O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela sua Lei Orgânica, e conforme disposições contidas nos artigos 65, 68 e 69 da Lei Nº 4.320/64, artigos 24 e 60, parágrafo único da Lei nº 8.666/93 e também no artigo 70 da Constituição Estadual e,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as rotinas referentes à concessão, a aplicação e a prestação de contas dos recursos utilizados para o pagamento de despesas a título de Suprimento de Fundos, no âmbito do Poder Executivo Municipal; decreta:
Art. 1º Excepcionalmente, a critério dos Secretários Municipais ou órgãos equivalentes, poderá ser concedido Suprimento de Fundos, que consiste na entrega de numerário a servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão do Governo Municipal, sempre precedido de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que por sua natureza ou urgência não possam aguardar o processo normal de execução, nos seguintes casos:
I - para
atender despesas eventuais, inclusive em viagens ou serviços especiais que
exijam pronto pagamento em espécie;
I - para atender
despesas eventuais que exijam pronto pagamento em espécie; (Redação dada pelo Decreto nº 58/2023)
II - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas com prestações de serviços e aquisições de materiais as que se realizarem em quantidade restrita para uso ou consumo imediato;
III - para atender despesas com prestações de serviços e aquisições de materiais ausentes temporariamente nos almoxarifados, devendo os supridos encaminharem as solicitações de materiais a estes setores, para ratificação de suas ausências, antes de suas aquisições, exceto para as aquisições de urgência e que venha trazer transtorno ao andamento da atividade pública, cuja soma anual não ultrapasse o limite de dispensa de licitação, conforme Art. 24, inciso II da Lei 8.666/93.
Parágrafo Único. A requisição de
suprimento de fundos indicará a finalidade dos recursos solicitados em cada
dotação orçamentária, através do formulário constante do ANEXO I, e protocolada
em nome do suprido com identificação da unidade atendida para formalização do
processo, devendo ser encaminhado ao Prefeito Municipal para autorização.
(Dispositivo revogado pelo Decreto nº 58/2023)
Art. 2º O valor do suprimento será o constante no ANEXO V deste Decreto, devendo o pagamento ser regulamentado pela Secretaria de Fazenda.
Parágrafo Único. O responsável pelo
suprimento de fundos definirá previamente os valores a serem reservados e
empenhados nas dotações orçamentárias destinadas às despesas de pronto
pagamento com material de consumo (339030) e/ou com prestação de serviços -
pessoa jurídica (339039). (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 58/2023)
Art. 3º Não será concedido Suprimento de Fundos:
I - a responsável por dois suprimentos;
II - a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo de comprovação, não tenha prestado contas de sua aplicação;
III - o servidor sem
vínculo empregatício com o serviço público municipal; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 58/2023)
IV - a servidor que esteja respondendo a inquérito administrativo
ou que tenha sido declarado em alcance; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 58/2023)
V - a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do
material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor,
devidamente justificado; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 58/2023)
VI - a servidor que
exerça as funções de ordenador de despesa; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 58/2023)
(Dispositivo revogado pelo Decreto nº 84/2021)
VII - o servidor responsável pelo setor financeiro;
VIII - o servidor em licença, em férias ou afastado.
Art. 4º É vedada a utilização de Suprimento de Fundos para:
I - aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial classificada como despesa de capital;
II - aquisição de bens ou serviços de maneira que possa caracterizar fracionamento de despesa;
III - aquisição de bens ou serviços para os quais existam ou devam existir contratos de fornecimento;
IV - assinatura ou aquisições de livros, revistas, jornais e periódicos, assim como cartões, brindes, medalhas, troféus, doces, refrigerantes, bebidas alcoólicas, convites, flores, e outros dispêndios congêneres;
V - pagamento de diárias;
VI - pagamento de combustível em automóvel particular;
VII - pagamento de qualquer despesa ou serviço em bem de particular;
VIII - pagamento de despesa realizada em data anterior à de concessão do suprimento e posterior ao prazo de aplicação.
Parágrafo Único. Para atendimento às
prestações de serviços com cópias diversas, será necessária a autorização da
Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 58/2023)
Art. 5º Os pagamentos serão efetuados mediante depósito
em conta corrente específica, através do sistema informatizado, em nome do
suprido, aberta no CNPJ da Unidade Gestora executante, exclusivamente para
movimentação dos valores de suprimento de fundos, sendo vedado o depósito em
conta bancária pessoal.
Art. 5º Os
pagamentos serão efetuados mediante depósito em conta corrente específica, em
nome do suprido, pessoa física, exclusivamente para movimentação dos valores de
suprimento de fundos. (Redação dada pelo Decreto
nº 58/2023)
Parágrafo Único. O suprido poderá
realizar os pagamentos por meio de cheque, internet Bank ou cartão corporativo.
(Dispositivo incluído pelo Decreto nº 58/2023)
Art. 6º O Suprimento de Fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no formulário de concessão e na nota de empenho, bem como nas normas dispostas neste Decreto.
Art. 7º Os comprovantes de despesas, exceto cupons
fiscais, serão sempre emitidos em nome da Prefeitura Municipal de Presidente
Kennedy, CNPJ nº 27.165.703/0001-26, em original, e não poderão conter rasuras,
emendas, borrões, valor ilegível, não sendo admitidos em hipótese alguma,
recibos, segundas vias, fotocópias, ou qualquer outra espécie de reprodução,
nem complemento de preenchimento posterior.
I - O material adquirido ou o
serviço prestado será atestado no verso do próprio comprovante de despesa, por
outro servidor que não seja o responsável pelo suprimento de fundos,
devidamente identificado.
Art. 7º Os
comprovantes de despesas, documentos fiscais, serão sempre emitidos em nome da
Unidade Gestora correspondente, em via original, e não poderão conter rasuras,
emendas, borrões, valor ilegível, não sendo admitidos em hipótese alguma,
recibos, segundas vias, fotocópias, ou qualquer outra espécie de reprodução,
nem complemento de preenchimento posterior. (Redação
dada pelo Decreto nº 58/2023)
I - O material adquirido ou o serviço prestado será
atestado no documento fiscal, pelo responsável pelo Suprimento. (Redação dada pelo Decreto nº 58/2023)
II - Para comprovação das despesas realizadas, somente serão aceitos documentos fiscais, apresentados em original, os quais deverão constar, claramente, a discriminação do material fornecido ou do serviço prestado, não se admitindo discriminação genérica ou o emprego de abreviaturas que impeçam a clara identificação do objeto da despesa, com preenchimento completo de todos os campos.
III - Não serão aceitos documentos fiscais emitidos após a data limite estabelecida para sua emissão, impressa, nos mesmos.
IV - No pagamento de despesas referentes
à prestação de serviços através de notas fiscais avulsas deverão ser anexados
os comprovantes dos recolhimentos dos impostos devidos.
IV - No pagamento de despesas referentes à
prestação de serviços deverão ser anexados os comprovantes dos recolhimentos
dos impostos devidos. (Redação dada pelo
Decreto nº 58/2023)
V - Para atender ao princípio da economicidade,
será necessária à realização de pesquisa de preço simplificada (apenas uma),
que poderá ocorrer através de sítios eletrônicos, preferencialmente no Portal
de Compras do Governo Federal, ou pesquisa de preço com fornecedor, se for o
caso, para mostrar a vantajosidade da aquisição. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 58/2023)
Parágrafo Único. Os documentos
fiscais emitidos para os órgãos e unidades da Secretaria de Saúde, serão em
favor ao FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, CNPJ nº 10.427.499/0001-71, em original, e
não poderão conter rasuras, emendas, borrões, valor ilegível, não sendo
admitidos em hipótese alguma, recibos, segundas vias, fotocópias, ou qualquer
outra espécie de reprodução, nem complemento de preenchimento posterior.
(Dispositivo revogado pelo Decreto nº 58/2023)
Art. 8º O prazo máximo para aplicação dos recursos será
de 60 (sessenta) dias após sua concessão.
Art. 8º O
prazo máximo para aplicação dos recursos e apresentação de Prestação de Contas
será estabelecido no Decreto de Encerramento do Exercício Financeiro de cada
ano, sendo obrigatório o depósito de saldo remanescente aos cofres públicos até
a data especificada. (Redação dada pelo
Decreto nº 58/2023)
I - A contagem do
prazo estabelecido neste artigo iniciar-se-á no dia do depósito bancário,
devendo o suprido verificar a movimentação ocorrida. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 58/2023)
Parágrafo Único. Não se cumprindo a
obrigação da aplicação dentro do prazo estabelecido na requisição, este poderá
ser prorrogado por 30 (trinta) dias corridos, mediante autorização da
Secretaria Municipal de Fazenda expressa nos autos. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 58/2023)
Art. 9º O servidor que
receber o Suprimento de Fundos é obrigado a prestar contas de sua aplicação, no
órgão de origem, em até 20 (vinte) dias corridos, após o término do prazo de
aplicação estabelecido na requisição, sujeitando-se a tomada de contas especial
a ser realizada pelo Núcleo de Controle Interno, assim como desconto em folha
de pagamento dos valores devidos, se não o fizer no prazo fixado.
Art. 9º O
servidor responsável pelo suprimento de fundos é obrigado a prestar contas de
sua aplicação ao Coordenador de Prestação de Contas dentro do prazo
estabelecido no Decreto de Encerramento do Exercício Financeiro do ano
corrente, sujeitando-se a tomada de contas especial a ser realizada pela
Controladoria Geral, assim como desconto em folha de pagamento dos valores
devidos, se não o fizer no prazo fixado. (Redação dada pelo Decreto nº 58/2023)
§ 1º A contagem do prazo
estabelecido neste artigo iniciar-se-á no dia posterior ao final do prazo para
utilização, devendo o suprido verificar a movimentação ocorrida. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 58/2023)
§ 2º A prestação de contas deverá ser anexada pelo
suprido no mesmo processo por onde originou a liberação do suprimento, conforme
ANEXO II e III, com todas as folhas devidamente, numeradas assinadas e
identificadas.
§ 3º A comprovação será submetida ao Secretário da pasta
ou órgão equivalente para verificação, acompanhamento e fiscalização da
utilização destes recursos, com aquisições de materiais de consumo e prestações
de serviços realizados, quanto a sua finalidade precípua que é a
EXCEPCIONALIDADE / URGÊNCIA / EMERGÊNCIA, constatada no ato da Prestação de
Contas, devendo, posteriormente, encaminhar os autos à Divisão de Contabilidade
da Secretaria de Fazenda, para análise, aprovação e baixa de responsabilidade
dos valores recebidos pelo suprido,
§ 4º Quando ocorrer impugnação ou glosa, a Divisão de
Contabilidade comunicará ao responsável pelo suprimento, através do órgão de
origem, para que no prazo de 10 (dez) dias úteis, se justifique ou recolha o
valor glosado.
§ 5º As prestações de contas impugnadas pela Divisão de
Contabilidade serão encaminhadas ao Núcleo de Controle Interno, para análise
dos procedimentos adotados, podendo para alteração dos fatos e instrução
processual, proceder diligência ou adotar quaisquer providências
administrativas necessárias para apuração das responsabilidades e imposição das
penalidades cabíveis.
§ 6º Compete à Divisão de Contabilidade da Secretaria
Municipal de Fazenda, informar à Divisão de Controle e Gestão de Pessoal, na
Secretaria de Administração, para adoção das providências necessárias, caso o
servidor esteja em alcance.
§ 2º A
prestação de contas deverá ser anexada pelo Coordenador de Prestação de Contas
no mesmo processo que originou a liberação do suprimento, contendo o ANEXO II,
III e IV devidamente preenchido. (Redação
dada pelo Decreto nº 58/2023)
§ 3º A comprovação será
submetida ao Secretário da pasta ou órgão equivalente para verificação,
acompanhamento e fiscalização da utilização destes recursos, com aquisições de
materiais de consumo e prestações de serviços realizados, quanto a sua
finalidade precípua que é a excepcionalidade/urgência/emergência, constatada no
ato da prestação de contas, devendo, posteriormente, encaminhar os autos à
Coordenação de Prestação de Contas da Secretaria de Fazenda, para análise,
aprovação e baixa de responsabilidade dos valores recebidos pelo suprido. (Redação dada pelo Decreto nº 58/2023)
§ 4º Quando ocorrer impugnação
ou glosa, a Coordenação de Prestação de Contas comunicará ao responsável pelo
suprimento, através do órgão de origem para que, no prazo de 10 (dez) dias
úteis, se justifique ou recolha o valor glosado. (Redação dada pelo Decreto nº 58/2023)
§ 5º As prestações de contas
impugnadas pela Coordenação de Prestação de Contas serão encaminhadas à
Controladoria Geral, para análise dos procedimentos adotados podendo, para
instrução processual, proceder com diligência ou adotar quaisquer providências
administrativas necessárias para apuração das responsabilidades e imposição das
penalidades cabíveis. (Redação dada
pelo Decreto nº 58/2023)
§ 6º Compete
à Coordenação de Prestação de Contas, prestar informações atualizadas à Direção
Geral de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias em relação
aos servidores. (Redação dada pelo
Decreto nº 58/2023)
§ 7º Ocorrendo gasto a menor do numerário, o saldo deverá ser restituído ao erário municipal, e ocorrendo gasto a maior, não haverá restituição ao suprido.
§ 8º Deverá ser utilizado
um formulário do ANEXO II para cada elemento de despesa, consumo ou serviço, e
um do ANEXO III para cada comprovante de despesa, não sendo permitido qualquer
alteração desses formulários. (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 58/2023)
§ 9º O responsável pelo suprimento de fundos deverá anexar extratos bancários para verificação da movimentação ocorrida na conta corrente no período de aplicação, devendo o saldo constar zerado ao final de cada aplicação.
§ 10 Para despesas com reparos em bens patrimoniais,
deverão ser informados os respectivos números de registros dos mesmos nos
documentos fiscais respectivos, devendo o suprido ratificar a informação no
setor competente, antes de encaminhar a prestação de contas à Divisão de
Contabilidade.
§ 10 Para
despesas com reparos em bens patrimoniais, deverão ser informados os
respectivos números de registros nos documentos fiscais. (Redação dada pelo Decreto nº 58/2023)
§ 11 Após aprovação da
prestação de contas, a Divisão de Contabilidade deverá encaminhar os autos ao
Almoxarifado Central para registros de entrada e saída dos materiais
adquiridos. (Dispositivo revogado pelo
Decreto nº 58/2023)
§ 12 As importâncias
aplicadas até 31 (trinta e um) de dezembro deverão ser
comprovadas de acordo com o prazo estabelecido pelo Decreto de Encerramento de
Exercício, alterando assim os prazos de aplicação e prestação de contas do
recurso. (Dispositivo revogado pelo
Decreto nº 58/2023)
Art. 10 Os pagamentos efetuados com inobservância das disposições destas normas serão glosados e lançados à responsabilidade pessoal do suprido.
§ 1º Não serão aceitos pagamentos utilizando-se cartões de crédito, débito ou cheques particulares, devendo os mesmos ser efetuados aos fornecedores e prestadores de serviços através de Cheque Pessoa Jurídica, ou outro instrumento que vier a ser adotado pela Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, nos valores exatos dos documentos fiscais.
§ 2º Excepcionalmente, poderá ocorrer saque na conta corrente bancária para efetuar pagamentos em espécie, não podendo cada saque ultrapassar o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para despesas miúdas até este valor, devidamente comprovadas nos balancetes.
§ 3º Será de inteira responsabilidade do suprido a utilização do Talão de Cheque Pessoa Jurídica, ou outro instrumento que vier a ser adotado pela Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, disponibilizado sob sua guarda.
Art. 11. Se a prestação de contas não puder ser feita pelo titular, por motivo de saúde, força maior ou falecimento, fica o titular da Secretaria ou órgão equivalente responsável pela apresentação da mesma.
Parágrafo Único. O titular da Secretaria ou órgão
equivalente ficará responsável em comunicar à Divisão de Contabilidade, da
Secretaria de Fazenda, quando do desligamento do titular do pronto pagamento,
tão logo ocorra, em virtude de exoneração, demissão, aposentadoria ou qualquer
outro motivo, bem como solicitar ao suprido que providencie a imediata
prestação de contas da aplicação dos recursos.
Parágrafo único. O
titular da Secretaria ou órgão equivalente ficará responsável em comunicar à
Coordenação de Prestação de Contas da Secretaria de Fazenda, quando do
desligamento do titular do pronto pagamento, tão logo ocorra, em virtude de
exoneração, demissão, aposentadoria ou qualquer outro motivo e solicitar ao
suprido que providencie a imediata prestação de contas da aplicação dos
recursos. (Redação
dada pelo Decreto nº 58/2023)
Art. 12. Este decreto entrará em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
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(Redação dada pelo Decreto nº 58/2023)
(Redação dada pelo Decreto nº 58/2023)
ÓRGÃO: |
NOME DO RESPONVEL: |
Nº DO DECRETO DE NOMEAÇÃO DO SUPRIDO: |
Nº
MATRÍCULA: |
CPF: |
TELEFONE: |
CONTA CORRENTE: |
VALOR: |
ASSINATURA DO SUPRIDO: |
(Redação dada pelo Decreto nº 58/2023)
(Redação dada pelo Decreto nº 58/2023)
Autorizo Empenho, Liquidação e posterior
Pagamento conforme solicitado acima. Em, ___/___/___. ASSINATURA DO ORDENADOR DE DESPESA |
(Redação dada pelo Decreto nº 58/2023)
(Redação dada pelo Decreto nº 58/2023)
(Redação dada pelo Decreto nº 58/2023)
NOME DO RESPONVEL:
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ÓRGÃO: |
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CONTA DE
DEVOLUÇÃO: (SOLICITAR A TESOURARIA) |
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DATA DA
DEVOLUÇÃO: |
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Nº DO
EMPENHO: |
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Nº DO
PROTOCOLO: |
(Redação dada pelo Decreto nº 58/2023)
(Redação dada pelo Decreto nº 58/2023)
DATA |
Nº
DOC |
CREDOR |
CNPJ |
VALOR
(R$) |
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VALOR DO
SUPRIMENTO DE FUNDOS VALOR
UTILIZADO SALDO DE
DEVOLUÇÃO |
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(Redação dada pelo Decreto nº 58/2023)
_______________________ Assinatura do(a) Responsável pelo
Suprimento de Fundos |
___________________________ Secretário
(a) Municipal ou Equivalente |
(Redação dada pelo Decreto nº 58/2023)
(Redação dada pelo Decreto nº 58/2023)
(Redação dada pelo Decreto nº 58/2023)
DOCUMENTO FISCAL Nº: |
DATA DO COMPROVANTE: |
VALOR DO COMPROVANTE: |
JUSTIFICATIVA: |
_______________________
Assinatura do(a) Responsável pelo Suprimento
de Fundos
(Redação dada pelo Decreto nº 58/2023)
(Redação dada pelo Decreto nº 58/2023)
(Redação dada pelo Decreto nº 58/2023)
Descrição do material: ( ) Material
ausente Assinatura do responsável pelo Almoxarifado |
VALORES DE
SUPRIMENTO DE FUNDOS BIMESTRAIS
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(Redação dada pelo Decreto nº 84/2021)
VALORES DE
SUPRIMENTO DE FUNDOS BIMESTRAIS
ÓRGÃOS |
VALORES (R$) |
Controladoria
Geral |
2.000,00 |
Coordenadoria de
Comunicação |
2.000,00 |
Procuradoria
Geral |
2.000,00 |
Secretaria
Municipal de Administração |
2.000,00 |
Secretaria
Municipal de Assistência Social |
2.000,00 |
Secretaria Municipal
de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer |
2.000,00 |
Secretaria
Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca |
2.000,00 |
Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico |
2.000,00 |
Secretaria
Municipal de Educação |
2.000,00 |
Secretaria
Municipal de Fazenda |
2.000,00 |
Secretaria
Municipal de Governo |
2.000,00 |
Secretaria
Municipal de Meio Ambiente |
2.000,00 |
Secretaria
Municipal de Obras, Serviços Públicos e Habitação |
2.000,00 |
Secretaria
Municipal de Saúde |
2.000,00 |
Secretaria Municipal
de Segurança Pública |
2.000,00 |
Secretaria
Municipal de Transporte e Frota |
2.000,00 |
TOTAL |
32.000,00 |