DECRETO Nº 38, DE 08 DE AGOSTO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, A APLICAÇÃO E A COMPROVAÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela sua Lei Orgânica, e conforme disposições contidas nos artigos 65, 68 e 69 da Lei Nº 4.320/64, artigos 24 e 60, parágrafo único da Lei nº 8.666/93 e também no artigo 70 da Constituição Estadual e,

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as rotinas referentes à concessão, a aplicação e a prestação de contas dos recursos utilizados para o pagamento de despesas a título de Suprimento de Fundos, no âmbito do Poder Executivo Municipal; decreta:

 

Art. 1º Excepcionalmente, a critério dos Secretários Municipais ou órgãos equivalentes, poderá ser concedido Suprimento de Fundos, que consiste na entrega de numerário a servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão do Governo Municipal, sempre precedido de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que por sua natureza ou urgência não possam aguardar o processo normal de execução, nos seguintes casos:

 

I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens ou serviços especiais que exijam pronto pagamento em espécie;

 

I - para atender despesas eventuais que exijam pronto pagamento em espécie; (Redação dada pelo Decreto nº 58/2023)

 

II - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas com prestações de serviços e aquisições de materiais as que se realizarem em quantidade restrita para uso ou consumo imediato;

 

III - para atender despesas com prestações de serviços e aquisições de materiais ausentes temporariamente nos almoxarifados, devendo os supridos encaminharem as solicitações de materiais a estes setores, para ratificação de suas ausências, antes de suas aquisições, exceto para as aquisições de urgência e que venha trazer transtorno ao andamento da atividade pública, cuja soma anual não ultrapasse o limite de dispensa de licitação, conforme Art. 24, inciso II da Lei 8.666/93.

 

Parágrafo Único. A requisição de suprimento de fundos indicará a finalidade dos recursos solicitados em cada dotação orçamentária, através do formulário constante do ANEXO I, e protocolada em nome do suprido com identificação da unidade atendida para formalização do processo, devendo ser encaminhado ao Prefeito Municipal para autorização. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 58/2023)

 

Art. 2º O valor do suprimento será o constante no ANEXO V deste Decreto, devendo o pagamento ser regulamentado pela Secretaria de Fazenda.

 

Parágrafo Único. O responsável pelo suprimento de fundos definirá previamente os valores a serem reservados e empenhados nas dotações orçamentárias destinadas às despesas de pronto pagamento com material de consumo (339030) e/ou com prestação de serviços - pessoa jurídica (339039). (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 58/2023)

 

Art. 3º Não será concedido Suprimento de Fundos:

 

I - a responsável por dois suprimentos;

 

II - a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo de comprovação, não tenha prestado contas de sua aplicação;

 

III - o servidor sem vínculo empregatício com o serviço público municipal; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 58/2023)

 

IV - a servidor que esteja respondendo a inquérito administrativo ou que tenha sido declarado em alcance; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 58/2023)

 

V - a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor, devidamente justificado; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 58/2023)

 

VI - a servidor que exerça as funções de ordenador de despesa; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 58/2023)

(Dispositivo revogado pelo Decreto nº 84/2021)

 

VII - o servidor responsável pelo setor financeiro;

 

VIII - o servidor em licença, em férias ou afastado.

 

Art. 4º É vedada a utilização de Suprimento de Fundos para:

 

I - aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial classificada como despesa de capital;

 

II - aquisição de bens ou serviços de maneira que possa caracterizar fracionamento de despesa;

 

III - aquisição de bens ou serviços para os quais existam ou devam existir contratos de fornecimento;

 

IV - assinatura ou aquisições de livros, revistas, jornais e periódicos, assim como cartões, brindes, medalhas, troféus, doces, refrigerantes, bebidas alcoólicas, convites, flores, e outros dispêndios congêneres;

 

V - pagamento de diárias;

 

VI - pagamento de combustível em automóvel particular;

 

VII - pagamento de qualquer despesa ou serviço em bem de particular;

 

VIII - pagamento de despesa realizada em data anterior à de concessão do suprimento e posterior ao prazo de aplicação.

 

Parágrafo Único. Para atendimento às prestações de serviços com cópias diversas, será necessária a autorização da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 58/2023)

 

Art. 5º Os pagamentos serão efetuados mediante depósito em conta corrente específica, através do sistema informatizado, em nome do suprido, aberta no CNPJ da Unidade Gestora executante, exclusivamente para movimentação dos valores de suprimento de fundos, sendo vedado o depósito em conta bancária pessoal.

 

Art. 5º Os pagamentos serão efetuados mediante depósito em conta corrente específica, em nome do suprido, pessoa física, exclusivamente para movimentação dos valores de suprimento de fundos. (Redação dada pelo Decreto nº 58/2023)

 

Parágrafo Único. O suprido poderá realizar os pagamentos por meio de cheque, internet Bank ou cartão corporativo. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 58/2023)

 

Art. 6º O Suprimento de Fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no formulário de concessão e na nota de empenho, bem como nas normas dispostas neste Decreto.

 

Art. 7º Os comprovantes de despesas, exceto cupons fiscais, serão sempre emitidos em nome da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, CNPJ nº 27.165.703/0001-26, em original, e não poderão conter rasuras, emendas, borrões, valor ilegível, não sendo admitidos em hipótese alguma, recibos, segundas vias, fotocópias, ou qualquer outra espécie de reprodução, nem complemento de preenchimento posterior.

 

I - O material adquirido ou o serviço prestado será atestado no verso do próprio comprovante de despesa, por outro servidor que não seja o responsável pelo suprimento de fundos, devidamente identificado.

 

Art. 7º Os comprovantes de despesas, documentos fiscais, serão sempre emitidos em nome da Unidade Gestora correspondente, em via original, e não poderão conter rasuras, emendas, borrões, valor ilegível, não sendo admitidos em hipótese alguma, recibos, segundas vias, fotocópias, ou qualquer outra espécie de reprodução, nem complemento de preenchimento posterior.  (Redação dada pelo Decreto nº 58/2023)

 

I - O material adquirido ou o serviço prestado será atestado no documento fiscal, pelo responsável pelo Suprimento. (Redação dada pelo Decreto nº 58/2023)

 

II - Para comprovação das despesas realizadas, somente serão aceitos documentos fiscais, apresentados em original, os quais deverão constar, claramente, a discriminação do material fornecido ou do serviço prestado, não se admitindo discriminação genérica ou o emprego de abreviaturas que impeçam a clara identificação do objeto da despesa, com preenchimento completo de todos os campos.

 

III - Não serão aceitos documentos fiscais emitidos após a data limite estabelecida para sua emissão, impressa, nos mesmos.

 

IV - No pagamento de despesas referentes à prestação de serviços através de notas fiscais avulsas deverão ser anexados os comprovantes dos recolhimentos dos impostos devidos.

 

IV - No pagamento de despesas referentes à prestação de serviços deverão ser anexados os comprovantes dos recolhimentos dos impostos devidos. (Redação dada pelo Decreto nº 58/2023)

 

V - Para atender ao princípio da economicidade, será necessária à realização de pesquisa de preço simplificada (apenas uma), que poderá ocorrer através de sítios eletrônicos, preferencialmente no Portal de Compras do Governo Federal, ou pesquisa de preço com fornecedor, se for o caso, para mostrar a vantajosidade da aquisição. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 58/2023)

 

Parágrafo Único. Os documentos fiscais emitidos para os órgãos e unidades da Secretaria de Saúde, serão em favor ao FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, CNPJ nº 10.427.499/0001-71, em original, e não poderão conter rasuras, emendas, borrões, valor ilegível, não sendo admitidos em hipótese alguma, recibos, segundas vias, fotocópias, ou qualquer outra espécie de reprodução, nem complemento de preenchimento posterior. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 58/2023)

 

Art. 8º O prazo máximo para aplicação dos recursos será de 60 (sessenta) dias após sua concessão.

 

Art. 8º O prazo máximo para aplicação dos recursos e apresentação de Prestação de Contas será estabelecido no Decreto de Encerramento do Exercício Financeiro de cada ano, sendo obrigatório o depósito de saldo remanescente aos cofres públicos até a data especificada. (Redação dada pelo Decreto nº 58/2023)

 

I - A contagem do prazo estabelecido neste artigo iniciar-se-á no dia do depósito bancário, devendo o suprido verificar a movimentação ocorrida. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 58/2023)

 

Parágrafo Único. Não se cumprindo a obrigação da aplicação dentro do prazo estabelecido na requisição, este poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias corridos, mediante autorização da Secretaria Municipal de Fazenda expressa nos autos. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 58/2023)

 

Art. 9º O servidor que receber o Suprimento de Fundos é obrigado a prestar contas de sua aplicação, no órgão de origem, em até 20 (vinte) dias corridos, após o término do prazo de aplicação estabelecido na requisição, sujeitando-se a tomada de contas especial a ser realizada pelo Núcleo de Controle Interno, assim como desconto em folha de pagamento dos valores devidos, se não o fizer no prazo fixado.

 

Art. 9º O servidor responsável pelo suprimento de fundos é obrigado a prestar contas de sua aplicação ao Coordenador de Prestação de Contas dentro do prazo estabelecido no Decreto de Encerramento do Exercício Financeiro do ano corrente, sujeitando-se a tomada de contas especial a ser realizada pela Controladoria Geral, assim como desconto em folha de pagamento dos valores devidos, se não o fizer no prazo fixado. (Redação dada pelo Decreto nº 58/2023)

 

§ 1º A contagem do prazo estabelecido neste artigo iniciar-se-á no dia posterior ao final do prazo para utilização, devendo o suprido verificar a movimentação ocorrida. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 58/2023)

 

§ 2º A prestação de contas deverá ser anexada pelo suprido no mesmo processo por onde originou a liberação do suprimento, conforme ANEXO II e III, com todas as folhas devidamente, numeradas assinadas e identificadas.

 

§ 3º A comprovação será submetida ao Secretário da pasta ou órgão equivalente para verificação, acompanhamento e fiscalização da utilização destes recursos, com aquisições de materiais de consumo e prestações de serviços realizados, quanto a sua finalidade precípua que é a EXCEPCIONALIDADE / URGÊNCIA / EMERGÊNCIA, constatada no ato da Prestação de Contas, devendo, posteriormente, encaminhar os autos à Divisão de Contabilidade da Secretaria de Fazenda, para análise, aprovação e baixa de responsabilidade dos valores recebidos pelo suprido,

 

§ 4º Quando ocorrer impugnação ou glosa, a Divisão de Contabilidade comunicará ao responsável pelo suprimento, através do órgão de origem, para que no prazo de 10 (dez) dias úteis, se justifique ou recolha o valor glosado.

 

§ 5º As prestações de contas impugnadas pela Divisão de Contabilidade serão encaminhadas ao Núcleo de Controle Interno, para análise dos procedimentos adotados, podendo para alteração dos fatos e instrução processual, proceder diligência ou adotar quaisquer providências administrativas necessárias para apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis.

 

§ 6º Compete à Divisão de Contabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda, informar à Divisão de Controle e Gestão de Pessoal, na Secretaria de Administração, para adoção das providências necessárias, caso o servidor esteja em alcance.

 

§ 2º A prestação de contas deverá ser anexada pelo Coordenador de Prestação de Contas no mesmo processo que originou a liberação do suprimento, contendo o ANEXO II, III e IV devidamente preenchido. (Redação dada pelo Decreto nº 58/2023)

 

§ 3º A comprovação será submetida ao Secretário da pasta ou órgão equivalente para verificação, acompanhamento e fiscalização da utilização destes recursos, com aquisições de materiais de consumo e prestações de serviços realizados, quanto a sua finalidade precípua que é a excepcionalidade/urgência/emergência, constatada no ato da prestação de contas, devendo, posteriormente, encaminhar os autos à Coordenação de Prestação de Contas da Secretaria de Fazenda, para análise, aprovação e baixa de responsabilidade dos valores recebidos pelo suprido. (Redação dada pelo Decreto nº 58/2023)

 

§ 4º Quando ocorrer impugnação ou glosa, a Coordenação de Prestação de Contas comunicará ao responsável pelo suprimento, através do órgão de origem para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se justifique ou recolha o valor glosado.  (Redação dada pelo Decreto nº 58/2023)

 

§ 5º As prestações de contas impugnadas pela Coordenação de Prestação de Contas serão encaminhadas à Controladoria Geral, para análise dos procedimentos adotados podendo, para instrução processual, proceder com diligência ou adotar quaisquer providências administrativas necessárias para apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis. (Redação dada pelo Decreto nº 58/2023)

 

§ 6º Compete à Coordenação de Prestação de Contas, prestar informações atualizadas à Direção Geral de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias em relação aos servidores. (Redação dada pelo Decreto nº 58/2023)

 

§ 7º Ocorrendo gasto a menor do numerário, o saldo deverá ser restituído ao erário municipal, e ocorrendo gasto a maior, não haverá restituição ao suprido.

 

§ 8º Deverá ser utilizado um formulário do ANEXO II para cada elemento de despesa, consumo ou serviço, e um do ANEXO III para cada comprovante de despesa, não sendo permitido qualquer alteração desses formulários. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 58/2023)

 

§ 9º O responsável pelo suprimento de fundos deverá anexar extratos bancários para verificação da movimentação ocorrida na conta corrente no período de aplicação, devendo o saldo constar zerado ao final de cada aplicação.

 

§ 10 Para despesas com reparos em bens patrimoniais, deverão ser informados os respectivos números de registros dos mesmos nos documentos fiscais respectivos, devendo o suprido ratificar a informação no setor competente, antes de encaminhar a prestação de contas à Divisão de Contabilidade.

 

§ 10 Para despesas com reparos em bens patrimoniais, deverão ser informados os respectivos números de registros nos documentos fiscais. (Redação dada pelo Decreto nº 58/2023)

 

§ 11 Após aprovação da prestação de contas, a Divisão de Contabilidade deverá encaminhar os autos ao Almoxarifado Central para registros de entrada e saída dos materiais adquiridos. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 58/2023)

 

§ 12 As importâncias aplicadas até 31 (trinta e um) de dezembro deverão ser comprovadas de acordo com o prazo estabelecido pelo Decreto de Encerramento de Exercício, alterando assim os prazos de aplicação e prestação de contas do recurso. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 58/2023)

 

Art. 10 Os pagamentos efetuados com inobservância das disposições destas normas serão glosados e lançados à responsabilidade pessoal do suprido.

 

§ 1º Não serão aceitos pagamentos utilizando-se cartões de crédito, débito ou cheques particulares, devendo os mesmos ser efetuados aos fornecedores e prestadores de serviços através de Cheque Pessoa Jurídica, ou outro instrumento que vier a ser adotado pela Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, nos valores exatos dos documentos fiscais.

 

§ 2º Excepcionalmente, poderá ocorrer saque na conta corrente bancária para efetuar pagamentos em espécie, não podendo cada saque ultrapassar o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para despesas miúdas até este valor, devidamente comprovadas nos balancetes.

 

§ 3º Será de inteira responsabilidade do suprido a utilização do Talão de Cheque Pessoa Jurídica, ou outro instrumento que vier a ser adotado pela Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, disponibilizado sob sua guarda.

 

Art. 11. Se a prestação de contas não puder ser feita pelo titular, por motivo de saúde, força maior ou falecimento, fica o titular da Secretaria ou órgão equivalente responsável pela apresentação da mesma.

 

Parágrafo Único. O titular da Secretaria ou órgão equivalente ficará responsável em comunicar à Divisão de Contabilidade, da Secretaria de Fazenda, quando do desligamento do titular do pronto pagamento, tão logo ocorra, em virtude de exoneração, demissão, aposentadoria ou qualquer outro motivo, bem como solicitar ao suprido que providencie a imediata prestação de contas da aplicação dos recursos.

 

Parágrafo único. O titular da Secretaria ou órgão equivalente ficará responsável em comunicar à Coordenação de Prestação de Contas da Secretaria de Fazenda, quando do desligamento do titular do pronto pagamento, tão logo ocorra, em virtude de exoneração, demissão, aposentadoria ou qualquer outro motivo e solicitar ao suprido que providencie a imediata prestação de contas da aplicação dos recursos.  (Redação dada pelo Decreto nº 58/2023)

 

Art. 12. Este decreto entrará em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRA-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE

 

Presidente Kennedy - ES, 08 de agosto de 2012.

 

Lourival Lima do Nascimento

Prefeito Municipal

INTERVENTOR ESTADUAL DECRETO Nº 1192-S/2012

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 

 

REQUISIÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS – ANEXO I

 

RESPONSÁVEL PELA APLICAÇÃO

 

NOME:

 

ÓRGÃO:

 

SETOR:

 

CPF:

 

TELEFONES:

 

CONTA CORRENTE:

 

 

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E VALORES

 

 

  

3.3.90.30.96 - MATERIAL DE CONSUMO_____________________________R$                                   

 

3.3.90.39.96 - OUTROS SERV. TERCEIROS –

P. JURÍDICA___________________________ R$     

 

 TOTAL _______________________________R$    

 

 

______________________________________

ASSINATURA DO REQUISITANTE

 

 

AUTORIZAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL

 

Autorizo a emissão da nota de empenho, liquidação e posterior pagamento conforme solicitado acima.

 

 

Em,          /          /.

 

 

 ASSINATURA DO PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUPRIMENTO DE FUNDOS - ANEXO II

Responsável pela Aplicação

 

NOME:

 

DESPESA

SETOR:

 

 pronto pagamento com material de consumo

 prestação de serviços – pessoa jurídica

 

 

Relação de Pagamentos

 

DATA

Nº DOC

CREDOR

VALOR (R$)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VALOR RECEBIDO

 

 

VALOR UTILIZADO

 

 

SALDO NÃO APLICADO

 

 

 

 

 

_________________________

Assinatura do(a) Responsável pelo suprimento de fundos

 

 

________________________________

Secretário Municipal ou Equivalente

 

JUSTIFICATIVA – ANEXO III

 

 

DESPESA:

 pronto pagamento com material de consumo

 prestação de serviços – pessoa jurídica

 

COMPROVANTE FISCAL Nº..:

 

DATA DO COMPROVANTE....:

 

VALOR DO COMPROVANTE..:

 

JUSTIFICATIVA...................:

 

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUPRIMENTO DE FUNDOS - ANEXO IV

 

 

Requisição do Almoxarifado Central

 

Referente à nota fiscal Nº ______________

 

 

 

(Redação dada pelo Decreto nº 58/2023)

ANEXO I

 

REQUISIÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS

 

(Redação dada pelo Decreto nº 58/2023)

ÓRGÃO:

NOME DO RESPONVEL:

Nº DO DECRETO DE NOMEAÇÃO DO SUPRIDO:

Nº MATRÍCULA:

CPF:

TELEFONE:

CONTA CORRENTE:

VALOR:

ASSINATURA DO SUPRIDO:

 

(Redação dada pelo Decreto nº 58/2023)

AUTORIZAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA

 

(Redação dada pelo Decreto nº 58/2023)

 Autorizo Empenho, Liquidação e posterior Pagamento conforme solicitado acima.

 Em, ___/___/___.

 

ASSINATURA DO ORDENADOR DE DESPESA

 

(Redação dada pelo Decreto nº 58/2023)

ANEXO II

 

(Redação dada pelo Decreto nº 58/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUPRIMENTO DE FUNDOS

 

(Redação dada pelo Decreto nº 58/2023)

NOME DO RESPONVEL:

Nº DO DECRETO DE NOMEAÇÃO:

Nº MATRÍCULA:

ÓRGÃO:

CONTA DE DEVOLUÇÃO: (SOLICITAR A TESOURARIA)

DATA DA DEVOLUÇÃO:

Nº DO EMPENHO:

Nº DO PROTOCOLO:

 

(Redação dada pelo Decreto nº 58/2023)

RELAÇÃO DE PAGAMENTOS

 

(Redação dada pelo Decreto nº 58/2023)

DATA

Nº DOC

CREDOR

CNPJ

VALOR (R$)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VALOR DO SUPRIMENTO DE FUNDOS 

VALOR UTILIZADO 

SALDO DE DEVOLUÇÃO 

 

 

 

 

(Redação dada pelo Decreto nº 58/2023)

 

_______________________

Assinatura do(a) Responsável pelo Suprimento de Fundos

 

___________________________

Secretário (a) Municipal ou Equivalente

 

(Redação dada pelo Decreto nº 58/2023)

ANEXO III

 

(Redação dada pelo Decreto nº 58/2023)

JUSTIFICATIVA POR AQUISIÇÃO

 

(Redação dada pelo Decreto nº 58/2023)

DOCUMENTO FISCAL Nº:

DATA DO COMPROVANTE:

VALOR DO COMPROVANTE:

JUSTIFICATIVA:

 

 

 

 

 

_______________________

Assinatura do(a) Responsável pelo Suprimento de Fundos

 

(Redação dada pelo Decreto nº 58/2023)

ANEXO IV

 

(Redação dada pelo Decreto nº 58/2023)

REQUISIÇÃO DO ALMOXARIFADO

 

(Redação dada pelo Decreto nº 58/2023)

Descrição do material:

( ) Material ausente  

Assinatura do responsável pelo Almoxarifado

 

 

VALORES DE SUPRIMENTO DE FUNDOS BIMESTRAIS

ANEXO V

 

ÓRGÃOS

VALORES (R$)

Gabinete do Prefeito

500,00

Procuradoria Geral

500,00

Núcleo de Controle Interno

500,00

Ouvidoria Municipal

500,00

Coordenadoria de Comunicação Social

500,00

Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos

500,00

Secretaria Municipal de Fazenda

500,00

Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação

500,00

Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca

500,00

Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer

500,00

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Econômico

500,00

Secretaria Municipal de Educação

500,00

Secretaria Municipal de Meio Ambiente

500,00

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos

500,00

Secretaria Municipal de Segurança Pública

500,00

Secretaria Municipal de Transporte e Frota

500,00

Secretaria Municipal de Saúde

500,00

TOTAL

8.500,00

 

(Redação dada pelo Decreto nº 84/2021)

ANEXO V

VALORES DE SUPRIMENTO DE FUNDOS BIMESTRAIS

 

ÓRGÃOS

VALORES (R$)

Controladoria Geral

2.000,00

Coordenadoria de Comunicação

2.000,00

Procuradoria Geral

2.000,00

Secretaria Municipal de Administração

2.000,00

Secretaria Municipal de Assistência Social

2.000,00

Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer

2.000,00

Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca

2.000,00

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico

2.000,00

Secretaria Municipal de Educação

2.000,00

Secretaria Municipal de Fazenda

2.000,00

Secretaria Municipal de Governo

2.000,00

Secretaria Municipal de Meio Ambiente

2.000,00

Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Habitação

2.000,00

Secretaria Municipal de Saúde

2.000,00

Secretaria Municipal de Segurança Pública

2.000,00

Secretaria Municipal de Transporte e Frota

2.000,00

TOTAL

32.000,00