LEI Nº 1.425, DE 12 DE AGOSTO DE 2019

 

ALTERA A LEI N° 806, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2009 QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL, A LEI N° 746, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2007 QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, A LEI 546/2001 QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS E ALTERA A LEI N° 811, DE 01 DE ABRIL DE 2009 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Altera e inclui dispositivos na Lei Municipal nº 806, de 4 de fevereiro de 2009, e suas alterações, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 9º ............................................................................................

 

I - ....................................................................................................

 

a) Secretaria de Governo; (NR)

 

b) .....................................................................................................

 

c) Controladoria Geral; (NR)

 

II - ...................................................................................................

 

c) Coordenadoria de Comunicação Institucional; (AC)

 

III - ..................................................................................................

 

g) Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Habitação; (NR)

 

CAPÍTULO I

DA SECRETARIA DE GOVERNO (NR)

 

Art. 10 A Secretaria de Governo é um Órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação a assessoria imediata ao Prefeito, auxiliando-o no exame e trato dos assuntos políticos e administrativos, dentre outras atividades correlatas. (NR)

 

.........................................................................................................

 

CAPÍTULO III

DA CONTROLADORIA GERAL (NR)

 

Art. 12 A Controladoria Geral é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei, dentre outras atividades correlatas e descritas em legislação específica. (NR)

 

Art. 13 As atividades da Controladoria Geral serão executadas através dos seguintes órgãos: (NR)

 

a) Núcleo de Controle Interno (AC);

b) Ouvidoria Municipal (AC).

 

Art. 14 A Ouvidoria Municipal é um órgão ligado diretamente a Controladoria Geral, tendo como âmbito de ação a coordenação e o controle das ações municipais através de uma relação institucional direta com os munícipes nas questões relativas a recebimento de reclamações, representações e denúncias sobre atos da Administração Pública Municipal, dentre outras atividades correlatas. (NR)

 

§ 1º O cargo em comissão de Ouvidor será exercido por servidor público efetivo. (AC)

 

§ 2º Para execução da atividade de ouvidoria o Poder Executivo poderá manter serviço telefônico gratuito destinado a receber denúncias e/ou reclamações. (AC)

 

§ 3º As informações coletadas pela Ouvidoria deverão ser mantidas em sigilo, bem como sobre sua fonte, só podendo ser divulgadas após instaurado apuração final do processo administrativo. (AC) 

 

CAPÍTULO IX-A

DA COORDENADORIA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL (AC)

 

Art. 24-A A Coordenadoria de Comunicação Institucional é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação e o controle de atividades referentes às comunicações, publicidade institucional das atividades administrativas e reprodução gráfica, dentre outras atividades correlatas. (AC)

 

.........................................................................................................

 

Art. 26 A Secretaria Municipal de Assistência Social é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à assistência social, desenvolvimento comunitário e social, dentre outras atividades correlatas. (NR)

 

.........................................................................................................

 

Art. 27 .............................................................................................

 

I – Gerência do Sistema Municipal de Assistência Social (SUAS); (NR)

 

a) Coordenadoria de Apoio ao Sistema Municipal de Assistência Social; (AC)

b) Coordenadoria dos Conselhos Sociais e de Direito; (AC)

c) Coordenadoria do Cadastro Único e Programa Bolsa Família; (AC)

d) Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional; (AC)

e) Coordenadoria de Almoxarifado e Patrimônio da Secretaria Municipal de Assistência Social -SEMAS. (AC)

 

II – Gerência de Proteção Básica; (NR)

 

a) Coordenadoria do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS; (AC)

b) Coordenadoria do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos; (AC)

 

III – Gerência de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade; (NR)

 

a) Coordenadoria do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS; (AC)

b) Coordenadoria da Instituição de Acolhimento de Crianças e Adolescentes; (AC)

 

Art. 27-A As atividades da Secretaria Municipal de Assistência Social serão administradas com apoio dos Conselhos Municipais e coordenadas pela Coordenadoria dos Conselhos Sociais e de Direitos. (NR)

 

.........................................................................................................

 

Art. 35 .............................................................................................

 

I – Divisão de Apoio Administrativo da Educação; (NR)

 

a) Departamento de Gestão de Pessoal da Educação; (NR)

b) Departamento de Compras da Educação; (NR)

c) Departamento de Controle Patrimonial da Educação; (AC)

d) Departamento de Almoxarifado da Educação; (AC)

e) Departamento de Merenda Escolar. (AC)

 

II – Divisão de Inspeção Escolar; (NR)

 

a) Departamento de Projetos Educacionais; (AC)

b) Departamento de Apoio Pedagógico. (AC)

1. Comissão do PRODES. (AC)

 

III – Divisão de Transporte Escolar. (NR)

 

.........................................................................................................

 

CAPÍTULO XIX

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E HABITAÇÃO (NR)

 

Art. 44 A Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Habitação é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à construção, habitação, conservação, fiscalização de obras, carpintaria, jardins, cemitérios, praças, feiras livres, matadouros, iluminação, arborização, dentre outras atividades correlatas. (NR)

 

Art. 45 A Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Habitação executará suas atividades através dos seguintes órgãos: (NR)

 

.........................................................................................................

 

Art. 45-A Fica criada a Coordenadoria de Habitação de Interesse Social com a finalidade de auxiliar a Secretaria de Obras tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à habitação social necessária a superação pelo Município do acesso à moradia, bem como desenvolver ações de regularização fundiária com foco na promoção do desenvolvimento urbano, que exercerá suas atividades através dos seguintes órgãos: (AC)

 

I - Departamento de desenvolvimento social; (AC)

 

II - Departamento de programas e projetos sociais e habitacionais.” (AC)

 

Art. 2º A Lei Municipal nº 546, de 1 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 12-A Na cumulação lícita de cargos públicos a soma da carga horária não poderá ultrapassar sessenta e cinco (65) horas semanais. (NR)

 

Art. 3º A Lei Municipal nº 746, de 2 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9º .............................................................................................

 

I - Diretoria, composta por: (NR)

 

a) .....................................................................................................

b) .....................................................................................................

c) .....................................................................................................

d) .....................................................................................................

 

§ 1º O COMAS-PK contará com 01(um) Coordenador dos Conselhos Sociais e de Direitos, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, e de 01(um) apoio administrativo, escolhido dentre os servidores da Secretaria Municipal de Assistência Social, para dar suporte ao cumprimento das suas competências. (NR)

 

§ 2º O Coordenador dos Conselhos Sociais e de Direitos e o apoio administrativo de que trata o parágrafo anterior, estarão vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social e exercerão suas funções junto ao COMAS-PK e demais Conselhos Municipais existentes. (NR)

 

Art. 4º A Lei Municipal nº 811, de 1º de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 3º .............................................................................................

 

§ 1º O cargo de Comandante da Guarda Municipal, de provimento em comissão de referência CC-9 descrita no Anexo II da Lei Municipal nº 806/2009, terá as seguintes atribuições: (NR)

 

I - monitorar as necessidades das comunidades quanto à segurança pública; (AC)

 

II - colaborar com o Secretário Municipal na implementação do sistema de segurança pública; (AC)

 

III - prestar suporte administrativo e operacional à guarda civil municipal; (AC)

 

IV – outras atividades correlatas. (AC)

 

§ 2º A função de Inspetor será exercida por meio da função gratificada (FG-GCM) correspondente de 20 a 80% (vinte a oitenta por cento) do valor do cargo efetivo, na proporção de 10% dos cargos de carreira da Guarda Municipal, atuando como elo entre as respectivas chefias e subordinados. (NR)

 

.........................................................................................................

 

Art. 5º Ficam criados os cargos de provimento em comissão necessários à implantação desta Lei e estabelecidos seus quantitativos, valores, referências e distribuição, que passam a integrar o Anexo II, da Lei nº 806, de 4 de fevereiro de 2009.

 

Art. 6º Os cargos públicos vinculados a Secretaria Municipal de Assistência Social passam a vigorar com as seguintes nomenclaturas relacionadas aos órgãos no Anexo II, da Lei nº 806, de 4 de fevereiro de 2009:

 

NOMENCLATURA VIGENTE

NOMENCLATURA A VIGER

Centro de Referência de Assistência Social - CRAS

Coordenador do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS

Coordenador do CREAS

Coordenador do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS

Centro de Convivência do Idoso

Coordenador do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos

Coordenador da Instituição de Acolhimento

Coordenador da Instituição de Acolhimento de Crianças e Adolescentes

Secretário Executivo do Conselho

Coordenador dos Conselhos Sociais e de Direito

Divisão de Segurança Alimentar

Coordenador de Segurança Alimentar e Nutricional

 

Art. 7º O cargo público de Chefe de Gabinete descrito no Anexo II da Lei nº 806, de 4 de fevereiro de 2009, alterado pela Lei nº 1.040, de 8 de maio de 2012 e pela Lei nº 1.164, de 19 de fevereiro de 2015, passa a denominar Secretário Municipal de Governo, sob a mesma referência “SM”.

 

Art. 8º O cargo público de Chefe de Divisão de Patrimônio criado pela Lei n° 806, de 4 de fevereiro de 2009, alterado pela Lei nº 1.040, de 8 de maio de 2012, passa a vigorar com a referência CC-7 com a remuneração que faz jus, passando a integrar de forma isolada o Anexo II, da Lei Municipal nº 806/2009.

 

Art. 9º O cargo público de Corregedor da Guarda Municipal criado pela Lei n° 906, de 01 de julho de 2010, passa a vigorar com a referência CC-10 com a remuneração que faz jus, passando a integrar de forma isolada o Anexo II, da Lei Municipal nº 806/2009.

 

Art. 10 O cargo público de Comandante da Guarda Municipal criado pela Lei n° 811, de 01 de abril de 2009, passa a vigorar com a referência CC-9 com a remuneração que faz jus, cuja alteração deverá integrar o Anexo II, da Lei Municipal nº 806/2009. 

 

Art. 11 Ficam extintos os cargos públicos em comissão, descritos no Anexo II, da Lei nº 806, de 4 de fevereiro de 2009, alterado por legislações correlatas, consoante a seguinte descrição de quantitativo e referência:

 

CARGO

REFERÊNCIA

QUANTITATIVO

EXTINTO

Assessor Jurídico

CC-3

01

Assistente Administrativo

CC-13

01

Assistente Geral I

CC-14

03

Chefe de Divisão de Habitação

CC-10

01

Gerente Regional

CC-13

10

Chefe de Divisão de Merenda e Almoxarifado escolar

CC-10

01

Coordenador de Gabinete

CC-7

01

Coordenador da Proteção Social Especial

CC-3

01

Chefe de Departamento de Apoio Administrativo

CC-12

01

Chefe de Departamento de Inspeção Escolar

CC-12

01

 

Art. 12 Os cargos e funções públicas criadas por esta lei terão no que couber, suas atribuições definidas em regulamento próprio.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o parágrafo único, do art. 23, da Lei Municipal nº 500, de 29 de janeiro de 1998; inciso IX, do art. 17, da Lei Municipal nº 806, de 04 de fevereiro de 2009; § 5º, do art. 3º da Lei Municipal nº 811, de 1º de abril de 2009; e a Lei Municipal nº 1.177, de 31 de março de 2015.

 

Presidente Kennedy/ES, 08 de agosto de 2019.

 

Dorlei Fontão da Cruz

Prefeito Municipal em exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 

ANEXO ÚNICO

DOS CARGOS EM COMISSÃO

(a ser incorporado ao Anexo II da Lei 806/2009)

 

CARGO

REFERÊNCIA

QUANTITATIVO

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

Chefe de Divisão de Transporte Escolar

CC-10

01

Chefe de Departamento de Gestão de Pessoal da Educação

CC-12

01

Chefe de Departamento de Compras da Educação

CC-12

01

Chefe de Departamento de Controle Patrimonial da Educação

CC-12

01

Chefe de Departamento de Almoxarifado da Educação

CC-12

01

Chefe de Departamento de Merenda Escolar

CC-12

01

Chefe de Departamento de Apoio Pedagógico

CC-12

01

SECRETARIA DE ASSITÊNCIA SOCIAL

Gerente do Sistema Municipal de Assistência Social (SUAS)

CC-4

01

Gerente de Proteção Básica

CC-4

01

Gerente de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade

CC-4

01

Coordenador de Apoio ao Sistema Municipal de Assistência Social

CC-10

01

Coordenador de Almoxarifado e Patrimônio da SEMAS

CC-10

01

SECRETARIA DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E HABITAÇÃO

Coordenador de Habitação de Interesse Social

CC-3

01

Chefe de Departamento de controle habitacional

CC-12

01

Chefe de Departamento de projeto habitacional

CC-12

01

SECRETARIA DE GOVERNO

Subsecretário

CC-8

01