DECRETO Nº 03, DE 25 DE JANEIRO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021, QUE REGULAMENTA SOBRE NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no art. 67, inciso VI e no art. 72, inciso I e IV da Lei Orgânica do Município, e

 

CONSIDERANDO o disposto na Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021) que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Decreta

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º As aquisições de bens e contratações de serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, obedecerão ao disposto neste Decreto.

 

Parágrafo único. Os órgãos da Administração Municipal Indireta poderão aderir à regulamentação de que trata este Decreto.

 

TÍTULO II

DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, EQUIPE DE APOIO E COMISSÃO DE CONTRATÇÃO

 

CAPÍTULO I

DESIGNAÇÃO

 

Art. 2º O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.

 

§ 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, três membros, designados nos termos do disposto no art. 8º e no art. 11 deste Decreto, conforme estabelecido no § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.

 

§ 2º A autoridade máxima do órgão ou da entidade designará o agente de contratação, servidor responsável pela condução do certame.

 

Seção I

Equipe de apoio

 

Art. 3º A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação.

 

Seção II

Comissão de contratação

 

Art. 4º Os membros da comissão de contratação e os respectivos substitutos serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa estabelecerem.

 

§ 1º A comissão de que trata o caput será formada por agentes públicos indicados pela administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, de examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.

 

§ 2º A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três membros, e será presidida por um deles.

 

CAPÍTULO II
REQUISITOS PARA A DESIGNAÇÃO

 

Art. 5º O agente público designado para o cumprimento do disposto neste título deverá preencher os seguintes requisitos:

 

I - ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da administração pública;

 

II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público; e

 

III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

 

§ 1º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados habituais às pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.

 

§ 2º A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.

 

§ 3º O agente de contratação, o seu substituto e o presidente da comissão de contratação serão designados, preferencialmente, dentre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública.

 

Art. 6º O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio e integrante de comissão de contratação não poderá ser recusado pelo agente público.

 

§ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.

 

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida.

 

CAPÍTULO III
ATUAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Seção I

 

Atuação do agente de contratação

Art. 7º Caberá ao Agente de Contratação, em especial:

 

I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;

 

II - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

 

III - elaborar as minutas de edital ou designar membro da equipe de apoio para tanto;

 

IV - encaminhar para a publicação na imprensa, os avisos de editais;

 

V - iniciar, conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:

 

a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;

b) receber e examinar as credenciais e proceder o credenciamento dos interessados;

c) conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas;

d) negociar diretamente com o proponente para que seja obtido melhor preço;

e) proceder a classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;

f) indicar a proposta ou o lance de menor preço e sua aceitabilidade;

g) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital;

h) verificar e julgar as condições de habilitação;

i) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e a sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis;

j) indicar o vencedor do certame;

k) receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente;

l) no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preços e dos documentos de habilitação;

m) elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação;

n) encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, à autoridade competente para homologação e contratação;

o) no caso de possíveis irregularidades no procedimento licitatório, encaminhar os autos à autoridade competente, para vistas à apuração e aplicação das respectivas sanções previstas em edital.

 

§ 1º Será vedado ao agente de contratação exercer a atribuição descrita no inciso III nos procedimentos licitatórios em que atuar em sua fase externa.

 

§ 2º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de que trata o art. 3º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe.

 

§ 3º O agente de contratação, poderá solicitar manifestação técnica da Procuradoria Geral do Município ou de outros setores do órgão, a fim de subsidiar sua decisão.

 

§ 4º Nas licitações que envolvam bens e serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação.

 

§ 5º Observado o disposto no art. 6º deste Decreto, o agente de contratação poderá delegar as competências de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, desde que seja devidamente justificado e que não incidam as vedações previstas no art. 13 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

 

§ 6º O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros setores do órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo.

 

§ 7º Após a elaboração da minuta do edital, conforme disposto no inciso II, caberá a autoridade competente a aprovação e assinatura do instrumento convocatório.

 

§ 8º O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Art. 8º O agente de contratação contará com o auxílio da Procuradoria Geral do Município e da Controladoria Municipal para o desempenho das funções essenciais à execução das suas funções.

 

§ 1º O auxílio que se trata o caput poderá se dar por meio de orientações gerais ou em resposta as solicitações de apoio junto a Procuradoria Geral do Município, podendo ainda, quando for o caso, ser apresentada consulta em questões singulares, com a apresentação de questionamento de forma clara e individualizada quanto à dúvida jurídica a ser dirimida.

 

§ 2º Na prestação de auxílio, a Unidade de Controle Interno observará a supervisão técnica e as instruções normativas do órgão, e se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações.

 

§ 3º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará eventuais manifestações apresentadas pela Procuradoria Geral do Município e pela Controladoria Geral do Município, devendo sempre adotar posicionamentos com a exposição de motivos da decisão de forma explícita, clara e congruente.

 

Seção II

Atuação da equipe de apoio

 

Art. 9º São atribuições da equipe de apoio:

 

I- auxiliar o agente de contratação/pregoeiro nas etapas do processo licitatório;

 

II- colaborar para que os serviços da Comissão/Equipe sejam realizados a contento, na forma da lei e dentro dos prazos estabelecidos;

 

III - encaminhar ofícios, processos e comunicações aos interessados e órgãos envolvidos;

 

IV- efetuar o registro do edital no sistema eletrônico do provedor, quando couber;

 

V - executar demais tarefas designadas pelo agente de contratação/pregoeiro.

 

Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio da Procuradoria Geral do Município e da Controladoria Geral do Município, nos termos do disposto no art. 8º.

 

Seção III

Funcionamento da comissão de contratação

 

Art. 10 Caberá à comissão de contratação:

 

I - substituir o agente de contratação, observado o disposto no art. 4º, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 4º;

 

II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo;

 

III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação.

 

Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, na forma prevista no inciso I do caput, os membros da comissão de contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

 

Art. 11 A comissão de contratação contará com o auxílio da Procuradoria Geral do Município e da Controladoria Geral do Município, nos termos do disposto no art. 8º.

 

TÍTULO III

PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

 

CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES

 

Art. 12 Para os efeitos do Título III deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

 

I - data desejada para a contratação: prazo limite para, segundo desígnio do setor requisitante, o procedimento licitatório ou a contratação direta ser concluída, tendo havido a assinatura do termo de contrato, a emissão de nota de empenho de despesa ou a assinatura da ata de registro de preços, conforme o caso.

 

II - documento de formalização de demanda - DFD: documento inicial, que fundamenta o Plano de Contratação Anual, em que o setor requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação;

 

III - plano de contratações anual - PCA: documento que consolida todas as demandas que as Secretarias/Órgãos planejam contratar ou renovar no exercício subsequente e que servirá de base para a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares de cada contratação;

 

IV - direção de gestão e planejamento: unidade responsável pelo planejamento, coordenação e acompanhamento das ações destinadas à realização das contratações no âmbito municipal;

 

V - setor requisitante: unidade que, a partir do DFD, requer a contratação de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e comunicações.

 

VI - setor técnico: unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o DFD, promovendo a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza.

 

CAPÍTULO II

OBJETIVO E DIVULGAÇÃO

 

Art. 13 O Plano de Contratações Anual é instrumento de governança, elaborado anualmente pela Gerência de Planejamento e Risco contendo todas as contratações que se pretende realizar ou prorrogar no exercício subsequente, com o objetivo de racionalizar as contratações sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração da respectiva lei orçamentária da Administração Pública Municipal.

 

§ 1º As situações que ensejam dispensa ou inexigibilidade de licitação também devem constar do Plano de que trata o caput.

 

§ 2º O plano de contratações anual de que trata o caput deste artigo deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no sítio eletrônico oficial do Município, bem como no Portal Nacional de Contratações Públicas, e será observado pelo Município na realização de licitações e na execução dos contratos.

 

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTO PARA ELABORAÇÃO

 

Art. 14 O procedimento para elaboração do Plano de Contratações Anual inicia-se com o preenchimento do DFD pelo setor requisitante, contendo as seguintes informações:

 

I - justificativa da necessidade da contratação;

 

II - descrição sucinta do objeto;

 

III - tipo de item, de acordo com os Sistemas de Catalogação de Material ou de Serviços, unidade de fornecimento e quantidade a ser contratada;

 

IV - estimativa preliminar do valor total da contratação com a indicação do valor correspondente ao exercício financeiro do Plano;

 

V - previsão de data desejada para a contratação;

 

VI - grau de prioridade da compra ou contratação.

 

VII - se há vinculação ou dependência com a contratação de outro DFD para sua execução, visando a determinar a sequência em que as respectivas contratações serão realizadas.

 

Parágrafo único. Os itens referentes a contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicações deverão passar pelo Setor de Informática para análise e adequações necessárias.

 

Art. 15. O PCA deverá observar os seguintes princípios:

 

I - da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;

 

II - do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso;

 

III - da responsabilidade fiscal, mediante comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento.

 

Seção I

Cronograma de elaboração

 

Art. 16 A elaboração, consolidação e aprovação do PCA observará as seguintes etapas:

 

I - até a primeira quinzena de março do ano de elaboração do PCA, as Secretarias/Órgãos demandantes deverão encaminhar os documentos com as informações de que tratam os incisos I a VII do art. 14 a Gerência de Planejamento e Risco para consolidação do PCA; e

 

II - encerrado o prazo do item anterior, a Gerência de Planejamento e Risco consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes e adotará as medidas necessárias para:

 

a) agregar, sempre que possível, as demandas referentes a objetos de mesma natureza;

b) adequar e consolidar o PCA, observados os objetivos definidos no art. 15; e

c) elaborar o calendário de contratações, considerando o grau de prioridade da demanda, a data estimada para instauração do processo e envio ao setor responsável pela contratação e a disponibilidade orçamentária.

 

III - a Gerência de Planejamento e Risco concluirá a consolidação do PCA até o dia 30 de abril do ano de sua elaboração e aprovará as contratações nele previstas.

 

CAPÍTULO IV

EXECUÇÃO/ALTERAÇÃO

 

Art. 17 Durante a sua execução, o Plano de Contratações Anual somente poderá ser alterado mediante justificativa dos fatos que ensejaram a mudança da necessidade da contratação e posterior aprovação da autoridade competente.

 

Parágrafo único: Para os fins deste regulamento, entende-se como autoridade competente o agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito do órgão ou da entidade.

 

Seção I

Compatibilização da demanda

 

Art. 18 Na execução do Plano de Contratações Anual, a Secretaria/Órgão demandante deverá observar se as demandas a ele encaminhadas constam da listagem do Plano vigente.

 

Parágrafo único. As demandas que não constarem do Plano de Contratações Anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas, e deverão ser encaminhadas a Direção de Gestão e Planejamento para alteração.

 

Art. 19 A Autoridade Competente deverá encaminhar o PCA aprovado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico até a primeira quinzena de maio do ano de sua elaboração, para subsidiar a confecção da lei orçamentária anual do exercício seguinte.

 

§ 1º As eventuais modificações necessárias para compatibilizar a proposta de lei orçamentária anual com os Planos de Contratação Anual serão ajustadas pela Direção de Gestão e Planejamento.

 

§ 2º Na hipótese do § 1º, o PCA deverá ser adequado à proposta orçamentária a ser encaminhada ao Legislativo.

 

Art. 20 O PCA deverá ser publicado no sítio eletrônico oficial do Município, bem como no Portal Nacional de Contratações Públicas no prazo de cinco dias úteis após o envio da proposta orçamentária ao Poder Legislativo, observado o § 2º do art. 19.

 

Art. 21 O PCA poderá ser alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses:

 

I - durante o ano de sua elaboração, para adequação ao orçamento aprovado para aquele exercício, devendo ser publicado no sítio oficial do Município no prazo de cinco dias úteis após a publicação da LOA; e

 

II - durante o ano de sua execução, mediante justificativa do setor responsável pela demanda, conforme o art. 18, devendo ser publicado no sítio eletrônico oficial do Município, bem como no Portal Nacional de Contratações Públicas no prazo de cinco dias úteis após aprovação da Autoridade Competente.

 

Art. 22 As demandas constantes no PCA serão formalizadas em processo devidamente instruído, conforme fluxograma constante nos ANEXOS deste decreto, com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida de que trata o inciso V do art. 14.

 

Art. 23 Nos meses de julho, setembro e novembro do ano de execução do PCA, a Gerência de Planejamento e Risco elaborará relatórios de riscos referentes à provável não efetivação das contratações previstas até o término daquele exercício.

 

Parágrafo único. A Gerência de Planejamento e Risco deverá junto à Autoridade Competente adotar as medidas de correção pertinentes.

 

Art. 24 Ao final do ano de vigência do PCA, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas, pelo respectivo setor demandante, quanto aos motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao PCA referente ao ano subsequente.

 

Art. 25 O PCA deverá ser observado pelas Secretarias/Órgãos do Poder Executivo Municipal na realização de suas contratações, aquisições e na execução dos contratos.

 

Art. 26 As Secretarias/Órgãos deverão editar normativos próprios a fim de definir os servidores e setores competentes, dentro de sua respectiva estrutura, pelo levantamento das informações, consolidação das demandas e submissão do PCA à Autoridade Competente, podendo fixar prazos internos diferenciados para realização dos procedimentos, observado o prazo limite para aprovação e divulgação do PCA.

 

Art. 27 Competirá ao Setor de Direção de Gestão e Planejamento padronizar os formulários e documentos de que tratam este Título.

 

Parágrafo único: Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:

 

I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

 

II - as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos, nas hipóteses previstas no Decreto Municipal nº 38 de 08 de agosto de 2012.

 

III - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e

 

IV - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

TÍTULO IV

FASE PREPARATÓRIA

 

CAPÍTULO I
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

 

Art. 28 O Estudo Técnico Preliminar (ETP) é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base aos projetos a serem elaborados caso conclua pela viabilidade da contratação.

 

§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conter, conforme o caso, os seguintes elementos:

 

 I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

 

II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;

 

III - requisitos da contratação;

 

IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

 

V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras alternativas:

 

a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos; e,

b) ser realizada consulta, audiência pública com potenciais contratadas.

 

VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada, conforme o caso, dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão ser confidenciais, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

 

VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;

 

VIII - justificativa para o parcelamento ou não da contratação;

 

IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

 

X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;

 

XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;

 

XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e,

 

XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

 

§ 2º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada à inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.

 

§ 3º O Estudo Técnico Preliminar deverá ser elaborado pela Secretaria/Órgão Requisitante, com o auxílio do setor com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar.

 

§ 4º A elaboração do ETP, será facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021, sendo dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

 

CAPÍTULO II

MAPA DE RISCO

 

Art. 29 O Mapa de Risco é o documento constitutivo que visa aferir a possibilidade de ocorrência de um evento que venha a ter impacto negativo no cumprimento dos objetivos das contratações públicas, que deverá conter a identificação do risco, análise do risco e resposta ao risco, na forma do art. 18, inciso X, da Lei nº 14.133/2021.

 

Parágrafo único. O documento de formalização do Mapa de Risco será elaborado pela Gerência de Planejamento e Risco, com o auxílio técnico da Secretaria requisitante.

 

CAPÍTULO III

TERMO DE REFERÊNCIA

 

Art. 30 O Termo de Referência é o documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deverá ser elaborado com os requisitos previstos no inciso XXIII do caput do Art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e deverá conter as seguintes informações:

 

I - definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;

 

II - justificativa do interesse público na realização da licitação;

 

III - definição do objeto e dos métodos para sua execução;

 

IV - indicação da modalidade licitatória;

 

V - indicação do modo de disputa e, se for o caso, do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances;

 

VI - requisitos da contratação;

 

VII - critérios de medição e de pagamento;

 

VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor, com a indicação dos documentos essenciais à verificação da qualificação técnica e econômico-financeira, se necessária, com indicação do(s) servidor(es) responsável(eis) pela análise da primeira;

 

IX - a adequação orçamentária e compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual, se for o caso;

 

X - especificação do produto, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, que limitem ou frustrem a competição ou a realização do certame;

 

XI - indicação dos locais de entrega/execução dos produtos/serviços e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;

 

XII - prazo para execução/fornecimento e vigência do contrato;

 

XIII - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;

 

XIV - formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;

 

XV - cronograma físico-financeiro, se necessário;

 

XVI - obrigações da contratada e da contratante;

 

XVII - indicação da necessidade de apresentação de amostras pelo licitante, se for o caso, especificando, ainda, os critérios objetivos para sua análise;

 

XVIII - procedimentos de fiscalização gerenciamento do contrato ou da ata de registro de preços, indicação dos respectivos servidores responsáveis;

 

XIX - indicação de exigências relativas à garantia contratual, se for o caso;

 

XX - sanções previstas de forma objetiva, suficiente e clara; e,

 

XXI - minuta do instrumento contratual, se for o caso.

 

§ 1º O termo de referência deverá ser elaborado pela Gerência de Termo de Referência, podendo ser auxiliado também por outros órgãos da Administração Municipal Direta com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar.

 

§ 2º O termo de referência deverá ser devidamente aprovado pelo Ordenador de Despesas da Secretaria/Órgão Requisitante.

 

CAPÍTULO IV

PESQUISA DE PREÇOS

 

Art. 31 No processo licitatório, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:

 

I - para aquisição de bens e contratação de serviços em geral:

 

a) composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) ou outra plataforma de pesquisa de preços públicos;

b) contratações similares feitas pela Administração, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, e se ainda refletirem a realidade de mercado, observado o índice de atualização de preços correspondente, quando necessário;

c) utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo estadual ou federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;

d) pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;

e) pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas ou outro site/aplicativo de âmbito municipal ou estadual de notas fiscais, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até um ano anterior à data de divulgação do edital;

f) preços de tabelas oficiais.

 

II - para contratação de obras e serviços de engenharia, que não utilize recursos da União, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis:

 

a) tabela de Referência de Preços do Laboratório de Orçamentos (LABOR) do Instituto de Tecnologia da Universidade Federal do Espírito Santo (ITUFES);

b) tabela Referência de Preços e Composições de Custos Unitários do Departamento de Edificações e Rodovias do Estado do Espírito Santo (DER-ES);

c) composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (SICRO), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (SINAPI), para as demais obras e serviços de engenharia;

d) utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Estadual ou Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;

e) contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, e se ainda refletirem a realidade de mercado, observado o índice de atualização de preços correspondente, quando necessário; e,

f) pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas ou outro site/aplicativo de âmbito municipal ou estadual de notas fiscais;

 

III - para contratação de obras e serviços de engenharia, que utilize, ainda que parcialmente, recursos da União, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis:

 

a) composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (SICRO), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (SINAPI), para as demais obras e serviços de engenharia;

b) utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;

c) contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, e se ainda refletirem a realidade de mercado, observado o índice de atualização de preços correspondente, quando necessário; e,

d) pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas.

 

§ 1º Para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos no inciso I, alínea “a” e “b”, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.

 

§ 2º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos incisos I, II e III deste artigo, o futuro contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

 

§ 3º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do inciso II ou III deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.

 

§ 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.

 

§ 5º Para a obtenção do valor estimado da contratação prevista no caput deste Artigo, será utilizado, preferencialmente, a média ponderada ou mediana do conjunto de, no mínimo, 3 (três) valores obtidos na pesquisa de preços, condensados e apresentados no mapa comparativo na forma de valor referencial, podendo, também, serem utilizados a média simples e o menor preço como valor da contratação, se justificado no processo, ou nos casos de estimativas de preços oriundas da área de Tecnologia de Informação.

 

§ 6º Excepcionalmente, será admitida a obtenção do valor estimado da contratação prevista no parágrafo anterior com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo servidor responsável e aprovada pela autoridade competente.

 

CAPÍTULO IV

DO ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO

 

Art. 32 Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das Secretarias/Órgãos deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades as quais se destinam, vedada a aquisição de bem de luxo.

 

§ 1º Considera-se bem de consumo todo material que atende a, pelo menos, um dos critérios a seguir:

 

I - durabilidade: quando, em uso normal e no prazo máximo de 2 (dois) anos, perde ou tem reduzidas suas condições de funcionamento;

 

II - fragilidade: possui estrutura sujeita a modificação, por ser quadradiça ou deformável, de modo a não ser recuperável e/ou perder sua identidade;

 

III - perecibilidade: quando, sujeito a modificações químicas ou físicas, deteriora-se ou perde suas características normais de uso;

 

IV - incorporabilidade: quando, destinado a incorporação a outro bem, não pode ser retirado sem prejuízo das características principais; e,

 

V - transformabilidade: quando adquirido para transformação.

 

§ 2º Considera-se bem de qualidade comum aquele que detém baixa ou moderada elasticidade-renda de demanda e bem de luxo aquele que detém alta elasticidade-renda de demanda, identificável por meio de características tais como ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte.

 

§ 3º Considera-se elasticidade-renda da demanda a razão entre a variação percentual da qualidade demandada e a variação percentual da renda média dos consumidores.

 

§ 4º Na classificação de um bem como sendo de luxo, a Secretaria/Órgão ou entidade deverá considerar:

 

I - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do artigo, especialmente a facilidade/dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e quando existirem bens em características similares que possam substituir o produto ou serviço, com desempenho, sabor ou funcionalidade que tornem a compra desnecessariamente onerosa ao erário; e

 

II - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do artigo ao longo do tempo, em função de evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de disponibilidade no mercado e modificações no processo de suprimento logístico.

 

§ 5º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do §2º deste artigo:

 

I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou

 

II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão.

 

TÍTULO V

DA CONTRATAÇÃO DIRETA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Objetivo e competência

 

Art. 33 Fica estabelecida a regulamentação da dispensa de licitação, sob a forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133/2021, autorizando a utilização de sistemas eletrônicos para viabilizar essas contrações, com observância aos princípios da impessoalidade, da publicidade, da eficiência, da transparência, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do interesse público.

 

§ 1º Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Administração, fazer os procedimentos prévios necessários ao credenciamento e/ou a contratação de ferramenta informatizada, pública ou privada, para a realização das contratações diretas de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, de que trata essa norma.

 

§ 2º Compete a Gerência de Licitação e Contratação Direta a condução do procedimento, sem prejuízo das responsabilidades de cada Ordenador de Despesa requisitante, a execução dos seguintes atos no sistema provedor:

 

I - solicitação de chaves de acesso no sistema provedor;

 

II - suspensão do procedimento;

 

III - adjudicação do objeto e homologação do procedimento no sistema provedor.

 

§ 3º O ato especificado no inciso III deste artigo somente será registrado no sistema de provedor após decisão expressa do Ordenador de Despesa requisitante nos autos do processo.

 

§ 4º Será de responsabilidade da Gerência de Licitação e Contratação Direta conduzir os procedimentos relacionados a operacionalização da dispensa eletrônica, sobretudo no que diz respeito ao cadastramento dos processos de compra no sistema informatizado de dispensa e o acompanhamento do procedimento até sua finalização.

 

Art. 34 Compete aos Ordenadores de Despesas requisitantes, no tocante aos processos de aquisições e contratações:

 

I - aprovar o documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, pesquisa de preço, projeto básico ou projeto executivo;

 

II - autorizar a realização do procedimento;

 

III - designar o fiscal/gestor de contratação, que será o responsável, no âmbito da respectiva Secretaria/Órgão, pelo acompanhamento e verificação da execução do objeto contratado;

 

IV - indicar a dotação orçamentária;

 

V - apresentar a garantia de reserva orçamentária para os processos a serem executados no mesmo exercício financeiro; e

 

VI - adjudicar o objeto e homologar o procedimento.

 

Art. 35 São atribuições da Gerência de Licitação e Contratação Direta responsável pela condução do procedimento:

 

I - coordenar o procedimento de contratação;

 

II - acompanhar e julgar a proposta de preço mais vantajosa, verificando sua conformidade com os requisitos estabelecidos no Termo de Referência, com o auxílio técnico da Secretaria/Órgão requisitante;

 

III - verificar e julgar as condições de habilitação, com o auxílio técnico da Secretaria/Órgão requisitante; e

 

IV - encaminhar o processo, devidamente instruído, ao Ordenador de Despesa para adjudicação e homologação do procedimento.

 

Art. 36 Os servidores designados para a condução do procedimento e os fornecedores interessados, serão previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico.

 

§ 1º O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.

 

§ 2º Caberá a Secretaria de Administração solicitar, junto ao provedor do sistema, o credenciamento dos servidores designados para a condução do procedimento.

 

Art. 37 O fornecedor deverá estar previamente cadastrado junto ao provedor do Sistema de Dispensa Eletrônica.

 

§ 1º É de exclusiva responsabilidade do usuário o sigilo da senha, bem como seu uso em qualquer transação efetuada.

 

§ 2º O credenciamento do fornecedor de que trata o caput, implica na responsabilização pelos atos praticados, devendo ser indicada pessoa com capacidade técnica para realização das transações inerentes ao certame.

 

Seção II

Hipóteses de uso

 

Art. 38 O Município de Presidente Kennedy adotará, preferencialmente, a dispensa de licitação na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:

 

I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

 

II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021;

 

III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput; do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e

 

IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de uma Secretaria/Órgão, nos termos do § 6º do artigo 82 da Lei nº 14.133/2021.

 

§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:

 

I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva Secretaria/Órgão requisitante e

 

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

 

§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (Cnae).

 

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do Município de Presidente Kennedy, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021.

 

§4º A Secretaria/Órgão requisitante será a responsável pelo acompanhamento dos valores contratados de forma a não exceder os limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo.

 

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO

 

Seção I

Instrução Processual

 

Art. 39 O procedimento será conduzido pela Gerência de Licitação e Contratação Direta, com apoio técnico da Secretaria/Órgão requisitante.

 

Art. 40 O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

 

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

 

II - planilha estimativa de despesa e a definição do preço máximo;

 

III - cópia das telas, relatórios e ata do procedimento disponível no sistema eletrônico utilizado para realização do procedimento;

 

IV - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

 

V - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

 

VI - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

 

VII - relatório de classificação dos fornecedores participantes;

 

VIII - razão de escolha do contratado;

 

IX - justificativa de preço; e

 

X - autorização da autoridade competente.

 

§ 1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do artigo 38, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso V do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.

 

§ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do Município de Presidente Kennedy.

 

§ 3º Sempre que possível, nas hipóteses de dispensa de licitação definidas no artigo 38 deste Decreto, a estimativa de preços de que trata o inciso II do caput poderá ser realizada concomitante à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.

 

Art. 41 A Gerência de Licitação e Contratação Direta deverá inserir no sistema provedor as seguintes informações para a realização da contratação:

 

I - termo de referência, projeto básico, projeto executivo ou outro instrumento equivalente que contemple todas as informações necessárias para a realização da contratação;

 

II - especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;

 

III - quantidade e preço estimado ou máximo de cada item, observada a respectiva unidade de fornecimento;

 

IV - observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações posteriores;

 

V - data e horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.

 

Seção II

Sistema Eletrônico e Participação dos Fornecedores Interessados

 

Art. 42 O sistema eletrônico a ser adotado pelo Município de Presidente Kennedy, deverá atender ao disposto na legislação vigente e aos requisitos previstos neste Decreto.

 

Art. 43 Para participar do procedimento de dispensa eletrônica, o fornecedor deverá estar devidamente credenciado ao sistema eletrônico utilizado pelo Município de Presidente Kennedy e seguir os procedimentos e regras estabelecidas na ferramenta;

 

Parágrafo único. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações do sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

 

Art. 44 O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecido para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, ou por meio de declarações assinadas por seu representante, minimamente, as seguintes informações:

 

I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;

 

II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006, quando couber;

 

III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;

 

IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;

 

V - o cumprimento do disposto no inciso VI do artigo 68 da Lei nº 14.133/2021.

 

Art. 45 Quando do cadastramento da proposta, na forma do artigo anterior, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:

 

I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e

 

II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.

 

§ 1º O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema.

 

§ 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o Município de Presidente Kennedy.

 

Seção III

Divulgação

 

Art. 46 O procedimento deverá ser divulgado no Portal da Transparência do Município de Presidente Kennedy e no sítio eletrônico do provedor do Sistema de Dispensa Eletrônica.

 

Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no artigo 38 deste Decreto, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que trata o Capítulo III, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.

 

CAPÍTULO III

DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO, ENVIO DOS LANCES, JULGAMENTO E HABILITAÇÃO

 

Seção I

Abertura

 

Art. 47 A partir da data e horário estabelecidos no aviso de dispensa, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos.

 

Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.

 

Seção II

Envio de Lances

 

 

Art. 48 O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão pública e as regras estabelecidas no procedimento.

 

Art. 49 O fornecedor será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro.

 

Art. 50 O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

 

§ 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.

 

§ 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.

 

Art. 51 Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do ofertante.

 

Seção III

Julgamento

 

Art. 52 Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do artigo 50, a Gerência de Licitação e Contratação Direta, responsável pela condução do procedimento, realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.

 

Art. 53 Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo previsto para a contratação, a Gerência de Licitação e Contratação Direta, responsável pela condução do procedimento, poderá negociar condições mais vantajosas.

 

§ 1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitante à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do § 3º do artigo 40 deste Decreto, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.

 

§ 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento.

 

Art. 54 A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação.

 

Art. 55 Definida a proposta vencedora, a Gerência de Licitação e Contratação Direta, responsável pela condução do procedimento, deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.

 

Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.

 

Seção IV

Habilitação

 

Art. 56 Para a habilitação do fornecedor melhor classificado serão exigidos os documentos estabelecidos no Termo de Referência ou Projeto Básico, em conformidade com as condições de que dispõe a Lei nº 14.133/2021.

 

§ 1º Os documentos exigidos para fins de habilitação deverão ser enviados por meio do sistema provedor, até às 12 horas do dia útil subsequente, a contar da convocação da Gerência de Licitação e Contratação Direta, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

 

§ 2º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no § 1º, a Gerência de Licitação e Contratação Direta deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido na convocação, o envio desses por meio do sistema.

 

Art. 57 Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no artigo 56, o fornecedor será habilitado.

 

Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, a Gerência de Licitação e Contratação Direta examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.

 

Seção V

Procedimento Fracassado ou Deserto

 

Art. 58 No caso do procedimento restar fracassado, a Secretaria/Órgão requisitante poderá:

 

I - republicar o procedimento;

 

II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação;

 

III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas; ou

 

IV - adotar os procedimentos de dispensa de licitação convencionalmente utilizados e legalmente previstos, aplicando, no que couber as previsões deste Decreto.

 

Parágrafo único. O disposto nos incisos I, III e IV do caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.

 

CAPÍTULO IV

DA ADJUDICAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Seção I

Adjudicação e Homologação

 

Art. 59 Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado ao Ordenador de Despesa para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no artigo 71 da Lei nº 14.133/2021.

 

Seção II

Sanções Administrativas

 

Art. 60 O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.

 

TÍTULO VI

PREGÃO ELETRÔNICO

 

Art. 61 A licitação na modalidade pregão destina-se à aquisição de bens e serviços comuns.

 

§ 1º O pregão segue o rito procedimental a que se refere o Art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

§ 2º Na defesa do interesse público, respeitadas as características do objeto e desde que devidamente motivado pela unidade requisitante nos autos do respectivo processo, caberá à Autoridade Competente autorizar a utilização de outra modalidade licitatória.

 

Art. 62 O Pregão não se aplica a:

 

I - contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual; e,

 

II - obras e serviços de engenharia, exceto os serviços comuns de engenharia.

 

Art. 63 Os critérios de julgamento empregados na seleção da proposta mais vantajosa, no Pregão, serão os de menor preço ou maior desconto.

 

Art. 64 A aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, no âmbito do Município, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços – SRP, deverão ser realizadas, preferencialmente, na modalidade pregão.

 

Art. 65 Os casos omissos serão resolvidos pelo Pregoeiro em conjunto com a Autoridade Competente.

 

Art. 66 Os atos do pregão serão documentados no respectivo processo administrativo, com vistas à aferição de sua regularidade.

 

Art. 67 O Pregão Eletrônico será realizado em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela Rede Mundial de Computadores, observadas as normas estabelecidas neste Decreto, no instrumento convocatório e os procedimentos do provedor do sistema eletrônico.

 

Art. 68 A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do aviso do edital no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos veículo de comunicação oficiais e no sítio oficial do município, bem como em jornal diário de grande circulação.

 

Parágrafo único. Em caráter excepcional e transitório, até que sejam concluídas as medidas necessárias ao efetivo acesso às funcionalidades do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), a publicação do aviso do edital deverá ser realizada, de forma adicional, no Diário Oficial dos Municípios (DOM).

 

Art. 69 A proposta e a documentação de habilitação serão encaminhadas em formato digital, do modo e no prazo estabelecido no instrumento convocatório.

 

TÍTULO VII

CONCORRÊNCIA PÚBLICA

 

Art. 70 Concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:

 

I - menor preço;

 

II - melhor técnica ou conteúdo artístico;

 

III - técnica e preço;

 

IV - maior retorno econômico;

 

V - maior desconto.

 

§ 1º Os serviços comuns de engenharia deverão ser licitados pela modalidade concorrência nos casos em que os critérios de julgamento não sejam menor preço ou maior desconto.

 

§ 2º A licitação deverá ser realizada pela modalidade concorrência no caso de contratação de obras.

 

§ 3º A concorrência segue o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 da Lei Federal nº 14.133/2021, observadas as normas estabelecidas neste Decreto, e aos procedimentos definidos no instrumento convocatório.

 

§ 4º A fase externa da concorrência, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do aviso do edital no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos veículos de comunicação oficiais e no sítio oficial do município, bem como em jornal diário de grande circulação.

 

§ 5º Em caráter excepcional e transitório, até que sejam concluídas as medidas necessárias ao efetivo acesso às funcionalidades do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), a publicação do aviso do edital deverá ser realizada, de forma adicional, no Diário Oficial dos Municípios (DOM).

 

Art. 71 A proposta e a documentação de habilitação serão encaminhadas, do modo e no prazo estabelecido no instrumento convocatório.

 

TÍTULO VIII

DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

 

Art. 72 A aquisição de bens e a contratação de serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito da administração pública municipal direta e indireta, obedecerão ao disposto neste Decreto.

 

Art. 73 As licitações, sempre que possível, deverão ser processadas pelo Sistema de Registro de Preços, desde que atendidas as seguintes hipóteses:

 

I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;

 

II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa;

 

III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de uma Secretaria/Órgão.

 

IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo, com exatidão, a ser demandado pela Administração.

 

Parágrafo único. A ausência de previsão orçamentária sem a configuração de um ou mais requisitos dos incisos I ao IV do caput deste artigo não é motivo para a adoção do Sistema de Registro de Preços.

 

Art. 74 A Administração poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que atendidos os seguintes requisitos:

 

I - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;

 

II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.

 

CAPÍTULO I

DO ÓRGÃO GERENCIADOR E SUAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 75 Os procedimentos licitatórios e de dispensa de licitação obedecerão ao seguinte rito para o controle e a administração do Sistema de Registro de Preços:

 

I - divulgação da intenção de registro de preços, mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, possibilitando aos órgãos da Administração Municipal participarem da licitação, fixando prazo de 8 (oito) dias úteis para manifestação;

 

II - aceitação ou recusa, justificada, no que diz respeito à IRP:

 

a) os quantitativos considerados ínfimos; 

b) a inclusão de novos itens; e

c) os itens de mesma natureza com modificações em suas especificações;

 

III - consolidação das informações relativas à estimativa individual e ao total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização, e determinando a estimativa total de quantidades da contratação;

 

IV - promoção dos atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta e todos os atos dele recorrentes;

 

V - realização da pesquisa de mercado para procedimentos iniciados pelo Órgão Gerenciador ou consolidação dos dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos participantes, devendo ampliá-las, quando possível, definindo o valor estimado da licitação;

 

VI - encaminhamento aos ordenadores de despesas para aprovação dos documentos da fase preparatória;

 

VII - organização, autorização e encaminhamento a documentação para realização do procedimento licitatório;

 

VIII - encaminhamento à Divisão de Contratos para elaboração a Ata de Registro de Preços assinando-a juntamente com os compromissários fornecedores registrados;

 

IX - disponibilização da Ata de Registro de Preços aos órgãos participantes e compromissários fornecedores, podendo ocorrer por meio eletrônico;

 

X - gerenciamento da Ata de Registro de Preços, observando sua vigência, o controle de saldo e os quantitativos definidos pelos órgãos participantes;

 

XI - condução de eventuais renegociações dos preços registrados; e,

 

XII - registro das ocorrências por descumprimento da Ata de Registro de Preços e solicitação da aplicação de penalidades.

 

§ 1º O órgão Gerenciador do Sistema de Registro de Preços será a Divisão de Compras ficando responsável pelo cumprimento dos incisos de I ao VI deste artigo.

 

§ 2º O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos III e IV do caput.

 

§ 3º O procedimento previsto no inciso I deste artigo será dispensável quando a demanda for específica de uma única Secretaria/Órgão.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO PARTICIPANTE

 

Art. 76 O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão ou entidade gerenciadora contendo a estimativa de consumo, local de entrega e cronograma de contratação, quando couber, e respectivas especificações, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda:

 

I - garantir que os atos relativos à sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;

 

II - manifestar, junto ao órgão gerenciador, independente de divulgação de intenção de registro de preços, o interesse em realizar procedimento para formação de ata, conforme demanda específica, desde que devidamente justificada e com, no mínimo, 3 (três) orçamentos para subsidiar o valor referencial;

 

III - tomar conhecimento da ata de registro de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;

 

IV - indicar, formalmente, o fiscal e gestor responsável pela execução da Ata de Registro de Preços;

 

V - acompanhar sua participação nas atas de registro de preços, inclusive controlando seu saldo nessas atas.

 

Parágrafo único. Cabe ao fiscal da Ata de Registro de Preços comunicar formalmente a Secretaria/Órgão o descumprimento das obrigações da Ata de Registro de Preços ou instrumento contratual, em relação às suas próprias contratações, promovendo a abertura do respectivo processo administrativo para aplicação de penalidade.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

 

Art. 77 Compete ao gestor responsável pela execução da ata de registro de preços:

 

I - verificar a vigência da ata de registro de preços e certificar-se que as solicitações para sua execução sejam iniciadas e tramitem em tempo hábil para sua conclusão;

 

II - assegurar-se, quando do uso da Ata de Registro de Preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem quanto à sua utilização;

 

III - zelar pelo cumprimento das obrigações contratualmente assumidas e comunicar ao ordenador de despesas e ao órgão gerenciador da Ata eventuais descumprimentos; e,

 

IV - proceder a abertura de processo de penalidade quando houver recusa do fornecedor em atender às condições estabelecidas em edital e firmadas na Ata de Registro de Preços, quando houver divergências relativas à entrega, dos bens licitados e a recusa do fornecedor em assinar contrato para fornecimento de bem e/ou prestação de serviços.

 

Paragrafo Único. O Gestor responsável pela execução da Ata de Registro de Preços será a respectiva Secretaria/Órgão.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS

 

Art. 78 O procedimento para realização de registro de preços será, em regra, por meio de licitação, sendo processada por intermédio do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação.

 

Art. 79 No caso de aquisição de bens ou contratação de serviços, poderá, em casos excepcionais, ser utilizado o procedimento de inexigibilidade ou de dispensa, desde que atendido os seguintes requisitos:

 

a) para inexigibilidade, conforme o caso:

 

I - necessidade frequente da aquisição do bem ou do serviço a ser contratado;

 

II - o bem a ser adquirido ou o serviço a ser contratado atender a mais de um órgão da Administração Municipal.

 

b) para dispensa, conforme o caso:

 

I - necessidade frequente da aquisição do bem ou do serviço a ser contratado;

 

II - o bem a ser adquirido ou o serviço a ser contratado atender a mais de um órgão da Administração Municipal;

 

III - o valor total da contratação não ultrapassar os limites previstos no Art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

§ 1º Excepcionalmente poderá ser adotado, na modalidade concorrência, o tipo técnica e preço, a critério do órgão gerenciador e mediante decisão devidamente fundamentada da autoridade máxima do órgão, obedecendo às limitações definidas na Legislação pertinente à matéria.

 

§ 2º Na licitação para registro de preços não há necessidade de indicação da dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil equivalente.

 

§ 3º O registro de preços poderá ser utilizado na hipótese de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, para a aquisição, por força de decisão judicial, de medicamentos e insumos para tratamentos médicos.

 

Art. 80 O edital de licitação para registro de preços, o aviso ou instrumento de contratação direta, observará o disposto do art. 82 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

Art. 81 Após fase recursal do certame, o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação convocará os demais licitantes a se manifestarem sobre o interesse de integrarem o cadastro reserva da futura ata de registro de preços.

 

Parágrafo único. O procedimento de chamamento para o cadastro de reserva será definido no respectivo instrumento convocatório.

 

CAPÍTULO V

DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA

 

Art. 82 Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para a formalização da ata de registro de preços:

 

I - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário;

 

II - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro:

 

a) dos licitantes ou dos fornecedores que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços com preços iguais aos do adjudicatário, observada a classificação na licitação; e

b) dos licitantes ou dos fornecedores que mantiverem sua proposta original; e

 

III - será respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata.

 

§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, para o caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata.

 

§ 2º Para fins da ordem de classificação, os licitantes ou fornecedores de que trata a alínea “a” do inciso II do caput antecederão aqueles de que trata a alínea “b” do referido inciso.

 

§ 3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se referem o inciso II do caput e o § 1º somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes hipóteses:

 

I - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no edital; ou

 

II - quando houver o cancelamento do registro do fornecedor ou do registro de preços, nas hipóteses previstas nos art. 91 e 92 deste decreto.

§ 4º O preço registrado, com a indicação dos fornecedores, será divulgado no PNCP e no site oficial do Município, disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços. 

 

Art. 83 O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano, (um) ano, contado do primeiro dia útil subsequente à data de sua divulgação, e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado que o preço é vantajoso.

 

Parágrafo único. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços.

 

CAPÍTULO VI

DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS

 

Art. 84 Homologado o resultado da licitação, os fornecedores classificados, observado o disposto no artigo anterior deste Decreto, serão convocados para assinar a ata de registro de preços, dentro do prazo e condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração.

 

§ 1º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas condições propostas pelo primeiro classificado, respeitando, quando houver, o compromissário fornecedor reserva, para fazê-lo nas mesmas condições propostas pelo licitante vencedor.

 

§ 2º Na hipótese de nenhum dos licitantes de que trata a alínea “a” do inciso II do caput do art. 82 aceitar a contratação nos termos do disposto no caput deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e a sua eventual atualização na forma prevista no edital, poderá:

 

I - convocar os licitantes de que trata a alínea “b” do inciso II do caput do art. 82 para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou

 

II - adjudicar e firmar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação, quando frustrada a negociação de melhor condição.

 

§ 3º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar a ata no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às sanções previstas no instrumento convocatório.

 

Art. 85 A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.

 

Art. 86 A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida.

 

Parágrafo único. Na hipótese de se realizar licitação específica, fica assegurada a preferência do fornecedor da ata de registro de preços, se estiver em igualdade de condições com o licitante vencedor do certame específico.

 

CAPÍTULO VII

DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DECORRENTE DO REGISTRO DE PREÇOS

 

Art. 87 Os contratos decorrentes de atas de registro de preços terão sua vigência estabelecida no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Art. 88 O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.

 

Art. 89 A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pelo órgão ou pela entidade interessada por meio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o disposto no art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

CAPÍTULO VIII

DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS

 

Art. 90 Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados, nas seguintes situações:

 

I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, nos termos do disposto na alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021;

 

II - em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados; ou

 

III - na hipótese de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos do disposto na Lei nº 14.133, de 2021.

 

Art. 91 Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, por motivo superveniente, o órgão ou a entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.

 

§ 1º Caso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, o fornecedor será liberado do compromisso assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.

 

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado.

 

§ 3º Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços e adotará as medidas cabíveis para a obtenção de contratação mais vantajosa.

 

§ 4º Na hipótese de redução do preço registrado, o órgão ou a entidade gerenciadora comunicará aos órgãos participantes que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços, para que avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual.

 

Art. 92 Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o fornecedor não poder cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso.

 

§ 1º Para fins do disposto no caput, o fornecedor encaminhará, juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória ou a planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente pactuadas.

 

§ 2º  Na hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou pela entidade gerenciadora e o fornecedor deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do disposto no art. 93, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e na legislação aplicável.

 

§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do disposto no § 2º, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, observado o disposto no art. 82.

 

§ 4º Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do disposto no art. 93, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais vantajosa.

 

§ 5º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1º, o órgão ou a entidade gerenciadora atualizará o preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.

 

§ 6º O órgão ou a entidade gerenciadora comunicará aos Secretarias/Órgãos ou entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de alteração contratual.

 

Art. 93 O compromissário fornecedor terá o registro de seu preço cancelado pela Administração quando:

 

I - não cumprir as exigências da ata de registro de preços sem motivo justificado;

 

II - não assinar o contrato decorrente do registro de preços ou se recusar a dar recebimento na Autorização de Fornecimento ou Ordem de Serviço no prazo estabelecido, sem justificativa aceitável;

 

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;

 

IV - deixar de executar total ou parcialmente o contrato ou instrumento equivalente, decorrente do registro de preços;

 

V - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

§ 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de registro de preços, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, vedadas novas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção.

 

§ 2º O cancelamento do registro nas hipóteses previstas no caput será formalizado por despacho do órgão ou da entidade gerenciadora, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo dada a devida publicidade por meio do site oficial do município.

 

§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá convocar os licitantes que compõem o cadastro de reserva, observada a ordem de classificação.

 

Art. 94 O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pelo gerenciador, em determinada ata de registro de preços, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas:

 

I - por razão de interesse público; 

 

II - a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou

 

III - se não houver êxito nas negociações, nos termos do disposto no § 3º do art. 91 e no § 4º do art. 92.

 

CAPÍTULO IX

DO REMANEJAMENTO DAS QUANTIDADES REGISTRADAS NA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

 

Art. 95 As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou pela entidade gerenciadora entre os órgãos ou as entidades participantes e não participantes do registro de preços.

 

§ 1º O remanejamento de que trata o caput somente será feito:

 

I - de Secretaria/Órgão participante para Secretaria/Órgão participante; ou

 

II - de Secretaria/Órgão participante para Secretaria/Órgão não participante.

 

§ 2º O órgão ou a entidade gerenciadora que tiver estimado as quantidades que pretende contratar será considerado participante para fins do remanejamento de que trata o caput.

 

§ 3º Na hipótese de remanejamento de Secretaria/Órgão participante para Secretaria/Órgão não participante, os itens registrados na Ata de Registro de Preços não poderão exceder a 50% do quantitativo total.

 

§ 4º Para fins do disposto no caput, competirá ao órgão ou à entidade gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pela Secretaria/Órgão participante, desde que haja prévia anuência da Secretaria/Órgão que sofrer redução dos quantitativos informados.

 

§ 5º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente do remanejamento dos itens.

 

 

§ 6º Na hipótese de compra centralizada, caso não haja indicação, pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, dos quantitativos dos participantes da compra centralizada, nos termos do disposto no § 2º, a distribuição das quantidades para a execução descentralizada ocorrerá por meio de remanejamento.

 

 

§ 7º Excepcionalmente, em casos de relevante interesse público, desde que devidamente justificado e se não puder ser remanejado saldo suficiente para atender a demanda, as secretarias municipais que não participaram dos procedimentos iniciais poderão utilizar, mediante adesão, às Atas de Registro de Preços firmadas pela municipalidade.

 

CAPÍTULO X

DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 96 Nos processos de aquisição ou contratação de serviços efetuadas por meio de adesão pela Administração do Município de Presidente Kennedy as Atas de Registro de Preços de outros órgãos das esferas Municipais, Estaduais e Federais, além do cumprimento dos procedimentos previstos em lei deverão ser anexados, obrigatoriamente, no mínimo os seguintes documentos formais:

 

I - projeto Básico ou Termo de Referência que contemple, no mínimo, as seguintes informações: detalhamento técnico do objeto que se deseja adquirir e/ou contratar, a necessidade da aquisição, o quantitativo, o(s) local(is) onde será(ão) disponibilizado(s), e o valor estimado da aquisição e/ou serviços;

 

II - minuta do contrato ou instrumento equivalente, conforme o modelo padrão anexo no edital de licitação que originou a ata de registro de preços, quando houver;

 

III - cópia do edital que originou a ata de registro de preços;

 

IV - cópias das publicações no jornal ou veículo de imprensa oficial do órgão de origem, do aviso do certame licitatório e de seu resultado ou homologação (quando houver);

 

V - cópia do parecer jurídico aprovando a minuta do edital;

 

VI - cópia da ata de registro de preços (devidamente assinada) e da publicação do seu resumo (quando houver);

 

VII - declaração de conformidade do setor competente de que os itens registrados atendem às necessidades técnicas previstas no Projeto Básico ou Termo de Referência e à padronização do Município de Presidente Kennedy, conforme o caso;

 

VIII - solicitação de adesão efetuada pelo ordenador de despesas ao Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços;

 

IX - manifestação expressa do compromissário fornecedor de que aceita fornecer os itens pretendidos por meio de adesão, sem prejuízo dos compromissos assumidos com os órgãos participantes;

 

X - autorização do Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços;

 

XI - comprovação de que os preços registrados estão compatíveis com os praticados no mercado, que poderá ser feita por meio de compras e/ou contratações recentes do mesmo material e/ou serviços no mercado local, regional ou nacional, por preços publicados em sites de fornecedores, por tabelas de fabricantes, por pesquisas de preços e/ou outros meios legítimos;

 

XII - indicação da dotação orçamentária disponível para a realização da despesa;

 

XIII - manifestação dos órgãos técnico e jurídico da Administração do Município de Presidente Kennedy;

 

XIV - documentos comprobatórios da regularidade fiscal do fornecedor;

 

XV - publicação do aviso de adesão à ata de registro de preços no site oficial do Município, no Diário Oficial dos Municípios (DOM) e Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

 

XVI - publicação do resumo do contrato no site oficial do Município e no Diário Oficial dos Municípios (DOM) e Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o caso.

 

Parágrafo único. As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o caput deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

 

TÍTULO IX

DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES

 

CAPÍTULO I

DO CREDENCIAMENTO

 

Art. 97 O credenciamento é um processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados.

 

§ 1º Aplicam-se ao credenciamento a Lei Federal nº 14.133, de 2021, e demais normas legais pertinentes.

 

§ 2º O procedimento de credenciamento será conduzido por um agente de contratação ou comissão especial de credenciamento designada pela autoridade máxima do órgão ou da entidade.

 

Art. 98 O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:

 

I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

 

II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação; e,

 

III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

 

Art. 99 O Edital de credenciamento conterá, no que couber:

 

I - definição do objeto;

 

II - exigências de habilitação, em conformidade com a Lei nº 14.133, de 2021;

 

III - exigências específicas de qualificação técnica;

 

IV - regras da contratação;

 

V - valores fixados para remuneração;

 

VI - critérios objetivos de distribuição da demanda, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados;

 

VII - minuta do termo contratual ou instrumento equivalente.

 

Art. 100 O cadastramento de interessado será iniciado com a publicação do edital de credenciamento, mediante publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos veículo de comunicação oficiais e no sítio oficial do município, bem como em jornal diário de grande circulação.

 

§ 1º O aviso contendo o resumo do Credenciamento deverá ser publicado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias consecutivos da data de recebimento da documentação.

 

§ 2º Qualquer alteração nas condições de credenciamento será divulgada e publicada pela mesma forma em que se deu a do texto original.

 

§ 3º O Edital de credenciamento permanecerá disponível, durante toda sua vigência, no sítio eletrônico do Município de Presidente Kennedy.

 

Art. 101 O interessado deverá apresentar a documentação para avaliação, segundo as regras descritas no Edital de Credenciamento.

 

Art. 102 A análise da documentação será realizada pelo agente de contratação ou pela comissão especial de credenciamento designada, em estrita observância com as disposições do Edital de Credenciamento.

 

Art. 103 Caso necessário, serão solicitados esclarecimentos, retificações e complementações da documentação, abrindo-se prazo de 5 (cinco) dias úteis para o provimento.

 

Art. 104 O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital de credenciamento, se habilitado, será credenciado, encontrando-se apto a ser contratado para executar o objeto quando convocado.

 

§ 1º O resultado do credenciamento será publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos veículo de comunicação oficiais e no sítio oficial do município, bem como em jornal diário de grande circulação.

 

§ 2º Caberá recurso, com efeito suspensivo, nos casos de habilitação ou inabilitação no cadastramento para o credenciamento, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da publicação do resultado.

 

§ 3º Os recursos serão recebidos e encaminhados ao agente de contratação ou da comissão especial de credenciamento designada, que, se não reconsiderar o ato no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à Autoridade Competente, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

 

Art. 105 Será vedada a participação de pessoas físicas ou jurídicas cumprindo sanção que as impeça de participar de licitações ou ser contratada pela Administração Pública.

 

Art. 106 O credenciamento não estabelece a obrigação do órgão contratante em efetivar a contratação, e, por isso, a qualquer momento, o credenciado ou o órgão contratante poderá denunciar o credenciamento, inclusive quando for constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das normas fixadas no edital, neste Decreto e na legislação pertinente, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.

 

Art. 107 O credenciado que deixar de cumprir às exigências do edital de credenciamento e dos contratos firmados com a Administração será descredenciado para a execução do objeto, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

Art. 108 O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu descredenciamento mediante o envio de solicitação escrita ao órgão ou entidade contratante.

 

§ 1º A resposta ao pedido de descredenciamento deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

 

§ 2º O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades a eles atreladas, cabendo em casos de irregularidade na execução do contrato a aplicação das sanções previstas no edital de credenciamento.

 

Art. 109 Após publicação do resultado do credenciamento, a Secretaria/Órgão requisitante poderá dar início ao processo de contratação, nos termos do inciso IV, do Art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, através da emissão da Ordem de Serviços ou instrumento contratual equivalente.

 

Parágrafo único. Não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração.

 

CAPÍTULO II

DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO

 

Art. 110 A Administração Municipal poderá promover a pré-qualificação destinada a identificar:

 

I - os licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras e serviços objetivamente definidos; e,

 

II - bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração Pública.

 

Parágrafo único. O procedimento de pré-qualificação será conduzido por um agente de contratação ou comissão especial de pré-qualificação designada pela autoridade máxima do órgão ou da entidade.

 

Art. 111 O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados.

 

Art. 112 A pré-qualificação terá validade de no máximo 01 (um) ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo.

 

Parágrafo único. A validade da pré-qualificação de fornecedores não será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.

 

Art. 113. Sempre que a Administração Pública entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.

 

§ 1º A convocação de que trata o caput deste artigo será realizada mediante:

 

I - publicação de extrato do instrumento convocatório no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o caso;

 

II - publicação de extrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos veículo de comunicação oficiais e no sítio oficial do município, bem como em jornal diário de grande circulação.

 

§ 2º A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.

 

Art. 114 Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável sempre que o registro for atualizado.

 

Art. 115 Caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, contado a partir da data da intimação ou da lavratura da ata do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados, observado o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 2021, no que couber.

 

Art. 116 Na pré-qualificação observar-se-á o seguinte:

 

I - quando aberta a licitantes, poderão ser dispensados os documentos que já constarem do registro cadastral; e,

 

II - quando aberta a bens, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.

 

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

 

Art. 117 A Administração Municipal, através da Secretaria/Órgão demandante, poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública.

 

§ 1º Os estudos, as investigações, os levantamentos e os projetos vinculados à contratação e de utilidade para a licitação, realizados pela Administração ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, e o vencedor da licitação deverá ressarcir os dispêndios correspondentes, conforme especificado no edital.

 

§ 2º A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no caput deste artigo:

 

I - não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;

 

II - não obrigará o poder público a realizar licitação;

 

III - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração; e,

 

IV - será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.

 

§ 3º Para aceitação dos produtos e serviços de que trata o caput deste artigo, a Administração Municipal deverá elaborar parecer fundamentado com a demonstração de que o produto ou serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto, de que as premissas adotadas são compatíveis com as reais necessidades do órgão e de que a metodologia proposta é a que propicia maior economia e vantagem entre as demais possíveis.

 

§ 4º O procedimento previsto no caput deste artigo poderá ser restrito a startups, assim considerados os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades da Administração.

 

CAPÍTULO IV

DO REGISTRO CADASTRAL

 

Art. 118 A Administração Municipal através da Divisão de Pesquisa de Preços deverá utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes, nos termos do artigo 87 da Lei n º 14.133, de 2021.

 

§ 1º É proibida a exigência, pelo órgão licitante, de registro cadastral complementar para acesso a edital e anexos.

 

§ 2º A Administração Municipal poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos em regulamento, bem como a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento.

 

§ 3º Na hipótese a que se refere o § 2º deste artigo, será admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas.

 

Art. 119 A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada pelo contratante, que emitirá documento comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada.

 

Art. 120 A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado, de que trata o artigo anterior, será condicionada à implantação e à regulamentação do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, apto à realização do registro de forma objetiva.

 

Art. 121 O interessado que requerer o cadastro, na forma do art. 88 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, poderá participar de processo licitatório até a decisão da Administração, e a celebração do contrato ficará condicionada à emissão do certificado referido no § 2º do art. 88 da Lei 14.133, de 2021.

 

Art. 122 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Presidente Kennedy/ES, 25 de janeiro de 2024.

 

Dorlei Fontão da Cruz

Prefeito Municipal

 

Carlos Antônio Santiago

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 

ANEXO I

FLUXOGRAMA DE PROCESSO DE COMPRAS E SERVIÇO (Exceto Registro de Preços)

ANEXO II

FLUXOGRAMA DE PROCESSO DE COMPRAS E SERVIÇO por Registro de Preços

ANEXO III

FLUXOGRAMA DE PROCESSO DE DISPENSA