LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Presidente Kennedy
PREÂMBULO
Nós
representantes do Povo Kennedense, reunidos em nome de DEUS,
Art. 1º O Município de Presidente
Kennedy, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que
integra a organização político-administrativa da República Federativa do
Brasil, dotado de autonomia política administrativa, financeira e legislativa
nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do
Estado e por esta Lei Orgânica.
Art. 2º O território do
Município poderá ser dividido em Distritos, criados, organizados e suprimidos
por Lei Municipal, observada a legislação estadual, a consulta plebiscitária e
o disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 3º O Município integra
a divisão administrativa do Estado.
Art. 4º A Sede do Município
dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade, enquanto a Sede do Distrito tem a
categoria de Vila.
Art. 5º Constituem bens do
Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer
título lhe pertençam.
Parágrafo único. O Município tem
direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural,
de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros
recursos minerais de seu território.
Art. 6º São Símbolos do
Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e
história.
Art. 7º O Município goza de
autonomia:
I - política, pela
eleição direta do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, realizadas,
simultaneamente, em todo o País;
II - financeira, pela
decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e aplicação de suas
rendas;
III - administrativa,
pela organização dos serviços públicos locais e administração própria, no que
respeita ao seu peculiar interesse.
Art. 8º O Município, no
sentido de prover a tudo quanto diz respeito a seu peculiar interesse, e à
realização do bem comum, terá suas atividades distribuídas em duas sistemáticas
de competência:
I - privativa;
II - concorrente.
Art. 9º Ao Município
compete, privativamente, entre outras as seguintes atribuições:
I - Legislar sobre
assuntos de interesse local;
II - suplementar a
legislação federal e estadual no que couber;
III - elaborar o
orçamento, com a cooperação das associações representativas da sociedade, e de
acordo com as normas gerais estabelecidas pela legislação federal e estadual;
IV - organizar e
prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, fixando-lhes
preços ou tarifas, os serviços públicos locais:
a) construção e
conservação de ruas, praças e estradas municipais;
b) transporte
coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter
essencial;
c) abastecimento de
água e esgotos sanitários;
d) mercados, feiras e
matadouros locais;
e) cemitérios e
serviços locais;
f) iluminação
pública;
g) proteção contra
incêndio;
h) limpeza pública,
coleta domiciliar e destinação do lixo.
V - instituir
e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas,
sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos
prazos fixados em lei;
VI- instituir a
guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços, instalações,
conforme dispuser a lei;
VII - criar,
organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na
legislação estadual pertinente;
VIII- regularmente,
de acordo com as normas de trânsito, a utilização das vias e logradouros
públicos;
IX - cassar licença
para o exercício de qualquer atividade prejudicial à saúde, ao sossego, à
segurança, e aos bons costumes, inclusive determinar o fechamento de
estabelecimentos de qualquer natureza se contrariem as normas das posturas
municipais;
X - manter, com a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação
pré-escolar e ensino fundamental;
XI - prestar, com a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à
saúde da população;
XII- promover a
proteção de patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico
local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XIII - promover a
cultura e a recreação;
XIV - fomentar a
produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal;
XV - realizar
serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições
privadas, conforme critérios fixados em lei municipal;
XVI - preservar
florestas, a fauna e a flora;
XVII - realizar
programas de apoio às práticas desportivas;
XVIII - promover, no
que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle
do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XIX - elaborar e
executar o plano diretor;
XX -
construção e conservação de parques e hortos florestais;
XXI - sinalizar as
vias públicas urbanas e rurais;
XXII - regulamentar a
utilização de vias e logradouros públicos;
XXIII - fixar:
a) tarifas de
serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis;
b) horário de funcionamento
dos estabelecimentos industriais comerciais e de serviços.
XXIV - conceder
licença para:
a) localização,
instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de
serviços;
b) afixação de
cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes
para fins de publicidade e propaganda.
c) exercício de
comércio eventual ou ambulante;
d) realização de
jogos espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;
e) prestação dos
serviços de taxis.
XXV - dispor sobre a
administração, utilização e alienação dos seus bens, observados os preceitos
legais e as normas de direito financeiro;
XXVI - adquirir bens,
mediante desapropriação, na forma de lei federal;
XXVII - organizar o
quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores municipais; XXVIII
dispor sobre registro, vacinação e captura de animais;
XXIX
- dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em
decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXX - zelar pela
guarda das Constituições Federal e Estadual, das leis e das instituições
democráticas e conservar o patrimônio público;
XXXI - promover
programa de construção de moradias para famílias de baixa renda e a melhoria
das condições habitacionais e de saneamento básico;
XXXII - combater as
causas de pobreza e os fatores de marginalização promovendo a integralização
social das classes menos favorecidas;
XXXIII - apoiar a medicina
preventiva, zelar pela higiene e segurança públicas, sob todos os aspectos,
inclusive quanto à campanhas regionais e nacionais;
XXXIV - amparar, com
providências adequadas de ordem econômico-social, a infância e a juventude
contra o abandono físico, moral e intelectual;
XXXV - promover a
adaptação social das pessoas portadoras de deficiência física;
XXXVI - promover e
incentivar o turismo como fator de desenvolvimento econômico;
XXXVII - impedir a
evasão, a destruição e a descaracterização de obras de artes e de outros bens
de valor histórico, artístico ou cultural;
XXXVIII - registrar,
acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de
recursos hídricos e minerais em seu território;
XXXIX - estabelecer e
implantar a política de educação para a segurança do trânsito, para a defesa do
meio ambiente e dos direitos humanos;
XL - proteger o meio
ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
XLI - fomentar a
produção agrícola e organizar o abastecimento alimentar;
XLII - promover a
proteção do consumidor;
§ 1º Sempre que
conveniente ao interesse público, os serviços previstos neste artigo poderão
ser executados pelo Estado, utilizando os sistemas de regiões integradas,
visando o fortalecimento das infra-estruturas
municipais.
§ 2º O Município, para
efeito da execução dos serviços referidos neste artigo, poderá ainda celebrar
convênios, acordos e contratos, com a união, o Estado ou outros Municípios,
visando o aproveitamento e a utilização de funcionários federais, estaduais e
municipais.
Art. 10. Compete ao
Município, no âmbito da legislação concorrente, legislar supletivamente para
atender suas peculiaridades locais, respeitadas as leis federal e estadual.
§ 1º Inexistindo lei
federal e estadual sobre a matéria, o Município exercerá a competência
legislativa plena.
§ 2º A superveniência da
lei federal e estadual sobre normas gerais, suspenderá a eficácia da lei
municipal, no que lhes for contrário.
Art. 11. Constituem
patrimônio do Município:
I - os bens móveis,
inclusive a dívida ativa;
II - os bens imóveis;
III - Os créditos
tributários;
IV - os direitos, os
títulos e ações.
Art. 11. Constituem patrimônio do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título pertençam ao município de Presidente Kennedy. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008)
Art. 12.
Compete ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a
competência da Câmara Municipal quanto aos utilizados em seus serviços.
Parágrafo único. É da competência dos
órgãos autárquicos do Município, a administração dos bens de sua propriedade.
Art. 13. Todos os bens
municipais, exceto os bens móveis cuja vida provável seja inferior a dois anos,
deverão ser devidamente cadastrados, segundo o que for estabelecido em lei.
Art. 14. Comprovada a
existência de interesse público relevante, os bens municipais poderão ser
alienados, após aprovação da Câmara Municipal, e mediante processo de licitação
pública, segundo as normas da lei federal.
Parágrafo único. A venda aos
proprietários de imóveis limítrofes a áreas urbanas remanescentes e
inaproveitáveis para edificação de obra pública, ou as resultantes de
modificação de alinhamento dos logradouros públicos, dependerá, apenas, de
prévia autorização legislativa, pela forma prescrita em lei.
Art. 15. Os bens imóveis do
Município não serão objeto de doações ou concessões de direitos real de uso
para assentamentos em terras públicas, de população de baixa renda.
Art. 16. As doações e
concessões de direito de uso de bens imóveis municipais, somente adquirida por
interesse público dependerá de aprovação da Câmara Municipal, devendo constar,
obrigatoriamente, do pedido de autorização.
I - a
individualização do donatário ou concessionário;
II - a descrição
detalhada e avaliação do bem objeto da doação ou concessão;
III - os encargos do
donatário ou concessionário;
IV - o prazo de
cumprimento dos encargos;
V - a restituição do
imóvel, se os encargos não forem cumpridos no prazo estipulado
independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias.
§ 1º Os encargos impostos
ao donatário ou concessionário deverão traduzir-se em benefícios para o
Município, equivalentes no mínimo ao valor real do bem doado ou concedido.
§ 2º Somente os bens
imóveis dominicais do Município poderão ser objeto de doação ou concessão de
direito de uso, nos termos desta lei.
§ 3º Somente será
permitida a doação de bens móveis municipais, após aprovação da Câmara
Municipal, para fins de interesse social.
Art. 17. A permuta de bens
municipais, se comprovado o interesse público, somente será autorizada pela
Câmara Municipal se os bens a serem permutados tiverem valores idênticos e o
pedido vier acompanhado da avaliação dos mesmos, realizada por empresa
imobiliária idônea ou por técnico de comprovada capacidade profissional e
reputação ilibada.
Art. 14. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008)
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008)
a) dação em pagamento; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008)
b) doação; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008)
c) permuta; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008)
d) investidura; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008)
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008)
f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008)
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008)
a) doação; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008)
b) permuta; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008)
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008)
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008)
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008)
§ 1º Entende-se por investidura, para os fins desta lei a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente e inaproveitável para edificação de obra pública ou as resultantes de modificação de alinhamento dos logradouros públicos, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008)
§ 2º Do instrumento de doação com encargo constarão, obrigatoriamente os encargos do donatário que deverá se traduzir em benefícios para o Município, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008)
§ 3º Na permuta de bens
municipais deverá ser observado que os bens a serem permutados têm valores
similares entre si, e que o preço do bem a ser recebido está compatível com os
valores de mercado.
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008)
Art. 15. Os bens imóveis do Município poderão ser objeto de doações ou concessão de direito de uso ou concessão de direito real de uso para cidadão em situação de vulnerabilidade social. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008)
Art. 16. A concessão de direito de uso, a concessão de direito real de uso, a locação e qualquer outra forma de cessão de uso de bens públicos imóveis municipais, exceto o disposto no artigo anterior, dependerá de autorização legislativa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008)
§ 1º Os encargos impostos ao cessionário deverão traduzir-se em benefícios para o Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008)
§ 2º Nas cessões de uso de bem público mencionadas no caput deste artigo, fica dispensada a licitação nos casos de interesse público relevante, devidamente justificado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008)
Art. 17. A utilização e a administração dos bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial serão feitas na forma do regulamento. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008)
Art. 18. O Poder Legislativo
é exercido pela Câmara Municipal, composta dos Vereadores eleitos pelo
Município, pelo sistema proporcional, em pleito direto e simultâneo em todo
País.
Parágrafo único. Cada legislatura
terá a duração de quatro anos.
Art. 19. O número total de
Vereadores, para cada legislatura, será proporcional ao número de habitantes do
Município, e determinado no ano anterior às eleições municipais, observados os
limites estabelecidos na Constituição Federal.
Art. 20. À Câmara Municipal e
assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.
§ 1º A Câmara Municipal elaborará
a sua proposta orçamentária com o Poder Executivo, dentro dos limites
estipulados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º Os recursos
correspondentes às dotações orçamentárias compreendidos com os créditos
suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-Ihe-ão
entregues até o dia 20(vinte) de cada mês, sob pena de responsabilidade.
Art. 21. O Regimento Interno
da Câmara Municipal disporá sobre o uso da Tribuna do plenário para
manifestação popular.
Art. 22. A Câmara Municipal,
bem como qualquer de suas comissões, poderá convocar o Prefeito ou Secretário
Municipal para prestar pessoalmente, informações sobre assuntos previamente
determinados, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
§ 1 º O Prefeito e os
Secretários Municipais poderão comparecer à Câmara Municipal, por sua
iniciativa e após entendimento com a Mesa, para expor assuntos de relevância de
suas atribuições.
§ 2º A Mesa da Câmara
Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito e aos
Secretários Municipais, impostando crime de responsabilidade a recusa, ou o não
atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
§ 3º A convocação do
Prefeito dependerá da aprovação, por maioria absoluta, dos membros da Câmara
Municipal.
Art. 23. Os Vereadores
apresentarão declaração de bens no ato da posse, no dia 1º de Janeiro
subsequente às eleições municipais, e no término dos respectivos mandatos.
Art. 24. Os Vereadores são
invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas
opiniões, palavras e votos.
Art. 25. Os Vereadores não
poderão:
I - desde a expedição
do Diploma:
a) firmar ou manter contrato
com pessoa Jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade
de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer
cargos, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis "ad
natum", nas entidades constantes da alínea
anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietários,
controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato
com pessoa Jurídica de direito público, ou nela exerça função remunerada;
b) ocupar cargo ou
função de que sejam demissíveis "ad natum"
nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causas
em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I,
"a";
d) ser titulares de
mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 26. Perderá o mandato o
Vereador:
I - que infringir
qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo
procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de
comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias da
Casa, salvo licença ou missão por esta autorizada.
IV - que perder ou
tiver suspensos os seus direitos políticos;
V - quando o decretar
a Justiça Eleitoral;
VI - que sofrer
condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º É incompatível com o
decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno da Câmara
Municipal, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador, ou a percepção de
vantagens indefinidas.
§ 2º Nos casos dos
incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por
voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido
político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos
nos incisos III e V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou
mediante provocação de qualquer Vereador, ou de partido político com representação
na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
Art. 27. Não perderá o
mandato o Vereador:
I - investido
no cargo de Secretário Municipal, podendo neste caso, optar pela remuneração do
mandato;
I - investido
no cargo de Secretário Municipal, podendo neste caso, optar pelo subsidio do
mandato;
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03/2006)
II -
licenciado pela Câmara por motivo de doença, ou, sem remuneração, para tratar
de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse
cento e vinte dias por sessão legislativa.
II -
licenciado pela Câmara por motivo de doença, ou, sem subsídio, para tratar de
interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento
e vinte dias por sessão legislativa. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03/2006)
§ 1º O Suplente será
convocado nos casos de vaga, de investidura na função de Secretário Municipal
ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não
havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze
meses para o término do mandato.
§ 3º São inelegíveis os analistáveis e os analfabetos.
Art. 28 A Câmara Municipal
reunir-se-á, anualmente, em sua sede, de quinze de Janeiro à quinze de Julho e
de 1 Q de Agosto à vinte de Dezembro. (antiga redação)
Art. 28 A Câmara Municipal
reunir-se-á, anualmente, em sua sede, de 01º de fevereiro à 30 de junho e de 1º
de agosto a 20 de dezembro. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2005.)
§ 1º As reuniões marcadas
para essas datas, serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente,
quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A Câmara Municipal
reunir-se-á, em sessões preparatórias, a partir de 1 Q de Janeiro, no primeiro
ano da legislatura, para a Posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e de seus
membros, e para eleição da Mesa, para mandato de dois anos, vedada a recondução
para o mesmo cargo, na eleição para o período imediatamente subsequente. (antiga redação)
§ 2º A Câmara Municipal
reunir-se-á, em sessões preparatórias, a partir 1º de janeiro, do primeiro ano
da legislatura, para a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e seus membros, e
para a eleição da Mesa. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2005.)
§ 3º A convocação
extraordinária da Câmara Municipal fará:
I - pelo Presidente
da Câmara Municipal, para dar posse e tomar o compromisso do Prefeito e do
Vice-Prefeito;
II - pelo Prefeito,
pelo Presidente da Câmara, ou a requerimento da maioria absoluta de seus
membros, em caso de urgência ou interesse público relevante.
Art. 29 Na sessão
extraordinária, a Câmara Municipal só deliberará sobre a matéria para a qual
foi convocada.
Art. 30 A Câmara Municipal
terá Comissões Permanentes e temporárias. constituídas na forma e com as
atribuições previstas em seu Regimento Interno, ou no ato do qual resultar sua
criação.
§ 1º Na constituição da
Mesa e de cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos políticos com representantes na Câmara.
§ 2º Às Comissões, em
razão da matéria de sua competência caberá:
I - Dar parecer sobre
proposições;
II - realizar
audiências com entidades da sociedade civil;
III - convocar
Secretário Municipal para prestar informações e solicitar depoimento de
qualquer autoridade ou cidadão, sobre assunto de suas atribuições;
IV - receber
petições. reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra
atos ou omissões das autoridades ou Entidades Públicas, e providenciaras
soluções possíveis;
V - apreciar
programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VI - acompanhar junto
à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua
posterior execução;
VII - discutir e
votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do
plenário, salvo se houver recursos de um décimo dos membros da Câmara.
§ 3º As Comissões
Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das
autoridades Judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara
Municipal, serão criadas mediante requerimento de um terço de seus membros,
para apuração de fatos determinados e com prazo certo, sendo suas conclusões se
for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a
responsabilidade, civil ou criminal, dos infratores.
Art. 31. No exercício de suas
atribuições, poderão as Comissões de Inquéritos:
I - determinar
as diligências que reputarem necessárias;
II - requerer a
convocação de Secretário Municipal ou de dirigente de órgão da administração
direta ou indireta do Município;
III - inquirir
testemunhas, sob compromisso;
IV - requisitar, de
repartições públicas da administração direta ou indireta do Município,
informações e documentos;
V - transportar-se
aos lugares onde se fizer necessária sua presença, para esclarecimentos do fato
objeto da investigação.
§ 1º É fixado em quinze
dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado, e devidamente
justificado o prazo para que os dirigentes de quaisquer órgãos da administração
direta e indireta do Município, inclusive os Secretários Municipais, atendam
devidamente, os pedidos de informação e de apresentação de documentos.
§ 2º Em caso de não
comparecimento de testemunhas, sem motivo devidamente justificado, a sua
intimação será solicitada ao Juíz Criminal
competente, na forma do Art. 218 do Código de Processo Penal.
§ 3º Constitui crime,
definido na legislação Federal, impedir ou dificultar, por ato ou omissão, o
exercício das atribuições das Comissões de Inquérito ou de qualquer de seus
membros.
Art. 32. Durante os períodos
de recesso, haverá uma Comissão representativa da Câmara Municipal, eleita na
última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no
Regimento Interno, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a
proporcionalidade da representação partidária.
Art. 33. Qualquer entidade da
sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir
conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre Projetos que nelas
encontrem-se para estudo.
Parágrafo único. O Presidente da
Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá
diferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para
o pronunciamento e seu tempo de duração.
Art. 34. Compete
privativamente à Câmara Municipal:
I - eleger sua Mesa,
bem como destituir seus membros nos casos previstos no Regimento Interno;
II - elaborar seu
Regimento Interno, atendidas as normas desta Lei;
III
- dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação
e extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, e dispor sobre o quadro de seus servidores;
IV - acompanhar a
execução do orçamento;
V - zelar pela
preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do
Poder Executivo;
VI - sustar os atos
normativos do Poder Executivo Municipal que exorbitarem do poder regulamentar;
VII - fixar a
remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores em cada legislatura,
para vigorar na seguinte, sujeita aos Impostos gerais, inclusive o de renda e
os extraordinários, tendo em vista a legislação federal e os recursos
financeiros do Município;
VII
- fixar o subsidio do Prefeito, do Vice-Prefeito dos Secretários Municipais e
dos Vereadores; em cada legislatura. (Redação
dada pela emenda à Lei Orgânica nº 3/2006)
VII - fixar o
subsídio do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/2007)
VII-
A fixar os subsídios dos vereadores, em cada legislatura, para a subsequente,
observando os princípios constitucionais e o que dispõem os artigos 29 e 29-A,
da Constituição Federal, a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/2007)
XIII - dar posse ao
Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores;
IX - conceder licença
ao Prefeito e aos Vereadores nos casos previstos em Lei;
X - autorizar o
Prefeito, por necessidade relevante de serviços, a ausentar-se do Município por
mais de quinze dias;
XI - julgar
anualmente as contas apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;
XII - proceder a
tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas dentro de sessenta dias,
após a abertura da sessão legislativa
XIII - fiscalizar e
controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XIV - receber o
pedido de renúncia do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, e tomar as
providências legais;
XV - solicitar
informações ao Prefeito sobre matéria em tramitação ou sobre fatos sujeitos à
fiscalização da Câmara, a requerimento de qualquer Vereador;
XVI - convocar
dirigentes de órgãos municipais da administração direta e indireta, para
prestar informações sobre matéria de sua competência;
XVII - processar e
julgar o Prefeito nos crimes de responsabilidade e nas infrações
político-administrativas, na forma de Lei Federal
XVIII - julgar os
Vereadores e declarar a perda dos respectivos mandatos, nos casos previstos
nesta lei;
XIX - autorizar
referendo e convocar plebiscito;
XX - aprovar e
promulgar emendas a esta Lei;
XXI - conhecer sobre
o veto e sobre ele deliberar:
XXII - mudar
temporária ou definitivamente, sua sede;
XXIII
- aprovar contratos, acordos e convênios com entidades públicas e privadas, que
acarretarem obrigações ao município ou encargos ao seu patrimônio;
XXIV - criar
Comissões de Inquérito e Especiais, na forma prevista nesta Lei, e no Regimento
Interno;
XXV
- conceder Título de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem
à pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao
Município;
Art. 35. Compete à Câmara
Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, não exigida esta
para as matérias enumeradas no artigo anterior, dispor sobre todas as matérias
de competência do Município, especialmente sobre:
I - orçamento anual,
operações de créditos, dívida pública Municipal, diretrizes orçamentárias e
plano plurianual;
II - tributos,
arrecadação e aplicação de suas rendas;
III
- criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, e
fixação dos respectivos vencimentos;
IV - organização
administrativa do Município;
V - criação,
estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos de administração
pública;
VI - instituição do
Regime Jurídico Único e Planos de Carreira para os servidores da administração
pública direta, das autarquias e fundações municipais;
VII - instituição de
contribuições, cobradas de seus servidores, para o custeio, em benefício
destes, de sistemas de Previdência e Assistência Social;
VIII - criação e
extinção de distritos respeitada a legislação estadual;
IX - transferência
temporária da sede do Governo Municipal;
X - aprovação prévia
da alienação, arrendamento, doação, permuta e concessão de direitos de uso de
bens municipais, atendidas as determinações da Lei;
XI - aprovação prévia
de aquisição de bens imóveis e recebimento de doações, com encargos ou
cláusulas condicionais;
XII - aprovação
prévia para concessão de serviços públicos de interesse local, atendidas as
exigências desta lei e da legislação federal;
XIII - aprovação
prévia para concessão de isenção, incentivos e anistia fiscais, e para outros
benefícios previstos em lei, se o interesse público o exigir;
XIV - autorização
para concessão de empréstimos, auxílios e subvenções;
XV - autorização para
criação de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia e fundações
municipais, ou subsidiárias destes;
XVI - apreciação de
programas e planos de desenvolvimento do Município;
XVII - delimitação do
perímetro urbano da sede municipal e vias logradouros públicos;
XVIII - ordenamento
territorial do Município, planejamento e controle de uso, parcelamento e
ocupação do solo urbano;
XIX - aprovação, no
que couber, das providências e atos necessários ao desmembramento fusão ou
incorporação do Município e dos Distritos, na forma da Constituição Estadual;
XX - denominação a
próprios, vias e logradouros públicos ou alterações da denominação dos mesmos.
Parágrafo único. A Câmara Municipal,
anualmente, prestará contas à população dos trabalhos realizados, através da
divulgação resumida dos mesmos.
Art. 36. Compete ao
Presidente da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no
Regimento Interno:
I - representar a
Câmara Municipal
II - dirigir,
executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e
fazer cumprir o Regimento Interno;
IV
- promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que
receberem sanção tácita e as cujo veto tenham sido rejeitado pelo Plenário e
não tenham sido promulgadas pelo Prefeito;
V – fazer publicar os
atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por
ele promulgadas;
VI - declarar extinto
o mandato do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos
em lei;
VII -
apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balanço relativos aos
recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;
VIII -
requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX - exercer, em
substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
X - designar
comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações
partidárias;
XI - mandar prestar
informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa dos
direitos e esclarecimentos de situações;
XII - realizar
audiências públicas com entidades da sociedade civil e dos membros da
comunidade;
XIII - administrar os
serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de
gestão.
Art. 37. O Presidente da
Câmara Municipal, ou que o substituir somente manifestará o seu voto nas
seguintes hipóteses:
I - na eleição da
Mesa Diretora;
II - quando a matéria
exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou da maioria
absoluta dos membros da Câmara
III - quando ocorrer
empate em qualquer votação no Plenário.
Art. 38. Ao Vice-Presidente
compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, os seguinte:
I - substituir o
Presidente da Câmara em suas ausências, impedimentos ou licenças;
II - promulgar e
fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e decretos legislativos sempre
que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo
estabelecido;
III
- promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, quando o Prefeito Municipal e o
Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, as leis, sob
pena de perda do mandato de membro da Mesa.
Art. 39. Ao Secretário de
Câmara compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as
seguintes:
I - redigir atas das
sessões secretas e das reuniões da Mesa;
II - acompanhar e
supervisionar a redação das atas e demais sessões e proceder à sua leitura;
III - fazer a chamada
dos Vereadores;
IV - registrar, em
livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno;
V - fazer a inscrição
dos oradores na pauta dos trabalhos;
VI - substituir os
demais membros da Mesa, quando necessário.
Art. 40. A Câmara Municipal
reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 12 de janeiro do primeiro ano
da legislatura, para a posse de seus membros.
§ 1º Sob a Presidência do
Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de
inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, os demais Vereadores
prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte
compromisso: "Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição
Estadual e a Lei Orgânica, observar as Leis, desempenhar o mandato que me foi
confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem estar de seu povo".
§ 2º Prestado o
compromisso pelo Presidente, o Secretário que foi designado para esse fim fará
a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: "Assim o prometo".
§ 3º O Vereador que não
tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze
dias; salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
§ 4º No ato da posse, os
Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens, repetida
quando do término de seu mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio,
resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.
Art. 41. O processo
legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei
Orgânica;
II - leis ordinárias;
III - decretos
legislativos;
IV - resoluções.
Art. 42. Salvo disposições em
contrário desta Lei, as deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por
maioria devotos presente a maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. A autorização para
alienação, doação, arrendamento, permuta e concessão de uso de bens públicos
municipais, e as concessões e permissões de serviços públicos municipais, e as
concessões e permissões de serviços públicos somente serão aprovados pelo voto
de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. As concessões de serviços públicos somente serão aprovadas pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008)
Art. 43. As sessões da Câmara
Municipal serão sempre publicadas, e as votações, em regra geral, serão
realizadas pelo processo nominal, dispondo o Regimento Interno sobre os casos
de votação pelos processos simbólico e secreto.
Art. 44. A Lei Orgânica
Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no
mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
III - de iniciativa
popular.
§ 1º A proposta de emenda
à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e
votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos
votos dos membros da Câmara.
§ 2º A emenda à Lei
Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número
de ordem.
Art. 45. A iniciativa das
leis cabe à Mesa, ao Vereador ou à Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos
cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta lei.
Parágrafo único. A iniciativa popular
será exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto devidamente
articulado e subscrito, no mínimo, por cinco por cento do número total de
eleitores do Município.
Art. 46. As Leis
Complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos
dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das
leis ordinárias.
Parágrafo único. São Leis
Complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I - o Código
Tributário do Município;
II - o Código de
Obras e Posturas;
III - o Plano
Diretor;
IV - o Estatuto dos
Funcionários Públicos.
Art. 47. São de iniciativa exclusiva
do Prefeito, as leis que disponham sobre:
I - criação,
transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e indireta ou aumento de sua remuneração;
II - servidores
públicos, seu Regime Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
III - criação,
estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração
pública;
IV - matéria
orçamentária, e a que autoriza a abertura de créditos ou conceda auxílios,
prêmios e subvenções.
Parágrafo único. Não será permitido
aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito,
nem nos de competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal.
Art. 48. O Prefeito Municipal
poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.
§ 1º Solicitada a
urgência, a Câmara deverá se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a
proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
§ 2º Esgotado o prazo
previsto no artigo anterior sem deliberação da Câmara, será a proposição
incluída na Ordem do Dia, sob restando-se as demais proposições, até que se
ultime a votação.
§ 3º O prazo do § 1º não
corre no período de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de Lei
Complementar.
Art. 49. Aprovado o Projeto
de Lei, será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º O Prefeito considerando
o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de até quinze dias úteis,
contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas,
ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial,
somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de
alínea.
§ 3º Se, corrido o prazo
do § 1º, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4º O veto será
apreciado pela Câmara Municipal, dentro de trinta dias a contar do seu
recebimento, em uma só discussão e votação, só podendo ser rejeitado pelo voto
da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5º Rejeitado o veto,
será o Projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 6º Esgotado, sem
deliberação, o prazo estabelecido no § 42, o veto será colocado na Ordem do Dia
da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação final.
§ 7º Se a lei não for
promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos § § 3º
e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer, em igual
prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 50. A matéria constante
de Projeto de Lei rejeitada, somente, poderá constituir objeto de novo Projeto,
na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros
da Câmara.
Art. 51. O Projeto de Lei que
receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as Comissões, será tido
como rejeitado.
Art. 52. A fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional patrimonial do Município e das
entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade; legitimidade
e economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receita será exercida pela
Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle
interno, do Poder Executivo Municipal.
§ 1º Os responsáveis pelo
controle interno darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de
responsabilidade solidária, de qualquer irregularidade ou ilegalidade de que
tiverem conhecimento.
§ 2º Prestará contas
qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais o Município
responda.
Art. 53. O controle externo
da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado,
nos casos e na forma estabelecida na Constituição Estadual.
Art. 54. A Comissão
Permanente de Fiscalização e Controle Orçamentário, diante de indícios de
despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não
programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade
municipal responsável que, no prazo de cinco dias, preste esclarecimento
necessários.
§ 1º Não prestados os
esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao
Tribunal de Contas do estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no
prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo o
Tribunal de Contas do Estado que é irregular a despesa, a comissão, se julgar
que o gasto relativo à tal despesa possa causar dano irreparável ou grave lesão
à economia pública, proporá à Câmara Municipal sua sustação.
Art. 55. O parecer emitido
pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito Municipal deve
prestar anualmente, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos
membros da Câmara Municipal.
Art. 56. As contas do
Município ficarão, durante sessenta dias, à disposição de qualquer
contribuinte, para exame e apreciação.
Parágrafo único. Qualquer cidadão,
partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da
Lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do
Estado.
Art. 57 O Poder Executivo é
exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais.
Art. 58 A eleição do Prefeito
e do Vice-Prefeito realizar-se-á, juntamente com a eleição dos Vereadores, em pleito
direto, até noventa dias antes do término do mandato Municipal vigente.
§ 1º A eleição do
Prefeito Municipal importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º Será considerado
eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver
maioria de votos válidos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3º Será de quatro anos
o mandato do Prefeito Municipal vedada a reeleição para o período subsequente.
Art. 59. O Prefeito e o Vice-Prefeito
tomarão posse em sessão especial da Câmara Municipal, no dia 12 de Janeiro
subsequente às eleições Municipais, prestando o compromisso de: cumprir a
Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município,
observar as leis desempenhar o mandato com honradez, dentro dos princípios da
legalidade e da moralidade pública, trabalhar pelo bem-estar do povo e o
progresso do Município.
§ 1º No ato da posse e ao
término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão à Câmara
Municipal a declaração de bens.
§ 2º Se, decorridos dez
dias da data fixada para a posse o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo de
força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 60. Compete ao
Vice-Prefeito, substituir o Prefeito Municipal em suas faltas, ausências,
impedimentos ou licenças.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito,
além de outras atribuições que lhe foram conferidas por lei, auxiliará o
Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art. 61. Em caso de
impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos,
o Presidente da Câmara será chamado para o exercício do cargo.
§ 1º Vagando os cargos de
Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias após aberta a última
vaga.
§ 2º Ocorrendo a
vacância, nos últimos dois anos do mandato municipal, a eleição para ambos os
cargos será feita pela Câmara Municipal, trinta dias após a abertura da última
vaga, na forma prevista no Regimento Interno da Casa.
§ 3º Em qualquer dos
casos, os eleitores deverão completar o período de seu antecessor.
Art. 62. O Prefeito e o
Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do
Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda de cargo.
Parágrafo Único. A perda do cargo de
Prefeito e Vice-Prefeito, na forma deste artigo, será processada conforme
procedimento estabelecido nos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei 201/67. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/2011)
Art. 63 - A remuneração do Prefeito
e do Vice-Prefeito será fixada pela Câmara, Municipal antes das eleições, em
cada legislatura, para vigorar na subsequente, sujeita aos impostos gerais,
inclusive o de renda e os extraordinários.
Art. 63 – Os subsídios do Prefeito,
do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de
iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem art. 29, inciso V e VI,
da Constituição Federal. (Redação
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2006)
Art. 63. O Subsídio do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, serão fixados por lei
de iniciativa da Câmara Municipal, observando o que dispõem art. 29, inciso V,
da Constituição Federal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/2007)
Art. 64. Perderá o mandato o
Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração direta ou indireta,
ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto no art.
73, incisos I, IV e V desta lei.
Art. 65. O Prefeito Municipal
será julgado perante o Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de
responsabilidade, independentemente do pronunciamento da Câmara Municipal
quanto aos últimos.
Art. 66. O Prefeito e o
Vice-Prefeito serão obrigados a enviar à Câmara Municipal relatório
circunstanciado de suas atividades, quando licenciados a serviço do Município.
Art. 67. Compete
privativamente ao Prefeito Municipal, além de outras atribuições previstas em
lei:
I - nomear e exonerar
os Secretários Municipais;
II - exercer, com o
auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração
municipal;
III - iniciar o
processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta lei;
IV - sancionar,
promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos
para sua fiel execução;
V - vetar projetos de
lei, total ou parcialmente;
VI - expedir
decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII
- dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na
forma da lei;
VIII -
celebrar acordos, contratos e convênios, sujeitos à aprovação da Câmara
Municipal;
IX - remeter mensagem
e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão
legislativa, expondo a situação do Município, e solicitando as providências que
julgar necessárias;
X - prestar,
anualmente, à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias, após a abertura da
sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XI - prover e
extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei;
XII - prestar as
informações solicitadas pelo Poder Legislativo, nos prazos fixados por esta
lei;
XIII
- enviar à Câmara Municipal o plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a Proposta do Orçamento anual;
XIV - decretar estado de Calamidade
Pública;
XV - convocar reunião
extraordinária da Câmara Municipal, nos casos previstos nesta lei;
XVI - comparecer,
semestralmente, à Câmara Municipal, para prestar relatório sobre sua
administração e responder à indagações dos Vereadores, previamente formuladas;
XVII - representar o
Município em Juízo e fora dele;
XVIII
- decretar desapropriação e instituir servidões administrativas;
XIX -
superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da
receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades
orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XX - colocar à
disposição da Câmara Municipal o numerário correspondente às suas dotações, até
o dia vinte de cada mês;
XXI - remeter ao
Tribunal de Contas do Estado, nos casos, forma, e prazos previstos na Constituição
do Estado, os balancetes e documentos comprobatórios da receita e da despesa, e
quando solicitado, a cópia do orçamento municipal do exercício;
XXII - resolver sobre
requerimento, reclamação ou representações que lhe forem dirigidas;
XXIII - solicitar o
auxílio da Polícia do Estado para garantir o cumprimento de seus atos e a ordem
pública, se necessário.
§ 1º O Prefeito Municipal
poderá delegar aos Secretários Municipais as atribuições previstas nos incisos
VII e XI, primeira parte, que observarão os limites traçados nas respectivas
delegações.
Art. 68 A administração
municipal, será realizada com a cooperação das associações representativas de
âmbito municipal, na elaboração do planejamento e da proposta orçamentária
anual na forma prevista em Lei Municipal;
Art. 69 Todas as Leis e atos
municipais serão, obrigatoriamente, publicados, através da Imprensa Oficial ou
Privada, em jornal de circulação pelo menos quinzenal, no território do
Município.
Art. 69 A publicação de leis e atos
municipais far-se-á em impressa local ou através de afixação em local próprio
de acesso ao público na sede dos poderes Executivos, Legislativos e Judiciários
do Município de Presidente Kennedy-ES. (Redação
dada pela Lei nº 573/2002)
Art. 69 A
publicação de leis e atos municipais far-se-á em impressa local ou através de
afixação em local próprio de acesso ao público na sede dos poderes Executivo,
Legislativo do Município de Presidente Kennedy-ES (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2002)
Art. 69 A publicação das leis e dos
demais atos municipais far-se-á por afixação em local próprio e de acesso ao
público na sede da Prefeitura e da Câmara, como também poderá ser feita por
órgão oficial e/ou em órgão da imprensa local e/ou regional, e/ou ainda em meio
eletrônico digital de acesso público – Internet. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2009)
Parágrafo único – Considera-se
publicado quando praticado por qualquer dos meios citados no caput do artigo.
(Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2009)
Art. 69 A publicação das leis e dos demais atos municipais far-se-á obrigatoriamente por afixação em local próprio e de acesso ao público na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, e, com vistas a assegurar a ampla publicidade, poderão ser publicados também em: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/2019)
I - Diário Oficial do Município (impresso ou eletrônico) ou (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/2019)
II - Jornal de Circulação Municipal ou Regional ou (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/2019)
III - Meio eletrônico digital de acesso ao público, gratuito e independente de cadastramento. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/2019)
Parágrafo único. A publicidade das leis e atos municipais observará ainda o disposto na legislação federal e estadual, sempre que estas exigirem outro meio de publicidade e divulgação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/2019)oxi
Art. 70. São crimes de
responsabilidade os atos do Prefeito que atentar contra:
I - a Constituição
Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município;
II - a autonomia e o
livre exercício do Poder Legislativo;
III - o exercício dos
direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a probidade
administrativa;
V - a lei
orçamentária;
VI - o cumprimento'
das Leis e das ordens ou decisões Judiciais.
§ 1º Compete à Câmara
Municipal processar e julgar o Prefeito Municipal nos crimes de
responsabilidade e nas infrações político-administrativas, definidas em Lei
Federal.
§ 2º O processo de
apuração e julgamento dos crimes de responsabilidade e das infrações
político-administrativas obedecerão às normas estabelecidas pela legislação
federal.
Art. 71. O Prefeito Municipal
ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações
penais comuns, se recebidas a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça
do Estado;
II - nos crimes de
responsabilidade e nas infrações político-administrativas após a instauração do
processo pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. Se o julgamento do
processo não estiver concluído dentro de cento e oitenta dias, cessará o
afastamento do Prefeito, sem prejuízo do prosseguimento regular do processo.
Art. 72. Os Secretários
Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no
exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete aos Secretários
Municipais, além de outras atribuições previstas em Lei:
I - exercer a
orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração
municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados
pelo Prefeito Municipal;
II - expedir
instruções para a execução das Leis; Decretos e Regulamentos;
III - apresentar ao
Prefeito Municipal relatório anual de sua gestão na Secretaria Municipal;
IV - praticar os atos
pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito
Municipal.
Art. 73 - A administração
pública direta, indireta e fundacional do Município, obedecerá aos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e ainda ao seguinte:
I - os cargos,
empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos em Lei;
II- a investidura em
cargo ou emprego público dependerá de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão,
declaradas em Lei de livre nomeação e exoneração;
Art. 73. A administração
pública direta e indireta do Município, obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2006)
I - os cargos,
empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos em Lei, assim como aos estrangeiros na forma da lei; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2006)
II – a investidura em
cargo ou emprego público dependerá de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de títulos, de acordo com a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declaradas
em Lei de livre nomeação e exoneração; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2006)
III
- o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável,
uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo
improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso
público de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos
concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;
V - os cargos em
comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por
servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos
e condições previstos em Lei;
V - as funções de
confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo,
e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2006)
VI - é vedado ao
servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até
segundo grau civil;
VII - é garantido ao
servidor público o direito à livre associação de classe e a sindicalização;
VIII
- o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei;
VIII - o
direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
específica; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2006)
IX - a contratação
por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, atenderá ao que dispuser a Lei;
X - será punido o
servidor público que descumprir os preceitos da probidade, moralidade e zelo
pela coisa pública, na forma de Lei;
XI - os acréscimos
pecuniários percebidos por servidor público não serão' computados nem
acumulados para fins de concessão de acréscimos posteriores, sob o mesmo título
ou idêntico fundamento;
XI - os acréscimos
pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados
para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2006)
XII
- Lei Municipal fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a
menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limite máximo no
âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os valores percebidos como
remuneração em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito Municipal;
XII - a
remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos
da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos
Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, no Município, o subsídio do
Prefeito, e aos Procuradores o subsídios dos Desembargadores do Tribunal de
Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do
subsídio mensal , em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2006)
XIII - os vencimentos
dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder
Executivo;
XIV - é vedada a
vinculação ou equiparação de vencimentos, para os efeitos de remuneração de
pessoal de serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art.
79;
XV - os vencimentos
dos servidores públicos são irredutíveis e terão reajustes mensais que
preservem seu poder aquisitivo, não podendo o reajuste ser inferior ao índice
oficial da inflação do mês, sujeitos aos impostos gerais;
XV - os
vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto na
Constituição Federal; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2006)
XVI
- é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando
houver compatibilidade de horário:
XVI - é vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade
de horário, observando em qualquer caso o disposto no inciso XII: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2006)
a) a de dois cargos
de professor;
b) a de um cargo de
professor com outro técnico ou científico.;
c)
a de dois cargos privativos de médico.
c) a de dois cargos
ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2006)
XVII
- a proibição de acumular estende-se a emprego e funções abrange autarquias,
empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público;
XVII - a proibição de
acumular estende-se a emprego e funções e abrange autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias e sociedade
controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2006)
XVIII - ressalvados
os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras,
arrendamentos e alienações serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamentos, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da Lei, o qual somente permitirá as exigências
de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento
das obrigações;
XIX
- o diretor de órgãos da administração indireta e fundacional deverá
apresentar declaração de bens ao tomar posse e ao deixar o cargo.
XIX - o
diretor de órgãos da administração indireta e fundamental, deverá apresentar
declaração de bens ao tomar posse e ao deixar o cargo. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2006)
XX - a lei
reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras
de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2006)
§ 1º São do domínio
público as informações relativas aos gastos com a publicidade dos órgãos
públicos.
§ 2º A não observância do
disposto nos incisos II,III e IV, implicará a nulidade do ato e a punição da
autoridade responsável nos termos da Lei;
§
3º - As
reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em
Lei.
§ 3º As reclamações
relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em Lei. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2006)
§ 4º Os atos de
improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a
perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, na forma e gradação previstas em Lei Federal, sem prejuízo da ação
penal cabível.
§ 5º Os prazos de
prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que
causem prejuízo ao erário, e respectivas ações de ressarcimento, obedecerão a
legislação federal.
§ 6º As pessoas Jurídicas
de direito público e as de direito privado, prestadores de serviço públicos,
responderão pelos atos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros
assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa,
nos termos da Lei Federal.
§ 7º Os vencimentos dos
servidores municipais deverão, ser pagos até o último dia útil do mês
trabalhado, corrigindo se os seus valores, na forma da lei, se ultrapassar esse
prazo.
§ 7º Os vencimentos dos
servidores municipais deverão ser pagos até o quinto dia útil do mês
subsequente ao trabalhado. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2015)
§ 8º É direito do
servidor público, entre outros, o acesso à profissionalização e ao treinamento
como estímulo à produtividade e eficiência, na forma de Lei.
§ 9º Aplica-se ao
servidor público municipal o disposto no artigo 72 ,IV, VI, VII, VIII,
IX,XII,XV ,XVI,XVII,XVIII,XIX,XX,XXII,XXIII, e XXX da Constituição Federal.
§ 10. É assegurada a
participação dos servidores públicos, nos colegiados dos órgãos públicos
municipais em que seus interesses profissionais, salariais ou previdenciários
sejam objeto de discussão e de deliberação.
§
11-
O número total de servidores municipais não poderá ultrapassar um por cento da
população do Município, calculada de acordo com os dados anuais fornecidos pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
§ 11. - O
número total de servidores não deverá ultrapassar 8% (oito por cento) da
população do Município, calculado de acordo com os dados anuais fornecidos pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/2007)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2006)
§
12.
Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que tratam o
inciso XII do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório
previstas em lei. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/2007)
Art. 74. Ao servidor público
em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - investido em
mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ficará afastado de seu cargo,
emprego ou função;
II - investido no
mandato do Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pelos vencimentos de seu cargo;
II – investimentos no
mandato do Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2006)
III - investido no
mandato do Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo
efetivo, e, não havendo compatibilidade será aplicada a norma do inciso II;
IV - afastando-se
para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para
todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de
benefícios previdenciários, no caso de afastamento, os valores serão
determinados como se em exercício estivesse.
Parágrafo único. O servidor público
municipal, desde o registro de sua candidatura, até o término do mandato
efetivo, não poderá ser removido "ex- ofício do
seu local de trabalho.
Art. 75. Ao servidor público
municipal, efetivo ou estável dirigente sindical, é garantida a proteção
necessária ao exercício de sua atividade.
Parágrafo único. O servidor público
afastado nos termos desse artigo gozará de todos os direitos e vantagens
decorrentes do exercício de seu cargo, inclusive remuneração, sendo vedada a
sua exoneração ou dispensa, desde o registro de sua candidatura até um ano após
o término do mandato, salvo se, nos termos da Lei, cometer falta grave.
Art. 76. É vedado ao
servidor público municipal, sob pena de demissão, participar, na qualidade de
proprietário, sócio ou administrador de empresa fornecedora de bens de serviço,
executora de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou
compromisso com o Município.
Art. 77. A Lei reservará
percentual dos cargos e empregos públicos para a pessoa portadora de
deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
Art. 78. Fica assegurada ao
servidor público municipal a percepção do adicional por tempo de serviço e por
assiduidade, além de outras vantagens que a Lei assegurar.
Art. 79 - O Município
instituirá regime Jurídico único e planos de carreira para os servidores da
administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas
municipais.
Art. 79 - O Município
instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal,
integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2006)
§ 1º A fixação dos
padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório
observará: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2006)
I - a natureza, o
grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada
carreira; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2006)
II - os requisitos
para a investidura; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2006)
III - as
peculiaridades dos cargos. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2006)
§ 2º O Município
instituirá mecanismos de formação e de aperfeiçoamento dos servidores públicos
para atendimento ao disposto no § 8º do art. 73 desta Lei Orgânica,
constituindo a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na
carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os
federados. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2006)
Art. 80. A Lei assegurará aos
servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de
atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder entre servidores dos Poderes
Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas
à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 81. O servidor municipal
será aposentado:
I - por
invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, com proventos
integrais, e nos demais casos, com proventos proporcionais;
II -
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço;
III -
voluntariamente:
a) aos trinta e cinco
anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais:
b) aos trinta anos de
efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos vinte e cinco,
se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de
serviço, se homem, aos vinte e cinco se mulher, com proventos proporcionais a
esse tempo;
d) aos sessenta e
cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º O tempo de serviço
público federal, estadual e municipal será computado integralmente para os
efeitos de aposentadoria, disponibilidade e para a concessão do adicional por
tempo de serviço.
§ 2º Os proventos da
aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que
modificar a remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se também aos
inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função, em que se deu a aposentadoria, na forma de
Lei;
§ 3º O benefício da
pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do
servidor ou servidora falecido, até o limite estabelecido em Lei, observado o
disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Aplica-se ao
especialista em educação o disposto no inciso III, "b".
Art. 82. A aposentadoria por
invalidez poderá, a critério da administração e por requerimento do servidor,
ser, na forma da Lei, transformada em seguro reabilitação, custeado pelo
Município, visando reintegrá-lo em novas funções compatíveis com suas aptidões.
Art. 83. O cálculo. integral
ou proporcional da aposentadoria será feito com base no vencimento do cargo
efetivo que o servidor público municipal estiver exercendo.
§ 1º Integrará o cálculo
do provento o valor das vantagens permanentes que o servidor público estiver
percebendo e o da função gratificada, se recebido por tempo igualou superior a
doze meses.
§ 2º Fica facultado ao
servidor público efetivo que, investido em exercício de cargo de provimento em
comissão, contar na data do requerimento da aposentadoria mais de cinco anos
ininterruptos, no exercício de cargo em comissão, requerer a fixação dos proventos
com base no valor do vencimento desse cargo.
§ 3º Considera-se
abrangida pelo disposto no parágrafo anterior a gratificação correspondente
que o servidor público estiver por opção permitida em legislação específica.
§ 4º Sendo distintos os
padrões ao cargo em comissão ou os valores das gratificações recebidas por
opção, o cálculo dos proventos será feito tomando-se por base a média dos
respectivos vencimentos ou o vencimento do cargo efetivo acrescido da média das
gratificações, computadas nos doze meses imediatamente anteriores ao pedido de.
aposentadoria
§ 5º É assegurada ao
servidor público, para efeito de aposentadoria, a contagem do tempo de
contribuição prestada à atividade privada, rural e urbana, nos termos da Lei.
Art. 84 - São estáveis, após
dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso
público.
Art. 84. São estáveis, após
três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento
efetivo em virtude de concurso público. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2006)
§ 1º A Lei estabelecerá
os critérios da avaliação para confirmação no cargo de servidor por concurso,
antes da aquisição da estabilidade
§ 2º- O servidor público
estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em
julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa.
§ 2º O Servidor público
estável só perderá o cargo: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2006)
I - em virtude de
sentença judicial transitada em julgado; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2006)
II - mediante
processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2006)
III - mediante
procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2006)
§ 3º Invalidada por
sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o
eventual da vaga reconduzido ao cargo da origem, sem direito à indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 4º Extinto o cargo ou
declarada a sua desnecessidade, o servidor público efetivo estável ficará em
disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 85. O controle dos atos administrativos
será exercido pelos Poderes Públicos e pela sociedade civil, na forma que
dispuser ser a lei.
§ 1º O controle popular
será exercido, dentre outras formas, por audiência pública e recurso
administrativo coletivo e alcançará, inclusive, a fiscalização da execução
orçamentária.
§ 2º São requisitos
essenciais a validade do ato administrativo, além dos princípios estabelecidos
no art. 72, "caput", a motivação suficiente e a razoabilidade.
Art. 86. A administração
pública tem o dever de anular seus próprios atos quando contiverem vícios que
se tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados, neste caso, os direitos adquiridos,
além de observado, em qualquer circunstância, o devido processo legal.
Art. 87. A autoridade que,
ciente de vícios invalidadores de ato administrativo,
deixar de saná-lo, incorrerá nas penalidades da Lei por sua omissão.
Art. 88. Qualquer cidadão
poderá, através de documento formal e detalhado, representar contra o Prefeito
Municipal ou o Vice-Prefeito, perante a Câmara Municipal ou Tribunal de Contas
do Estado por infringência dos princípios instituídos nos art. 72, "caput"
e 84, § 2Q, ambos desta Lei.
Art. 89. O sistema tributário
municipal será regulado pelos dispostos nas Constituições Federal e Estadual, nesta
Lei e pelas que vierem a ser adotadas.
Art. 90. O Município poderá
instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão
do exercício de poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos de sua tributação, específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de
melhoria decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível,
os impostos terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração
tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão
ter base de cálculo própria de impostos, e todo produto de arrecadação das
mesmas será alocado ao órgão responsável pelo poder de polícia ou pela
prestação de serviços públicos que fundamentam a cobrança.
§ 3º O Município poderá
delegar ou receber da União, de outros Estados ou de outros Municípios.
encargos da administração tributária.
Art. 91. O Município poderá
instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio em
benefício destes, de sistemas de previdência a assistência social.
Art. 92. Sem prejuízo de
outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou
aumentar tributos sem leis que o estabeleça;
II - instituir
tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos
vencimentos, títulos e direitos;
III - cobrar
tributos:
a) em relação a fatos
geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído
ou aumentado;
b) no mesmo exercício
financeiro em que haja sido publicada a lei que os institui ou aumentou;
IV - utilizar tributo
com efeito de confisco;
V - estabelecer
limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais,
ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo
poder público;
VI - instituir
impostos sobre:
a) patrimônio ou
serviços da União, dos Estados ou de outros Municípios;
b) templos de
qualquer culto;
c) patrimônio ou
serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;
d) livros, jornais,
periódicos e o papel destinado à sua impressão.
VII - cobrar taxas
nos casos de:
a) petição em defesa
dos direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) obtenção de
certidão especificamente para fins de defesa de direitos e esclarecimentos de
situações de interesse pessoal.
§ 1º A vedação expressa
do início VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo poder público no que se refere ao patrimônio, à
renda e aos servidores vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas
decorrentes.
§ 2º O dispostos no
inciso VI, "a", e no parágrafo anterior, não se aplica ao patrimônio,
à renda e aos serviços com a exploração de atividades econômicas regidas pelas
normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento
de preços ou tarifas pelos usuários, nem exonera o promitente comprador da
obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As vedações no
inciso VI, "b" e "C", compreendem somente ao patrimônio, a
renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades
nelas mencionadas.
§ 4º A lei determinará
medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que
incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 5º Qualquer anistia ou remissão
que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida
através da lei específica municipal.
§ 6º O índice aplicado à
reavaliação dos imóveis, para fins de cobrança do imposto federal e territorial
urbano, não poderá ultrapassar o índice oficial da inflação anual.
Art. 93. Compete ao Município
instituir impostos sobre:
I - propriedade
predial e territorial urbana;
II - transmissão
"intervivos" a qualquer título por ato oneroso de bens
imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - vendas a varejo
de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de
qualquer natureza não compreendidos no artigo 155, inc. I, "b" da
Constituição Federal, definidos em lei complementar federal.
§ 1º O imposto de que
trata o inc. I poderá ser progressivo, nos termos de Lei Municipal, de forma a
assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º O imposto de que
trata o inc. II, incidirá sobre os bens situados em território do Município,
não incidindo sobre a transmissão de bens ou direito incorporados ao patrimônio
de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica, salvo se , nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for
o comércio desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil.
§ 3º Ao Município caberá,
obedecida a lei complementar federal:
I - fixar as
alíquotas dos impostos de que tratam os incisos III e IV;
II - excluir da
incidência do imposto previsto no inc. IV as exportações de serviços para o
exterior.
§ 4º Compete ainda à
Municipalidade, criar mecanismos próprios, através de lei complementar, para
reter os cofres públicos do Município, todos os tributos oriundos de
mercadorias em geral ( especialmente àquelas em que há circulação
intermunicipal).
Art. 94. Pertencem ao
Município:
I - o produto da
arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza,
incidente na fonte, sobre rendimento pagos a qualquer título, por ele, suas
autarquias e pelas fundações que instituírem ou mantiverem;
II - cinquenta por
cento do produto de arrecadação do imposto da União sobre a propriedade
territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados; ,
III - cinquenta por
cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre propriedade de
veículos auto motores licenciados em seu território;
IV - vinte e cinco
por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre as operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V - a respectiva cota
do Fundo de Participação dos Municípios prevista no art. 159, I, "b"
da Constituição Federal;
VI - setenta por
cento da arrecadação, conforme origem, do imposto a que se refere o art. 153, §
52, II da Constituição Federal.
VII - vinte e cinco
por cento dos recursos recebidos pelo estado, nos termos do artigo 159, § 32 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. As parcelas de
receita pertencentes ao Município, mencionadas no inc. IV, serão creditadas
conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no
mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação
de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seu território;
II - até um quarto,
de acordo com o que dispuser a Lei Estadual.
Art. 95. O Município
divulgará e publicará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o
montante de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos.
Art. 96. O poder público
municipal, no prazo de cento e oitenta dias após o encerramento do exercício
financeiro, dará publicidade às seguintes informações:
I - benefícios e
incentivos fiscais concedidos, indicando os respectivos beneficiários e o
montante do imposto reduzido ou dispensado;
II - isenções ou
reduções de impostos incidentes sobre bens e serviços.
Art. 97. As finanças públicas
do Município serão administradas de acordo com a legislação complementar
federal, a legislação suplementar estadual e as leis suplementares municipais.
Art. 98 - As
disponibilidades de caixa do Município, bem como dos órgãos ou entidades do
poder público municipal e das empresas por ele controladas, serão depositadas
em instituições financeiras oficiais do Estado, ressalvados os casos previstos
em Lei.
Art. 98. As disponibilidades
de caixa do Município, bem como dos órgãos ou entidades do poder público
municipal e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições
financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em Lei. (NR) (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2007)
Art. 99. Leis de iniciativa
do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano
plurianual;
II - as diretrizes
orçamentárias;
III - os orçamentos
anuais.
§ 1º A Lei que instituir
o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública municipal, direta e indireta, para as despesas de capital
e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada.
§ 2º A lei de diretrizes
orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública
municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre
as alterações na legislação tributária.
§ 3º - O poder Executivo
Municipal publicará, até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, apresentando em valores
mensais para todas as suas receitas e despesas. (alterado pela emenda
a LOM nº 5)
§ 4º - Os Planos e
Programas setoriais previsto nesta Lei serão elaborados em consonância com o
plano plurianual em harmonia com as diretrizes gerais estabelecidas pelo Estado
e apreciados pela Câmara Municipal. (alterado pela emenda a LOM nº 5)
§
3º
O Poder Executivo Municipal publicará, até trinta dias após o encerramento de
cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. (NR) (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2007)
§
4º
Os Planos e Programas setoriais previsto nesta Lei serão elaborados em
consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal. (NR) (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2007)
§ 5º A lei orçamentária
anual compreenderá:
I - o orçamento
fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas
ou mantidas pelo Município;
II - o orçamento de
investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha
a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da
seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da
administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e
mantidos pelo Poder Público Municipal.
§ 6º O Projeto de Lei
Orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito sobre as receitas e
despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios
de natureza financeira, tributárias e creditícias.
§ 7º Os orçamentos
previstos no § 52, I e II, compatibilizados com o plano plurianual, terão,
entre suas funções, a de reduzir as desigualdades entre os distritos, segundo
critérios estabelecidos em Lei.
§ 8º A lei
orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura
de créditos suplementares e contratações de operações de crédito, ainda que,
por antecipação de receita, nos termos da Lei.
§
9º
Os projetos de lei de plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e
orçamentário serão encaminhados à Câmara Municipal nos seguintes prazos: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2007)
I – o projeto do
plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do
mandato do prefeito subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do
encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2007)
II – o projeto de lei
de diretrizes orçamentárias será encaminhado até o dia 30 (trinta) de abril
antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento do primeiro período da sessão legislativa; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2007)
III – o projeto de
lei orçamentária será encaminhado até o dia 30 (trinta) de setembro antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento
da sessão legislativa. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2007)
Art. 100. As emendas ao
projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente
poderão ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os
recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas,
excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para
pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
III - sejam
relacionadas:
a) com os
dispositivos do texto do projeto de lei;
b) com a correção de
erros ou omissões;
§ 1º As emendas ao
projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando
incompatíveis com o plano plurianual.
§ 2º Prefeito Municipal
poderá enviar mensagem à Câmara Municipal propondo modificação nos projetos
citados no art. 99, somente enquanto não iniciada a votação da parte cuja
alteração for proposta.
§ 3º Os projetos de lei
relativas ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual
e aos créditos adicionais somente serão aprovados por maioria absoluta dos
membros da Câmara Municipal.
§ 4º Aplicam-se aos
projetos de lei mencionados no parágrafo anterior, no que não contrariar o
disposto nesta seção, as demais relativas ao processo legislativo.
§ 5º Os recursos que, em decorrência
de voto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem
despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante
crédito especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização
legislativa.
Art. 101. São vedados:
I - o início de
programa ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de
despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
III - a realização de
operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com
finalidade precisa, aprovadas pela Cãmara Municipal por maioria absoluta de
votos;
IV
- a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesas, ressalvadas
a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, e a
prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita
prevista na lei orçamentária;
IV – a vinculação de
receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de
recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e
desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração
tributária, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação
de receita, previstas na lei orçamentária; (NR) (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2007)
V - a abertura de
crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição,
o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, se prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou
utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização,
sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da
seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas,
fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 99, § 5Q;
IX - a instituição de
fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento
cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia
inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de
crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos
especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato da autorização for promulgado nos últimos quatro
meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos,
serão incorporados ao orçamento de exercício financeiro subsequente.
§ 3º A abertura de
crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade
pública.
Art. 102. Os recursos
correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão
entregues até o dia vinte de cada mês.
Art. 103. As despesas com
pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites
estabelecidos em Lei Municipal, obedecido a Legislação Federal e Estadual.
Parágrafo único. A concessão de
qualquer vantagem ou aumento da remuneração, a criação de cargos ou alteração
de estruturas de carreira, bem como a administração de pessoal, a qualquer
título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Municipal, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver
autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 104. Qualquer cidadão,
mediante apresentação de documento de identidade, poderá solicitar ao Poder
Público informações sobre a execução orçamentária e financeira do Município,
que serão fornecidas no prazo de lei sob pena de responsabilidade.
Art. 105. O Município poderá
legislar supletivamente sobre matéria econômica e financeira referente a
assuntos de interesse local, respeitadas as Constituições Federal e Estadual.
Art. 106. O Município, no
exercício de suas funções legislativas e fiscalizadoras, deverá valorizar o
trabalho e incentivar as atividades produtivas em seu território, procurando
assegurar o bem estar e a elevação do nível de sua população, dentro dos
princípios da Justiça Social.
Art. 107. O Município, no
âmbito de sua atuação deverá ainda atender os seguintes objetivos:
I - defesa do
consumidor;
II - defesa do meio
ambiente;
III - redução das
desigualdades entre os distritos e entre estes e a sua sede;
IV - tratamento
jurídico diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, na forma
de Lei;
V - concessão de
incentivos às indústrias novas que se instalarem em seu. território, na forma
de Lei;
VI - promover e
incentivar o turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico.
§ 1º A exploração de
atividade econômica pelo Município só será permitida quando motivada por
relevante interesse público.
§ 2º A empresa pública, a
sociedade de economia mista e a fundação instituída ou mantida pelo Município
incluirão, obrigatoriamente, no Conselho da Administração, um representante, no
mínimo, dos seus trabalhadores, eleitos por estes, pelo voto direto e secreto.
Art. 108. A política de
desenvolvimento urbano será executada de acordo com as diretrizes gerais
fixadas na Legislação Federal e Estadual, e terá por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções da cidade e garantir o bem estar de seus
habitantes.
§ 1º Na formulação da
política de desenvolvimento urbano serão assegurados:
I - plano de uso e
ocupação do solo que garanta o controle da expansão urbana, dos vazios urbanos
e da especulação imobiliária, a preservação das áreas de exploração agrícola e
pecuária, além de preservação, proteção e recuperação do ambiente cultural e natural;
II - plano e programa
específico de saneamento básico;
III - organização
territorial das vilas e povoados;
IV - participação
ativa das entidades comunitárias no estudo e no encaminhamento dos planos,
programas e projetos, e na solução dos problemas que lhes sejam concernentes.
§ 2º A política de
desenvolvimento urbano deverá compatibilizar-se com as diretrizes e objetivos
estabelecidos nos planos e programas estaduais, regionais e setoriais de
desenvolvimento econômico-social e da ordenação do território, e será
consubstanciada através do plano diretor, do programa municipal de investimento
e dos programas setoriais, de duração anual e plurianual, relacionados com
cronogramas físico-financeiros de implantação.
§ 3º O Município
participará da elaboração do sistema estadual de planejamento e dos pla,:!os e programas anuais e plurianuais regionalizados .
Art. 109. O plano diretor,
aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e de expansão urbana.
Parágrafo único - A propriedade urbana
cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação
da cidade expressas no plano diretor.
Art. 110. O Município poderá
exigir, nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado, de área incluída no plano diretor,
que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessiva
mente, de:
I - parcelamento ou
edificação compulsórios;
II - imposto sobre
propriedade predial e territorial urbana progressiva no
tempo;
III - desapropriação
com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente
aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas
anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e dos
juros legais.
Art. 111. O plano diretor
deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes aspectos:
I - regime urbanístico
através de normas relativas ao uso ocupação e parcelamento do solo, e também ao
controle das edificações;
II - proteção de
mananciais, áreas de preservação ecológica, patrimônio paisagístico, histórico
e cultural, na totalidade de seu território;
III - definição das
áreas para implantação de programa habitacionais de interesse social e para
equipamentos públicos de uso coletivo;
IV - definição de
área destinada à criação de distrito industrial.
Parágrafo
Único. Enquanto
não for editado o plano diretor, os aspectos referidos nos incisos I, II, III e
IV do “caput” deste artigo poderão ser tratados por outras leis específicas,
devendo o plano diretor, ao ser editado, respeitar o direito adquirido e o ato
jurídico perfeito. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008)
Art. 112. Os planos,
programas e projetos setoriais municipais deverão ser amplamente divulgados
para conhecimento público, e garantindo livre acesso a informações a eles
concernentes
Art. 113. Aquele que possui
como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados por cinco
anos, ininterruptos e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro
imóvel.
§ 1º O título de domínio
e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil;
§ 2º Esse direito não
será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez;
§ 3º Os imóveis públicos
não serão adquiridos por Usucapião.
Art. 114. A política
habitacional deverá compatibilizar-se com as diretrizes do plano estadual de
desenvolvimento e com a política de desenvolvimento urbano, e terá por objetivo
a redução do "deficit" habitacional,
a melhoria das condições de infra-estrutura
atendendo, prioritariamente, à população de baixa renda.
Parágrafo único. Na promoção da
política habitacional incumbe ao Município garantir o acesso à moradia digna
para todos assegurados:
I - urbanização,
regularização fundiária e a titulação das áreas de assentamento por população
de baixa renda;
II - localização de
empreendimentos habitacionais em áreas sanitária e ambientalmente adequadas,
integradas à malha urbana, que possibilite a acessibilidade aos locais de
trabalho, serviços e lazer;
III - implantação de
unidades habitacionais com dimensões adequadas e com padrões sanitários mínimos
de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de drenagem, de
limpeza urbana, de destinação final de resíduos sólidos, de obras de contenção
em áreas com risco de desabamento;
IV - oferta de infra-estrutura indispensável em termos de iluminação
pública, transporte coletivo, sistema viário e equipamentos de uso coletivo;
V - destinação de
terras públicas municipais, não utilizadas ou subutilizadas, e programas
habitacionais para a população de baixa renda e à instalação de equipamentos de
uso coletivo;
Art. 115. O Município
estimulará e apoiará estudos e pesquisas que visam à melhoria das condições
habitacionais, através do desenvolvimento de tecnologia de construção
alternativas, que reduzam o custo de construção, respeitados os valores e
cultura locais.
Art. 116. É assegurado ao
Município e às Organizações populares de moradia participarem na definição da
Política Habitacional do Estado.
Art. 117. Na elaboração do
orçamento e plano plurianual, deverão ser previstas dotações necessárias à
execução da política habitacional.
Art. 118. O município
estimulará a criação de cooperativas de trabalhadores para a construção de casa
própria, auxiliando técnica e financeiramente, esses empreendimentos.
Art. 119. Nos assentamentos em
terras públicas municipais ocupadas por população de baixa renda, ou em terras
públicas não utilizadas ou subutilizadas, a concessão de direito real de uso
será feita a homem ou mulher, ou a ambos, independente do estado civil, nos termos
e condições previstas em lei;
Art. 120. A política e as ações
de saneamento básico são de natureza pública, competindo ao Município com a
assistência técnica e financeira do Estado, a execução, a oferta, a manutenção
e o controle de qualidade dos serviços dela decorrentes.
§ 1º Constitui-se direito
de todos o recebimento de serviços de saneamento básico.
§ 2º A política de
saneamento básico do Município, respeitadas as diretrizes do Estado e da União,
garantirá:
I - fornecimento de
água potável às cidades, vilas e povoados;
II - instituição,
manutenção e controle de sistemas:
a) de coleta,
tratamento e disposições de esgoto sanitário e domiciliar;
b) de limpeza
pública, de coleta e disposição adequada do lixo domiciliar, industrial e
hospitalar;
c) de coleta,
disposição e drenagem de águas pluviais.
§ 3º O município
incentivará e apoiará o desenvolvimento das pesquisas dos sistemas referidos no
inc. II, do parágrafo anterior, compatíveis com as características dos
ecossistemas.
§ 4º É garantida a
participação popular no estabelecimento das diretrizes e da política de
saneamento básico do Município, bem como na fiscalização e no controle dos
serviços prestados.
Art. 121. É obrigação do
Município, com a assistência do Estado, implementar e diversificar a política
agrícola objetivando, principalmente, o incentivo à produção nas pequenas
propriedades, através do desenvolvimento da tecnologia compatível com as
condições sócio-econômico-culturais dos produtores e adaptadas às
características dos ecossistemas regionais, de forma a garantir a exploração auto-sustentada dos recursos disponíveis.
Parágrafo único. O Município prestará
ao Estado, no que lhe couber, a ajuda necessária à realização dos objetivos
estabelecidos no artigo 253 da Constituição Estadual.
Art. 122. O Município, com
assistência do Estado, estabelecerá planos e programas visando a organização do
abastecimento alimentar.
Art. 123. O Município
destinará, anualmente, como incentivo à produção agrícola destinada ao
abastecimento, como meio de promoção ao pequeno trabalhador rural e para a sua
promoção técnica, valor correspondente parcela do Imposto Territorial Rural a
que tem direito nos termos do art. 158, da Constituição Federal.
Art. 124. O município poderá
implementar projetos de Cinturão Verde à produção de alimentos, bem como
estimulará as formas alternativas de venda do produto agrícola diretamente aos
consumidores urbanos, prioritariamente os dos bairros da periferia.
Parágrafo único. Para implementar
projetos de Cinturão Verde, com o assentamento de agricultores sem terra, o Município poderá desapropriar áreas
consideradas como imóveis urbanos e que não tiverem destinação econômica.
Art. 125. O Município, com
recursos próprios ou mediante convênios com o Estado, desenvolverá planos de
valorização e aproveitamento dos recursos fundiários a fim de:
I - promover a
efetivação exploração agrossilvopastoril nas terras
que se encontram ociosas, subaproveitadas ou aproveitadas inadequadamente;
II - criar
oportunidade de trabalho e de progresso social e econômico para o trabalhador
rural;
III - melhorar as
condições de vida e a fixação do homem na zona rural;
IV - implantar a
justiça social;
V - estímulo às
formas associativas de organização, de proteção e de comercialização agrícola;
VI - proteção ao meio
ambiente;
VII - estímulo à
tecnologias adaptadas e apropriadas aos ecossistemas das regiões agrícolas do
Município.
Art. 126. Compete ao Município
compatibilizar sua ação com o Estado, visando:
I - a geração, a
difusão e o apoio à implementação da tecnologia adaptada aos ecossistemas
regionais;
II - os mecanismos
para proteção e recuperação dos recursos naturais;
III - o controle e a
fiscalização da produção, da comercialização, do transporte e do uso de
agrotóxicos, biocidas, e afins, visando a preservação do meio ambiente e da
saúde do trabalhador rural e do consumidor;
IV - a manutenção do
sistema de pesquisa, crédito, assistência técnica e de fomento agrossilvopastoril;
V - a infra-estrutura física, viária, social e de serviços da
zona rural, nela incluída a eletreficação, telefonia,
armazenamento da produção, habitação, irrigação e drenagem, barragem e represa,
estrada e transporte, educação, saúde, lazer, segurança, desporto, assistência
social, cultura, mecanização agrícola, garantia de preço e mercado.
Art. 127. A conservação do
solo é interesse público em todo o território do Município, impondo-se a
coletividade e ao Poder Público Municipal o dever de preservá-lo.
Art. 128. É vedado ao
Município:
I - destinar recursos
públicos, através de financiamento e de outras modalidades, ao fomento de
monocultura;
II - destinar
recursos públicos para o desenvolvimento de pesquisas e experimentação de
produtos agrotóxicos, biocidas e afins.
Art. 129. Apoio à programas
Estaduais ou Federal de assentamento de trabalhadores rurais sem terra.
Art. 130. Apoio à pesca
artesanal e à piscicultura, incluindo mecanismos que facilitam a
comercialização direta entre pescadores e consumidores.
Art. 131. Compete ao
Município, celebrar convênios com instituições Federal e Estadual competentes
para o devido apoio ao trabalhador rural, no que concerne à proteção do
trabalhador, e à remuneração salarial.
Art. 132. O transporte
coletivo municipal é serviço público essencial, cabendo ao Município a
responsabilidade pelo seu planejamento, gerenciamento e sua operação,
diretamente ou mediante concessão ou permissão, sempre através de licitação.
Art. 133. Na prestação do transporte
coletivo, fica o Município obrigado a atender às seguintes exigências:
I - segurança e
conforto dos usuários;
II - participação dos
usuários, a nível de decisão, na gestão e na definição desse serviço;
III
- exige-se das empresas concessionárias do serviço público Municipal, a
ampliação dos horários de seus ônibus, bem como o cumprimento rigoroso desses
horários, sendo os usuários os primeiros responsáveis pela fiscalização;
IV - em
contrapartida, cabe à Prefeitura Municipal, a manutenção de todas as estradas
de sua responsabilidade. Bem como, a abertura de novas vias públicas para
facilitar o acesso de pessoas e mercadorias, a todo território do Município.
Ressalvado a proteção à ecologia;
V - serão criadas
linhas especiais de ônibus-circular, as quais serão posteriormente determinadas
por lei complementar, que indicará os nomes das comunidades a serem
beneficiadas e os respectivos horários.
III – as concessionárias do serviço público de transporte coletivo municipal ficam obrigadas à ampliação dos horários de seus ônibus, bem como ao cumprimento rigoroso destes horários; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)
IV – a manutenção das estradas municipais de transporte de pessoas e mercadorias, bem como a abertura de novas vias públicas, respeitando a proteção ao meio ambiente; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)
V – o itinerário do
transporte coletivo municipal será determinado por ato do Poder Executivo, que
indicará as comunidades a serem beneficiadas e os respectivos horários. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)
Art. 134. São isentas do
pagamento de tarifa nos transportes coletivos as pessoas com mais de sessenta e
cinco anos de idade, mediante a apresentação de documento oficial de
identificação, as crianças menores de cinco anos de idade, assim como as
pessoas portadoras de deficiência física, que lhe possibilite trabalhar.
Parágrafo único. Os estudantes de
qualquer grau de nível de ensino, na forma da lei, terão redução de cinquenta
por cento no valor da tarifa dos transportes coletivos municipais.
Art. 135. A política municipal
de recursos hídricos destina-se a ordenar o uso e o aproveitamento racionais
hídricos superficiais e subterrâneos, bem como a sua proteção, conservação e
controle, obedecidas as Legislações Federal e Estadual.
Parágrafo único. O Município
participará com o Estado na elaboração e execução de programas de gerenciamento
dos recursos hídricos de seu território e celebrará convênios para a gestão de
interesse exclusivamente local.
Art. 136. A seguridade social
compreende um conjunto de ações de iniciativa dos poderes públicos e da
sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, previdência e
assistência social.
Parágrafo único. Constará no
Orçamento Anual do Município os recursos destinados à seguridade social.
Art. 137. A saúde é direito de
todos os municípios e dever do poder público, assegurada mediante políticas
sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.
Art. 138. Para atingir esses
objetivos o Município promoverá em conjunto com a União e o Estado:
I - condições dignas
de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II - respeito ao meio
ambiente e controle da poluição ambiental;
III - acesso
universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços
de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.
Art. 139. As ações e serviços
de saúde são de natureza pública, cabendo ao Poder Público sua normalização e
controle, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços
públicos e, complementarmente através de serviços de terceiros.
Parágrafo único. É vedada a cobrança
ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo
Poder Público ou serviços privados contratados ou conveniados pelo Sistema
Único de Saúde.
Art. 140. São competências do
Município exercidas pela Secretaria de Saúde ou equivalente a prioridade:
I - comando do SUS no
âmbito do Município, em articulação com a Secretaria de Estado da Saúde;
II - a elaboração e
atualização da proposta orçamentária do SUS para o Município;
III - a
compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e
da Secretaria do Estado da Saúde, de acordo com a realidade municipal;
IV - amparo à
gestante e à criança, através de atendimento médico e odontológico, saneamento
básico no meio rural com campanhas de aleitamento e vacinação.
Art. 141. O Sistema Único de
Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do
Município, do Estado, de União, da seguridade social, além de outras fontes.
§ 1º O conjunto de
recursos destinados às ações e serviços de saúde no Município constituem o
Fundo Municipal de Saúde, conforme Lei Municipal.
§ 2º O montante das
despesas de saúde não será inferior a 15% das despesas globais do orçamento
anual do Município, computadas as transferências constitucionais.
Art. 142. São competência da
Municipalidade oferecer à população os serviços ambulatorial, e hospitalar com
plantão médico e laboratório de análises, equipado de acordo com as exigências
do SUDS e convênios com órgãos Estadual e Federal (INAMPS, SUDS) para o devido
atendimento.
Art. 143. Nenhum
estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá
funcionar sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a
fiscalização de sua atividade.
Art. 144. A assistência social
será prestada a quem dela necessitar, independentemente do pagamento de
qualquer contribuição, e tem por objetivo:
I - a proteção à
família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - construção de
'creches destinadas às crianças carentes;
III - promoção da integração
do mercado de trabalho do adolescente carente e do deficiente físico;
IV - promoção de
integração à vida comunitária da criança e do adolescente carente, do idoso e
da pessoa portadora de deficiência física.
Parágrafo único. As ações
governamentais, na área da assistência social, serão realizadas com recursos do
orçamento da seguridade social, e organizadas com base nas seguintes
diretrizes:
I - descentralização
político-administrativa, cabendo a coordenação e normas gerais à União, a
coordenação e execução dos programas ao Município, com assistência técnica e
financeira do Estado, bem como a entidades beneficentes e de assistência
social;
II - participação da
população por meio de organizações representativas da comunidade, na formulação
da política e no controle das ações em todos os níveis;
III - acompanhamento,
por profissional técnico da área de serviço social, da execução dos programas e
ações sociais;
IV - compete ao Poder
Público patrocinar cirurgias e demais acompanhamentos médicos às pessoas
carentes, sempre que isso se fizer necessário.
Art. 145. O Município
organizará e manterá o programa de educação pré-escolar e de ensino
fundamental, observados os princípios constitucionais sobre a educação, as
diretrizes e bases estabelecidas em Lei Federal e as disposições suplementares
da Legislação Estadual.
§ 1º O Município
prioritariamente atuará no ensino fundamental e pré-escolar e na irradiação do
analfabetismo por qualquer forma.
§ 2º O programa de
educação e de ensino dará especial atenção às práticas de educação voltadas para
o meio rural, assegurando no currículo a preservação do meio ambiente e
regionalização do ensino.
Art. 146. O Município
aplicará, anualmente, trinta por cento, no mínimo de sua receita de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, conforme o artigo 145.
§ 1º O Município
publicará, no início de cada ano, o demonstrativo de aplicação dos recursos
previstos neste artigo.
§ 2º O Município manterá
programas suplementares de material didático escolar, transporte, assistência à
saúde, merenda escolar garantida, conservação de prédios escolares, por meio de
recursos orçamentários ou extra orçamentários diversos dos previstos no caput
deste artigo.
§ 3º Atendidas as
prioridades da rede municipal de ensino, o Município poderá se estender às
escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na forma da Lei.
Art. 147. O Município
promoverá o recenseamento escolar e desenvolverá no âmbito da escola e da
comunidade, instrumentos para garantir a frequência, a efetiva permanência do
educando na escola e o acompanhamento do seu aprendizado.
Art. 148. Ao Município compete
se responsabilizar pela implantação de cursos de 2º graus profissionalizantes,
atendendo às necessidades locais da demanda escolar.
§ 1º O Município criará
mecanismos necessários ao desenvolvimento da escola agrícola e de pesca, na
região do litoral.
§ 2º Que o Município crie
mecanismos para que todo estudante tenha condições de frequentar um curso
técnico não existente no Município, de nível médio ou superior em outros
centros.
§ 3º O Município criará
escola de Núcleo com a reunião de outras escolas menores existentes num raio
máximo de três quilômetros.
§ 4º O Município só
poderá admitir professor habilitado, através de concurso público, plano de
carreira sendo considerado o piso salarial adequado ao nível do professor e
currículo de cursos complementares, com prioridade aos professores residentes
no Município, e na localidade, salvo casos especiais.
§ 5º O Município
valorizará o professor e o ensi0°, através de reciclagem.
Art. 149. Ao Município incumbe
participar:
I - da garantia da
educação especial, até a idade de dezoito anos em classes especiais, para a
pessoa portadora de deficiência que efetivamente não possa acompanhar as
classes regulares sendo as escolas equipadas e aparelhadas para a integração do
aluno;
II - da criação de
programas de educação especial, em unidades hospitalares e congêneres de
internação, de educando portador de doença ou deficiência, por prazo igualou
superior a um ano;
III - da manutenção e
conservação dos estabelecimentos públicos.
Parágrafo único. O Município aplicará
na educação especial destinadas à pessoa portadora de deficiência, percentual
dos recursos disponíveis para a educação.
Art. 150. O ensino religioso
ministrado nas escolas terá caráter ecumênico, atendendo à formação moral e
espiritual do educando.
Art. 151. Fica garantida
eleição direta para as funções de direção de escolas.
Art. 152. O Poder Público
garantirá a todos o pleno exercício dos direitos à cultura, através:
I - da garantia de
liberdade de criação, expressão e produção intelectual e artística e do acesso
a todas as fontes e formas de expressão cultural;
II - da incentivo à
formação cultural e ao desenvolvimento da criatividade;
III - da proteção das
expressões culturais populares ou de qualquer grupo étnico participante do
processo cultural;
IV - do acesso e da
preservação da memória cultural e documental em especial do Município.
§ 1º Os espaços públicos
para a promoção e difusão artístico-culturais, não poderão ser extintos, salvo
por decisão da comunidade, na forma da lei e, em caso de destruição por
sinistro ou acidente da natureza, deverão ser reconstruídos conforme a sua
forma original.
§ 2º A lei estabelecerá
incentivos fiscais e financeiros para a preservação, conservação e produção
cultural e artística, bem como para o conhecimento dos bens e valores culturais
e documentais.
Art. 153. Os bens culturais
sob proteção do Município somente poderão ser alterados ou suprimidos através
de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos
que justificam a sua proteção.
Art. 154. É dever do
Município, com a participação da sociedade civil, promover e proteger o seu
patrimônio cultural através de inventário, registro, vigilância, tombamento,
desapropriação e outras formas possíveis de acautelamento.
Art. 155. Será assegurada, na
forma de lei a participação de entidades da sociedade civil na formulação da
política municipal de cultura.
Art. 156. A cultura negra
constará do curriculum escolar municipal e será ministrada em todas as
escolas do município; a fim de se dá uma maior conscientização do povo, e
valorização do homem e da mulher negros.
Parágrafo único. Entende-se por
cultura negra, toda manifestação artística, folclórica e religiosa, bem como,
fatos e personagens da história das pessoas negras.
Art. 157. O Município apoiará
e incrementará as práticas esportivas na comunidade, mediante estímulos
especiais e auxílios materiais às agremiações amadoras organizadas pela
população em forma regular.
Art. 158. O Município
proporcionará meios de recreação sadias e construtiva à comunidade, mediante:
I - reserva de
espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins, (praias) e
assemelhados, como base física da recreação urbana;
II - construção e
equipamento de parques infantis, centros de juventudes e centro de convivência
comunitária;
III - aproveitamento
de (rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais)
como locais de passeio e distração;
IV - práticas
excursionistas dentro do território municipal de modo a pôr em permanente
contato as populações rurais e urbanas;
V - estímulo à
organização participativa da população rural na vida comunitária.
VI - programas especiais
para divertimento e recreação de pessoas idosas.
Parágrafo único. O planejamento da
recreação pelo Município deverá adotar, entre outros, os seguintes padrões:
I - economia da
construção e manutenção;
II - possibilidade de
fácil aproveitamento, pelo público, das áreas de recreação;
III - facilidade de
acesso, de funcionamento, de fiscalização, sem prejuízo da segurança;
IV - aproveitamento
dos aspectos artísticos das belezas naturais;
V - criação de
centros de lazer no meio rural.
Art. 159. A Secretaria
Municipal de Turismo é o órgão responsável pelo desenvolvimento dos serviços de
esportes e recreação articulados com as atividades culturais do Município.
Art. 160. O poder público
fomentará práticas desportivas formais e não formais como direito de cada um,
observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal.
§ 1º O poder público
incentivará o esporte amador para a pessoa portadora de deficiência;
§ 2º O poder público
incentivará o lazer como forma de promoção social e assegurará a utilização
criativa do tempo de descanso, mediante oferta de cargos de espaços públicos
para fins de recreação e execução de programas culturais e de projetos
turísticos municipais;
§ 3º Fica assegurada a
participação e acompanhamento da política municipal de esporte e lazer.
Art. 161. A preservação do
meio ambiente é dever de todos e em especial do Município, o dever de zelar por
sua recuperação em benefício das gerações atuais e futuras.
Art. 162. Para assegurar a
efetividade desse direito, incumbe ao poder público municipal, além do disposto
nas Constituições Federal e Estadual:
I - criar reservas
ecológicas, sítios históricos, parques e hortos florestais;
II - proteger a flora
medicinal e a fauna do Município;
III - preservar todas
as matas, inclusive as de "Restingas".
Art. 163. A partir da data da
promulgação desta Lei Orgânica, o estudo da "Ecologia" passa a ser
disciplina obrigatória em toda a rede municipal de ensino.
Art. 164. Colaborar para o
zoneamento ambiental do Município, estabelecendo, para a utilização dos solos,
normas que evitem o assoreamento, a erosão e a redução de fertilizantes,
estimulando o manejo integrado e a difusão de técnicas de controle biológico.
Art. 165. Estimular a
implantação de tecnologias de controle e recuperação ambiental, inclusive
criando nas reservas pequenos aquários ao ar livre, onde serão criados em
cativeiros variadas espécies de peixes, visando a conservação do meio ambiente
e da natureza.
Art. 166. Proteção dos bens de
valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais
notáveis e os sítios arqueológicos, espeleológicos e palentológicos.
Art. 167. Controlar e
fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte e a comercialização de
substâncias e a utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem
riscos ou efeitos potenciais para a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente, incluindo materiais geneticamente alterados para a ação humana e
fontes de radioatividade.
Art. 168. Exigir, na forma de
lei, para instalação de obras ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental,
à que se dará publicidade.
Art. 169. Exigir a realização
periódica de auditoria nos sistemas de controle de poluição e prevenção de
riscos de acidentes nas instalações e nas atividades de significativo potencial
poluidor, incluindo a avaliação detalhadora dos
efeitos de sua operação sobre recursos ambientais, bem como sobre saúde dos
trabalhadores e da população diretamente expostas ao risco.
Art. 170. Garantir a todos o
amplo acesso às informações sobre as causas da poluição e da degradação
ambiental e, em particular promover campanhas informativas ambientais; e
igualmente, divulgar o resultado da monitoragem e das auditorias.
Art. 171. O Município em
sintonia com o Estado estabelecerá restrições administrativas de uso de áreas
privadas para fins de proteção de ecossistemas.
Art. 172. O Município poderá
participar de consórcios entre município, objetivando a solução de problemas
comuns relativos à proteção ambiental.
Art. 173. O Município,
conjuntamente com o Estado, estabelecerá planos e programas para coleta,
transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos e industr.iais, com ênfase no processo que envolva sua
reciclagem.
Art. 174. O lixo hospitalar
receberá tratamento adequado e diferenciado.
Art. 175. A família, base da
sociedade, terá a proteção especial do poder público.
Parágrafo único. O planejamento
familiar é livre decisão do casal, competindo ao poder público, propiciar
recursos educacionais e científicos para o exercício deste direito, vedada
qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
Art. 176. O poder público
municipal tem o dever de amparar a criança, o adolescente, o portador de
deficiência física e o idoso, e de assegurar-lhes, nos limites de sua
competência, os direitos garantidos pelas Constituições Federal e Estadual e
por esta Lei.
Art. 177. Compete ao
Município, com a assistência técnica e financeira do Estado e da União:
I - promover
programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e da
gestante;
II - criar programas
de atendimento especializado para portadores de deficiência, bem como de sua
integração social, mediante treinamento para o trabalho e a facilitação de
acesso aos bens e serviços coletivos;
III - estimular,
através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da
lei, o acolhimento, sob forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou
abandonado;
IV - criar programas
de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente visando o
combate de entorpecentes B drogas afins;
V - amparar as
pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua
dignidade e bem estar e garantindo-lhes o direito à vida;
VI - apoiar e
incentivar, técnica e financeiramente, nos termos da lei, as entidades
beneficentes e de assistência social que tenham por finalidade assistir à
criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência.
Art. 178. O Município aplicará
um percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência
materno-infantil.
Art. 179. A concessão e a
permissão de serviço de transporte coletivo somente serão deferidos pelo Poder
Público Municipal a empresas que se responsabilizem em prestar um tratamento
diferenciado ao deficiente físico.
Art. 1º Os prazos previstos
neste Ato das Disposições Gerais e Transitórias começarão a correr a partir da
data da promulgação desta Lei.
Art. 2º O Prefeito Municipal
e os Vereadores prestarão, no ato e na data da promulgação desta Lei, o
compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual e
a Lei Orgânica do Município.
Art. 3º O Novo Regimento
Interno da Câmara Municipal, que será elabora no prazo de cento e oitenta dias,
estabelecerá:
I - audiências públicas
das Comissões Permanentes da Câmara Município com as entidades representativas
da sociedade.
Art. 4º O Poder Executivo
Municipal, no prazo de cento e oitenta dias, enviará à Câmara Municipal,
projeto de lei dispondo sobre o plano de carreira para magistério municipal.
Art. 5º A remuneração do
Prefeito Municipal não poderá ser inferior remuneração paga a servidor do
Município, na data de sua fixação.
Art. 6º Os recursos
correspondentes às dotações orçamentárias destinada à Câmara Municipal,
inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia
vinte de cada mês, na forma que dispuser a lei complementar que se refere o
artigo 165, § 92 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Até que seja editada
a lei complementar referida neste artigo, os recursos da Câmara Municipal
ser-lhe-ão entregues:
I - até o dia vinte de
cada mês, os destinados a custeio da Câmara;
II - dependendo do
comportamento da receita, os destinados às despesa de capital.
Art. 7º A Municipalidade
compete a atualização do cadastro geral municipal de acordo com o valor venal
do imóvel. A atualização ou recadastramento abrangerá todos os bens imóveis:
terrenos e edificações, em todo território municipal, inclusive os Distritos,
desde que sejam urbanizados. Fica estabelecido que, a atualização do cadastro é
anual, a partir da promulgação desta Lei.
Art. 8º A partir da
promulgação desta Lei Orgânica, a Câmara Municipal encaminhará ofício à Justiça
Eleitoral, solicitando o recadastramento de todos os eleitores do Município.
Parágrafo único. Fica definitivamente
proibida a saída de material eleitoral do Cartório Eleitoral; sob pena de
responsabilidade legais tanto para o receptor como para o emissor. Nenhum
candidato ou membro de partido político poderá transportar eleitores, usando
ônibus especiais oriundos de outros Municípios.
Art. 9º O Poder Público
Municipal facilitará a criação do Centro de Defesa dos Direitos Naturais da
Pessoa Humana. Tomarão parte do Conselho Administrativo do Centro D.D.N.P.H.,
as entidades representativas da sociedade civil e entidades religiosas.
Parágrafo único. As atribuições,
organização e competência do Centro de Defesa dos Direitos Naturais da Pessoa
Humana serão definidas em lei complementar.
Art. 10. Visando amparar de
maneira efetiva todas as pessoas carentes do Município, será criado o Fundo de
Assistência Social Municipal. A verba para o funcionamento do Fundo virá do
próprio orçamento Municipal e será, no mínimo, de três por cento. Pessoas Jurídicas
e Pessoas Físicas poderão também fazer doações em dinheiro ou em espécies, para
manutenção e promoção social.
Parágrafo único. Lei Complementar
estabelecerá a organização e atribuição bem definida do Fundo de Assistência
Social Municipal-FAS.
Art. 11. Para maior proteção
ao meio ambiente natural, valorização e melhoria da vida, em todo o espaço
territorial do Município, são declaradas reservas ecológicas as seguintes
áreas: Mata Pau Bonito e Mata Santa Lúcia.
Art. 12. São áreas de
preservação ambiental e se constituem em patrimônio da Municipalidade: O Brejo
do Criador, a Barragem de Santa Lúcia, Sítio Histórico de Guarulhos, a Lagoa
Monte Alegre, o Pico da Serrinha, o Pico do Serrote, o Morro da Serra e a
Cachoeira Cancela.
Art. 13. Qualquer pessoa
física ou jurídica que depredar o meio ambiente, será obrigada a recuperá-lo.
Além da aplicação de pesada multa fixada por Lei, aos reincidentes.
Art. 14. Fica criado no
Município o Conselho Municipal de Saúde com objetivo de atuar junto à área de
saúde visando mobilização no controle dos serviços de coleta de lixo, criação
de animais nocivos à saúde pública no perímetro urbano, análise de água
consumida pela população, combate à mortalidade infantil junto a Pastoral da
Criança, LBA, UNICEF, e outros afins, na medicina preventiva e curativa; e
mais:
I - proibição de uso de
agrotóxicos;
II - criação e
fiscalização de matadouro público municipal.
Art. 15. Será incentivado a
formação do Centro Cultural de Radiofusão. O qual promoverá curso e manterá
convênios com emissoras de rádio da região; visando o fomento da cultura, apoio
à ciência e tecnologia, preparação de mão-de-obra especializada. O Centro
Cultural de Radiofusão constitui-se no núcleo de formação da futura rádio do
Município, cujo principal objetivo será a cultura, o lazer e a informação ao
povo.
Parágrafo único. A Emissora será do
Sistema TELEBRÁS.
Art. 16. O Poder Executivo
Municipal será obrigado a promover o acabamento das obras do Prédio da
Prefeitura Municipal, criando condições adequadas para o bom funcionamento de
toda a máquina administrativa municipal.
Parágrafo único. 'Inclui-se nas
respectivas obras, a ampliação do espaço físico da Câmara Municipal, até
dezembro de 1990.
Art. 17. Criação e manutenção
de Bibliotecas Públicas nos Distritos e bairros da cidade.
Art. 18. Criação do Ginásio Poli-Esportivo para melhoria do desenvolvimento da saúde
física e mental da juventude e de todos aqueles que veem no esporte 3xpressão
de cultura e lazer.
Art. 19. Criação do Hortão Municipal, bem como pequenas hortas em todas as
comunidades, fundo de quintais, escolas, etc.
Art. 20. Fica assegurada a
criação da Feira-Livre do Produtor Rural, 3liminando a figura do atravessado;
facilitando assim, a comercialização dos hortifrutigranjeiros e todos os demais
produtos artesanais da região, com a garantia da qualidade dos produtos e melhor
preço.
Art. 21. Fica obrigado aos
proprietários rurais o reflorestamento com espécies mistas de dez por cento das
áreas de sua propriedade durante o prazo máximo de vinte anos. À percentagem
anual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).
Art. 22. O início do
reflorestamento de que se trata o artigo anterior, dar-se-á obrigatoriamente,
dentro de três anos, a partir da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 23. As restrições
administrativas a que se refere o art. 171, desta Lei, serão averbadas no
registro imobiliário, no prazo de um ano a contar de seu 3stabelecimento.
Art. 24 - Para que o Município
possa efetivar o reflorestamento de que se rata esta Lei Orgânica, será
organizado e mantido pela Municipalidade o Horto Florestal. O qual funcionará
em área indicada pelo Poder Público e terá também função cultural; no que se
diz respeito à visitação pública e à pesquisa científica para alunos de 1º e 2º
graus e universitários.
Art. 25. O Poder Executivo
Municipal fica proibido de contratar novos servidores públicos, até a data da
publicação dos dados do censo de 1990 fornecidos pelo IBGE (Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística). Oportunidade em que, o Legislativo
Municipal através de Lei complementar fixará o número compatível de servidores
públicos às necessidades da administração municipal, salvo, casos
especialíssimos relacionados ao Magistério, à saúde e à comunicação, com a
aprovação da Câmara.
Parágrafo único. O Município não
poderá despender mais de sessenta e cinco por cento de sua receita de impostos
com pessoal.
Art. 26. O Município mandará
imprimir esta Lei Orgânica para distribuição, gratuitamente, nas escolas,
bibliotecas, cartórios, sindicatos, Igrejas e em todas as entidades
representativas da comunidade, de modo que se faça a mais ampla divulgação do
seu conteúdo.
Art. 27. Esta Lei Orgânica
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as
disposições em contrário.
VEREADORES
QUE FIZERAM A LEI ORGÂNICA EM 1990:
DADIR
FRICKS JODÃO BELONIA
PRESIDENTA
DA ASSEMBLÉIA CONSTITUINTE
CARLOS
LÚCIO GOMES
VICE-PRESIDENTE
JOSÉ
ROBERTO RANGEL SOUZA
1º
SECRETÁRIO
EDUARDO
DE FREITAS MOTA
GERMANO
DE ORÉQUIO
HAMILTON
RODRIGUES DA SILVA
JACIRO
MARVILA BATISTA
JORGE
BARRETO RAMOS
RELATOR
JORGE
DE ALMEIDA BITTENCOURT
JOSÉ
RIBEIRO MACHADO
NELSON
DA SILVA SANTOS
PEDRO
VIEIRA DE MENEZES
ZENILDO
BAHIENSE DA FONSECA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.