LEI COMPLEMENTAR Nº 003, DE 02 DE JANEIRO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO ESTATUTO QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Título I

 

Capítulo Único

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reestruturação do estatuto que estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do município de Presidente Kennedy.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

 

Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

 

Parágrafo Único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

 

Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

 

Título II

Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição

 

Capítulo I

Do Provimento

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:

 

I - a nacionalidade brasileira;

 

II - o gozo dos direitos políticos;

 

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

 

V - a idade mínima de dezoito anos;

 

VI - aptidão física e mental;

 

VII - Bom procedimento, comprovado através de atestado de antecedentes, comprovado através de certidão criminal;

 

§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em regulamento.

 

§ 2º Para as pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de reservas de vagas oferecidas no concurso conforme descrito na lei instituidora do Plano de Carreira e Vencimentos dos servidores do município.

 

Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

 

Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

 

Art. 8º São formas de provimento de cargo público:

 

I - nomeação;

 

II - promoção;

 

III - readaptação;

 

IV - reversão;

 

V - aproveitamento;

 

VI - reintegração;

 

VII - recondução.

 

Seção II

Da Nomeação

 

Art. A nomeação far-se-á:

 

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

 

II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança.

 

Parágrafo Único. O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

 

Art. 10 A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de sua validade.

 

Parágrafo Único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública e seus regulamentos.

 

Seção III

Do Concurso Público

 

Art. 11 O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

 

Art. 12 O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

 

§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado na forma da Lei Orgânica do Município.

 

§ 2º O concurso público poderá ser realizado para cadastro de reserva mesmo que haja candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

 

Seção IV

Da Posse e Do Exercício

 

Art. 13 Posse é um ato de investidura em cargo público e dar-se-á pela assinatura do respectivo termo.

 

§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.

 

§ 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, VII, VIII, IX, X e XII do art. 86.

 

§ 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

 

§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

 

§ 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

 

§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.

 

Art. 14 A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

 

Parágrafo Único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto físico e mentalmente para o exercício do cargo.

 

Art. 15 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.

 

§ 1º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.

 

§ 2º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo.

 

§ 3º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.

 

§ 4º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.

 

Art. 16 O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

 

Art. 17 Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

 

Art. 18 A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.

 

Art. 19 Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados o limite máximo de oito horas diárias, respectivamente.

 

§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 125, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.

 

§ 3º Ao médico, ao odontógo e ao procurador municipal serão aplicadas as cargas horárias dispostas, respectivamente, nas Leis nº 3.999, de 15/12/1961 e nº 8.906, de 4/7/1994.

 

§ 4º O presente artigo será regulamento no que couber pela Administração Pública a que o cargo estiver vinculado.

 

Art. 20 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

 

I - assiduidade;

 

II - disciplina;

 

III - capacidade de iniciativa;

 

IV - produtividade;

 

V - responsabilidade.

 

§ 1º Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.

 

§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.

 

§ 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e poderá ser cedido a outro órgão ou entidade.

 

§ 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 86, incisos I, II, VII, VIII, IX X e XII, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Municipal.

 

§ 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos no parágrafo anterior.

 

Seção V

Da Estabilidade

 

Art. 21 O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício.

 

Art. 22 O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, de processo administrativo disciplinar e procedimento de avaliação periódica de desempenho no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

 

Seção VI

Da Readaptação

 

Art. 23 Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

 

Art. 24 A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

 

Seção VII

Da Reversão

 

 

Art. 25 Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

 

I - por invalidez, quando perícia médica declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria.

 

§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

 

§ 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.

 

§ 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

 

Art. 26 A reversão de que trata o artigo 25 deverá observar o seguinte:

 

I - quando cessada a invalidez, por declaração de junta médica oficial, que torne insubsistentes os motivos da aposentadoria;

 

§ 1º Na hipótese inciso anterior, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente de lotação.

 

§ 2º Efetivada a reversão, o servidor será lotado conforme as necessidades do órgão.

 

§ 3º Será tornado sem efeito o ato de reversão se o exercício não ocorrer no prazo de quinze dias.

 

§ 4º São assegurados ao servidor que reverter à atividade os mesmos direitos, garantias, vantagens e deveres aplicáveis aos servidores em atividade.

 

Art. 27 Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

 

Seção VIII

Da Reintegração

 

Art. 28 A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

 

§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30.

 

§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

 

Seção IX

Da Recondução

 

Art. 29 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

 

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

 

II - reintegração do anterior ocupante.

 

Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

 

Seção X

Da Disponibilidade e Do Aproveitamento

 

Art. 30 O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

 

Art. 31 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por perícia médica.

 

Capítulo II

Da Vacância

 

Art. 32 A vacância do cargo público decorrerá de:

 

I - exoneração;

 

II - demissão;

 

III - promoção;

 

IV - readaptação;

 

V - aposentadoria;

 

VI - posse em outro cargo inacumulável;

 

VII - falecimento.

 

Art. 33 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

 

Art. 34 A exoneração de ofício dar-se-á:

 

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

 

II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

 

Art. 35 A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:

 

I - a juízo da autoridade competente;

 

II - a pedido do próprio servidor.

 

Capítulo III

Da Remoção

 

Art. 36 Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro.

 

Parágrafo Único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

 

I - de ofício, no interesse da Administração;

 

II - a pedido, a critério da Administração.

 

Capítulo IV

Da Substituição

 

 Art. 37 Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia terão substitutos indicados pela autoridade que o servidor estiver vinculado, que serão previamente designados.

 

§ 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.

 

§ 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.

 

Título III

Dos Direitos e Vantagens

 

Capítulo I

Do Vencimento e da Remuneração

 

Art. 38 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

 

Parágrafo Único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo.

 

Art. 39 Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, estabelecidas em lei.

 

§ 1º A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista em lei.

 

§ 1º A remuneração do servidor efetivo investido em função, cargo em comissão ou Secretário Municipal será paga na forma prevista em lei, acrescido das vantagens de caráter permanente e transitória.(Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2011)

 

§ 2º O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1o do art. 106.

 

§ 3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

 

§ 4º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

 

Art. 40 A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, no Município, o subsídio do Prefeito, e aos Procuradores Municipais o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

 

Parágrafo Único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II e VII do art. 68 e art. 83 e as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

 

Art. 41 O servidor perderá:

 

I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;

 

II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 107, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.

 

Parágrafo Único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

 

Art. 42 Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

 

Parágrafo Único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

 

Art. 43 As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado, respeitado o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento (10%) ou superior a trinta por cento (30%) da remuneração, provento ou pensão.

 

§ 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.

 

§ 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.

 

Art. 44 O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.

 

Parágrafo Único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

 

Art. 45 O vencimento, a remuneração e o provento não serão objetos de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

 

Capítulo II

Das Vantagens

 

Art. 46 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

 

I - indenizações;

 

II - gratificações e adicionais;

 

III - auxílio financeiro;

 

IV - Retribuições;

 

§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

 

§ 2º As gratificações, os adicionais, incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

 

Art. 47 As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniárias ulteriores.

 

Art. 48 As vantagens pecuniárias de caráter permanente se aderem ao próprio cargo como parcela remuneratória, em razão ao cargo efetivo que ocupa.

 

§ 1º A vantagem pecuniária permanente, em respeito ao direito adquirido, somente poderá ser extinta se for aumentada ou criada outra vantagem de valor superior, de forma que o total da remuneração não seja reduzido.

 

§ 2º As vantagens pecuniárias de caráter permanente não sofrerão redução, e somente sofrerá descontos quando houver previsão em Lei ou mandato judicial.

 

Seção I

Das Indenizações

 

Art. 49 Constituem indenizações ao servidor:

 

I - ajuda de custo;

 

II - diárias;

 

III - transporte;

 

IV - auxílio alimentação;

 

V - auxílio estudo.

 

Subseção I

Da Ajuda de Custo

 

Art. 50 A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de deslocamento do servidor no interesse da Administração, incluída as despesas de transporte do servidor, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

 

Art. 51 A ajuda de custo é calculada conforme se dispuser em regulamento próprio.

 

Art. 52 Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

 

Art. 53 O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Subseção II

Das Diárias

 

Art. 54 O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana.

 

Art. 55 A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

 

Art. 56 O servidor que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.

 

Art. 57 O valor da diária de que trata o art. 54 será calculado conforme se dispuser em regulamento próprio.(Regulamentado pela Lei nº 1.690/2023)

 

Subseção III

Do Transporte

 

Art. 58 Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento próprio.

 

Parágrafo Único. O servidor que, atendendo o interesse da Administração, utilizar condução própria no deslocamento para execução de serviços externos ou internos, por força das atribuições próprias do cargo, fará jus ao ressarcimento das despesas correspondentes.

 

Art. 59 As despesas relativas à ajuda de custo, diária, passagens e transporte dependerão de empenho prévio, observado o limite dos recursos orçamentários próprios, relativos a cada exercício, vedada a concessão para pagamento em exercício posterior, salvo nos casos de quitação em folha de pagamento

 

Art. 60 Será devido ao servidor público ativo auxílio-transporte, na forma da lei, para pagamento das despesas com o seu deslocamento da residência para o trabalho e do trabalho para a residência, por um ou mais modos de transporte público coletivo, computados somente os dias trabalhados.

 

Art. 61 As disposições desta seção aplicam-se a qualquer ocupante de cargo público.

 

Subseção IV

Do Auxílio- Alimentação

 

Art. 62 O auxílio-alimentação será devido ao servidor público ativo na forma e condições estabelecidas em regulamento próprio.

 

Parágrafo Único. O auxilio alimentação de que trata o caput deste artigo terá caráter indenizatório, não constituindo verba de caráter remuneratório.

 

Subseção V

Do Auxílio-Estudo

 

Art. 63 O servidor público fará jus a participação em eventos internos, externos e de educação incentivada que produza ou dissemine conhecimento técnico-profissional.

 

Parágrafo único. Servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, poderão participar de eventos internos e externos, desde que haja justificativa circunstanciada para a indicação, e o curso tenha relação e pertinência entre a programação do evento ou curso e as atribuições e a área de atuação do servidor, a critério da autoridade a que o servidor estiver vinculado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 28/2022)

 

Art. 64 A classificação do evento observará os critérios quanto ao tipo e quanto ao ônus para a administração.

 

§ 1º Quanto ao tipo deverá ser observado os seguintes critérios:

 

I - internos: são os eventos de cunho técnico-profissional organizados pela Administração, com a participação ou não de entidades externas;

 

II - externos: são eventos organizados por entidades externas, tais como congresso, seminário, workshop, fórum de discussões, curso, feira e eventos assemelhados;

 

III - educação incentivada: são as atividades voltadas à elevação do nível de escolaridade dos servidores, compreendendo:

 

a) pós-graduação latu sensu (especialização), com carga horária igual ou superior a 360 horas, em entidade credenciada pelo Ministério da Educação - MEC;

b) pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado) reconhecida pela CAPES/MEC;

 

§ 2º Quanto ao ônus para a Administração deverá ser observado o seguinte:

 

I - eventos externos

 

a) ônus total: compreende o valor da inscrição do servidor junto à entidade promotora do evento, além do pagamento, se for o caso, de diárias, passagens ou despesa com locomoção;

b) ônus parcial: compreende somente o pagamento do valor da inscrição, ou o pagamento das diárias, passagens ou despesa com locomoção;

c) sem ônus: compreende os casos que não gerarem custos para a Administração;

 

II - educação incentivada: a pós-graduação compreende a concessão de bolsa mínima de até 70% (setenta por cento) do valor da mensalidade.

 

§ 3º Na hipótese de educação incentivada deverá o servidor apresentar, segundo a periodicidade de cada instituição de ensino, o histórico escolar em que se comprove a aprovação e a declaração de matrícula, ou rematrícula, quando for o caso.

 

§ 4º Na hipótese de eventos externos em que não seja realizado aferimento do aprendizado o servidor estará sujeito apenas à apresentação do correspondente certificado.

 

Art. 65 São requisitos específicos de habilitação do servidor para a participação em eventos de educação incentivada em pós-graduação:

 

I - possuir formação acadêmica concluída que atenda ao pré-requisito do curso solicitado;

 

II - pertinência do conteúdo do curso com as áreas de atuação do servidor na Administração Municipal;

 

III - relação entre a programação do evento ou curso e as atribuições e a área de atuação do servidor;

 

IV - possuir tempo de serviço mínimo na administração pública municipal de doze meses.

 

IV - possuir tempo de serviço efetivo mínimo na administração pública municipal de dez anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 28/2022)

 

IV - ter adquirido estabilidade no serviço público, conforme estabelecido no art. 21 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 30/2022)

 

§ 1º Servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, poderão, excepcionalmente, participar de eventos ou cursos, desde que haja justificativa circunstanciada para a indicação, e o curso tenha relação e pertinência entre a programação do evento ou curso e as atribuições e a área de atuação do servidor, a critério da autoridade a que o servidor estiver vinculado.  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 28/2022)

 

§ 2º Desde que haja relação entre o evento ou curso e as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, poderá caber ressarcimento.

 

§ 3º O servidor interessado em receber o auxilio estudo deverá protocolar requerimento endereçado ao Chefe do Poder a que estiver vinculado, acompanhado de descrição do evento pretendido, cronograma acadêmico oficial, carta de aceitação, área de concentração pretendida e ante-projeto de pesquisa segundo as áreas de interesse da atividade desenvolvida por este na Administração Municipal, quando tratar-se de pós-graduação. 

                                                                             

I - O pedido será encaminhado ao órgão responsável pelos recursos humanos que apreciará o pedido do servidor, emitindo parecer fundamentado e conclusivo, em até cinco dias úteis, levando em consideração a ficha funcional do servidor, assiduidade, pontualidade, participação e colaboração. 

 

II - O Chefe do poder a que o servidor estiver vinculado, após as providencias de que trata o inciso anterior, apreciará o pedido do servidor, em até dez dias úteis, e emitirá decisão fundamentada e conclusiva sobre a solicitação.

 

III - deverá o Servidor que estiver que receber o auxilio encaminhar cópia de comprovante de realização do curso ao órgão responsável pelos recursos humanos, após a participação no evento, para registro em sua ficha funcional.

 

Art. 66 O período de afastamento para participação em eventos internos e externos é considerado como de efetivo exercício para todos os fins.

 

Art. 67 O auxílio-estudo não tem natureza salarial, ainda que constitua direito público subjetivo dos servidores enquadrados nesta Lei.

 

Seção II

Das Gratificações e Adicionais

 

Art. 68 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei e em leis esparsas, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:

 

I - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;

 

II - gratificação natalina;

 

III - adicional por tempo de serviço;

 

IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

 

V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

 

VI - adicional noturno;

 

VII - adicional de férias;

 

VIII - adicional de assiduidade;

 

IX - retribuição por encargo de curso ou concurso;

 

X - retribuição por produtividade;

 

XI - outros, relativos ao local, ao cargo ou à natureza do trabalho, que serão fixados em lei específica.

 

Parágrafo Único. Aos servidores efetivos designados para comporem comissões ou grupo de trabalho bem como para o exercício de encargo, durante o período estabelecido no ato de designação poderá ser concedida uma retribuição por participação em órgão de deliberação coletiva, que corresponderá de 0,5 (cinco décimos) a 2,2 (dois inteiros e dois décimos) da remuneração correspondente a oitava carreira do quadro de planos de cargos e carreiras dos servidores públicos do município de presidente Kennedy. (Dispositivo regulamentado pela Lei nº 1.568/2022)

 

Subseção I

Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento

 

Art. 69 Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão é devida gratificação pelo seu exercício.

 

Parágrafo Único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 9o.

 

Subseção II

Da Gratificação Natalina

 

Art. 70 A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da média da remuneração recebida nos últimos doze meses.

 

Parágrafo Único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

 

Art. 71 A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

 

Art. 72 O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

 

Art. 73 A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

 

Subseção III

Do Adicional Por Tempo de Serviço

 

Art. 74 O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado exclusivamente ao Município de Presidente Kennedy, suas autarquias e fundações públicas, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) incidente exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança.

 

Parágrafo Único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio.

 

Subseção IV

Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas

 

Art. 75 Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento inicial da menor Carreira estabelecida no Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais de Presidente Kennedy.

 

§ 1º Os adicionais de que trata o caput deste artigo será calculados com base nos seguintes percentuais

 

I - 10 % (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente.

 

II - 30 % (trinta por cento) no caso de periculosidade.

 

III - 40 % (quarenta por cento) para os trabalhos com Raio-X ou substâncias radioativas.

 

§ 2º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

 

§ 3º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

 

§ 4º Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

 

§ 5º O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em laudo pericial específico realizado pela Administração Pública de Presidente Kennedy.

 

§ 6º Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

 

§ 7º A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

 

§ 8º Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas e consideradas as normas pertinentes, aplicáveis aos trabalhadores em geral, observado laudo pericial específico realizado pela Administração Pública de Presidente Kennedy.

 

Subseção V

Do Adicional por Serviço Extraordinário

 

Art. 76 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, salvo os casos previstos em legislação específica, vedada sua incorporação à remuneração, sendo calculado sobre o vencimento base do servidor.

 

Parágrafo Único. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo 60 (sessenta) horas mensais.

 

Subseção VI

Do Adicional Noturno

 

Art. 77 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

 

Parágrafo Único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 76.

 

Subseção VII

Do Adicional de Férias

 

Art. 78 Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

 

Parágrafo Único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

 

Subseção VIII

Adicional de Assiduidade

 

Art. 79 O adicional de assiduidade será concedida, em caráter permanente, ao servidor efetivo que, tendo adquirido direito a férias-prêmio de acordo com o art. 89 optar pelo adicional.

 

§ 1º O adicional de assiduidade correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento.

 

§ 2º Na hipótese de acumulação legal, o servidor fará jus ao adicional por ambos os cargos.

 

Subseção IX

Da retribuição por Encargo de Curso ou Concurso

Art. 80 A Retribuição por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual:

 

I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública municipal;

 

II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;

 

III - participar da logística de preparação e de realização de concurso público e processo seletivo simplificado envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;

 

§ 1º Os critérios de concessão e os limites da vantagem de que trata este artigo serão fixados no ato de nomeação para o encargo, observados os seguintes parâmetros:

 

I - o valor da retribuição será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida;

 

II - a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais;

 

III - o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública:

 

a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;

b) 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III do caput deste artigo.

 

§ 2º A Retribuição por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho.

 

§ 3º A Retribuição por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

 

Subseção X

Da Retribuição por Produtividade

 

Art. 81 A retribuição de produtividade destina-se a incentivar o servidor efetivo a promover maior rendimento no exercício das atribuições específicas do cargo que ocupa.

 

§ 1º A retribuição de que trata este artigo será atribuída em razão da produtividade do servidor demonstrada e auferidas através da quantidade ou qualidade de trabalho produzido e o tempo para tanto despendido.

 

§ 2º A percepção da Retribuição de Produtividade sujeita o servidor, sem exceção, ao cumprimento de sua jornada diária de trabalho, e corresponderá a um acréscimo entre 0,2 (dois décimos) a 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) do vencimento básico do cargo que ocupa, à critério do Chefe do Poder que o servidor estiver vinculado.

 

§ 2º Lei estabelecerá os procedimentos para a concessão desta gratificação, os valores, os critérios e percentuais, bem como as categorias de servidores que a ela farão jus. (Redação dada pela Lei Complementar nº 7/2009)

 

Capítulo III

Das Férias

 

Art. 82 O servidor fará jus a trinta (30) dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

 

§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

 

§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

 

§ 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.

 

Art. 83 É facultado ao servidor, em sendo interesse da administração, converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência.

 

§ 1º No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias, e terá caráter indenizatório.

 

§ 2º O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.

 

§ 3º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. 

 

§ 4º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7o da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período.

 

§ 5º O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

 

Art. 84 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, quando será, o restante do período interrompido, gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 82.

 

Art. 85 Aplica-se ao Secretário Municipal, quando ocupante de cargo efetivo, o disposto nos arts. 70, 82, 83 e 84 da desta lei, exceto quanto ao limite de parcelamento das férias, cabendo àquelas autoridades dar ciência prévia ao Prefeito Municipal de cada período a ser utilizado.

 

Capítulo IV

Das Licenças e Afastamentos

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 86 Conceder-se-á ao servidor licença:

 

I - para o serviço militar;

 

II - para atividade política;

 

III - prêmio por assiduidade;

 

IV - para tratar de interesses particulares;

 

V - para desempenho de mandato classista;

 

VI - para afastamento para Exercício de Mandato Eletivo;

 

VII - para tratamento da própria saúde;

 

VIII - à Gestante

 

IX - À adotante;

 

X - paternidade;

 

XI - por acidente de serviço

 

XII - por motivo de doença em pessoa da família;

 

XIII - para afastamento para Estudo ou Missão;

 

XIV - para servir a outro órgão ou entidade;

 

XV - Das Concessões;

 

§ 1º A licença prevista no inciso XII será precedida de exame por perícia médica municipal.

 

§ 2º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso XII deste artigo.

 

§ 3º As licenças previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, XII, XIII e XIV, não se aplicam aos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão.

 

§ 4º A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

 

Seção II

Da Licença Para o Serviço Militar

 

Art. 87 Ao servidor convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida a licença com vencimentos integrais.

 

Parágrafo Único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

 

Seção III

Da Licença Para Atividade Política

 

Art. 88 O servidor efetivo terá direito a licença durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

 

Parágrafo Único. A partir do registro da candidatura e até o dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurado os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.

 

Seção IV

Da Licença-Prêmio por Assiduidade

 

Art. 89 Após cada decênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 06 (seis) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.

 

§ 1º Considera-se também de efetivo exercício, para efeito desse artigo o tempo de serviço prestado na qualidade de servidor municipal que, tenha prestado serviço à municipalidade sob qualquer outro regime jurídico.

 

§ 2º Não interrompe o decênio o servidor licenciar-se para exercer cargo de Vereador ou Prefeito no município de Presidente Kennedy.

 

Art. 90 Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.

 

Art. 91 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:

 

I - Houver sofrido pena de suspensão, dentro do decênio;

 

II - Houver faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 20 (vinte) dias intercalados ou não durante o decênio.

 

III - Houver gozado licença:

 

a) Para tratamento de doença em pessoa da família, sem remuneração;

b) para tratar de interesses particulares.

 

Art. 92 O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

 

Art. 93 Não poderão ser licenciadas, simultaneamente, o servidor e o seu substituto legal, quando este for o único.

 

Art. 94 Em caso de acumulação licita, o servidor fará jus à licença-prêmio em relação a cada um dos cargos acumulados.

 

Art. 95 O servidor com direito a licença-prêmio poderá optar pelo vencimento de um adicional de assiduidade na forma estabelecida no artigo 79 e seus parágrafos.

 

Seção V

Da Licença Para Tratar de Interesses Particulares

 

Art. 96 A critério da administração poderá ser concedido ao servidor público estável licença para o trato de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo máximo de até dez anos.

 

§ 1º Requerida a licença, o servidor público aguardará em exercício a decisão.

 

§ 2º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor público ou no interesse do serviço.

 

§ 3º Na hipótese da licença ser interrompida no interesse do serviço, o servidor público estável terá o prazo de trinta dias para assumir o exercício.

 

§ 4º Os servidores públicos em licença para trato de interesses particulares, sem remuneração, poderão prorrogá-la por mais de um período cuja somatória não ultrapasse a dez anos.

 

§ 5º A licença prevista neste artigo não será concedida a servidor público em estágio probatório, nem ao servidor público que tenha sido colocado à disposição de qualquer órgão estranho ao de sua lotação e que, após o retorno não haja permanecido a serviço do órgão de origem por prazo igual ao do afastamento.

 

§ 6º Não poderá obter a licença de que trata este artigo o servidor público que esteja obrigado à devolução ou indenização aos Cofres do Município, a qualquer título.

 

§ 7º O servidor público estável licenciado na forma deste artigo continua como segurado do instituto de previdência, cabendo-lhe recolher as contribuições devidas junto à entidade referida.

 

§ 8º A inobservância da exigência contida no § 7º implicará interrupção da licença.

 

§ 9º Compete ao Chefe do Poder a que o Servidor estiver vinculado na administração direta e aos dirigentes da administração indireta, a concessão da licença de que trata este artigo.

 

Seção VI

Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

 

Art. 97 É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 110 desta Lei, conforme disposto em regulamento.

 

§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades.

 

§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.

 

Seção VII

Da Licença para Exercício de Mandato Eletivo

 

Art. 98 Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

 

I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

 

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

 

III - investido no mandato de vereador:

 

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

 

Parágrafo Único. O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

 

Seção VIII

Da Licença para Tratamento de Saúde

 

Art. 99 Será concedida, nos termos do disposto no regime de previdência social adotado pelo município, ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

 

Seção IX

Da Licença à Gestante, à Adotante e Da Licença-Paternidade

 

Art. 100 Será concedida licença à servidora gestante será concedido nos termos do que dispõe o regime de previdência adotado pelo Município, sem prejuízo da remuneração.

 

Art. 100 Será concedida licença à servidora pública gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, independente do regime de previdência adotado pelo Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2012)

 

Art. 100 Será concedida à servidora pública gestante licença maternidade pelo período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, independente do regime de previdência adotado pelo Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 8/2013)

 

Parágrafo Único. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

 

§ 1º A licença poderá ser concedida a partir do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. (Incluído pela Lei Complementar nº 6/2012)

 

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia do parto. (Incluído pela Lei Complementar nº 6/2012)

 

§ 3º No caso de natimorto, decorridos sessenta dias do evento, a servidora pública será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício. (Incluído pela Lei Complementar nº 6/2012)

 

§ 3º No caso de natimorto, decorridos 60 (sessenta dias) do evento, a servidora pública será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 8/2013)

 

§ 4º No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial ou particular, a servidora pública terá direito a sessenta dias de licença. (Incluído pela Lei Complementar nº 6/2012)

 

§ 4º No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial ou particular, submetido à Perícia Médica Municipal ou equivalente, a servidora pública terá direito a 60 (sessenta dias) de licença. (Redação dada pela Lei Complementar nº 8/2013)

 

§ 5º Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora pública lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, à uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos, de meia hora cada. (Incluído pela Lei Complementar nº 6/2012)

 

§ 5º Até que o filho complete 01 (um) ano de idade, a servidora pública lactante terá direito a reduzir sua jornada de trabalho diária em 01 (uma) hora, desde que comprove, com laudo médico, que continua a amamentá-lo, período este que poderá ser dividido em dois intervalos para descanso de meia hora ou de 01 (uma) hora consecutiva. (Redação dada pela Lei Complementar nº 8/2013)

 

§ 6º A servidora pública lactante deverá submeter-se mensalmente a inspeção médica oficial, para fins de obtenção do competente laudo médico pericial relativo ao aleitamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 6/2012)

 

§ 6º A servidora pública lactante deverá submeter-se mensalmente a Perícia Médica Municipal ou órgão equivalente, para fins de obtenção do competente laudo médico pericial relativo ao aleitamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 8/2013)

 

§ 7º Fica garantida à servidora pública enquanto gestante mudança de atribuições ou funções, nos casos em que houver recomendação médica oficial, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo. (Incluído pela Lei Complementar nº 6/2012)

 

§ 7º As servidoras que já estiverem em gozo da licença maternidade quando da data de publicação desta lei poderão optar pela prorrogação mediante requerimento junto ao Departamento de Recursos Humanos acompanhado do respectivo atestado médico comprobatório. (Redação dada pela Lei Complementar nº 8/2013)

 

§ 8º Após o parto e término da licença à gestante, a servidora pública retornará às atribuições do seu cargo, independentemente de ato. (Incluído pela Lei Complementar nº 6/2012)

 

§ 8º Fica garantida à servidora pública enquanto gestante mudança de atribuições ou funções, nos casos em que houver recomendação médica oficial, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 8/2013)

 

§ 9º Após o parto e término da licença maternidade, a servidora pública retornará às atribuições do seu cargo, independentemente de ato administrativo para tal. (Incluído pela Lei Complementar nº 8/2013)

 

Art. 101 Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

 

Art. 101 Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2017)

 

Art. 102 À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.

 

Art. 102 À servidora pública que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada para ajustamento do adotado ao novo lar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2012)

 

Art. 102 A servidora pública que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 02 (dois) anos de idade será concedida licença maternidade pelo período de 180 (cento e oitenta) dias para ajustamento do adotado ao novo lar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 8/2013)

 

Parágrafo Único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

 

§ 1º No caso de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o período de que trata este artigo será de 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2012)

 

§ 1º No caso de criança com mais de 02 (dois) anos de idade, o período de que trata o caput deste artigo será de 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 8/2013)

 

§ 2º A licença prevista neste artigo será concedida no âmbito de cada Poder, pela autoridade responsável pela administração de pessoal, a requerimento da interessada, mediante prova fornecida pelo juiz competente. (Incluído pela Lei Complementar nº 6/2012)

 

§ 2º A licença prevista neste artigo será concedida no âmbito de cada Poder, pela autoridade responsável do Setor de Administração de Recursos Humanos, a requerimento da servidora interessada, mediante prova fornecida pelo juiz competente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 8/2013)

 

Seção X

Da Licença por Acidente em Serviço

 

Art. 103 Será licenciado o servidor acidentado em serviço nos termos do disposto no regime de previdência social adotado pelo município.

 

§ 1º O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.

 

§ 2º O tratamento recomendado por médico do trabalho, credenciado no município, e constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

 

Seção XI

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

 

Art. 104 O servidor público efetivo poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, filhos, pais e irmãos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional mediante comprovação por atestado de médico do trabalho do município, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

 

§ 1º A comprovação da necessidade de acompanhamento do doente pelo servidor público será feita através do serviço social.

 

§ 2º A licença será concedida:

 

a) com remuneração integral, até um ano;

b) com redução de um terço, após este prazo até o vigésimo quarto mês;

c) a partir do vigésimo quarto mês, sem remuneração.

 

§ 3º Não se considera assistência pessoal a representação pelo servidor público dos interesses econômicos ou comerciais do doente.

 

§ 4º Em qualquer hipótese, a licença prevista neste artigo será obrigatoriamente renovada de três em três meses.

 

§ 5º Em casos especiais, poderá ser dispensada a ida do doente ao órgão médico de pessoal do Estado, aceitando-se laudo fornecido por outra instituição médica oficial da União, de outro Estado ou dos Municípios, ou entidades sediadas fora do País.

 

Seção XII

Do Afastamento Para Estudo ou Missão

 

Art. 105 O servidor poderá ausentar-se para estudo ou missão oficial com autorização do Chefe do Poder no qual o servidor estiver vinculado, sem prejuízo de sua remuneração.

 

§ 1º A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.

 

§ 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

 

§ 3º O servidor público estável licenciado na forma deste artigo continua como segurado da Previdência.

 

§ 4º O servidor afastado em licença para trato de interesse particular que retornar à atividade somente poderá obter a licença de que trata este artigo decorrido o prazo de 01 (um) ano contado da data em que reassumir o exercício do seu cargo efetivo.

 

§ 5º O período de afastamento do servidor em gozo de licença especial será contado exclusivamente para aposentadoria

 

§ 6º A licença de que trata este artigo somente será efetivada nos casos de Estudo que sejam relacionados as atividades voltadas à elevação do nível de escolaridade do servidor, compreendendo:

 

I - pós-graduação latu sensu (especialização), aquele com carga horária igual ou superior a 360 horas, em entidade credenciada pelo Ministério da Educação - MEC;

 

II - pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado) aquele que tenha reconhecimento pela CAPES/MEC;

 

§ 7º São requisitos específicos de habilitação do servidor para o de afastamento em casos de estudo de trata parágrafo anterior:

 

I - possuir formação acadêmica concluída que atenda ao pré-requisito do curso solicitado;

 

II - pertinência do conteúdo do curso com as áreas de atuação do servidor na Administração Municipal;

 

III - relação entre a programação do curso e as atribuições e a área de atuação do servidor.

 

IV - possuir tempo de serviço mínimo na administração pública municipal de vinte e quatro meses;

 

§ 8º O servidor interessado em obter o afastamento para afastamento para estudo ou missão deverá protocolar requerimento endereçado ao Chefe do Poder a que estiver vinculado, acompanhado de descrição do curso, cronograma acadêmico oficial, carta de aceitação, área de concentração pretendida e ante-projeto de pesquisa segundo as áreas de interesse da atividade desenvolvida por este na Administração Municipal, e o período de duração do curso, quando tratar-se de pós-graduação. 

 

I - O Chefe do Poder a que estiver vinculado encaminhará o pedido ao órgão responsável pelos recursos humanos que apreciará o pedido do servidor, emitindo parecer fundamentado e conclusivo, em até cinco dias úteis, levando em consideração a ficha funcional do servidor, assiduidade, pontualidade, participação e colaboração.

 

II - O Chefe do poder a que o servidor estiver vinculado, apreciará o pedido do servidor, com base no parecer enunciado na forma do inciso anterior, e emitirá decisão fundamentada e conclusiva, em até dez dias úteis, levando em consideração a ficha funcional do servidor.

 

§ 9º O servidor cujo afastamento tenha sido autorizado deverá comprovar a participação efetiva no evento.

 

§ 10 A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo em virtude de interesse da administração.

 

§ 11 Para o servidor que tomar posse em outro cargo inacumulável em órgão público ou redistribuído, não será exigido ressarcimento das despesas havidas com o seu aperfeiçoamento. 

 

§ 12 O Afastamento do País de servidor ocupante de Cargo de Direção, Chefia ou Assessoramento ou designado para Função Gratificada acarretará a perda da remuneração correspondente somente nos casos de períodos superiores a 180 (cento e oitenta dias) dias.

 

Seção XIII

Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade

 

Art. 106 O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

 

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

II - em casos previstos em termos específicos, a critério do Chefe do Poder no qual o Servidor estiver vinculado.

 

§ 1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.

 

§ 2º A cessão far-se-á mediante ato administrativo publicado na forma de publicação dos atos oficiais do Município.

 

§ 3º Aplica-se ao Município, em se tratando de servidor por ela requisitado, as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo.

 

Capítulo V

Das Concessões

 

Art. 107 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

 

I - por 1 (um) dia para doação de sangue;

 

II - por 2 (dois) dias para se alistar como eleitor;

 

III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :

 

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

 

Art. 108 Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

 

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.

 

§ 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por laudo elaborado por médico do trabalho municipal, independentemente de compensação de horário.

 

§ 3º As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 41.

 

§3º As disposições constantes do §2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, desde que a necessidade seja comprovada por laudo médico e seja submetida à avaliação da Comissão de Avaliação de Saúde Ocupacional (COMASO), a qual deverá emitir parecer conclusivo quanto à concessão de horário especial, que não poderá ser inferior a 6 (seis) horas diárias.(Redação dada pela Lei Complementar nº 19/2019)

 

§4º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 19/2019) 

 

§5º A avaliação da deficiência será biopsicossocial e considerará: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 19/2019)  

 

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 19/2019) 

 

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 19/2019) 

 

III - a limitação no desempenho de atividades; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 19/2019) 

 

IV - a restrição de participação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 19/2019) 

 

Capítulo VI

Do Tempo de Serviço

 

Art. 109 É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal.

 

Parágrafo Único. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

 

Art. 110 Além das ausências ao serviço previstas no art. 107, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

 

I - férias;

 

II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal ou da União.

 

III - convênio ou outro ajuste em que o município se comprometa a participar com pessoal;

 

IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído;

 

V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;

 

VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

 

VII - missão ou estudo no território nacional ou no exterior, quando autorizado o afastamento;

 

VIII - licença:

 

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde de servidor público exercente de cargo de provimento efetivo, até 15(quinze) dias da data do afastamento;

c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros;

d) prêmio por assiduidade;

e) por convocação para o serviço militar;

f) para campanha eleitoral no período entre o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição;

 

IX - Prisão ou suspensão preventiva, se inocentado ao final ou quando do processo houver resultado tão somente a pena de repreensão ou multa ou, ainda, quando a pena de suspensão for convertida em multa;

 

X - o tempo de serviço prestado sobre qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos do município;

 

XI - Prestação de prova ou exame quando se tratar de estudante em curso legalmente instituído, mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino.

 

Art. 111 Contar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade, na forma do regime de previdência adotado pelo município.

 

Capítulo VII

Do Direito de Petição e da Prescrição

 

Art. 112 É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou interesse legítimo.

 

Art. 113 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

Art. 114 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

 

Parágrafo Único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

 

Art. 115 Caberá recurso:

 

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

 

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

 

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

 

§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

§ 3º O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

 

§ 4º O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

 

§ 5º Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

 

Art. 116 O direito de requerer prescreve:

 

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

 

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

 

§ 1º O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

 

§ 2º O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

 

Art. 117 A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

 

Art. 118 Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele devidamente constituído.

 

Art. 119 A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

 

Art. 120 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

 

Título IV

Do Regime Disciplinar

 

Capítulo I

Dos Deveres

                                                              

Art. 121 São deveres do servidor:

 

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

 

II - ser leal às instituições a que servir;

 

III - observar as normas legais e regulamentares;

 

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

 

V - atender com presteza:

 

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

 

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

 

VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

 

VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

 

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

 

X - ser assíduo e pontual ao serviço, em respeito ao cumprimento do horário estabelecido para a carreira que estiver vinculado;

 

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

 

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

 

Parágrafo Único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

 

Capítulo II

Das Proibições

 

Art. 122 Ao servidor é proibido:

 

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia comunicação do superior hierárquico imediato;

 

II - retirar, sem registro prévio, qualquer documento ou objeto da repartição;

 

III - recusar fé a documentos públicos;

 

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço, salvo o disposto no inciso IV do art. 121;

 

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

 

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

 

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

 

VIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

 

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

 

X - participar, na qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedora de bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o Município;

 

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o terceiro grau, e de cônjuge ou companheiro;

 

XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

 

XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;

 

XIV - proceder de forma desidiosa;

 

XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

 

XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

 

XVII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

 

XVIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil;

 

Parágrafo Único. Não se aplica o disposto nos incisos I e II deste artigo, aos servidores que trabalharem fora do ambiente sede.

 

Capítulo III

Da Acumulação

 

Art. 123 Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

 

§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

 

§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

 

§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

 

Art. 124 O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9º desta lei.

 

Art. 125 O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, acrescido da gratificação decorrente do exercício do cargo em comissão.

 

Capítulo IV

Das Responsabilidades

 

Art. 126 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Art. 127 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

 

§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 43, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

 

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

 

§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

 

Art. 128 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

 

Art. 129 A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

 

Art. 130 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

 

Art. 131 A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

 

Capítulo V

Das Penalidades

 

Art. 132 São penalidades disciplinares:

 

I - advertência;

 

II - suspensão;

 

III - demissão;

 

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

V - destituição de cargo em comissão;

 

VI - destituição de função comissionada.

 

Art. 133 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, a má fé e as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

 

Parágrafo Único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

 

Art. 134 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 122, incisos I a VII, XVII e XVIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

 

Art. 135 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

 

§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

 

Art. 136 As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

 

Parágrafo Único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

 

Art. 137 A demissão será aplicada nos seguintes casos:

 

I - crime contra a administração pública;

 

II - abandono de cargo;

 

III - inassiduidade habitual;

 

IV - improbidade administrativa;

 

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

 

VI - insubordinação grave em serviço;

 

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

 

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

 

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

 

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

 

XI - corrupção;

 

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

 

XIII - transgressão dos incisos IX a XV do art. 122.

 

Art. 138 Detectada a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 148 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

 

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por três servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;

 

II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;

 

III - julgamento.

 

§ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.

 

§ 2º A comissão lavrará até 3 três após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 5 cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 168 e 169.

 

§ 3º Apresentada à defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.

 

§ 4º No prazo de 5 cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 2º do art. 172.

 

§ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.

 

§ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

 

§ 7º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 30 trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.

 

§ 8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.

 

Art. 139 A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

 

Art. 140 Constatada a hipótese de que trata o artigo anterior, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão.

 

Art. 141 A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 137, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Art. 142 A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 122, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos.

 

Parágrafo Único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 137, incisos I, IV, VIII, X e XI.

 

Art. 143 Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos, fora dos casos permissivos desta lei.

 

Art. 144 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, intercaladamente, durante o período de doze meses.

 

Art. 145 Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 138, observando-se especialmente que:

 

I - a indicação da materialidade dar-se-á:

 

a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;

b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias intercaladamente, durante o período de doze meses;

 

II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.

 

Art. 146 As penalidades disciplinares serão aplicadas pelo Chefe do Poder a que o servidor estiver vinculado.

 

Art. 147 A ação disciplinar prescreverá:

 

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

 

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

 

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.

 

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

 

§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

 

§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

 

§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

 

Título V

Do Processo Administrativo Disciplinar

 

Capítulo I

Disposições Gerais

 

Art. 148 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante requerimento para instalação de sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

 

Art. 149 As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

 

Parágrafo Único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

 

Art. 150 Da sindicância poderá resultar:

 

I - arquivamento do processo;

 

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

 

III - instauração de processo disciplinar.

 

Parágrafo Único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por 30 dias, a critério da autoridade superior.

 

Art. 151 Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

 

Capítulo II

Do Afastamento Preventivo

 

Art. 152 Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

 

Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

 

Capítulo III

Do Processo Disciplinar

 

Art. 153 O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

 

Art. 154 O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

 

§ 1º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

 

§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

 

Art. 155 A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

 

Parágrafo Único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

 

Art. 156 O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

 

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

 

II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

 

III - julgamento.

 

Art. 157 O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

 

§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

 

Seção I

Do Inquérito

 

Art. 158 O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

 

Art. 159 Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

 

Art. 160 Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

Art. 161 É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

 

§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

 

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

 

Art. 162. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.

 

Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

 

Art. 163 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

 

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

 

§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

 

Art. 164 Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 162 e 163.

 

§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

 

§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

 

Art. 165 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por perícia médica, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

 

Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

 

Art. 166 Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

 

§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

 

§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

 

§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

 

§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.

 

Art. 167 O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

 

Art. 168 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário oficial do Estado da localidade do último domicílio conhecido e no Diário Oficial da União quando o servidor envolvido residir fora do Estado onde se localiza o município, para apresentar defesa.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

 

Art. 169 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

 

§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

 

§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

 

Art. 170 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

 

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

 

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

Art. 171 O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

 

Seção II

Do Julgamento

 

Art. 172 No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

 

§ 1º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

 

§ 2º Se a penalidade prevista for a demissão ou a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o art. 146.

 

§ 3º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.

 

Art. 173 O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

 

Parágrafo Único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

 

Art. 174 Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

 

§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

 

§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 147, § 2o, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.

 

Art. 175 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

 

Art. 176 Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.

 

Art. 177 O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

 

Parágrafo Único. Ocorrida a exoneração de que trata inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

 

Art. 178 Serão assegurados transporte e diárias:

 

I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;

 

II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

 

Seção III

Da Revisão do Processo

 

Art. 179 O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

 

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

 

§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

 

Art. 180 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

 

Art. 181 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

 

Art. 182 O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Secretário Municipal de Administração ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

 

Parágrafo Único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 154.

 

Art. 183. A revisão correrá em apenso ao processo originário.

 

Parágrafo Único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Art. 184 A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

 

Art. 185 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

 

Art. 186 O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 146.

 

Parágrafo Único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

 

Art. 187 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

 

Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

 

Título VI

Da Seguridade Social do Servidor

 

Capítulo I

Disposições Gerais

 

Art. 188 Os servidores públicos do município, independentemente do regime de admissão, são regidos pelo Regime de Previdência Social adotado pelo Município.

 

Seção I

Da Assistência Fúnebre

 

Art. 189 O Assistência Fúnebre é devido à família do servidor falecido na atividade, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.

 

§ 1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.

 

§ 2º O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.

 

§ 3º O de que trata o caput deste artigo terá natureza assistência.

 

Art. 190 Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.

 

Art. 191 Em caso de falecimento de servidor fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos do Município, autarquia ou fundação pública.

 

Capítulo II

Do Amparo à Saúde

 

Art. 192 O amparo à saúde do servidor ativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor ativo, e seus dependentes com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento.

 

§ 1º Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou perícia médica, para a sua realização o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

 

§ 2º Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no parágrafo anterior, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão.

 

§ 3º Para os fins do disposto no caput deste artigo, fica a Administração Municipal e suas entidades autárquicas e fundacionais autorizadas a contratar na forma da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador.

 

§ 4º O valor do ressarcimento fica limitado ao total despendido pelo servidor com plano ou seguro privado de assistência à saúde.

 

§ 5º O amparo a saúde de que trata o caput deste artigo terá caráter indenizatório, não constituindo verba de caráter remuneratório.

 

Título VII

 

Capítulo Único

Das Disposições Gerais

 

Art. 193 O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito (28) de outubro.

 

Art. 194 Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:

 

I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;

 

II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.

 

III - Abonos pecuniários correspondente em até duas vezes o vencimento ou subsidio recebido pelo servidor, conforme estabelecido em regulamento próprio.

 

Art. 195. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

 

Art. 196 Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

 

Art. 197 Ao servidor público municipal é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

 

a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria, desde que seja o servidor filiado ao sindicato.

 

Art. 198 Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.

 

Parágrafo Único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.

 

Art. 199 Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter constante.

 

Título VIII

 

Capítulo Único

Das Disposições Transitórias e Finais

 

Art. 200 Ficam submetidos ao regime jurídico disposto por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes do Município, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas.

 

Parágrafo Único. Em respeito ao direito adquirido e ao principio da boa-fé, ficam convalidados todos os atos praticados na vigência da Lei Municipal anterior que dispôs sobre Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Presidente Kennedy, e dá outras providências datada de 21 de novembro de 1990, e suas alterações.

 

Art. 201 As aposentadorias estatutárias, concedidas até a vigência da Lei, continuam a ser mantidas pelo órgão ou entidade de origem do servidor.

 

Art. 202 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

 

Art. 203 Fica revogado as a Lei nº 270, de 21 de novembro de 1990, bem como as demais disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy - ES, em 02 de janeiro de 2009, 45º Ano de Emancipação Política.

 

REGINALDO DOS SANTOS QUINTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.