EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 006, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Altera a redação dos artigos 11, 14, 15, 16, e 17, 42 e 111 da Lei Orgânica do Município de Presidente Kennedy.

 

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A MESA DA CÃMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 44 da Lei Orgânica Municipal, promulga a presente Emenda ao texto da norma organizadora.

 

Art. 1º. Os artigos 11, 14, 15, 16, 17 e o parágrafo único do Art. 42º. da Lei Orgânica do Município de Presidente Kennedy passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 11. Constituem patrimônio do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título pertençam ao município de Presidente Kennedy.

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Art. 14. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

 

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) dação em pagamento;

b) doação;

c) permuta;

d) investidura;

e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;

f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social.

 

II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação;

b) permuta;

c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades.

 

§ 1º Entende-se por investidura, para os fins desta lei a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente e inaproveitável para edificação de obra pública ou as resultantes de modificação de alinhamento dos logradouros públicos, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação.

 

§ 2º Do instrumento de doação com encargo constarão, obrigatoriamente os encargos do donatário que deverá se traduzir em benefícios para o Município, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato.

 

§ 3º Na permuta de bens municipais deverá ser observado que os bens a serem permutados têm valores similares entre si, e que o preço do bem a ser recebido está compatível com os valores de mercado.

 

Art. 15. Os bens imóveis do Município poderão ser objeto de doações ou concessão de direito de uso ou concessão de direito real de uso para cidadão em situação de vulnerabilidade social.

                    

Art. 16. A concessão de direito de uso, a concessão de direito real de uso, a locação e qualquer outra forma de cessão de uso de bens públicos imóveis municipais, exceto o disposto no artigo anterior, dependerá de autorização legislativa.

 

§ 1º Os encargos impostos ao cessionário deverão traduzir-se em benefícios para o Município.

 

§ 2º Nas cessões de uso de bem público mencionadas no caput deste artigo, fica dispensada a licitação nos casos de interesse público relevante, devidamente justificado.

 

Art. 17. A utilização e a administração dos bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial serão feitas na forma do regulamento.

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Art. 42........................................................................

 

Parágrafo Único. As concessões de serviços públicos somente serão aprovadas pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 2º. O artigo 111 da Lei Orgânica do Município de Presidente Kennedy passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

 

Parágrafo Único. Enquanto não for editado o plano diretor, os aspectos referidos nos incisos I, II, III e IV do “caput” deste artigo poderão ser tratados por outras leis específicas, devendo o plano diretor, ao ser editado, respeitar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.

 

Art. 3º. Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy–ES, em 23 de dezembro de 2008.

 

Gelson Fernandes Firmo

Presidente da CMPK

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.