administrativa prevista na presente Lei entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos.
Art. 20 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, em específico, a Manutenção das Atividades do Poder Legislativo, 000001.01310442.002 - 31901100000 (vencimentos e vantagens de pessoa civil) e 31901300000 (obrigações patronais).
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 01 de fevereiro de 2015.
Presidente Kennedy, ES, 11 de fevereiro de 2015.
AMANDA QUINTA RANGEL
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
ANEXO I
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DENOMINAÇÃO DE CARGO |
ÓRGÃO DE LOTAÇÃO |
QUANT. |
REF. |
ATRIBUIÇÕES |
REQUISITOS MÍNIMOS |
Diretor Administrativo |
Área Administrativa |
1 |
CC2 |
Natureza de chefia, suas funções estão vinculadas às atribuições da Área Administrativa previstas nesta Lei. |
Nível Superior com Graduação em Administração |
Diretor Legislativo |
Área Legislativa |
1 |
CC2 |
Natureza de chefia, suas funções estão vinculadas às atribuições da Área Legislativa previstas nesta Lei. |
Nível Superior com Graduação em Administração |
Assessor Jurídico |
Área Jurídica |
1 |
CC3 |
Natureza de assessoramento, suas funções estão vinculadas às atribuições da Área Jurídicas previstas nesta Lei. |
Nível Superior com graduação em Direito e Inscrição OAB |
Assessor Legislativo |
Área Legislativa |
3 |
CC3 |
Natureza de assessoramento, suas funções estão vinculadas às atribuições da Área Legislativas previstas nesta Lei. |
Nível Superior com graduação em Direito e Inscrição OAB |
Coordenador Contábil |
Setor de Contabilidade e Finanças |
1 |
CC3 |
Natureza de chefia e assessoramento, suas funções estão vinculadas às atribuições da Área de Contabilidade e Finanças, resguardadas as funções exclusivas do contador, previstas nesta Lei. |
Nível Superior com graduação em Ciências Contábeis e Inscrição CRC |
Subdiretor Administrativo |
Área Administrativa |
1 |
CC4 |
Natureza de chefia e assessoramento, suas funções estão vinculadas às atribuições da Área de Administrativa previstas nesta Lei. |
Nível Médio de Escolaridade |
Coordenador de Transporte e Frota |
Setor de Transporte e Frota |
1 |
CC4 |
Natureza de chefia, suas funções estão vinculadas às atribuições da Área Administrativa previstas nesta Lei. |
Habilitação na categoria “C” |
Coordenador de Serviços gerais |
Setor de Serviços Gerais |
2 |
CC6 |
Natureza de chefia, suas funções estão vinculadas às atribuições do Setor de Serviços Gerais previstas nesta Lei. |
Livre nomeação |
Coordenador de Tecnologia |
Setor de Tecnologia |
1 |
CC5 |
Natureza de chefia e assessoramento, suas funções estão vinculadas às atribuições do setor de Tecnologia previstas nesta Lei. |
Nível Médio e curso na área de TI |
Assessor da Presidência |
Gabinete da Presidência |
1 |
CC1 |
Natureza de assessoramento direto à Presidência da Câmara Municipal em assuntos de sua competência. |
Livre nomeação |
Assistente Administrativo |
Área Administrativa |
9 |
CC6 |
Natureza de assessoramento, suas funções estão vinculadas às atribuições da Área Administrativa previstas nesta Lei. |
Livre nomeação |
Assistente Legislativo |
Área Legislativa |
2 |
CC6 |
Natureza de chefia, suas funções estão vinculadas às atribuições da Área Legislativa previstas nesta Lei. |
Livre nomeação |
Diretor de Compras, Licitações e Contratos (NR) |
Setor de Contabilidade e Finanças |
1 |
CC7 |
Natureza de chefia e assessoramento, suas funções estão vinculadas às atribuições de Compras, licitações e contratos |
Nível superior |
Diretor Ouvidoria Parlamentar (NR) |
Setor de Recepção e Protocolo |
1 |
CC8 |
Natureza de chefia e assessoramento suas funções estão vinculadas a Ouvidoria Parlamentar |
Ensino Médio Completo |
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(Redação dada pela Lei nº 1.672/2023)
ANEXO
TABELA DE REFERÊNCIAS E SALÁRIOS
REFERÊNCIAS |
SALÁRIO
R$ |
CC-1 |
8.500,00 |
CC-2 |
6.800,00 |
CC-3 |
3.000,00 |
CC-4 |
2.500,00 |
CC-5 |
2.300,00 |
CC-6 |
2.350,00 |
CC-7 |
1.500,00 |
ANEXO III