REGULAMENTADA PELO DECRETO N° 52/2017

 

LEI Nº 806, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

Vide Lei complementar nº 31/2022

 

O PREFEITO DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A ação do Governo Municipal orientar-se-á no sentido do desenvolvimento do Município e do aprimoramento dos serviços prestados à população, executando um Plano Geral de Governo que mais atenda à realidade local, obedecendo a princípios fundamentais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, voltadas para uma ação planejada e transparente.

 

Art. 2º A estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy deverá desburocratizar e desconcentrar os circuitos de decisão, melhorando os processos, a colaboração entre os serviços, o compartilhamento de conhecimentos e a correta gestão da informação, para garantir a prestação eficiente, eficaz, efetiva e relevante dos serviços públicos, visando tornar o Município de Presidente Kennedy referência em desenvolvimento sustentável, nas dimensões humana, ambiental, econômica, social e tecnológica, promovendo a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos com ações voltadas a redução das desigualdades sociais, a erradicação da pobreza, a ampla inclusão social, a diversificação da economia, agregando valor a produção e adensamento das cadeias produtivas.

 

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO

 

Art. 3­º A ação administrativa Municipal será exercida através do planejamento e compreenderá nos seguintes planos e programas:

 

I - Plano Plurianual;

 

II - Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

III - Lei Orçamentária Anual.

 

§ 1º Cabe a cada Secretaria orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente a suas atribuições e aos órgãos de assessoramento, auxiliar diretamente o Prefeito na coordenação e revisão, bem como na elaboração da programação geral de Governo.

 

§ 2º A aprovação do Plano Geral de Governo é da competência do Prefeito.

 

Art. 4º A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão consonância com os planos e programas dos Governos Estadual e Federal.

 

Art. 5º A Administração municipal elaborará planos e projetos que garantam a produção de bens, melhoramentos nos serviços e as mudanças sociais de caráter político, humano, econômico e urbanístico.

 

Art. 6º Cabe à Administração municipal adotar ou encaminhar medidas condizentes com as necessidades e recursos locais, consultando as propostas da população.

 

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO E DO CONTROLE

 

(Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO DE COMUNICAÇÃO

 

Art. 7º As atividades da Administração Municipal serão objeto de permanente coordenação, especialmente no que se refere à execução dos planos e programas de governo.

 

Art. 8º A Coordenação Setorial será exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante a atuação das Secretarias e dos Órgãos de Assessoramento ao Prefeito, e a realização sistemática de reuniões com os responsáveis imediatamente subordinados.

 

Art. 8-A Fica criado o Núcleo de Controle Interno que será regulamentado por lei específica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.040/2012)

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 9º A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal é constituída dos seguintes órgãos:

 

I - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:

 

a) Gabinete do Prefeito;

b) Assessoria Especial de Governo;

c) Ouvidoria Municipal;

d) Procuradoria Jurídica.

d) Procuradoria Geral do Município. (Redação dada pela Lei nº 1.017/2011)

 

II - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL:

 

a) Secretaria Municipal de Administração;

b) Secretaria Municipal de Recursos Humanos;

c) Secretaria Municipal de Planejamento;

d) Secretaria Municipal da Fazenda;

e) Secretaria Municipal de Comunicação Social.

 

III - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA:

 

a) Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

c) Secretaria Municipal de Arte e Cultura;

d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Econômico;

e) Secretaria Municipal de Educação;

f) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

g) Secretaria Municipal de Habitação;

h) Secretaria Municipal de Juventude e Igualdade Social;

i) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

j) Secretaria Municipal de Obras;

k) Secretaria Municipal de Pesca;

l) Secretaria Municipal de Saúde;

m) Secretaria Municipal de Segurança Pública;

n) Secretaria Municipal de Serviços Públicos;

o) Secretaria Municipal de Transporte e Frota;

p) Secretaria Municipal de Turismo.

 

Art. 9º A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal é constituída dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei n° 1.040/2012)

 

I - ORGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR: (Redação dada pela Lei n° 1.040/2012)

 

a) Gabinete do Prefeito;

a) Secretaria Municipal de Administração;

a) Secretaria de Governo; (Redação dada pela Lei n° 1.425/2019)

(Redação dada pela Lei n° 1.044/2012)

(Redação dada pela Lei n° 1.040/2012)

b) Procuradoria Geral do Município; (Redação dada pela Lei n° 1.040/2012)

c) Ouvidoria Municipal;

c) Controladoria Geral; (Redação dada pela Lei n° 1.425/2019)

(Redação dada pela Lei n° 1.040/2012)

d) Núcleo de Controle Interno; (Redação dada pela Lei n° 1.040/2012)

e) Coordenadoria de Comunicação Social; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.164/2015)

(Redação dada pela Lei n° 1.040/2012)

 

II - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL: (Redação dada pela Lei n° 1.040/2012)

 

a) Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos; (Redação dada pela Lei n° 1.040/2012)

a) Secretaria Municipal de Administração. (Redação dada pela Lei nº 1.698/2023)

b) Secretaria Municipal da Fazenda; (Redação dada pela Lei n° 1.040/2012)

c) Coordenadoria de Comunicação Institucional; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.425/2019)

 

III - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA: (Redação dada pela Lei n° 1.040/2012)

 

a) Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação;

a) Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei n° 1.044/2012)

(Redação dada pela Lei n° 1.040/2012)

b) Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca; (Redação dada pela Lei n° 1.040/2012)

c) Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer; (Redação dada pela Lei n° 1.040/2012)

d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Econômico;

d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei n° 1.044/2012)

(Redação dada pela Lei n° 1.040/2012)

e) Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei n° 1.040/2012)

f) Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei n° 1.040/2012)

g) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;

g) Secretaria Municipal de Obras;

g) Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Habitação; (Redação dada pela Lei n° 1.425/2019)

g) Secretaria Municipal de Obras e Habitação; (NR) (Redação dada pela Lei n° 1.610/2022)

(Redação dada pela Lei n° 1.044/2012)

(Redação dada pela Lei n° 1.040/2012)

h) Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 1.040/2012)

i) Secretaria Municipal de Segurança Pública; (Redação dada pela Lei n° 1.040/2012)

j) Secretaria Municipal de Transporte e Frota; (Redação dada pela Lei n° 1.040/2012)

k) Secretaria Municipal de Serviços Públicos. (AC) (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.610/2022)

 

Parágrafo Único. O organograma da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal é a constante do Anexo I, que faz parte integrante desta lei.

 

TÍTULO III

DA ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS

 

CAPÍTULO I

DO GABINETE DO PREFEITO

 

(Redação dada pela Lei nº 1.425/2019)

CAPÍTULO I

DA SECRETARIA DE GOVERNO

 

Art. 10 O Gabinete do Prefeito é um Órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação a assistência imediata ao Prefeito, auxiliando-o no exame e trato dos assuntos políticos e administrativos, dentre outras atividades correlatas.

 

Parágrafo Único. As atividades do Gabinete do Prefeito serão auxiliadas diretamente pelo órgão de Assessoria Especial de Governo.

 

Art. 10 O Gabinete do Prefeito é um Órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação a assistência imediata ao Prefeito, auxiliando-o no exame e trato dos assuntos políticos e administrativos, dentre outras atividades correlatas, inclusive o serviço de Cerimonial. (Redação dada pela Lei nº 855/2009)

 

Art. 10 A Secretaria de Governo é um Órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação a assessoria imediata ao Prefeito, auxiliando-o no exame e trato dos assuntos políticos e administrativos, dentre outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 1.425/2019)

 

Parágrafo Único. As atividades do Gabinete do Prefeito serão auxiliadas diretamente pelo órgão de Assessoria Especial de Governo, através do seguinte órgão: (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.164/2015)

(Redação dada pela Lei nº 855/2009)

 

I - Departamento de Cerimonial. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.164/2015)

(Dispositivo incluído dada pela Lei nº 855/2009)

 

Art. 10-A As atividades da Secretaria Municipal de Governo serão executadas através dos seguintes órgãos: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.652/2023)

 

I – Órgão de Coordenação: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.652/2023)

 

a)    Coordenadoria de Gabinete. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.652/2023)

 

II – Órgão de Apoio Administrativo: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.652/2023)

 

a) Divisão de Apoio Administrativo da SEMGOV;  (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.652/2023)

b) Departamento de Controle e Publicação de Atos Administrativos.  (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.652/2023)

 

III – Órgão de Assessoramento: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.652/2023)

 

a) Assessoria Técnica;  (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.652/2023)

b) Assessoria Executiva de Cerimonial. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.652/2023)

 

CAPÍTULO II

DA ASSESSORIA ESPECIAL DE GOVERNO

 

Art. 11 A Assessoria Especial de Governo é um órgão ligado diretamente ao Gabinete do Prefeito, tendo como âmbito de ação a assessoria e/ou consultoria ao Prefeito em assuntos técnicos, extraordinários e internos, dentre outras atividades correlatas.

 

(Redação dada pela Lei n° 1.040/2012)

CAPÍTULO II

 DA COORDENAÇÃO DE COMUNICAÇÃO

 

Art. 11 A Coordenação de Comunicação Social é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação e o controle de atividades referentes às comunicações e publicidade institucional das atividades administrativas, dentre outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.164/2015)

(Redação dada pela Lei n° 1.040/2012)

 

CAPÍTULO III

DA OUVIDORIA MUNICIPAL

 

(Redação dada pela Lei nº 1.425/2019)

CAPÍTULO III

DA CONTROLADORIA GERAL

 

Art. 12 A Ouvidoria Municipal é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação a coordenação e o controle das ações municipais através de uma relação institucional direta com a munícipe nas questões relativas a recebimento de reclamações, representações e denúncias sobre atos da Administração Pública Municipal, dentre outras atividades correlatas.

 

Art. 12 A Controladoria Geral é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei, dentre outras atividades correlatas e descritas em legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 1.425/2019)

 

Art. 13 Para execução da atividade de ouvidoria o Poder Executivo poderá manter serviço telefônico gratuito destinado a receber denúncias e/ou reclamações.

 

Art. 13 As atividades da Controladoria Geral serão executadas através dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 1.425/2019) 

 

a) Núcleo de Controle Interno; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.425/2019) 

b) Ouvidoria Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.425/2019)

 

I - Controladoria Geral do Município (CGM);(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

a) Coordenação da Controladoria Geral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

b) Assessoria da Controladoria Geral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

c) Departamento de Controle Interno (DCI); (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

d) Departamento de Auditoria Interna (DAI). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

e) Departamento de Transparência e acesso a informação (DTI). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

II - Ouvidoria Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

Parágrafo Único. A função de ouvidor será por designação e destinada exclusivamente a servidor efetivo, podendo ser remunerada na forma do parágrafo único do art. 61 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

Parágrafo Único. O cargo de Ouvidor será exercido por servidor público efetivo, podendo ser remunerado na forma do art. 61 desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.583/2022)

(Redação dada pela Lei nº 1.164/2015)

 

§ 1º A realização das atividades de auditoria interna serão desempenhadas por servidores efetivos investidos no cargo de Auditor Municipal previsto na Lei nº 546/2001, por Comissão de Auditoria - COAUDI, ou por Auditores Internos contratados para atender a demanda da Controladoria Geral do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

§ 2º São atribuições do Controlador Geral: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

I - apresentar ao Chefe do Poder Executivo e Legislativo, o Plano Anual de Auditoria da Controladoria Geral do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

II - gerenciar programas e projetos prioritários da Controladoria Geral do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

III - subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne as atividades de sua área de competência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

IV - coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que visem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Controladoria Geral do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

V - acompanhar os trabalhos a serem realizados pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo no âmbito da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

VI - exercer a direção da Controladoria Geral do Município, administrando, coordenando, orientando, controlando e fiscalizando suas atividades; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

VII - submeter à apreciação do Chefe do Poder Executivo e Legislativo os assuntos e matérias que dependam de sua aprovação ou decisão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

VIII - apresentar, anualmente, ao Chefe do Poder Executivo e Legislativo, relatório das atividades da Controladoria Geral do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

IX - autorizar despesas no âmbito da Controladoria Geral do Município, nos casos previstos na legislação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

X - celebrar contratos, convênios e outros instrumentos de competência da Controladoria Geral do Município e quando lhe for legalmente atribuída competência específica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

XI - propor alteração das normas vinculadas à Controladoria Geral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

XII - exercer outras atribuições inerentes às funções de seu cargo ou que lhe sejam delegadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e pela Lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

XIII - determinar a instauração de apurações preliminares, inspeções, e demais procedimentos disciplinares de preparação e investigação no âmbito da CGM; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

XIV - propor ao Chefe do Poder Executivo e Legislativo a abertura de procedimentos de sindicância administrativa, processo administrativo disciplinar e tomada de contas especial, praticados por agentes públicos ou privados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

XV - requisitar procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da Administração Pública Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

XVI - requisitar aos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal informações e documentos necessários ao regular desenvolvimento dos trabalhos da Controladoria Geral Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

XVII - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações necessárias para evitar a repetição de irregularidades constatadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

XXIII - criar mecanismos, diretrizes e rotinas voltadas à regular aplicação da Lei de Acesso à Informação e ao aperfeiçoamento da transparência, os quais serão de observância obrigatória por todos os órgãos da Administração Pública Municipal e pelas entidades incumbidas da administração ou gestão de receitas públicas, em razão de instrumentos de parcerias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

XIX - encaminhar à Procuradoria Geral do Município para ajuizamento da competente ação judicial de casos diligenciados pela Controladoria Geral que configurem prática de atos de improbidade administrativa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

§ 3º São atribuições da Coordenação da Controladoria Geral: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

I - coordenar a execução das atividades administrativas da Controladoria Geral Municipal, dentre as quais às relativas à administração de pessoal, à de material, à de patrimônio, à de zeladoria e à de transporte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

II - coordenar os programas e projetos prioritários da Controladoria Geral do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

III - coordenar a atualização das Instruções Normativas constituídas no Sistema de Controle Interno; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

IV - organizar o ementário dos acórdãos expedidos pelos órgãos de Controle Externo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

V - manter acervo atualizado das cópias dos pareceres exarados pelo Controlador Geral do Município nos processos administrativos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

VI - controlar e coordenar a correspondência oficial da Controladoria Geral, recebendo e efetuando a sua distribuição; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

VII - preparar a redação e datilografia da correspondência da Controladoria Geral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

VIII - despachar a correspondência da Controladoria Geral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

IX - divulgar, no âmbito da Controladoria Geral do Município, os atos do Executivo Municipal de interesse da área; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

X - elaborar despachos, ofícios, portarias, manuais e projetos de regulamento e de instruções a serem baixados pelo Controlador Geral do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

XI - reunir os dados necessários à elaboração dos relatórios mensais e anual da Controladoria Geral do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

XII - exercer toda e qualquer atividade que tenha por finalidade prover as necessidades administrativas da Controladoria Geral do Município, bem como dar prosseguimento aos processos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

XIII - requisitar, por ordem do Controlador Geral do Município, informações e documentos de órgãos do Poder Executivo e do Legislativo, objetivando subsidiar os processos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

XIV - efetuar o controle dos relógios de ponto e outros meios de registro dos horários de entrada e saída dos servidores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

XV - controlar a frequência dos servidores da Controladoria Geral do Município, encaminhando formulário de frequência e orientar quanto ao correto preenchimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

XVI - controlar a concessão de férias e de licenças, elaborando a escala de férias dos servidores da Controladoria Geral do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

XVII - solicitar e controlar os adiantamentos para a Controladoria Geral do Município, encaminhando a respectiva prestação de contas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

XVIII - preparar e acompanhar os processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e passagens para os servidores da Controladoria Geral do Município, até a prestação de contas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

XIX - controlar a execução orçamentária da Controladoria Geral do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

XX - executar as atividades de recursos humanos, orçamentárias e financeiras da Controladoria Geral do Município, provendo suporte à realização dos programas, projetos e atividades dos seus órgãos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

XXI - Desempenhar outras atribuições afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

§ 4º São atribuições da Assessoria da Controladoria Geral: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

I - assessorar as atividades do Controlador Geral, em especial o atendimento ao público e o trâmite de processos administrativos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

II - auxiliar o Controlador Geral em reuniões, palestras e treinamentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

IV - prestar assessoramento técnico ao Controlador Geral do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

V - elaborar estudos e pesquisas, com o objetivo de apoiar as atividades do Controlador Geral do Município e Gerentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

VIII - assessorar e orientar, em apoio aos Auditores Municipais, a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que visem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Controladoria Geral do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

IX - acompanhar os trabalhos realizados pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo no âmbito do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

X - assessorar em nível de orientação os responsáveis pelas unidades executoras; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

XII - auxiliar o Controlador Geral do Município para adequada e célere interlocução com as demais secretarias e órgãos equivalentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

XIV - desempenhar outras atividades correlatas que lhe sejam determinadas pelo Controlador Geral do Município, objetivando o assessoramento e apoio na execução das atividades da Controladoria Geral do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

XV - apoiar o planejamento e dar suporte na execução das atividades administrativas, auxiliando na realização dos programas, projetos e atividades da Controladoria Geral do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

XVII - apoiar a execução das atividades de planejamento, organização e operacionalização dos sistemas de informações gerenciais internos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

XVIII - auxiliar no levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Controladoria Geral do Município e dos seus serviços; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

XIX - desenvolver programas de melhoria da qualidade dos serviços internos da Controladoria Geral do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

XXVIII - reunir os dados necessários à elaboração dos relatórios mensais e anuais da Controladoria Geral do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

XXIX - exercer toda e qualquer atividade que tenha por finalidade prover as necessidades administrativas da Controladoria Geral do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

XXX - desempenhar outras atribuições afins que venham a ser designadas pelo Controlador Geral do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

§ 5º O Departamento de Controle Interno - DCI é o órgão responsável pelo plano de organização e o conjunto integrado de métodos e procedimentos adotados pelo Município, visando a proteção de seu patrimônio, promoção da confiabilidade e tempestividade de seus registros e demonstrações contábeis e da sua eficácia operacional, ao qual compete: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

I - recomendar as medidas necessárias ao regular funcionamento dos sistemas corporativos da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

II - orientar os órgãos da Administração Municipal na aplicação de normas de controle e de apuração de custos com vistas à uniformização dos procedimentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

III - interagir com órgãos da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, com vistas à avaliação e o aperfeiçoamento do controle interno; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

IV - acompanhar as unidades administrativas quanto ao atendimento às demandas do controle externo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

V - propor a elaboração de estudos técnicos, através do levantamento e análise dos fluxos de informações dos Sistemas de Controle Interno, com vistas à integração e racionalização dos Sistemas de Gestão Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

VI - elaborar estudos, visitas técnicas, análises e pesquisas na área de controle interno com vistas à melhoria do desempenho, não só do controle, como também dos administradores municipais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

VII - elaborar e executar os planos de trabalho voltados para suas atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

VIII - gerenciar programas e projetos prioritários da Controladoria Geral do Município, quando solicitado pelo Controlador; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

IX - propor ações que visem dar transparência à gestão do Município de Presidente Kennedy; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

X - examinar e avaliar os demonstrativos contábeis, os relatórios da gestão pública e os limites constitucionais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

XI - manter atualizado o acervo técnico da Controladoria Geral do Município, constante nos arquivos informatizados e físicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

XII - propor ações que visem garantir o cumprimento das normas técnicas, administrativas e legais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

XIII - interagir com as demais unidades administrativas da Controladoria Geral do Município, na proposição de instrumentos de controle, referentes a cada área de atuação, com vistas ao aprimoramento do sistema de controle interno; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

XIV - avaliar as informações geradas pelo sistema, sugerindo alterações à secretaria responsável por sua gestão, visando atender aos órgãos de controle externo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

XV - acompanhar o cumprimento dos prazos legais referentes a informações financeiras, orçamentárias e atos da gestão fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

XVI - acompanhar a evolução dos custos dos serviços prestados pelo Município, recomendando medidas que busquem a sua eficácia e racionalização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

XVII - acompanhar, através de sistema informatizado do Município, o gerenciamento dos contratos, convênios e instrumentos congêneres; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

XVIII - sugerir o aprimoramento ou criação de mecanismos de gerenciamento de contratos, convênios e instrumentos congêneres; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

XX - acompanhar a implantação e o aperfeiçoamento do sistema de custos da Administração; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

§ 6º O Departamento de Auditoria Interna - DAI tem por finalidade supervisionar e executar as auditorias internas e a fiscalização nos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, ao qual compete: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

I - avaliar a adequação e eficácia dos controles internos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

II - avaliar a validade, veracidade, integridade e confiabilidade das informações, atestados, certidões e quaisquer outros documentos que sejam apresentados aos processos administrativos, sob pena de o responsável por sua utilização e/ou elaboração ser responsabilizado administrativa, civil e penalmente pela conduta indevida; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

III - avaliar a integridade e confiabilidade dos sistemas estabelecidos e da sua efetiva aplicação pela Administração, visando assegurar a observância das políticas, metas, planos, procedimentos, leis, normas e regulamentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

IV - avaliar a gestão dos recursos orçamentários e financeiros, os procedimentos e métodos adotados pela Administração Municipal, buscando salvaguardar os ativos, comprovar a sua existência e a exatidão dos ativos e passivos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

V - avaliar os programas para verificar se os resultados são compatíveis com os objetivos, planos e metas de execução estabelecidos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

VI - interagir com as demais unidades administrativas da Controladoria Geral do Município na proposição de instrumentos de controles, referentes a cada área de atuação, com vistas ao aprimoramento do sistema de controle interno; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

VII - elaborar e executar os planos de trabalho voltados para suas atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

VIII - elaborar programas que auxiliem a execução dos trabalhos de auditoria, para as áreas que serão examinadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

IX - acompanhar o cumprimento de recomendações decorrentes de trabalhos de auditoria interna e externa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

X - avaliar a execução dos contratos, convênios e suas respectivas prestações de contas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

XI - gerenciar programas e projetos prioritários da Controladoria Geral do Município, quando solicitado pelo Controlador Geral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

XII - implementar ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

XIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza e a finalidade dos serviços de auditoria que lhe venham ser atribuídas pelo Controlador Geral. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

§ 7º O Departamento de Transparência e acesso a informação tem por finalidade supervisionar e executar as atividades de Controle e Transparência nos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, ao qual compete: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

I - orientar os ordenadores de despesa e agentes públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do sistema de controle interno; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

II - monitorar o portal da transparência e recomendar a inserção das informações por parte das Secretarias e órgãos municipais, sob pena de responsabilização na forma da Lei nº 1.082/2013; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

III - acompanhar a elaboração de respostas às notificações e citações emitidas pelos órgãos de controle externo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

IV - orientar a implementação de providências recomendadas em relatórios dos órgãos de controle externo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

V - recomendar medidas preventivas ou para redução de deficiências nos sistemas informatizados e acompanhar as providências tomadas pelos órgãos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

VI - elaborar e manter atualizados manuais, normas e programas de auditoria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

VII - o cumprimento das recomendações decorrentes de trabalhos de auditoria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

VIII - propor políticas de segurança da informação, bem como verificar a eficiência das ações implementadas no âmbito da Controladoria Geral do Município - CGM; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

IX - organizar e manter atualizados cadastros e registros internos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

X - implantar os sistemas corporativos e de informações gerenciais da CGM; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

XVI - desempenhar outras tarefas compatíveis com a função ou delegadas pelo Controlador Geral. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

Art. 13-A Poderá ser instituída Comissão de Auditoria - COAUDI no âmbito da Controladoria Geral do Município, que terá como atribuição a execução de atividades de auditoria, verificação, conformidade e investigação constantes do Plano Anual de Auditoria Interna – PAAI bem como demais atribuições típicas do cargo de Auditor Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

§ 1º A Comissão será composta por até 05 (cinco) servidores públicos pertencentes ao quadro de pessoal efetivo, os quais perceberão gratificação mensal que corresponderá até 1,5 (um inteiro e cinco décimos) da remuneração correspondente à oitava carreira do quadro de planos de cargos e carreiras, na forma do parágrafo único do art. 68, da Lei Complementar nº 003/2009. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

§ 2º Deverão ser nomeados os servidores que reúnam as qualificações necessárias ao desempenho das atribuições inerentes a atividade, que possua escolaridade nível superior preferencialmente em Administração, Contabilidade, Economia e/ou Direito e não possuam impedimento legal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)

 

Art. 14 As informações coletadas pela Ouvidoria deverão ser mantidas em sigilo, bem como sobre sua fonte, só podendo ser divulgadas após instaurado apuração final do processo administrativo.

 

Parágrafo Único. A função de Ouvidor será por designação e poderá ser acumulada com outro cargo público desde que aquela não seja remunerada, conferindo-lhe caráter honorífico.

 

Art. 14 A Ouvidoria Municipal é um órgão ligado diretamente a Controladoria Geral, tendo como âmbito de ação a coordenação e o controle das ações municipais através de uma relação institucional direta com os munícipes nas questões relativas a recebimento de reclamações, representações e denúncias sobre atos da Administração Pública Municipal, dentre outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 1.425/2019) 

 

§ 1º O cargo em comissão de Ouvidor será exercido por servidor público efetivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.425/2019)  

 

§ 2º Para execução da atividade de ouvidoria o Poder Executivo poderá manter serviço telefônico gratuito destinado a receber denúncias e/ou reclamações. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.425/2019)  

 

§ 3º As informações coletadas pela Ouvidoria deverão ser mantidas em sigilo, bem como sobre sua fonte, só podendo ser divulgadas após instaurado apuração final do processo administrativo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.425/2019) 

 

CAPITULO IV

DA PROCURADORIA JURÍDICA

 

Art. 15 A Procuradoria Jurídica é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o assessoramento ao Prefeito Municipal no planejamento e coordenação das ações municipais nas questões jurídicas, administrativas e legislativas, dentre outras atividades correlatas.

 

(Redação dada pela Lei nº 1.017/2011)

CAPITULO IV

DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

Art. 15 A Procuradoria Geral do Município é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o assessoramento ao Prefeito Municipal no planejamento e coordenação das ações municipais nas questões jurídicas, administrativas e legislativas, dentre outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 31/2022)

(Redação dada pela Lei nº 1.017/2011)

 

§ 1º A Procuradoria do Município será constituída com os seguintes cargos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.017/2011)

 

I – Procurador Geral do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.017/2011)

 

II – Procurador Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.017/2011)

 

§ 2º O Procurador Geral do Município será escolhido dentre advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, com a prerrogativa de Secretário Municipal e terá as seguintes atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.017/2011)

 

I – dirigir o Órgão Jurídico do Município, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.017/2011)

 

II – propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos da administração pública municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.017/2011)

 

III – propor ao Prefeito Municipal o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.017/2011)

 

IV – receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Município seja parte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.017/2011)

 

V – prestar consultoria e o assessoramento jurídico, bem como a representação e defesa judicial, em qualquer foro ou instância; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.017/2011)

 

VI – subsidiar os demais órgãos em assuntos jurídicos e desempenhar de outras funções correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.017/2011)

 

§ 3º O cargo de Procurador Municipal será provido em caráter efetivo e suas atribuições são as descritas em lei específica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.017/2011)

 

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 16 A Secretaria Municipal de Administração é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação e o controle de atividades referentes a natureza de administração de pessoal, gestão do sistema de carreiras e dos planos de lotação dos servidores públicos, expediente, reprodução gráfica, protocolo, arquivo, zeladoria, cantina, vigilância, tecnologia da informação, registro cadastral, compras, licitação, contratos, almoxarifado, patrimônio e controle de pessoal, dentre outras correlatas.

 

Art. 17 As atividades da Secretaria Municipal de Administração serão executadas através dos seguintes órgãos:

 

I - Divisão de Apoio Administrativo

 

a) Departamento de Expediente, Protocolo e Arquivo

b) Departamento de Serviços Gerais

 

II - Divisão de Tecnologia da Informação

 

III - Divisão de Compras e Almoxarifado

 

a) Departamento de Compras

b) Departamento de Registro Cadastral

c) Departamento de Licitação e Contratos

d) Departamento de Registro Patrimonial

 

(Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Art. 16 A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação e o controle de atividades referentes à natureza de administração de pessoal, gestão do sistema de carreiras e dos planos de lotação dos servidores públicos, expediente, reprodução gráfica, protocolo, arquivo, zeladoria, cantina, vigilância, tecnologia da informação, registro cadastral, compras, licitação, contratos, almoxarifado e patrimônio, dentre outras correlatas. (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

(Redação dada pela Lei n° 1.044/2012)

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 16 A Secretaria Municipal de Administração é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação e o controle de atividades referentes à natureza de administração de pessoal, gestão do sistema de carreiras e dos planos de lotação dos servidores públicos, expediente, reprodução gráfica, protocolo, arquivo, zeladoria, cantina, vigilância, tecnologia da informação, registro cadastral, compras, licitação, contratos, almoxarifado e patrimônio, dentre outras correlatas. (Redação dada pela Lei n° 1.044/2012)

 

Art. 16 A Secretaria Municipal de Administração é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação e o controle de atividades referentes à natureza de administração de pessoal, gestão do sistema de carreiras e dos planos de lotação dos servidores públicos, expediente, reprodução gráfica, protocolo, arquivo, zeladoria, cantina, vigilância, tecnologia da informação, registro cadastral, planejamento e gestão das contratações, compras, licitação, contratos, almoxarifado e patrimônio, dentre outras correlatas.  (Redação dada pela Lei nº 1.698/2023)

 

Art. 17 As atividades da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos serão executadas através dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

Art. 17 As atividades da Secretaria Municipal de Administração serão executadas através dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei n° 1.044/2012)

 

I - Direção Geral de Recursos Humanos (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

a) Divisão de Controle e Gestão de Pessoal (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

II - Divisão de Apoio Administrativo (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

a) Departamento de Expediente, Protocolo e Arquivo (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

III - Divisão de Tecnologia da Informação (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

III - Direção de Tecnologia da Informação (Redação dada pela Lei nº 1.698/2023)

 

a)   Divisão de Tecnologia da Informação (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.698/2023)

b)   Gerencia de Sistema de Informática (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.698/2023)

 

IV - Divisão de Compras e Almoxarifado  (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

IV - Divisão de Compras (Redação dada pela Lei n° 1.044/2012)

 

a) Departamento de Cotação (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

IV - Divisão de Pesquisa de Preços (Redação dada pela Lei nº 1.698/2023)

 

a)   Departamento de Apoio à Pesquisa de Preços (Redação dada pela Lei nº 1.698/2023)

 

V - Divisão de Licitação (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

V - Direção de Gestão e Planejamento (Redação dada pela Lei nº 1.698/2023)

 

a)   Gerência de Planejamento e Risco (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.698/2023)

b)   Gerência de Termo de Referência (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.698/2023)

c)    Gerência de Licitação e Contratação Direta (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.698/2023)

 

VI - Divisão de Contratos (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

VII - Divisão de Almoxarifado (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

VIII - Divisão de Patrimônio (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

VIII - Gerência de Controle Patrimonial (Redação dada pela Lei nº 1.698/2023)

 

a) Departamento de controle patrimonial.  (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.164/2015)

 

IX - Coordenadoria de Comunicação Institucional. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.425/2019)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 1.164/2015)

 

(Revogado pela Lei nº 1.040/2012)

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

 

Art. 18 A Secretaria Municipal de Gestão de Recursos Humanos é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação e o controle de atividades de recrutamento, seleção, pagamento, treinamento, avaliação do mérito, propondo a implementação de políticas de valorização e aperfeiçoamento profissional, saúde, segurança e bem-estar dos servidores municipais, dentre outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)

 

Art. 19 As atividades da Secretaria de Gestão de Recursos Humanos serão executadas através do seguinte órgão: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)

 

I - Divisão de Controle e de Gestão  (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)

 

(Revogado pela Lei nº 1.040/2012)

CAPÍTULO VII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

 

Art. 20 A Secretaria Municipal de Planejamento é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação e o controle de atividades referentes ao sistema de Planejamento e Orçamento em articulação com a Secretaria Municipal da Fazenda e na elaboração de projetos de engenharia, licenciamento e fiscalização de obras em articulação com a Secretaria Municipal de Obras, dentre outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)

 

Art. 21 As atividades da Secretaria Municipal de Planejamento serão executadas através dos seguintes órgãos: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)

 

I - Divisão de Orçamento e Gestão (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)

 

II - Divisão de Projetos (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)

 

a) Departamento de Projetos de Engenharia (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)

b) Departamento de Licenciamento e Fiscalização (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)

 

CAPÍTULO VIII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

 

Art. 22 A Secretaria Municipal de Fazenda é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à contabilidade, tesouraria, tributação, fiscalização e arrecadação dos tributos e rendas do Município e à participação na elaboração do Orçamento e da Programação Financeira de Desembolso em articulação com a Secretaria de Planejamento, dentre outras atividades correlatas.

 

Art. 23 As atividades da Secretaria Municipal da Fazenda serão executadas através dos seguintes órgãos:

 

I - Divisão de Contabilidade

 

II - Divisão de Tesouraria

 

III - Divisão de Arrecadação

 

a) Departamento de Cadastro Mobiliário

b) Departamento de Cadastro Imobiliário

c) Departamento de Controle de Dívida Ativa

d) Departamento de Fiscalização

 

Art. 23 As atividades da Secretaria Municipal da Fazenda serão executadas através dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

I - Direção Geral de Tesouraria (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

a) Divisão de Controle Financeiro (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

II - Divisão Contabilidade (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

III - Divisão de Arrecadação Tributária (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

IV - Coordenação de Prestação de Contas Diversas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.164/2015)

 

Art. 23 As atividades da Secretaria Municipal da Fazenda serão executadas através dos seguintes órgãos, observado a hierarquia: (Redação dada pela Lei nº 1.574/2022)

 

I - Direção Geral de Contabilidade (DGC): (Redação dada pela Lei nº 1.574/2022)

  

a) Divisão Contabilidade; (Redação dada pela Lei nº 1.574/2022)

b) Coordenação de Prestação de Contas Diversas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.574/2022)

 

II - Direção Geral de Tesouraria (DGT): (Redação dada pela Lei nº 1.574/2022)

 

a)    Divisão de Controle Financeiro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.574/2022)

b)    Subdireção de Tesouraria;(Dispositivo incluído pela Lei n° 1.647/2023)

c)    Coordenação Financeira. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.647/2023)

 

III - Divisão de Arrecadação Tributária (DAT): (Redação dada pela Lei nº 1.574/2022)

 

a) Gerência de Cadastro Imobiliário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.574/2022)

b) Gerência de Cadastro Mobiliário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.574/2022)

c) Gerência de Controle de Dívida Ativa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.574/2022)

d) Gerência de Fiscalização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.574/2022)

 

IV - Órgãos de Assessoria e Apoio: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.647/2023)

a) Assessoria Financeira; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.647/2023)

b)  Apoio Financeiro. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.647/2023)

 

§ 1º São atribuições específicas dos órgãos ligados diretamente a Secretaria Municipal da Fazenda: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.574/2022)

 

I - A Diretoria Geral de Contabilidade (DGC) tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à contabilidade orçamentária e financeira do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.574/2022)

 

II - A Diretoria de Geral de Tesouraria (DGT) tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes ao controle da arrecadação, finanças e pagamentos do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.574/2022)

 

III - A Divisão de Arrecadação Tributária (DAT) tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à tributação, fiscalização e arrecadação dos tributos e rendas do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.574/2022)

 

IV - A Subdireção de Tesouraria é um órgão ligado diretamente a Direção Geral de Tesouraria tendo como âmbito de ação o apoio em assuntos técnicos, extraordinários, internos, e substituição ao Diretor no caso de sua ausência, dentre outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.647/2023)

 

V - A Assessoria Financeira é um órgão ligado diretamente a Secretaria Municipal de Fazenda, tendo como âmbito de ação a assessoria ao Secretario em assuntos técnicos, extraordinários e internos, dentre outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.647/2023)

 

§ 2º Os cargos públicos descritos neste artigo terão os requisitos e atribuições descritos no Anexo III desta lei, que integra a Lei nº. 806, de 04 de fevereiro de 2009. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.574/2022)

 

§ 3º As gerências criadas neste artigo, de referência CC-10 e a remuneração que faz jus, passarão a integrar o Anexo II da Lei nº. 806, de 04 de fevereiro de 2009. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.574/2022)

 

 

 

(Revogado pela Lei nº 1.040/2012)

CAPÍTULO IX

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

 

Art. 24 A Secretaria Municipal de Comunicação Social é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação e o controle de atividades referentes às comunicações e publicidade institucional das atividades administrativas, dentre outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)

 

(Incluído pela Lei n° 1.425/2019)

CAPÍTULO IX-A

DA COORDENADORIA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL

 

Art. 24-A A Coordenadoria de Comunicação Institucional é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação e o controle de atividades referentes às comunicações, publicidade institucional das atividades administrativas e reprodução gráfica, dentre outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.425/2019)

 

Art. 25 As atividades da Secretaria Municipal de Comunicação Social serão executadas pelos seguintes órgãos:

 

I - Divisão de marketing

 

II - Departamento de website

 

III - Departamento de Cerimonial

 

Art. 25 As atividades da Secretaria Municipal de Comunicação Social serão executadas pelos seguintes órgãos: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)

(Redação dada pela Lei n° 855/2009)

 

I - Divisão de Marketing (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)

(Redação dada pela Lei n° 855/2009)

 

II - Departamento de Website (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)

(Redação dada pela Lei n° 855/2009)

 

 

 

CAPÍTULO X

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 26 A Secretaria Municipal de Assistência Social é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à assistência social, desenvolvimento comunitário e social, dentre outras atividades correlatas.

 

Parágrafo Único. As atividades da Secretaria Municipal de Saúde serão auxiliadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social e demais Conselhos na forma da lei.

 

Art. 26 A Secretaria Municipal de Assistência Social é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à assistência social, habitação, regularização fundiária, desenvolvimento comunitário e social, dentre outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

Art. 26 A Secretaria Municipal de Assistência Social é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à assistência social, desenvolvimento comunitário e social, dentre outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei n° 1.425/2019)

 

Parágrafo Único. As atividades da Secretaria Municipal de Assistência Social serão auxiliadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social e demais Conselhos na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

Art. 27 As atividades da Secretaria Municipal de Assistência Social serão executadas através dos seguintes órgãos:

 

I - Centro de Referência de Assistência Social - CRAS

 

II - Centro de Convivência do Idoso - CECI

 

III - Divisão de Cidadania Ativa e Promoção Social

 

a) Departamento de Direitos Humanos

b) Departamento de Portador de Deficiência

c) Departamento de Renda e Cidadania

d) Departamento da Criança e do Adolescente

e) Departamento de Assessoria Jurídica Social

 

IV - Divisão de Segurança Alimentar

 

a) Departamento de Cadastro Único

 

V - Divisão do Programa Nosso Crédito

 

Art. 27 As atividades da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação serão executadas através dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

Art. 27 As atividades da Secretaria Municipal de Assistência Social serão executadas através dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei n° 1.044/2012)

 

I - Conselho Municipal de Assistência Social (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

II - Centro de Referência de Assistência Social - CRAS (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

III - Centro de Convivência do Idoso – CECI (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

IV - Divisão de Habitação (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

V - Divisão de Cidadania Ativa e Promoção Social (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

a) Departamento da Criança e do Adolescente (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

VI - Divisão de Segurança Alimentar (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

VII - Divisão do Programa Nosso Crédito (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

VIII - Diretoria Geral de Assessoria Jurídica Social  (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

Art. 27 As atividades da Secretaria Municipal de Assistência Social serão executadas através dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei n° 1.164/2015)

 

I - Centro de Referência de Assistência Social - CRAS; (Redação dada pela Lei n° 1.164/2015)

 

II - Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS; (Redação dada pela Lei n° 1.164/2015)

 

III - Centro de Convivência do Idoso - CECI; (Redação dada pela Lei n° 1.164/2015)

 

I – Gerência do Sistema Municipal de Assistência Social (SUAS); (Redação dada pela Lei n° 1.425/2019)

 

a) Coordenadoria de Apoio ao Sistema Municipal de Assistência Social; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.425/2019)

a) Coordenadoria do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS); (Redação dada pela Lei n° 1.635/2022)

b) Coordenadoria dos Conselhos Sociais e de Direito; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.425/2019)

b) Coordenadoria dos Conselhos Sociais e de Direito. (Redação dada pela Lei n° 1.635/2022)

c) Coordenadoria do Cadastro Único e Programa Bolsa Família; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.425/2019)

d) Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.425/2019)

e) Coordenadoria de Almoxarifado e Patrimônio da Secretaria Municipal de Assistência Social -SEMAS. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.425/2019)

 

II – Gerência de Proteção Básica; (Redação dada pela Lei n° 1.425/2019)

 

a) Coordenadoria do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.425/2019)

b) Coordenadoria do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.425/2019)

 

II – Gerência dos Benefícios Assistenciais; (Redação dada pela Lei n° 1.635/2022)

 

a) Coordenadoria do Cadastro Único e Programa de Transferência de Renda; (Redação dada pela Lei n° 1.635/2022)

b) Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional. (Redação dada pela Lei n° 1.635/2022)

 

III – Gerência de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade; (Redação dada pela Lei n° 1.425/2019)

 

a) Coordenadoria do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.425/2019)

b) Coordenadoria da Instituição de Acolhimento de Crianças e Adolescentes; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.425/2019)

 

III – Gerência de Proteção Social Básica; (Redação dada pela Lei n° 1.635/2022)

 

a) Coordenadoria do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS; (Redação dada pela Lei n° 1.635/2022)

b) Coordenadoria do Centro de Convivência e Fortalecimento de Vínculos. (Redação dada pela Lei n° 1.635/2022)

 

IV - Coordenação de Instituição de Acolhimento; (Redação dada pela Lei n° 1.164/2015)

 

IV – Gerência de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade; (Redação dada pela Lei n° 1.635/2022)

 

a) Coordenadoria do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS; (Redação dada pela Lei n° 1.635/2022)

b) Coordenadoria do Centro Dia Idoso e Pessoa com Deficiência; (Redação dada pela Lei n° 1.635/2022)

c) Coordenadoria da Instituição de Acolhimento de Crianças e Adolescentes. (Redação dada pela Lei n° 1.635/2022)

 

V - Coordenação dos Serviços de Proteção Social Especial; (Redação dada pela Lei n° 1.164/2015)

 

a) Departamento de Apoio Administrativo. (Redação dada pela Lei n° 1.164/2015)

 

V – Coordenadoria de Apoio ao Sistema Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei n° 1.635/2022)

 

a) Divisão de Almoxarifado e Patrimônio da Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei n° 1.635/2022)

b) Divisão de Transporte da Secretaria Municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei n° 1.635/2022)

 

VI - Divisão de Habitação; (Redação dada pela Lei n° 1.164/2015)

 

VII - Divisão de Segurança Alimentar; (Redação dada pela Lei n° 1.164/2015)

 

VIII - Divisão de Bolsa Família. (Redação dada pela Lei n° 1.164/2015)

 

Art. 27-A As atividades da Secretaria Municipal de Assistência Social serão administradas com apoio dos Conselhos Municipais e coordenadas pela Secretaria Executiva do Conselho. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.164/2015)

 

Art. 27-A As atividades da Secretaria Municipal de Assistência Social serão administradas com apoio dos Conselhos Municipais e coordenadas pela Coordenadoria dos Conselhos Sociais e de Direitos. (Redação dada pela Lei n° 1.425/2019)

 

CAPÍTULO XI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

 

Art. 28 A Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à agricultura, pecuária, reflorestamento, eletrificação rural, cadastro dos produtores rurais, celebração de convênios e acordos com entidades privadas ou governamentais, visando à difusão de técnicas agrícolas e pastoris, promoção de medidas para o fortalecimento do associativismo e cooperativismo rural e outros afins, dentre outras atividades correlatas.

 

Art. 29 As atividades da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural serão executadas através dos seguintes órgãos:

 

I - Divisão de Desenvolvimento Rural

 

a) Departamento de Capacitação Rural

 

II - Divisão de Máquinas e Infra-estrutura

 

III - Divisão de Eletrificação Rural

 

IV - Divisão de Veterinária

 

a) Coordenação de Pequenos Animais

b) Coordenação de Grandes Animais

 

(Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

CAPÍTULO XI

 DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL, DA AGRICULTURA E DA PESCA

 

(Redação dada pela Lei n° 1.044/2012)

CAPÍTULO XI

 DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E DA PESCA

 

Art. 28 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Rural, da Agricultura e Pesca é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à agricultura, pecuária, pesca, reflorestamento, eletrificação rural, cadastro dos produtores rurais, celebração de convênios e acordos com entidades privadas ou governamentais, visando à difusão de técnicas agrícolas e pastoris, promoção de medidas para o fortalecimento do associativismo e cooperativismo rural, pesqueiro e outros afins, dentre outras atividades correlatas.  (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

Art. 28 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à agricultura, pecuária, pesca, reflorestamento, eletrificação rural, cadastro dos produtores rurais, celebração de convênios e acordos com entidades privadas ou governamentais, visando à difusão de técnicas agrícolas e pastoris, promoção de medidas para o fortalecimento do associativismo e cooperativismo rural, pesqueiro e outros afins, dentre outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei n° 1.044/2012)

 

Art. 29 As atividades da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, da Agricultura e Pesca serão executadas através dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

Art. 29 As atividades da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca serão executadas através dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei n° 1.044/2012)

 

I - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

II - Coordenação do Núcleo de Atendimento ao Consumidor - NAC (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

III - Divisão de Desenvolvimento Rural (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

a) Departamento de Capacitação Rural (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

II - Divisão de Máquinas e Infraestrutura (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

III - Divisão de Veterinária (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

IV - Divisão de Pesca (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

I - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural; (Redação dada pela Lei n° 1.312/2017)

 

II - Coordenação do Núcleo de Atendimento ao Contribuinte - NAC; (Redação dada pela Lei n° 1.312/2017)

 

III - Divisão de Desenvolvimento Rural; (Redação dada pela Lei n° 1.312/2017)

 

IV - Departamento de Capitação Rural; (Redação dada pela Lei n° 1.312/2017)

 

V - Divisão de Máquinas e Infraestrutura; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.312/2017)

 

VI - Divisão Veterinária; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.312/2017)

 

VII - Divisão de Pesca; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.312/2017)

 

I - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural; (Redação dada pela Lei nº 1.639/2022)

 

II - Coordenação do Núcleo de Atendimento ao Contribuinte — NAC; (Redação dada pela Lei nº 1.639/2022)

 

III - Coordenação de Serviços Veterinários; (Redação dada pela Lei nº 1.639/2022)

 

IV - Coordenação de Pesca; (Redação dada pela Lei nº 1.639/2022)

 

V - Divisão de Desenvolvimento Rural: (Redação dada pela Lei nº 1.639/2022)

 

a) Departamento de Apoio aos Programas; (Redação dada pela Lei nº 1.639/2022)

b) Departamento de Eletrificação Rural. (Redação dada pela Lei nº 1.639/2022)

 

VI — Divisão de Máquinase Infraestrutura; (Redação dada pela Lei nº 1.639/2022)

 

VII — Divisão Agronômica. (Redação dada pela Lei nº 1.639/2022)

 

VIII - Divisão de Manutenção/Recuperação de Estradas Vicinais; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.468/2020)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 1.312/2017)

 

IX - Departamento de Eletrificação Rural. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.312/2017)

 

CAPÍTULO XII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ARTE E CULTURA

 

Art. 30 A Secretaria Municipal de Arte e Cultura é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades artísticas e culturais, voltada ao resgate da história e cultura do município, dentre outras atividades correlatas.

 

Art. 31 As atividades da Secretaria Municipal de Arte e Cultura serão executadas através dos seguintes órgãos:

 

I - Divisão de Eventos Culturais

 

II - Divisão Patrimônio Histórico

 

(Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

CAPÍTULO XII

 DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER

 

Art. 30 A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades artísticas, culturais, turísticas, desportivas e de lazer no Município voltada ao resgate da história e cultura do município, dentre outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

Art. 31 As atividades da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer serão executados através dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

I - Departamento de Eventos Culturais (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

I - Coordenadoria de Esportes: (Redação dada pela Lei n° 1.347/2017)

 

I – Coordenadoria de Esportes e Lazer: (Redação dada pela Lei n° 1.652/2023)

 

a)    Departamento de Esportes. (Redação dada pela Lei n° 1.347/2017)

 

a)    Departamento de Apoio aos Eventos Esportivos.  (Redação dada pela Lei n° 1.652/2023)

 

II - Departamento de Desenvolvimento e Gestão do Turismo (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

II - Divisão de Cerimonial: (Redação dada pela Lei n° 1.347/2017)

 

II – Coordenadoria de Eventos Culturais: (Redação dada pela Lei n° 1.652/2023)

 
a) Departamento de Eventos Culturais; (Redação dada pela Lei n° 1.347/2017)
b) Departamento de Desenvolvimento e Gestão do Turismo; (Redação dada pela Lei n° 1.347/2017)

 

III - Departamento de Esportes e Lazer (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

III – Divisão de Desenvolvimento e Gestão do Turismo: (Redação dada pela Lei n° 1.652/2023)

 

a)    Departamento de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo. (Redação dada pela Lei n° 1.652/2023)

 

IV - Divisão de Cerimonial (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.652/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 1.164/2015)

  

CAPÍTULO XIII

DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E ECONÔMICO

 

Art. 32 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Econômico é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à promoção de estudos e providências visando à atração, localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas industriais, comerciais e de serviços de sentido econômico para o Município, dentre outras atividades correlatas.

 

Art. 33 As atividades da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Econômico serão executadas através de órgãos:

 

I - Divisão de Planejamento Econômico

 

II - Divisão de Projetos de Desenvolvimento

 

(Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

CAPÍTULO XIII

 DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E PLANEJAMENTO ECONÔMICO

 

(Redação dada pela Lei n° 1.044/2012)

CAPÍTULO XIII

 DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

Art. 32 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Planejamento Econômico é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à promoção de estudos e providências visando à atração, localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas industriais, comerciais e de serviços de sentido econômico para o Município, dentre outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

Art. 32 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à promoção de estudos e providências visando à atração, localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas industriais, comerciais e de serviços de sentido econômico para o Município, dentre outras atividades correlatas.  (Redação dada pela Lei n° 1.044/2012)

 

Art. 33 As atividades da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Econômico serão executadas através de órgãos:  (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

Art. 33 As atividades da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico serão executadas através de órgãos: (Redação dada pela Lei n° 1.044/2012)

 

I - Departamento de Planejamento Econômico (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

II - Departamento de Projetos de Desenvolvimento (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

III - Departamento de Projeto e Engenharia (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.164/2015)

(Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

IV - Divisão do Programa Nosso Crédito (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.164/2015)

 

V - Divisão de Apoio Administrativo (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.164/2015)

CAPÍTULO XIV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Art. 34 A Secretaria Municipal de Educação é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades educacionais referentes à orientação, supervisão e administração do sistema de educação, dentre outras atividades correlatas.

 

Art. 35 As Atividades da Secretaria Municipal de Educação serão executadas através dos seguintes órgãos:

 

I - Divisão de Inspeção Escolar

 

a) Departamento de Inspeção Escolar

b) Departamento de Psicossocial

c) Departamento de Educação Especial

d) Departamento de Projetos Educacionais

 

II - Divisão de Apoio Administrativo

 

a) Departamento de Secretaria Escolar e Controle de Frequência

b) Departamento de Merenda e Almoxarifado Escolar

c) Departamento de Apoio ao Transporte Escolar

 

Art. 35 As Atividades da Secretaria Municipal de Educação serão executadas através dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

I - Divisão de Inspeção Escolar (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

a) Departamento de Inspeção Escolar  (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

b) Departamento de Projetos Educacionais (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

II - Divisão de Apoio Administrativo (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

a) Departamento de Merenda e Almoxarifado Escolar (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.266/2016)

(Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

III - Divisão de Merenda e Almoxarifado Escolar (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.266/2016)

 

I – Divisão de Apoio Administrativo da Educação; (Redação dada pela Lei n° 1.425/2019)

 

a) Departamento de Gestão de Pessoal da Educação; (Redação dada pela Lei n° 1.425/2019)

b) Departamento de Compras da Educação; (Redação dada pela Lei n° 1.425/2019)

c) Departamento de Controle Patrimonial da Educação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.425/2019)

d) Departamento de Almoxarifado da Educação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.425/2019)

e) Departamento de Merenda Escolar. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.425/2019)

 

II – Divisão de Inspeção Escolar; (Redação dada pela Lei n° 1.425/2019)

 

a) Departamento de Projetos Educacionais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.425/2019)

b) Departamento de Apoio Pedagógico. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.425/2019)

1. Comissão do PRODES. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.425/2019)

 

III – Divisão de Transporte Escolar. (Redação dada pela Lei n° 1.425/2019)

 

(Revogado pela Lei nº 1.040/2012)

CAPÍTULO XV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

 

Art. 36 A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação e o controle das atividades desportivas e de lazer no município, dentre outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)

 

Art. 37 As atividades da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer serão executadas através dos seguintes órgãos: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)

 

I - Divisão de Esportes e Eventos Esportivos (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)

 

(Revogado pela Lei nº 1.040/2012)

CAPÍTULO XVI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE E IGUALDADE SOCIAL

 

Art. 38 A Secretaria Municipal de Juventude e Igualdade Social são um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades voltadas ao desenvolvimento humano, cultural e econômico dos jovens e a busca da igualdade social, dentre outras atividades correlatas.

 

Art. 39 As Atividades da Secretaria de Juventude e Igualdade Social serão executadas através dos seguintes órgãos: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)

 

a) Departamento da Juventude (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)

b) Coordenação de Projetos (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)

 

(Revogado pela Lei nº 1.040/2012)

CAPÍTULO XVII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DA HABITAÇÃO

 

Art. 40 A Secretaria Municipal de Habitação é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades vinculadas ao programa de habitação e regularidade fundiária, dentre outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)

 

Art. 41 As Atividades da Secretaria Municipal de Habitação serão executadas através dos seguintes órgãos:

 

I - Divisão de Habitação (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 992/2011)

 

a) Departamento de Habitação e Captação de Recursos (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 992/2011)

b) Departamento de Legalização e Regularidade Fundiária (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 992/2011)

 

CAPÍTULO XVIII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Art. 42 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes ao meio ambiente, dentre outras atividades correlatas.

 

Art. 42 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas ao licenciamento ambiental e ao meio ambiente, dentre outras atividades correlatas. (NR) (Redação dada pela Lei n° 1.610/2022)

 

Art. 43 As atividades da Secretaria Municipal de Meio Ambiente serão executadas através dos seguintes órgãos:

 

I - Divisão de Controle e Qualidade Ambiental

 

a)  Departamento de licenciamento Ambiental

 

II - Divisão de Fiscalização Ambiental

 

a) Departamento de Educação Ambiental

 

Art. 43 As atividades da Secretaria Municipal de Meio Ambiente serão executadas através dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

I - Conselho Municipal de Meio Ambiente (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

II - Divisão de Controle e Qualidade Ambiental (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

II - Divisão de Educação Ambiental e Projetos (NR) (Redação dada pela Lei n° 1.610/2022)

 

III - Divisão de Fiscalização Ambiental (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

IV - Divisão de Limpeza Urbana (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.164/2015)

 

IV Divisão de Licenciamento e Controle Ambiental (NR) (Redação dada pela Lei n° 1.610/2022)

 

CAPÍTULO XIX

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS

 

Art. 44 A Secretaria de Obras é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à construção, conservação, fiscalização de obras, dentre outros atividades correlatas.

 

Art. 45 A Secretaria Municipal de Obras executará suas atividades através dos seguintes órgãos:

 

I - Divisão de Construção e Conservação

 

a) Departamento de Máquina e veículo Pesado

b) Departamento de Obras

 

(Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

CAPÍTULO XIX

 DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

 

(Redação dada pela Lei n° 1.044/2012)

CAPÍTULO XIX

 DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS

 

(Redação dada pela Lei n° 1.425/2019)

CAPÍTULO XIX

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E HABITAÇÃO

 

(Redação dada pela Lei nº 1.684/2023)

CAPÍTULO XIX

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E HABITAÇÃO

 

Art. 44 A Secretaria de Obras e Serviços Públicos é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à construção, conservação, fiscalização de obras, carpintaria, jardins, cemitérios, praças, feiras livres, matadouros, iluminação, arborização, dentre outros atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

Art. 44 A Secretaria de Obras é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à construção, conservação, fiscalização de obras, carpintaria, jardins, cemitérios, praças, feiras livres, matadouros, iluminação, arborização, dentre outros atividades correlatas. (Redação dada pela Lei n° 1.044/2012)

 

Art. 44 A Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Habitação é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à construção, habitação, conservação, fiscalização de obras, carpintaria, jardins, cemitérios, praças, feiras livres, matadouros, iluminação, arborização, dentre outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei n° 1.425/2019)

 

Art. 44 A Secretaria Municipal de Obras e Habitação é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à construção, reformas, ampliação, manutenção de prédios públicos, conservação e manutenção de estradas vicinais, habitação, licenciamento e fiscalização de obras, dentre outras atividades correlatas. (NR) (Redação dada pela Lei n° 1.610/2022)

 

Art. 44 A Secretaria Municipal de Obras e Habitação é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à construção e ampliação de prédios públicos, conservação e manutenção de estradas vicinais, habitação, licenciamento e fiscalização de obras, gestão da política territorial e urbanística, dentre outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 1.684/2023)

 

Art. 45 A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos executará suas atividades através dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

Art. 45 A Secretaria Municipal de Obras executará suas atividades através dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei n° 1.044/2012)

 

Art. 45 A Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Habitação executará suas atividades através dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei n° 1.425/2019)

 

I - Departamento de Máquina e veículo Pesado (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

II - Departamento de Obras (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

II - Departamento de Obras, Reforma e Ampliação; (Redação dada pela Lei n° 1.610/2022)

 

III - Departamento de Licenciamento e Fiscalização (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

IV - Departamento de Água e Esgoto (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

IV - Departamento de Limpeza e Conservação de Bens Públicos (NR) (Redação dada pela Lei n° 1.610/2022)

 

V - Departamento de Eletrificação Urbana (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

V - Departamento de Projetos e Engenharia (NR) (Redação dada pela Lei n° 1.610/2022)

 

VI - Departamento de Limpeza e Conservação de Bens Públicos (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

VI - Departamento de Apoio Operacional (NR) (Redação dada pela Lei n° 1.610/2022)

 

VII - Departamento de Projetos e Engenharia (Dispositivo revogado Pela Lei n° 1.610/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 1.164/2015)

 

VII - Divisão de Política Territorial e Urbanística. (Redação dada pela Lei nº 1.684/2023)

 

VIII - Departamento de Apoio Operacional (Dispositivo revogado Pela Lei n° 1.610/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 1.164/2015)

 

Art. 45-A Fica criada a Coordenadoria de Habitação de Interesse Social com a finalidade de auxiliar a Secretaria de Obras tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à habitação social necessária a superação pelo Município do acesso à moradia, bem como desenvolver ações de regularização fundiária com foco na promoção do desenvolvimento urbano, que exercerá suas atividades através dos seguintes órgãos: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.425/2019)

 

I - Departamento de desenvolvimento social; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.425/2019)

 

II - Departamento de programas e projetos sociais e habitacionais. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.425/2019)

 

(Revogado pela Lei nº 1.040/2012)

CAPÍTULO XX

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PESCA

 

Art. 46 A Secretaria Municipal de Pesca é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à ação voltadas para pesca, promoção de medidas para o fortalecimento do associativismo e cooperativismo pesqueiro e outros afins, dentre outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)

 

Art. 47 As atividades da Secretaria Municipal de Pesca serão executadas através dos seguintes órgãos: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)

(Redação dada pela Lei n° 855/2009)

 

I - Divisão de Pesca (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)

(Redação dada pela Lei n° 855/2009)

 

II - Divisão de Aqüicultura (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)

(Redação dada pela Lei n° 855/2009)

 

III - Divisão de Piscicultura  (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)

(Redação dada pela Lei n° 855/2009)

 

CAPÍTULO XXI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 48 A Secretaria Municipal de Saúde é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à assistência médica e epidemiológica, endemia, sanitária e odontológica, voltadas ao bem da estar e saúde dos administrados, dentre outras atividades correlatas.

 

Parágrafo Único. As atividades da Secretaria Municipal de Saúde serão auxiliadas pelo Conselho Municipal de Saúde e pelo Fundo Municipal de Saúde na forma da lei.

 

Art. 49 As atividades da Secretaria Municipal de Saúde serão executadas através dos seguintes órgãos:

 

I - Coordenação de Auditoria, Controle e Avaliação

 

II - Divisão Administrativa

 

a) Departamento de AMA

b) Departamento de Serviços Gerais da Saúde

c) Departamento de Informações da Saúde

d) Departamento de Almoxarifado e Patrimônio da Saúde

 

III - Divisão de Vigilância em Saúde

 

a) Departamento de Vigilância Epidemiológica

b) Departamento de Vigilância Sanitária

c) Departamento de Vigilância Ambiental

d) Departamento de Saúde do Trabalhador

 

IV - Divisão de Planejamento das Ações em Saúde

 

a) Departamento de Saúde Bucal

b) Departamento de Estratégia de Saúde da Família (ESF)

c) Departamento de Distritos Sanitários

d) Departamento do Centro de Reabilitação

e) Departamento do Centro de Atenção Psicossocial

f) Departamento de Assistência Farmacêutica

f) Departamento de Apoio Administrativo (Redação dada pela Lei nº 1.164/2015)

g) Departamento da Saúde da Mulher e da Criança

h) Departamento da Saúde do Idoso

i) Departamento de Saúde do Homem

j) Departamento do Programa de Promoção e Prevenção à Saúde

l) Centro de Especialidades Médicas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.138/2014)

 

V - Direção Geral do Hospital Municipal

 

a) Direção Administrativa

b) Divisão de Serviço Social

c) Divisão de Apoio ao Diagnóstico

d) Divisão de Enfermagem

 

I - Divisão Administrativa: (Redação dada pela Lei n° 1.202/2015)

 

a) Gabinete do Secretário (Redação dada pela Lei n° 1.202/2015)

1. Assessoria de Comunicação (Redação dada pela Lei n° 1.202/2015)

2. Assessoria Jurídica (Redação dada pela Lei n° 1.202/2015)

3. Coordenação Médica (Redação dada pela Lei n° 1.202/2015)

4. Coordenação de Enfermagem (Redação dada pela Lei n° 1.202/2015)

5. Assessoria Técnica (Redação dada pela Lei n° 1.202/2015)

b) Gerência Operacional do Fundo Municipal de Saúde (Redação dada pela Lei n° 1.202/2015)

1. Núcleo de Contabilidade e Planejamento (Redação dada pela Lei n° 1.202/2015)

c) Subsecretaria Executiva (Redação dada pela Lei n° 1.202/2015)

1. Subsecretário de Saúde (Redação dada pela Lei n° 1.202/2015)

i. Coordenação do Sistema de Informação SUS (Redação dada pela Lei n° 1.202/2015)

ii. Núcleo de Compras (Redação dada pela Lei n° 1.202/2015)

iii. Núcleo de Tecnologia da Informação (Redação dada pela Lei n° 1.202/2015)

iv. Coordenação de Contratos e Convênios (Redação dada pela Lei n° 1.202/2015)

v. Coordenação de Planejamento Estratégico e Projetos (Redação dada pela Lei n° 1.202/2015)

 

II - Divisão de Média e Alta Complexidade: (Redação dada pela Lei n° 1.202/2015)

 

a) Gerência Operacional de Média e Alta Complexidade (Redação dada pela Lei n° 1.202/2015)

1. Direção da Unidade Hospitalar (Redação dada pela Lei n° 1.202/2015)

i. Coordenação médica (Redação dada pela Lei n° 1.202/2015)

ii. Coordenação de enfermagem (Redação dada pela Lei n° 1.202/2015)

iii. Coordenação administrativa (Redação dada pela Lei n° 1.202/2015)

iv. Núcleo de Urgência e Emergência (Redação dada pela Lei n° 1.202/2015)

2. Coordenação de Especialidades e Saúde Mental/Álcool e outras Drogas (Redação dada pela Lei n° 1.202/2015)

3. Núcleo de Fisioterapia (Redação dada pela Lei n° 1.202/2015)

4. Coordenação do Laboratório Municipal (Redação dada pela Lei n° 1.202/2015)

 

III - Divisão de Atenção Básica: (Redação dada pela Lei n° 1.202/2015)

 

a) Gerência Operacional de Atenção Básica (Redação dada pela Lei n° 1.202/2015)

1. Coordenação de Saúde Bucal (Redação dada pela Lei n° 1.202/2015)

2. Coordenação de Estratégias de Saúde da Família e Unidades de Saúde (Redação dada pela Lei n° 1.202/2015)

i. Coordenação de Unidades Distritais (Redação dada pela Lei n° 1.202/2015)

3. Coordenação da Assistência Domiciliar (Redação dada pela Lei n° 1.202/2015)

 

IV - Divisão de Apoio Administrativo: (Redação dada pela Lei n° 1.202/2015)

 

a) Gerência Operacional de Apoio Administrativo (Redação dada pela Lei n° 1.202/2015)

1.Coordenação de Recursos Humanos (Redação dada pela Lei n° 1.202/2015)

i. Núcleo de Treinamento e Desenvolvimento (Redação dada pela Lei n° 1.202/2015)

2. Coordenação de Transporte (Redação dada pela Lei n° 1.202/2015)

3. Coordenação de Manutenção e Serviços gerais (Redação dada pela Lei n° 1.202/2015)

4. Coordenação de Almoxarifado e Patrimônio (Redação dada pela Lei n° 1.202/2015)

5. Coordenação da Assistência Farmacêutica (Redação dada pela Lei n° 1.202/2015)

 

V - Divisão de Vigilância em Saúde: (Redação dada pela Lei n° 1.202/2015)

 

a) Gerência Operacional de Vigilância em Saúde (Redação dada pela Lei n° 1.202/2015)

1. Coordenação de Vigilância sanitária (Redação dada pela Lei n° 1.202/2015)

2. Coordenação de Vigilância epidemiológica (Redação dada pela Lei n° 1.202/2015)

3. Coordenação de Vigilância ambiental (Redação dada pela Lei n° 1.202/2015)

4. Coordenação da Zoonose (Redação dada pela Lei n° 1.202/2015)

5. Coordenação de Vigilância em Saúde do Trabalhador (Redação dada pela Lei n° 1.202/2015)

 

VI - Divisão de Auditoria, Controle e Avaliação: (Redação dada pela Lei n° 1.202/2015)

 

a) Gerência Operacional de Auditoria, Controle e Avaliação (Redação dada pela Lei n° 1.202/2015)

1. Coordenação de Auditoria (Redação dada pela Lei n° 1.202/2015)

2. Coordenação de Controle e Avaliação (Redação dada pela Lei n° 1.202/2015)

3. Coordenação de Regulação Assistencial (Redação dada pela Lei n° 1.202/2015)

 

I - Divisão Administrativa: (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)

 

a) Gabinete do Secretário: (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)

1. Assessoria de Comunicação; (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)

2. Assessoria Jurídica; (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)

3. Coordenação Médica; (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)

4. Assessoria Técnica; (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)

b) Subsecretaria Municipal de Saúde: (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)

1. Coordenação de Transportes; (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)

c) Gerência Operacional do Fundo Municipal de Saúde: (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)

1. Núcleo de Contabilidade e Planejamento; (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)

d) Gerência de Informações, Pesquisas e Planejamento em Saúde: (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)

1. Coordenação de Planejamento Estratégico e Projetos; (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)

2. Coordenação de Sistemas de Informação; (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)

3 Núcleo de Tecnologia da Informação; (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)

 

II - Divisão de Média e Alta Complexidade: (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)

 

a) Gerência Operacional de Média e Alta Complexidade: (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)

1. Direção Administrativa de Unidade de Pronto Atendimento: (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)

I - Coordenação Administrativa; (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)

II - Coordenação de Enfermagem; (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)

III - Núcleo de Urgência e Emergência; (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)

2. Coordenação de Especialidades, Saúde Mental e Dependência Química; (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)

3. Núcleo de Fisioterapia; (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)

4. Coordenação de Laboratório de Análises Clínicas; (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)

 

III - Divisão de Atenção Básica: (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)

 

a) Gerência Operacional de Atenção Básica; (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)

1. Coordenação de Saúde Bucal; (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)

2. Coordenação de Estratégias de Saúde da Família e Unidades de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)

i) Coordenação de Unidades Distritais (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)

3. Coordenação da Assistência Farmacêutica; (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)

 

IV - Divisão de Apoio Administrativo: (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)

 

a) Gerência Operacional de Apoio Administrativo: (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)

1. Coordenação de Recursos Humanos; (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)

i) Núcleo de Treinamento e Desenvolvimento: (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)

2. Coordenação de Manutenção e Serviços Gerais. (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)

3. Coordenação de Almoxarifado e Patrimônio. (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)

4. Núcleo de Compras. (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)

5. Coordenação de Contratos e Convênios; (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)

 

V - Divisão de Vigilância em Saúde: (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)

 

a) Gerência Operacional de Vigilância em Saúde: (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)

1. Coordenação de Vigilância Sanitária. (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)

2. Coordenação de Vigilância Epidemiológica; (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)

3. Coordenação de Vigilância Ambiental; (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)

4. Coordenação de Zoonoses; (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)

5. Coordenação de Vigilância em Saúde do Trabalhador; (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)

 

VI - Divisão de Auditoria. Controle e Avaliação: (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)

 

a) Gerência Operacional de Auditoria, Controle, Avaliação e Regulação; (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)

1. Coordenação de Auditoria; (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)

2. Coordenação de Controle e Avaliação; (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)

3. Coordenação de Regulação e Assistência à Saúde; (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)

4. Coordenação de Assistência à Saúde; (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)

 

CAPÍTULO XXII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

 

Art. 50 A Secretaria de Segurança Pública é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à segurança pública e outras atividades correlatas.

 

Art. 51 A Secretaria Municipal de Segurança Públicas executará suas atividades através dos seguintes órgãos:

 

I - Ouvidoria da Segurança Pública

 

II - Corregedoria da Segurança Pública

 

III - Divisão de Segurança Urbana

 

a) Departamento de Ações e Prevenção a Violência

b) Departamento de Proteção Comunitário

 

IV - Divisão de Trânsito

 

a) Departamento de Operação e Fiscalização de Trânsito

b) Departamento de Planejamento Operacional de Trânsito

 

Art. 51 A Secretaria Municipal de Segurança Públicas executará suas atividades através dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

I - Ouvidoria da Segurança Pública (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

II - Corregedoria da Segurança Pública (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

III - Departamento de Ações e Prevenção a Violência (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

IV - Departamento de Operação e Fiscalização de Trânsito (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

I - Guarda Civil Municipal (Redação dada pela Lei nº 1481/2020)

 

a) Comando da Guarda Civil Municipal (Redação dada pela Lei nº 1481/2020)

b) Corregedoria da Guarda Civil Municipal (GCM); (Redação dada pela Lei nº 1481/2020)

c) Ouvidoria da Guarda Civil Municipal (GCM); (Redação dada pela Lei nº 1481/2020)

 

II - Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC); (Redação dada pela Lei nº 1481/2020)

 

III - Departamento de Operação e Fiscalização de Trânsito. (Redação dada pela Lei nº 1481/2020)

 

IV - Departamento Administrativo; (Redação dada pela Lei nº 1481/2020)

 

§ 1º As funções de Corregedor e Ouvidor serão exercidas por Guardas Civis Municipais na forma da lei específica. (Redação dada pela Lei nº 1481/2020)

 

§ 2º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil é gerida na forma da de Lei nº. 590, de 25 de junho 2003, e/ou alterações. (Redação dada pela Lei nº 1481/2020)

 

(Revogado pela Lei nº 1.040/2012)

CAPÍTULO XXIII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 52 A Secretaria de Serviços Públicos é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas carpintaria, jardins, cemitérios, praças, feiras livres, matadouros, iluminação, arborização, dentre outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)

 

Art. 53 A Secretaria Municipal de Serviços Públicos executará suas atividades através dos seguintes órgãos: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)

 

a) Departamento de Eletrificação Urbana (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)

b) Departamento de Limpeza Pública e Conservação de Praças (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)

c) Departamento de Conservação de Cemitério e Capelas Mortuárias (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)

d) Departamento de Água e Esgoto (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)

 

CAPÍTULO XXIV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE

 

Art. 54 A Secretaria de Transporte é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à transportes e oficinas mecânicas, dentre outros atividades correlatas.

 

Art. 55 A Secretaria Municipal de Transporte executará suas atividades através dos seguintes órgãos:

 

I - Divisão de Controle de Combustível e Oficina

 

a) Departamento de Controle de Combustível

b) Departamento de Oficina e Veículos Leves

 

II - Divisão de Transporte

 

a) Departamento de Transporte Coletivo

b) Departamento de Transporte Individual

c) Departamento de Transporte Escolar

 

Art. 55 A Secretaria Municipal de Transporte executará suas atividades através dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

I - Departamento de Controle de Combustível (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

II - Departamento de Oficina e Veículos Leves (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)

 

(Incluído pela Lei nº 1.684/2023)

CAPÍTULO XXIV-A

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 55-A A Secretaria de Serviços Públicos é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas a conservação e manutenção de vias públicas urbanas, praças, jardins, arborização, cemitérios, e feiras livres, carpintaria, iluminação, água, esgoto, limpeza pública, dentre outras atividades correlatas. (AC) (Dispositivo Incluído Pela Lei n° 1.610/2022)

 

Art. 55-A A Secretaria Municipal de Serviços Públicos é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas a conservação e manutenção de vias públicas urbanas, praças, jardins, arborização, cemitérios, e feiras livres, carpintaria, iluminação, água, esgoto, limpeza pública, reforma e manutenção de prédios públicos, dentre outras atividades correlatas.(Redação dada pela Lei nº 1.684/2023)

 

Art. 55-B A Secretaria Municipal de Serviços Públicos executará suas atividades através dos seguintes órgãos: (AC) (Dispositivo Incluído Pela Lei n° 1.610/2022)

 

I - Divisão de Limpeza Pública; (Dispositivo Incluído Pela Lei n° 1.610/2022)

 

II - Departamento de Água e Esgoto; (Dispositivo Incluído Pela Lei n° 1.610/2022)

 

III - Departamento de Eletrificação Urbana; (Dispositivo Incluído Pela Lei n° 1.610/2022)

 

(Revogado pela Lei nº 1.040/2012) 

CAPÍTULO XXV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO

 

Art. 56 A Secretaria Municipal de Turismo é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação e o controle das atividades turísticas do Município, dentre outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)

 

Art. 57 As atividades da Secretaria Municipal de Turismo serão executadas através dos seguintes órgãos: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)

 

a) Departamento de Desenvolvimento e Gestão do Turismo (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)

b) Departamento de Planejamento e Pesquisa (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)

c) Departamento de Eventos (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)

 

TÍTULO IV

DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

CAPITULO I

DA IMPLANTAÇÃO

 

Art. 58 A Estrutura Administrativa prevista na presente Lei entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos.

 

§ 1º A implantação dos órgãos far-se-á da efetivação das seguintes medidas:

 

I - provimento dos respectivos cargos de chefia e direção;

 

II - locação nos órgãos dos elementos humanos indispensáveis ao seu funcionamento;

 

III - dotação dos órgãos dos elementos materiais indispensáveis ao seu funcionamento;

 

IV - instrução às chefias e diretores de órgãos com relação às competências que lhes são deferidas nesta Lei.

 

§ 2º Os órgãos integrantes da Estrutura Administrativa da Prefeitura obedecerão ao seguinte escalonamento hierárquico:

 

I - Secretaria;

 

II - Divisão;

 

III - Departamento.

 

§ 3º Comporão a Estrutura Administrativa coordenadorias especiais para execução de atividades específicas de alta relevância para o município.

 

§ 4º O Chefe do Executivo disporá mediante decreto sobre a organização e funcionamento da Administração Municipal, ampliando, suprimindo ou modificando suas atribuições, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgão público.

 

CAPITULO II

DOS CARGOS E FUNÇÕES

 

Art. 59 Ficam criados os cargos de provimento em comissão necessários à implantação desta Lei e estabelecidos seus quantitativos, valores, referências e distribuição, conforme disposto no Anexo II desta lei.

 

§ 1º Os cargos serão distribuídos nas Secretarias, de acordo com as necessidades do serviço de cada Órgão e remanejados quando necessários por ato administrativo do Chefe do Executivo.

 

§ 2º O provimento dos cargos em comissão com as atribuições descritas no Anexo III e a designação para as funções de confiança é de livre nomeação e exoneração do Prefeito, reservadas aos servidores de carreira dez por cento dos cargos comissionados.

 

§ 3º Os cargos comissionados existentes na data da publicação desta lei e ocupados serão extintos quando vagados no decorrer da implantação da nova estrutura.

 

Art. 60 As funções de confiança são instituídas por ato do Prefeito para atender aos encargos dos responsáveis pelas áreas de trabalho previstas nesta lei e o servidor efetivo designado para exercê-la poderá perceber, além dos vencimentos do seu cargo de carreira, uma gratificação adicional de 20 a 80% (vinte a oitenta por cento) do valor do cargo efetivo.

 

Parágrafo Único. As funções de confiança não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício de função pública específica.

 

Art. 61 O servidor efetivo designado para ocupar cargo em comissão poderá optar pelo recebimento do padrão salarial do cargo comissionado, ou pelo recebimento dos vencimentos do cargo de carreira acrescida de uma gratificação adicional de 20 a 80% (vinte a oitenta por cento) do valor do cargo em comissão.

 

Parágrafo Único. O servidor efetivo federal, estadual ou municipal colocado à disposição do Município, nomeado para cargo comissionado, poderá receber uma gratificação adicional de 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) do valor do cargo em comissão, a critério do Chefe do Executivo Municipal e de acordo com os encargos recebidos.

 

Parágrafo Único. O servidor efetivo federal, estadual ou municipal colocado à disposição do Município, nomeado para cargo comissionado, poderá receber uma gratificação adicional de 20 a 80% (vinte a oitenta por cento) do valor do cargo em comissão, a critério do Chefe do Executivo Municipal e de acordo com os encargos recebidos. (Redação dada pela Lei nº 1.035/2012)

 

Parágrafo único. Aplica-se o caput deste artigo ao servidor efetivo federal, estadual ou municipal colocado à disposição do Município. (Redação dada pela Lei nº 1.568/2022)

 

Art. 62 Fica mantida a disposição contida na Lei Municipal nº 804, de 20 de janeiro de 2009, que criou o cargo de Consultor Jurídico e cria o cargo de Assessor Jurídico Especial/ Assessor Técnico Especial/ Assessor Técnico e Legislativo com acréscimo à referência de 0,95 (noventa e cinco décimos) do vencimento básico do cargo de Assessor Jurídico Social I descrito no Anexo II desta lei e passando a denominar CC-AE. (Nomenclatura alterada pela Lei Complementar nº 31/2022)

(Nomenclatura e referência alterada pela Lei nº 1.035/2012)

 

CAPITULO III

DAS RESPONSABILIDADES COMUNS DOS CARGOS DE SECRETÁRIOS E DAS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO

 

Art. 63 São responsabilidades do Chefe de Gabinete, dos Assessores e dos Secretários Municipais, bem como os Dirigentes de Órgãos Públicos, exercer as atividades constantes desta lei e especificamente:

 

I - assessorar o Prefeito na formação de seu Plano de governo, bem como nos assuntos inerentes ao seu órgão;

 

II - supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas ao órgão, respondendo por todos os encargos a ele pertinentes;

 

III - cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e normas internas da Prefeitura;

 

IV - dar solução aos assuntos de sua competência, emitindo parecer sobre os que dependem de decisão superior;

 

V - encaminhar, no término de cada exercício financeiro ou quando solicitado pelo Prefeito, relatório sobre as atividades executadas pelo órgão;

 

VI - promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional;

 

VII - propor ao Executivo Municipal a celebração de convênios ou acordos com outras entidades, de interesse da sua atuação;

 

VIII - propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções e conhecimentos a respeito dos objetivos da Unidade a que pertence;

 

IX - programar a distribuição de tarefas a serem executadas no órgão, por seus subordinados;

 

X - apreciar a escala de férias do pessoal lotado no órgão, por seus subordinados;

 

XI - fornecer, em tempo hábil, os dados necessários à elaboração da proposta orçamentária do município;

 

XI - Gerência Operacional do Fundo Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)
 
a) Cargo: Gerente do Fundo Municipal de Saúde (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)
b) Requisito: Graduação na área de Administração ou Ciências Exatas. (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)

c) Atribuições: Gerenciar financeiramente e contabilmente os recursos do Fundo Municipal de Saúde, reportando-se diretamente ao Secretário Municipal; Garantir a emissão de relatórios ordinários e extraordinários, confeccionar a prestação de contas financeira e contábil para o Conselho Municipal de Saúde; Garantir o recolhimento de todos os tributos e encargos legais; acompanhar sistematicamente a execução orçamentária; criar proposta do PPA para apreciação do Secretário; responder legalmente aos órgãos de controle interno e externo de forma solidária ao Secretário Municipal, mantida as atribuições descritas no art. 5º da lei  723, de 21 de maio de 2007. (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)

 

XII - supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas à sua área de trabalho, respondendo por todos os encargos a ela pertinentes;

 

XII - Gerência Operacional de Informações, Pesquisas e Planejamento em Saúde: (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)
 
a) Requisito Graduação na área da Saúde ou Humanas (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)

b) Atribuição: Gerenciar o Núcleo de Informações, Pesquisas e Planejamento em Saúde - NIPPS; propor a organização, soluções e intervenções sobre os indicadores de saúde, informações e o desenvolvimento de pesquisas para o planejamento de políticas e estratégias de atenção à saúde do Município de Presidente Kennedy/ES. Apresentar ao Secretário Municipal de Saúde informações sólidas, fidedignas e transparentes que demonstre a realidade situacional da saúde do município, e garantir que os sistemas e programas de saúde, de âmbito municipal, estadual e federal sejam alimentados. (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)

 

XIII - emitir informações e esclarecimentos aos seus superiores acerca dos assuntos de sua competência.

 

Art. 63-A São atribuições dos cargos constantes do Anexo II da Lei nº 806, de 4 de fevereiro de 2009, e alterações: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.164/2015)

 

I - Secretário Municipal: dirigir e responsabilizar-se pelas atividades do órgão a que vincule; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.164/2015)

 

II - Subsecretário Municipal: dirigir e responsabilizar-se pelas atividades do órgão a que se vincule atinentes à sua área de atuação, conforme delegação do Secretário Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.164/2015)

 

III - Procurador-Geral do Município: dirigir e responsabilizar-se pelas atividades jurídicas de interesse da Administração Publica; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.164/2015)

 

IV - Controlador Geral: dirigir e responsabilizar-se pelas atividades dos órgãos a que se vincule; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.164/2015)

 

V - Chefe de Gabinete: exercer as atividades de chefia do gabinete do respectivo titular; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.164/2015)

 

VI - Diretor: Dirigir as atividades vinculadas e projetos específicos e responsabilizar se pelos projetos e atividades Inerentes aos órgãos a que se vincule; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.164/2015)

 

VII - Chefe da Divisão: dirigir e responsabilizar-se pelo planejamento e execução das atividades do órgão a que está vinculado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.164/2015)

 

VIII - Chefe de Departamento: dirigir e responsabilizar-se pelo planejamento e execução das atividades do órgão a que está vinculado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.164/2015)

 

IX - Chefe de Distrito Sanitário: dirigir e responsabilizar-se pelo planejamento e execução das atividades dos distritos sanitários do município; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.202/2015)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 1.164/2015)

 

X - Coordenador: coordenar os projetos e atividades do órgão a que se vincule; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.164/2015)

 

XI - Assessor: prestar assessoramento ao titular do órgão a que s vincule; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.164/2015)

 

XII - Auditor em Saúde: prestar assessoramento na auditoria do Fundo Municipal de Saúde. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.202/2015)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 1.164/2015)

 

Art. 63-B São requisitos e atribuições dos cargos em comissão criados por essa lei e vinculados aos órgãos descritos no Art. 49 da Lei nº 806, de 4 de fevereiro de 2009, com redação dada por esta Lei: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.202/2015)

 

I - Subsecretário de Saúde (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.202/2015)

 

a) Atribuições: dar suporte as atividades operacionais do secretário; coordenar ações estruturantes da Secretaria; interagir com os agentes políticos no que tange demandas internas e externas; acompanhar as ações das diversas gerencias com a finalidade de garantir feed-back 360º; reporta-se diretamente ao Secretário. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.202/2015)

 

II - Coordenação Médica (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.202/2015)

 

a) Requisito: Graduação em medicina e registro no CRM ES. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.202/2015)

b) Atribuições: responder tecnicamente e legalmente pelo corpo clínico da Secretaria de Saúde; coordenar e supervisonar as escalas médicas; fazer cumprir a carga horária; fazer cumprir as normativas legais; reporta-se diretamente ao Secretário. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.202/2015)

 

III - Coordenador de Enfermagem (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.202/2015)

 

a) Requisito: Graduação em enfermagem e registro no COREN ES. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.202/2015)

b) Atribuições: responder tecnicamente e legalmente pela enfermagem da Secretaria de Saúde; coordenar e supervisionar as escalas das equipes nas diversas unidades de serviço; fazer cumprir a carga horária; fazer cumprir as normativas legais; reporta-se diretamente ao Secretário. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.202/2015)

 

IV - Gerente Operacional de Média e Alta Complexidade (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.202/2015)

 

a) Requisito: Graduação na área de saúde. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.202/2015)

b) Atribuições: Gerenciar toda estrutura de atendimento da média e alta complexidade, incluindo os serviços ambulatoriais e hospitalares; responder tecnicamente junto aos Órgãos de controle e de fomento; garantir o faturamento adequado da produção de alta e média complexidade municipal; reporta-se diretamente ao Secretário. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.202/2015)

 

V - Gerente Operacional da Atenção Básica (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.202/2015)

 

a) Requisito: Graduação na área da saúde. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.202/2015)

b) Atribuições: Gerenciar toda a estrutura da atenção básica e seus programas; responder tecnicamente aos Órgãos de controle e fomento; garantir o fornecimento adequado de dados para o sistema de informação do SUS; reporta-se diretamente ao Secretário. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.202/2015)

 

VI - Gerente Operacional de Apoio Administrativo e Serviços (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.202/2015)

 

a) Requisito: Graduação na área de administração, engenharia ou saúde. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.202/2015)

b) Atribuição: Gerenciar toda área de apoio administrativo e de serviços, incluindo o acompanhamento e fiscalização dos serviços terceirizados; reporta-se diretamente ao Secretário. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.202/2015)

 

VII - Gerente Operacional de Auditoria, Controle e Avaliação (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.202/2015)

 

a) Requisito: Graduação na área de exatas ou humanas, especialização em auditoria. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.202/2015)

b) Atribuição: Gerenciar a auditoria SUS municipal, controlar e avaliar os serviços prestados a população por meio do SUS e de serviços complementares; responder tecnicamente aos Órgãos de Controle interno e externo; reporta-se diretamente ao Secretário. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.202/2015)

 

VIII - Gerente Operacional de vigilância em Saúde (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.202/2015)

 

a) Requisito: Graduação na área da saúde. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.202/2015)

b) Atribuições: responder tecnicamente e legalmente pelas ações das vigilâncias, atuando como autoridade sanitária do município; gerenciar os segmentos da vigilância em saúde; fazer cumprir as normativas da ANVISA; reporta-se diretamente ao Secretário. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.202/2015)

 

IX - Coordenação em Saúde Nível I, II, III, IV e V (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.202/2015)

 

a) Requisito: Graduação na área de saúde. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.202/2015)

b) Atribuições: Coordenar as equipes técnicas e operacionais da saúde com foco nas atividades especificas de cada divisão e seus respectivos departamentos e núcleos; reportar-se diretamente a Gerencia Operacional do Departamento; garantir o bom funcionamento e qualidade dos serviços essenciais à população. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.202/2015)

 

X - Coordenação Distrital (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.202/2015)

 

a) Requisito: Nível médio. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.202/2015)

b) Atribuições: Coordenar a unidade de saúde com foco na manutenção adequada da unidade e garantindo o bom funcionamento da rotina diaria; garantir a manutenção da condição sanitária e limpeza da unidade; reportar-se diretamente ao coordenador de ESF e US; garantir a qualidade dos serviços essenciais à população. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.202/2015)

 

XI - Coordenação do Fundo Municipal de Saúde (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.202/2015)

 

a) Requisito: Graduação na área de administração ou ciências exatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.202/2015)

b) Atribuições: coordenar financeiramente e contabilmente os recursos do Fundo Municipal de Saúde reportando-se diretamente ao Secretário Municipal; garantir a emissão de relatórios ordinários e extraordinários; confeccionar a prestação de contas financeira e contábil para o Conselho Municipal de Saúde; alimentar o SIOPS; alimentar o sistema de controle do Tribunal de Contas do Estado; garantir o recolhimento de todos os tributos e encargos legais; acompanhar sistematicamente a execução orçamentária; criar proposta do PPA para apreciação do Secretário; responder legalmente aos Órgãos de controle interno e externo de forma solidária ao Secretário municipal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.202/2015)

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 64 O Prefeito Municipal poderá delegar ao Secretário Municipal de Administração a atribuição de autorizar o pagamento de tarifas de serviços de caráter permanente, dentre eles, água, energia e telefone. (Dispositivo regulamentado pelo Decreto 13-A/2009)

 

Art. 65 Lei específica adequará o orçamento vigente para implantação dos novos órgãos municipais autônomos.

 

Parágrafo Único. Os projetos e atividades da Secretaria já existentes poderão ser remanejados de unidade orçamentária a partir da criação de novas Secretaria, desde que estes estejam de acordo com as diretrizes destas.

 

Art. 66 Os órgãos municipais devem funcionar articulados em regime de mútua colaboração.

 

Art. 67 A Prefeitura Municipal promoverá o treinamento de seus servidores, fazendo-o na medida das disponibilidades financeiras do município.

 

Art. 68 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 626/05, de 14 de fevereiro de 2005 e as Leis nº 596/03, 608/04, 634/05, 641/05, 653/05, 760/08, 763/08, 767/08.

 

Presidente Kennedy - ES, 04 de fevereiro de 2009.

 

REGINALDO DOS SANTOS QUINTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

  

ANEXO I

 

(Redação dada pela Lei n° 1.040/2012)

NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

ANEXO II

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

REFERÊNCIA

REMUNERAÇÃO (R$)

QUANTITATIVO

DISTRIBUIÇÃO

Secretaria Municipal

SM

R$5.000,00

12/ 13

(Quantitativo alterado pela Lei n° 1.610/2022)

(Quantitativo alterado pela Lei n° 1.040/2012)

Distribuído nas Secretarias

Subsecretário

CC-8

R$2.200,00

14/ 15

(Quantitativo alterado pela Lei n° 1.610/2022)

(Quantitativo alterado pela Lei n° 1.425/2019)

(Quantitativo alterado pela Lei n° 1.040/2012)

Chefe de Gabinete / Secretário Municipal de Governo

(Nomenclatura alterada pela Lei n° 1.425/2019)

CC-5 / SM

(Referência alterada pela Lei n° 1.164/2015)

R$3.057,00

01

Gabinete do Prefeito

Assessor Jurídico Social I

CC-3

R$3.630,00

02 / 05 / 04

(Quantitativo alterado pela Lei n° 992/2011)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 904/2010)

Semas

Assessor Jurídico Social II

(Cargo extinto pela Lei nº 904/2010)

CC-9

R$1.956,22

02

Chefe de Divisão

CC-10

R$1.630,16

37 / 74 / 60 / 61 / 56 / 52 / 51 (Quantitativo alterado pela transformação em 01 cargo de Chefe de Divisão de Apoio Administrativo pela Lei n°1.562/2023)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1.639/2022)

(Cargo extinto pela Lei n° 1.202/2015)

(Quantitativo alterado pela Lei n° 1.164/2015)

(Quantitativo alterado pela Lei n° 1.040/2012)

(Quantitativo alterado pela Lei n° 985/2011)

Distribuído nas Secretarias

Chefe de Divisão de Inspeção Escolar

01 / 00

(Quantitativo alterado pela Lei n° 992/2011)

Chefe de Divisão de contratos

CC-7

(Referência alterada pela Lei n° 1.164/2015)

Chefe de Divisão de Projetos / Diretor de Gestão de Projetos

(Cargo extinto pela Lei n° 1.040/2012)

(Nomenclatura alterada pela Lei n° 1.017/2011)

CC-2

01

Chefes de Departamento

(Cargo extinto pela Lei n° 1.202/2015)

CC-12

R$978,09

70 / 46 / 41 / 40

(Quantitativo alterado pela Lei n° 1.266/2016)

(Quantitativo alterado pela Lei n° 1.164/2015)

(Quantitativo alterado pela Lei n° 1.040/2012)

Chefe de Departamento de Licitação e Contratos / Chefe de Divisão de Licitação e Contratos 

(Nomenclatura alterada pela Lei n° 868/2010)

CC-10

R$ 1.630,16

01

Chefe de Departamento de Apoio à Pesquisa de Preços (Cargo criado pela Lei nº 1.698/2023)

CC-10

 

01

Chefe de Divisão de Patrimônio/ Gerente de Controle Patrimonial (Nomenclatura alterada pela Lei nº 1.698/2023)

CC-10 / CC-7 / CC-3 (Referência alterada pela Lei nº 1.698/2023)

(Referência alterada pela Lei n° 1.425/2019)

Comandante da Guarda Municipal

CC-9 / CC-9

(Referência alterada pela Lei n° 1.425/2019)

R$ 2.599,22

01

Assessor Técnico I

CC-3

R$3.630,00

02 / 06 / 13

(Quantitativo alterado pela Lei n° 1.164/2015)

(Quantitativo alterado pela Lei n° 1.040/2012)

Assessor Técnico II

CC-5

R$3.057,00

03

Assessor Técnico III

CC-7

R$2.446,32

06 / 13 / 14

(Quantitativo alterado pela Lei n° 1.164/2015)

(Quantitativo alterado pela Lei n° 977/2011)

Assessor Técnico IV

CC-10

R$1.630,16

03 / 00 / 01

(Quantitativo alterado pela Lei n° 1.164/2015)

(Quantitativo alterado pela Lei n° 1.040/2012)

Assistente Administrativo I

(Cargo extinto pela Lei n° 1.040/2012)

CC-11

R$1.304,13

07

Assistente Administrativo II

CC-13

R$733,56

05 / 11 / 06

(Quantitativo alterado pela Lei n° 1.040/2012)

(Quantitativo alterado pela Lei n° 985/2011)

Assistente Administrativo III

(Cargo extinto pela Lei n° 1.040/2012)

CC-14

R$571,61

15

Assistente de Transporte

CC-13

R$733,56

06

Assistente Geral I

CC-14

R$571,65

10 / 13 / 30 / 54 / 33 / 30

(Quantitativo alterado pela Lei n° 1.425/2019)

(Quantitativo alterado pela Lei n° 1.040/2012)

(Quantitativo alterado pela Lei n° 985/2011)

(Quantitativo alterado pela Lei n° 955/2011)

(Quantitativo alterado pela Lei n° 977/2011)

Assistente Geral II

CC-15

R$456,44

10

Coordenador de Área

CC-11

R$1.304,13

03 / 02

(Quantitativo alterado pela Lei n° 1.040/2012)

Coordenador de Área – Pequenos Animais

(Cargo extinto pela Lei n° 977/2011)

Coordenador de Esportes

CC-13

R$733,56

01 / 00 / 01

(Quantitativo alterado pela Lei m° 1.347/2017)

(Quantitativo alterado pela Lei n° 1.040/2012)

Sec. Esportes

Coordenador do Centro

CC-10

R$1.630,16

02

Semas

Diretor Geral/Clínico HM / Diretor Médico (Cargo Extinto pela Lei n° 1.611/2022)

(Nomenclatura alterada pela Lei n° 1.202/2015)

CC-6

R$2.599,22

01

Sec. Saúde

Coordenador de Auditor em Saúde

(Cargo extinto pela Lei n° 1.202/2015)

CC-9 / CC-6

(Referência alterada pela Lei n° 868/2010)

R$1.956,28

01

Diretor Administrativo

(Cargo extinto pela Lei n° 1.202/2015)

CC-6

01

Coordenador do Fundo M. de Saúde / Gerência Operacional do Fundo Municipal de Saúde

(Nomenclatura alterada pela Lei n° 1.279/2016)

CC-9 / CC-6

(Referência alterada pela Lei n° 868/2010)

R$1.956,28

01

Chefe de Divisão de Enfermagem / Coordenador de Enfermagem

(Cargo extinto pela Lei n° 1.202/2015)

(Nomenclatura alterada pela Lei n° 868/2010)

CC-6

Assessor em Saúde I

(Cargo extinto pela Lei n° 1.279/2016)

CC-2

R$5.000,00

01

Assessor em Saúde II

(Cargo extinto pela Lei n° 1.202/2015)

CC-4

R$3.210,81

07 / 03

(Quantitativo alterado pela Lei n° 1.164/2015)

Assessor em Saúde III

(Cargo extinto pela Lei n° 1.202/2015)

CC-9

R$1.956,28

08 / 04

(Quantitativo alterado pela Lei n° 1.164/2015)

Assessor em Saúde IV

(Cargo extinto pela Lei n° 1.202/2015)

CC-10

R$1630,16

10 / 02

(Quantitativo alterado pela Lei n° 1.164/2015)

Assistente em Saúde

CC-13

R$733,56

03

Ouvidor de Segurança Pública

(Cargo extinto pela Lei n° 1.164/2015)

(Cargo criado pela Lei n° 811/2009)

CC-7

Corregedor da Guarda Municipal

(Cargo criado pela Lei n° 811/2009)

CC-7 / CC-10

(Referência alterada pela Lei n° 1.425/2019)

 

 

 

Diretor de Gestão Pública / Assessor Técnico Especial II/

Assessor Técnico I / Gerente de Termo de Referência (Nomenclatura alterada pela Lei nº 1.698/2023)

(Nomenclatura alterada pela Lei nº 1.572/2022)

(Nomenclatura alterada pela Lei nº 1.550/2021)

(Cargo criado pela Lei n° 828/2009)

CC-2/CC-3

(Referência alterada pela Lei nº 1.572/2022)

 

01

 

Diretor Geral de Gestão de Recursos Humanos

(Cargo criado pela Lei n° 933/2011)

CC-AE / CC-2 / CC-1 (Referência alterada pela Lei n° 1.652/2023)

(Referência alterada pela Lei n° 1.347/2017)

 

01

 

Coordenador de Gabinete

(Cargo criado pela Lei n° 930/2011)

CC-11 / CC-07 / CC-4 (Referência alterada pela Lei n° 1.652/2023)

(Redação alterada pela Lei n° 987/2011)

 

01 / 03 / 02 / 01 (Quantitativo alterado pela Lei n° 1.652/2023)

(Quantitativo alterado pela Lei n° 1.425/2019)

(Quantitativo alterado pela Lei n° 1.040/2012)

Secretaria Municipal De Governo 

Coordenador de Informática

(Cargo extinto pela Lei n° 1.040/2012)

(Cargo criado pela Lei n° 930/2011)

CC-11

 

01

 

Assessor Técnico em Informática (Cargo Extinto pela Lei n° 1.626/2022)

(Cargo criado pela Lei n° 930/2011)

CC-07 / CC-3

(Referência alterada pela Lei n° 1.164/2015)

 

01

 

Chefe de Distrito Sanitário / Coordenador Distrital

(Nomenclatura alterada pela Lei n° 1.202/2015)

(Cargo criado pela Lei n° 970/2011)

CC/12

 

05

 

Coordenador do Núcleo de Atendimento ao Contribuinte

(Cargo criado pela Lei n° 977/2011)

CC-10

 

01

 

Assessor Especial

(Cargo extinto pela Lei n° 1.040/2012)

(Cargo criado pela Lei n° 978/2011)

CC-AE

 

01

 

Chefe de Divisão de Habitação

(Cargo extinto pela Lei n° 1.425/2019)

(Cargo criado pela Lei n° 992/2011)

CC-10

 

01

 

Assessor Jurídico I

(Cargo extinto pela Lei n° 1.040/2012)

(Cargo criado pela Lei n° 992/2011)

CC-2 / CC-3

(Referência alterada pela Lei n° 1.024/2011)

 

01

 

Assessor Técnico Especial

(Cargo criado pela Lei n° 1.035/2012)

CC-AE

 

02

 

Diretor Geral de Tesouraria

(Cargo criado pela Lei n° 1.040/2012)

CC-1 / CC-2

(Referência alterada pela Lei n° 1.347/2017)

 

01

 

Divisão de Arrecadação Tributária

(Cargo criado pela Lei n° 1.040/2012)

CC-3 / CC-7

(Referência alterada pela Lei n° 1.164/2015)

 

01

 

Coordenador de Controle Interno / Controlador Geral

(Nomenclatura alterada pela Lei n° 1.164/2015)

(Cargo criado pela Lei n° 1.040/2012)

CC-1

 

01

 

Coordenador de Comunicação Social / Coordenador de Comunicação

(Nomenclatura alterada pela Lei n° 1.164/2015)

(Cargo criado pela Lei n° 1.040/2012)

CC-3

 

01

 

Coordenador Administrativo da PGM

(Cargo criado pela Lei n° 1.040/2012)

CC-3

 

01

 

Coordenador Administrativo

(Cargo criado pela Lei n° 1.040/2012)

CC-9

 

02

 

Assessor Técnico de Obras

(Cargo criado pela Lei n° 1.040/2012)

CC-6

 

02

 

Assessor Social

(Cargo extinto pela Lei n° 1.040/2012)

CC-7

 

01

 

Assessor de Tesouraria

(Cargo extinto pela Lei n° 1.040/2012)

CC-2

 

01

 

Assistente Administrativo do Jurídico

(Cargo extinto pela Lei n° 1.040/2012)

CC-3

 

01 / 02

(Quantitativo alterado pela Lei n° 933/2011)

 

Coordenador do Centro de Especialidade Médica

(Cargo extinto pela Lei n° 1.202/2015)

(Cargo criado pela Lei n° 1.138/2014)

CC-6

 

01

 

Coordenador do COMDEC

(Cargo criado pela Lei n° 1.166/2015)

CC-5

 

01

 

Ouvidor Municipal

(Cargo criado pela Lei n° 1.164/2015)

CC-10

 

01

 

Assessor Técnico Especial II / Assessor Técnico Especial I (Nomenclatura alterada pela Lei nº 1.698/2023)

(Cargo criado pela Lei n° 1.164/2015)

CC-2 / CC-01 (Referência alterada pela Lei nº 1.698/2023)

 

02

 

Assessor Técnico V

(Cargo criado pela Lei n° 1.164/2015)

CC-11

 

03

 

Assessor Técnico VI

(Cargo criado pela Lei n° 1.164/2015)

CC-12

 

04

 

Coordenador de Prestação de Contas

(Cargo criado pela Lei n° 1.164/2015)

CC-6

 

01

 

Secretaria Executiva do Conselho

(Cargo criado pela Lei n° 1.164/2015)

CC-10

 

01

 

Coordenação dos Serviços de Proteção Social Especial

(Cargo extinto pela Lei n° 1.425/2019)

(Cargo criado pela Lei n° 1.164/2015)

CC-3

 

01

 

Coordenação do CREAS

(Cargo criado pela Lei n° 1.164/2015)

CC-10

 

01

 

Coordenação de Instituição de Acolhimento

(Cargo criado pela Lei n° 1.164/2015)

CC-10

 

01

 

Assessor Especial de Gabinete

CC-2

 

01 / 00

(Quantitativo alterado pela Lei n° 1.164/2015)

 

Assessor Jurídico Social

CC-3

 

02 / 00

(Quantitativo alterado pela Lei n° 1.164/2015)

 

Gerente Operacional

(Cargo criado pela Lei n° 1.202/2015)

CC-4

 

05 / 07

(Quantitativo alterado pela Lei n° 1.279/2016)

 

Coordenador em Saúde - nível I

(Cargo criado pela Lei n° 1.202/2015)

CC-6

 

03

 

Coordenador da Controladoria Geral

(Cargo criado pela Lei nº 1.583/2022)

CC-4

 

01

 

Assessor da Controladoria Geral

(Cargo criado pela Lei nº 1.583/2022)

CC-3

 

01

 

Chefe do Departamento de Controle Interno

(Cargo criado pela Lei nº 1.583/2022)

CC-10

 

01

 

Chefe do Departamento de Auditoria Interna

(Cargo criado pela Lei nº 1.583/2022)

CC-10

 

01

 

Chefe de Departamento de Transparência e acesso a informação

(Cargo criado pela Lei nº 1.583/2022)

CC-10

 

01

 

Coordenador em Saúde - nível II

(Cargo criado pela Lei n° 1.202/2015)

CC-7

 

01

 

Coordenador em Saúde - nível III

(Cargo criado pela Lei n° 1.202/2015)

CC-9

 

03

 

Coordenador em Saúde - nível IV

(Cargo criado pela Lei n° 1.202/2015)

CC-10

 

07

 

Coordenador em Saúde - nível V

(Cargo criado pela Lei n° 1.202/2015)

CC-12

 

17 / 18

(Quantitativo alterado pela Lei n° 1.279/2016)

 

Chefe de Divisão de Merenda e Almoxarifado Escolar

(Cargo extinto pela Lei n° 1.425/2019)

(Cargo criado pela Lei n° 1.266/2016)

CC-10

 

01

 

Assessor Jurídico

(Cargo extinto pela Lei n° 1.425/2019)

CC-3

 

01

 

Assistente Administrativo

(Cargo extinto pela Lei n° 1.425/2019)

CC-13

 

01

 

Gerente Regional

(Cargo extinto pela Lei n° 1.425/2019)

CC-13

 

10

 

Chefe de Departamento de Apoio Administrativo

(Cargo extinto pela Lei n° 1.425/2019)

CC-12

 

01

 

Chefe de Departamento de Inspeção Escolar

(Cargo extinto pela Lei n° 1.425/2019)

CC-12

 

01

 

Chefe de Divisão de Transporte Escolar

(Cargo criado pela Lei n° 1.425/2019)

CC-10

 

01

 

Chefe de Departamento de Gestão de Pessoal da Educação

(Cargo criado pela Lei n° 1.425/2019)

CC-12

 

01

 

Chefe de Departamento de Compras da Educação

(Cargo criado pela Lei n° 1.425/2019)

CC-12

 

01

 

Chefe de Departamento de Controle Patrimonial da Educação

(Cargo criado pela Lei n° 1.425/2019)

CC-12

 

01

 

Chefe de Departamento de Almoxarifado da Educação

(Cargo criado pela Lei n° 1.425/2019)

CC-12

 

01

 

Chefe de Departamento de Merenda Escolar

(Cargo criado pela Lei n° 1.425/2019)

CC-12

 

01

 

Chefe de Departamento de Apoio Pedagógico

(Cargo criado pela Lei n° 1.425/2019)

CC-12

 

01

 

Gerente do Sistema Municipal de Assistência Social (SUAS)

(Cargo criado pela Lei n° 1.425/2019)

CC-4

 

01

 

Gerente de Proteção Básica/ Gerente de Proteção Social Básica (Nomenclatura alterada pela Lei n° 1.635/2022)

(Cargo criado pela Lei n° 1.425/2019)

CC-4

 

01

 

Gerente de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade

(Cargo criado pela Lei n° 1.425/2019)

CC-4

 

01

 

Coordenador de Apoio ao Sistema Municipal de Assistência Social

(Cargo criado pela Lei n° 1.425/2019)

CC-10/ CC-7 (Redação dada pela Lei n° 1.635/2022)

 

01

 

Coordenador de Almoxarifado e Patrimônio da SEMAS/ Chefe de Divisão de Almoxarifado e Patrimônio da Secretaria Municipal de Assistência Social (Nomenclatura alterada pela Lei n° 1.635/2022)

(Cargo criado pela Lei n° 1.425/2019)

CC-10

 

01

 

Coordenador de Habitação de Interesse Social

(Cargo criado pela Lei n° 1.425/2019)

CC-3/ CC-2

(Referência alterada pela Lei nº 1.572/2022)

 

01

 

Chefe de Departamento de controle habitacional Chefe do Departamento de Desenvolvimento Social (Nomenclatura alterada pela Lei n° 1.610/2022)

(Cargo criado Lei n° 1.425/2019)

CC-12

 

01

 

Chefe de Departamento de projeto habitacional Chefe de Departamento de Programas e Projetos Sociais e Habitacionais (Nomenclatura alterada pela Lei n° 1.610/2022)

(Cargo criado Lei n° 1.425/2019)

CC-12

 

01

 

Chefe de Divisão de Licitação / Gerente de Licitação e Contratação Direta (Nomenclatura alterada pela Lei nº 1.698/2023)

(Cargo isolado no anexo e referência alterada pela Lei nº 1.572/2022)

CC-7/ CC-3(Referência alterada pela Lei nº 1.698/2023)

 

01

 

Chefe de Divisão de Compras (Cargo isolado no anexo e referência alterada pela Lei nº 1.572/2022)

CC-7

 

01

 

Gerência de Cadastro Imobiliário (Cargo criado pela Lei n° 1.574/2022)

CC-10

 

01

 

Gerência de Cadastro Mobiliário (Cargo criado pela Lei n° 1.574/2022)

CC-10

 

01

 

Gerência de Controle de Dívida Ativa (Cargo criado pela Lei n° 1.574/2022)

CC-10

 

01

 

Gerência de Fiscalização (Cargo criado pela Lei n° 1.574/2022)

CC-0

 

01

 

 

Gerente de Planejamento e Risco (Cargo criado pela Lei nº 1.698/2023)

CC-3

 

 

 

Chefe de Divisão de Educação Ambiental e Projetos (Cargo criado pela Lei n° 1.610/2022)

CC-7 / CC-10 (Referência alterada pela Lei n° 14.652/2023)

 

01

Secretaria Municipal de Meio Ambiente

Coordenador Operacional – Nível I (Cargo Criado pela Lei n° 1.611/2022)

CC-6

 

01

Secretaria Municipal de Saúde.

Coordenador Operacional – Nível III (Cargo Criado pela Lei n° 1.611/2022)

CC-9

 

02

Secretaria Municipal de Saúde.

Chefe de Divisão de Controle e Qualidade Ambiental Chefe de Divisão de Licenciamento e Controle Ambiental (Nomenclatura alterada pela Lei n° 1.610/2022)

(Vide Lei nº 1.040/2012)

 

 

 

 

Secretaria Municipal de Meio Ambiente

Diretor de Tecnologia da Informação (Cargo Criado pela Lei n° 1.626/2022)

CC-2

 

01

SEMAD

Gerente de Sistemas de Informática (Cargo Criado pela Lei n° 1.626/2022)

CC-10

 

01

SEMAD

Gerente de Publicidade (Cargo Criado pela Lei n° 1.626/2022)

CC-9

 

01

SEMAD

Chefe de Divisão de Desenvolvimento Rural (Cargo criado pela Lei nº 1.639/2022)

CC-7

 

01

Secretaria Municipal de Desenvolvimento de Agricultura e Pesca

Chefe de Divisão de Máquinas e Infraestrutura (Cargo criado pela Lei nº 1.639/2022)

CC-7

 

01

Secretaria Municipal de Desenvolvimento de Agricultura e Pesca

Chefe de Divisão Agronômica (Cargo criado pela Lei nº 1.639/2022)

CC-7

 

01

Secretaria Municipal de Desenvolvimento de Agricultura e Pesca

Coordenador de Pesca (Cargo criado pela Lei nº 1.639/2022)

CC-10

 

01

 

Chefe de Departamento de Eletrificação Rural (Cargo criado pela Lei nº 1.639/2022)

CC-11

 

01

Secretaria Municipal de Desenvolvimento de Agricultura e Pesca

Chefe de Departamento de Apoio aos Programas (Cargo criado pela Lei nº 1.639/2022)

CC-11

 

01

Secretaria Municipal de Desenvolvimento de Agricultura e Pesca

Coordenador do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) (Cargo Criado pela Lei n° 1.635/2022)

CC - 10

 

01

 

Gerente dos Benefícios Assistenciais (Cargo Criado pela Lei n° 1.635/2022)

CC - 4

 

01

 

Coordenador do Centro Dia Idoso e Pessoa com Deficiência (Cargo Criado pela Lei n° 1.635/2022)

CC-10

 

01

 

Chefe de Divisão de Transporte da Secretaria Municipal de Assistência Social. (Cargo Criado pela Lei n° 1.635/2022)

CC-10

 

01

 

Coordenador do Cadastro Único e Programa de Transferência de Renda (Cargo Criado pela Lei n° 1.635/2022)

 

 

 

 

Coordenador do Centro de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (Cargo Criado pela Lei n° 1.635/2022)

 

 

 

 

Coordenador da Equipe Multidisciplinar (Cargo criado pela Lei n° 1.645/2023)

CC-7

 

01

Secretaria Municipal de Educação

Agente de Apoio Financeiro (Cargo criado pela Lei n° 1.647/2023)

CC-10

 

10

 

 

Secretaria Municipal de Fazenda

Assessor Financeiro (Cargo criado pela Lei n° 1.647/2023)

CC-03

 

02

Coordenador Financeiro (Cargo criado pela Lei n° 1.647/2023)

CC-06

 

03

Subdiretor de Tesouraria (Cargo criado pela Lei n° 1.647/2023)

CC-03

 

01

Coordenador de Eventos Culturais (Cargo criado pela transformação de 01 cargo de Chefe de Departamento pela Lei n° 1.652/2023)

CC-10

 

 

01

 

Chefe de Divisão de Apoio Administrativo de Desenvolvimento e Gestão do Turismo (Cargo criado pela transformação de 01 cargo de Chefe de Divisão pela Lei n° 1.652/2023)

CC-10

 

 

 

01

 

Chefe de Departamento de Controle e Publicação de Atos Administrativos (Cargo criado pela Lei n° 1.652/2023)

CC – 11

 

 

01

Secretaria Municipal de Governo

Assessor de Cerimonial (Cargo criado pela Lei n° 1.652/2023)

CC-7 / CC-3 (Referência alterada pela Lei nº 1.698/2023)

 

01

Chefe de Divisão de Apoio Administrativo / Chefe de Departamento de Apoio Administrativo da SEMGOV (Nomenclatura alterada pela Lei nº 1.698/2023)

(Cargo criado pela Lei n° 1.652/2023)

CC-7/ CC-11(Referência alterada pela Lei nº 1.698/2023)

 

01

 

(Incluído pela Lei n° 1.571/2022)

1. Cargo:

DIRETOR GERAL DE CONTABILIDADE

2. Localização:

Secretaria Municipal de Fazenda.

3. Carga horária:

40/200 (semanal/mensal).

4. Quantitativo:

01 (um).

5. Referência:

CC-2.

6. Requisitos para provimento:

Instrução: Ensino superior completo e especialização na área específica; Registro: no Conselho Regional de Contabilidade – seção Espírito Santo;

Certificação: de regularidade profissional no Conselho Regional.

7. Habilitações específicas:

Conhecimento de informática;

Conhecimentos específicos da área profissionalizante;

Outros conhecimentos de formação geral.

8. Atribuições típicas:

Planejar, dirigir, coordenar e executar atividades referentes à administração contábil, financeira, orçamentária e de auditoria do Município, em suas diversas unidades orçamentárias/gestoras.

Elaborar a escrituração de operações contábeis e demonstrativos de bens, coisas e direitos da municipalidade;

Controlar verbas recebidas e aplicadas;

Elaborar planos de contas orçamentárias, financeira e patrimonial, balanços, balancetes, demonstrativos e outros relatórios financeiros;

Examinar empenhos, verificando a disponibilidade orçamentária e financeira, classificando a despesa em elemento próprio;

Elaborar demonstrativos de despesas de custeio;

Propor normas internas contábeis;

Assinar atos e fatos contábeis;

Organizar dados para a proposta orçamentária;

Assessorar a autoridade superior sobre assuntos referentes a finanças, contabilidade e execução orçamentária;

Orientar tecnicamente os auxiliares nos assuntos contábeis;

Emitir pareceres em assuntos de sua especialidade;

Executar serviços de auditoria interna; e

Executar outras atividades correlatas.

 

(Revogado pela Lei n° 1.164/2015)

ANEXO III

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

REQUISITOS

ATRIBUIÇÕES

Secretário Municipal

Livre escolha

Natureza de chefia, suas atribuições estão vinculadas às definidas no corpo da lei para o órgão que administram.

Subsecretário

Assessor Especial de Governo

Formação em Direito e inscrito na OAB.

Natureza de assessoramento, suas atribuições estão vinculadas aos requisitos específicos para provimento do cargo.

Assessor Jurídico

Assessor Jurídico Social

Chefe de Gabinete

Livre escolha

Natureza de chefia, suas atribuições estão vinculadas às definidas em lei específica para o órgão que administra.

Chefe de Divisão

Livre escolha

Chefe de Departamento

Livre escolha

Coordenador de Área

Livre escolha

Coordenador de Esportes

Livre escolha

Coordenador do Centro

Livre escolha

Coordenador de Auditoria em Saúde

Formação específica na área de saúde

Coordenador de Fundo da Saúde

Diretor Geral HM

Livre escolha

Diretor Administrativo HM

Livre escolha

Assessor Técnico

Formação em nível Superior para área específica

Natureza de assessoramento, suas atribuições estão vinculadas aos requisitos para provimento do cargo.

Assessor em Saúde

Formação em nível Superior na área de Saúde

Assistente em Saúde

Formação de nível fundamental e médio

Assistente de Transporte

Assistente Administrativo

Assistente Geral

Ouvidor de Segurança Pública

(Cargo criado pela Lei n° 811/2009)

Preferencialmente, com formação em segurança pública, profissional de nível superior

Se destina a Ouvidoria de Segurança Pública

Corregedor da Guarda Municipal

(Cargo criado pela Lei n° 811/2009)

Preferencialmente, com formação em segurança pública, profissional de nível superior

Se destina a Corregedoria de Segurança Pública

 

(Redação dada pela Lei nº 1.574/2022)

ANEXO III

 

Cargo Público:

Chefe de Divisão de Arrecadação Tributária

Natureza do cargo:

Comissionado

Referência:

CC-07

Carga Horária:

40/200 horas (semanal/mensal)

Requisitos para Provimento:

Ensino Superior

Habilitações Específicas:

Conhecimento de informática e outros de conhecimento de formação geral

Atribuições Típicas:

 

Dirigir a administração tributária do Município de modo a evitar evasão de receitas em parceria com o Secretário Municipal da Fazenda, controlando as atividades administrativas e tributárias quanto aos seguintes aspectos:

·         Aplicação do disposto no Código Tributário Municipal e demais legislações complementares;

·         Controlar e coordenar as ações dos órgãos subordinados, tais como, as gerências de cadastro imobiliário e mobiliário, o controle de dívida ativa e de fiscalização;

·         Coordenar e controlar as atividades da arrecadação e fiscalização dos tributos municipais;

·         Organizar, orientar e supervisionar as atividades relativas a lançamento e arrecadação tributária;

·         Manter informado o Secretário de Fazenda acerca da evolução das receitas tributárias municipais por meio de relatórios periódicos;

·         Programar, em conjunto com Gerência de Fiscalização Tributária, ações fiscalizadoras;

·         Proposição para a fixação das tarifas e tributos municipais e suas alterações, sempre que necessário;

·         Propor medidas de regulamentação da política tributária;

·         Coordenar a organização e manutenção do Cadastro de Contribuintes do Município;

·         Coordenar a emissão de certidões;

·         Emitir certidões;

·         Coordenar a inscrição em Dívida Ativa dos contribuintes em débito com o Município;

·         Enviar processos à Procuradoria Geral do Município, objetivando a cobrança judicial e administrativa da Dívida Ativa;

·         Coordenar e controlar as providências adotadas relativas as reclamações quanto aos lançamentos efetuados;

·         Coordenar, na forma da legislação em vigor, a elaboração dos cálculos do valor venal dos imóveis, com o lançamento dos tributos devidos;

·         Elaborar, fomentar e executar campanhas tributárias;

·         Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

 

Cargo Público:

Gerente de Cadastro Imobiliário

Natureza do cargo:

Comissionado

Referência:

CC-10

Carga Horária:

40/200 horas (semanal/mensal)

Requisitos para Provimento:

Ensino Superior, podendo ser ensino médio se for servidor da carreira de fiscal.

Habilitações Específicas:

Conhecimento de informática e outros de conhecimento de formação geral.

Atribuições Típicas:

 

·         Coordenar e orientar a inscrição dos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), promovendo a organização e atualização periódica do respectivo Cadastro Fiscal, inclusive o Boletim de Cadastro Imobiliário;

·         Aplicar o disposto no Código Tributário Municipal e demais legislações complementares;

·         Administrar o Cadastro Imobiliário Municipal, responsabilizando-se pela sugestão para elaboração, análise e edição de normas municipais relacionadas, quando necessário;

·         Proceder periodicamente à revisão dos cálculos de áreas, valores venais e outros elementos relativos aos imóveis a serem tributados procedendo à anotação de alterações verificadas que influam em seu valor venal, para fins de lançamento;

·         Pesquisar os elementos relativos às transferências imobiliárias sujeitas a tributos municipais;

·         Executar as transferências e averbações de imóveis no Cadastro Imobiliário;

·         Efetuar diligências a fim de revisar, atualizar ou sanear dúvidas quanto ao lançamento de IPTU;

·         Emitir e viabilizar a entrega de carnês de cobrança de tributos, obedecido aos prazos estabelecidos no calendário fiscal;

·         Gerar relatórios com as informações do Cadastro Imobiliário que venham subsidiar a administração municipal em suas atividades de planejamento e gestão;

·         Emitir Certidão e demais atos relativos ao Cadastro Imobiliário;

·         Manter intercâmbio com os demais órgãos que atuem no Município para obtenção de informações de interesse fiscal, que possam suplementar os dados necessários à instrução dos processos relativos às propriedades imobiliárias urbanas do Município;

·         Articular-se com os Cartórios de Registro de Imóveis no sentido de assegurar que não sejam lavrados instrumentos, escrituras, contratos ou termos judiciais referentes à transmissão intervivos de imóveis sem que tenha sido pago o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis de competência do Município;

·         Articular-se com os órgãos afins para atualização de informações sobre cadastro de terreno e edificações sujeitos aos impostos e taxas de serviços públicos, lançados com base na propriedade ou ocupação de imóveis, objetivando integrar, racionalizar e simplificar as ações de registro de imóveis no cadastro do Município;

·         Desenvolver atividades de interligação do Sistema de Tributação Municipal com a base cadastral;

·         Estabelecer padrões de qualidade quanto à execução das atividades e à guarda de informações;

·         Manter atualizadas as informações, levantando indicadores que viabilizem a tomada de decisão;

·         Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

 


Cargo Público:

Gerente de Cadastro Mobiliário

Natureza do cargo:

Comissionado

Referência:

CC-10

Carga Horária:

40/200 horas (semanal/mensal)

Requisitos para Provimento:

Ensino Superior, podendo ser ensino médio se for servidor da carreira de fiscal.

Habilitações Específicas:

Conhecimento de informática e outros de conhecimento de formação geral

Atribuições Típicas:

 

·         Orientar a inscrição e renovação de inscrição dos contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), promovendo a organização do respectivo Cadastro Fiscal;

·         Aplicar o disposto no Código Tributário Municipal e demais legislações complementares;

·         Administrar o Cadastro Mobiliário Municipal, responsabilizando- se pela elaboração, análise e edição de normas municipais relativas ao registro de empreendimentos no Município;

·         Efetuar o recadastramento contínuo das atividades existentes no Município;

·         Emitir Certidão relativa ao Cadastro Mobiliário;

·         Executar e providência à emissão de Alvarás de Licenças para funcionamento do comércio, da indústria e das atividades profissionais liberais, enviando-as ao Diretor de Arrecadação Tributária para autorização;

·         Orientar na interpretação da legislação relativa a tributos no aspecto de aplicação de alíquotas e enquadramento de atividades, objetivando a correta classificação das atividades econômicas de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas riscais (CNAE-riscal);

·         Articular-se com os demais órgãos municipais responsáveis por licenciamentos, objetivando integrar, racionalizar e simplificar as ações de registro de empreendimentos no Município;

·         Desenvolver atividades de interligação do Sistema de Tributação Municipal com a base cadastral;

·         Estabelecer padrões de qualidade quanto à execução das atividades e à guarda de informações;

·         Manter atualizadas as informações, levantando indicadores que viabilizem a tomada de decisão;

·         Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Cargo Público:

Gerente de Dívida Ativa

Natureza do cargo:

Comissionado

Referência:

CC-10

Carga Horária:

40/200 horas (semanal/mensal)

Requisitos para Provimento:

Ensino Superior, podendo ser ensino médio se for servidor da carreira de fiscal.

Habilitações Específicas:

Conhecimento de informática e outros de conhecimento de formação geral

Atribuições Típicas:

 

·         Promover a inscrição da dívida ativa referente a tributos ou quaisquer receitas não liquidadas no período regulamentar;

·         Coordenar a cobrança judicial e administrativa da dívida ativa;

·         Coordenar e providenciar a cobrança amigável da Dívida Ativa;

·         Elaborar, assinar e controlar Termos de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;

·         Promover a expedição de certidões da Dívida Ativa e enviá-las ao órgão jurídico do Município para cobrança executiva;

·         Assinar as certidões de Dívida Ativa;

·         Analisar as suspensões de exigibilidade dos créditos municipais;

·         Prestar informações aos órgãos jurídicos sempre que solicitado, a fim de auxiliar nos processos de protesto e execução fiscal ou quaisquer outros em que o Município esteja envolvido;

·         Prestar informações ao Secretário de Fazenda, por meio de relatórios mensais, sobre o quantitativo de Certidões remetidas à Procuradoria Geral do Município para protesto e execução;

·         Manter o Secretário de Fazenda informado, por meio de relatórios mensais, sobre o quantitativo de débitos pagos em Dívida Ativa;

·         Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas;

 

Cargo Público:

Gerente de Fiscalização

Natureza do cargo:

Comissionado

Referência:

CC-10

Carga Horária:

40/200 horas (semanal/mensal)

Requisitos para Provimento:

Ensino Superior, podendo ser ensino médio se for servidor da carreira de fiscal.

Habilitações Específicas:

Conhecimento de informática e outros de conhecimento de formação geral

Atribuições Típicas:

 

·         Coordenar, orientar e promover toda a fiscalização dos tributos de competência do Município;

·         Coordenar, orientar e promover a fiscalização quanto ao cumprimento do Código Tributário Municipal, determinando a lavratura, conforme o caso, de notificação, intimação e auto de infração, quando da não observância às normas fiscais estabelecidas;

·         Coordenar, orientar e promover a fiscalização do funcionamento das atividades industrial, comercial e serviços em estabelecimentos e nas vias públicas;

·         Coordenar, orientar e promover a localização do comércio ambulante e divertimentos públicos em geral;

·         Coordenar, orientar e promover a fiscalização do ISS inadimplido, de acordo com a legislação específica;

·         Coordenar, orientar e promover anualmente a fiscalização dos estabelecimentos comerciais quanto à regularidade do alvará para localização e funcionamento;

·         Coordenar, orientar e promover a fiscalização do Simples Nacional e DOTs;

·         Manter intercâmbio com os demais órgãos que atuem no Município para obtenção de informações de interesse fiscal, que possam suplementar os dados necessários à instrução dos processos tributários;

·         Articular-se com os órgãos afins para fomentar a fiscalização orientadora e sancionadora, quando for o caso;

·         Desenvolver atividades de interligação da fiscalização com o Sistema de Tributação Municipal;

·         Estabelecer padrões de qualidade quanto à execução das atividades de fiscalização;

·         Manter atualizadas as informações, levantando indicadores que viabilizem a tomada de decisão;

·         Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

(Incluído pela Lei n° 1.610/2022)

1. Cargo:

CHEFE DE DIVISÃO DE LICENCIAMENTO E CONTROLE AMBIENTAL

2. Localização:

Secretaria Municipal de Meio Ambiente

3. Carga horária:

40/200 (semanal/mensal).

4. Requisitos para provimento:

Instrução: Ensino Médio Completo

5. Habilitações específicas:

Livre nomeação

6. Atribuições típicas:

 

Orientar, coordenar e supervisionar as atividades de licenciamento dos órgãos que lhes são subordinados, desenvolvendo, ainda, um trabalho conjunto com a Chefe de Fiscalização Ambiental.

·       Orientar tecnicamente a emissão de licenças ambientais, com a anuência do titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

·       Controlar o pessoal que esteja sob a sua responsabilidade, para apontar a frequência regular ao trabalho;

·       Orientar a emissão de parecer e laudo técnico sobre projetos industriais relativos a pedidos de aprovação para a implantação de indústria no município;

·       Encaminhar para apreciação os pedidos de licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras e degradadoras do meio ambiente;

·       Orientar, coordenar e supervisionar a emissão de relatórios periódicos sobre a situação ambiental de todo o território municipal, com vistas a orientar as decisões do Poder Executivo quanto às metas/ações no que se refere a licenciamento e controle ambiental, bem como a elaboração de relatórios sobre produção do setor;

·       Proceder ao atendimento ao público, que buscar orientações sobre documentação necessária à protocolização de processo de licenciamento;

·        Executar outras atividades correlatas.

 

(Incluído pela Lei n° 1.610/2022)

1. Cargo:

CHEFE DE DIVISÃO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E PROJETOS

2. Localização:

Secretaria Municipal de Meio Ambiente

3. Carga horária:

40/200 (semanal/mensal).

4. Requisitos para provimento:

Instrução: Ensino Médio Completo

5. Habilitações específicas:

Livre nomeação

6. Atribuições típicas:

 

Assessorar, propor e/ou participar da elaboração e implementação de programas, projetos e ações de educação ambiental na rede de ensino público, particular e às comunidades;

·         Desenvolver programas de formação e desenvolvimento profissional dos funcionários públicos na área ambiental;

·         Apoiar as ações de órgãos do Município de Presidente Kennedy que direta ou indiretamente desenvolvam programas ligados à manutenção, recuperação e proteção das condições ambientais e do patrimônio ambiental;

·         Formular parcerias e cooperações técnicas com entidades governamentais, Ongs, profissionais da área e demais representantes da sociedade civil, com a finalidade de viabilizar a execução de projetos de educação ambiental criados pelos mesmos;

·         Definir calendários de eventos, palestras, encontros, seminários e campanhas de educação ambiental anual;

·         Representar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, quando delegado pelo Secretário da pasta, em comitês, conselhos, fóruns, grupos de trabalho, reuniões, congressos, seminários, encontros e debates sobre educação ambiental e projetos que visam a sustentabilidade;

·         Implementar e coordenar unidades de conservação municipal com ações de educação ambiental voltado aos alunos da rede de ensino municipal e privada, e atividades que promovam a sensibilização ambiental junto a população geral do município que frequentam essas áreas verdes municipal.

 

(Cargo criado pela Lei n° 1.611/2022)

1. Cargo:

COORDENADOR OPERACIONAL – NÍVEL I

2. Localização:

Secretaria Municipal de Saúde.

3. Carga horária:

40/200 (semanal/mensal).

4. Quantitativo:

01 (um).

5. Referência:

CC-6.

6. Requisitos para provimento:

Instrução: Nível Médio

 

7. Habilitações específicas:

Conhecimento de informática;

Outros conhecimentos de formação geral.

8. Atribuições típicas:

 

·   Coordenar as equipes técnicas e operacionais da saúde com foco nas atividades específicas de cada divisão e seus respectivos departamentos e núcleos;

·   Reportar-se diretamente a Gerência Operacional do Departamento;

·   Garantir o bom funcionamento e qualidade dos serviços essenciais à população;

·   Desempenhar outras atribuições afins.

 

(Cargo criado pela Lei n° 1.611/2022)

1. Cargo:

COORDENADOR OPERACIONAL – NÍVEL III

2. Localização:

Secretaria Municipal de Saúde.

3. Carga horária:

40/200 (semanal/mensal).

4. Quantitativo:

02 (dois).

5. Referência:

CC-9.

6. Requisitos para provimento:

Instrução: Nível Médio

 

7. Habilitações específicas:

Conhecimento de informática;

Outros conhecimentos de formação geral.

8. Atribuições típicas:

 

·   Coordenar as equipes técnicas e operacionais da saúde com foco nas atividades específicas de cada divisão e seus respectivos departamentos e núcleos;

·   Reportar-se diretamente a Gerência Operacional do Departamento;

·   Garantir o bom funcionamento e qualidade dos serviços essenciais à população;

·   Desempenhar outras atribuições afins.

 

(Cargo Criado pela Lei n° 1.626/2022)

Cargo:

DIRETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Requisitos para provimento:

Instrução: Ensino Superior Completo.

Atribuições típicas:

 

·   Planejar e gerenciar a área e as atividades de tecnologia da informação, definindo e acompanhando objetivos, metas e indicadores, identificando as necessidades dos servidores do município, analisando e acompanhando tendências do mercado e inovações tecnológicas;

·   Gerenciar equipes, estruturando as áreas de tecnologia da informação, administrando equipe gerencial e aperfeiçoando perfil e desempenho da equipe e fornecedores;

·   Gerenciar a qualidade e eficiência do serviço, monitorando o cumprimento das diretrizes tecnológicas da organização e os planos estratégicos;

·   Promover a inovação tecnológica;

·   Implementar serviços e produtos;

·   Interagir com os gestores municipais, reportando o andamento dos projetos estratégicos, riscos e resultados;

·   Desempenhar outras atribuições afins.

 

 (Cargo Criado pela Lei n° 1.626/2022)

Cargo:

GERENTE DE SISTEMAS DE INFORMÁTICA

Requisitos para provimento:

Instrução: Ensino Médio Completo.

Atribuições típicas:

 

·   Manter e operar computador e/ou rede;

·   Coordenar ambientes computacionais, implantando rotinas e projetos sobre serviços de sistemas operacionais, redes e bancos de dados;

·   Dar suporte técnico aos usuários quanto ao uso de equipamentos e programas computacionais;

·   Configurar sistemas;

·   Instalar recursos e sistemas;

·   Desempenhar outras atribuições afins.

 

(Cargo Criado pela Lei n° 1.626/2022)

Cargo:

GERENTE DE PUBLICIDADE

Requisitos para provimento:

Instrução: Ensino Médio Completo.

Atribuições típicas:

 

·   Estudar e definir o público alvo das campanhas ou peças publicitarias institucionais;

·   Criar campanhas governamentais ou peças publicitarias institucionais e divulgá-las;

·   Desempenhar outras atribuições afins.

 

(Redação Dada Pela Lei n° 1.635/2022)

1. Cargo:

GERENTE DO SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

2. Localização:

Secretaria Municipal de Desenvolvimento de Assistência Social

3. Carga horária:

40/200 (semanal/mensal)

4. Requisitos para provimento:

Instrução: Ensino Superior Completo dentre as categorias profissionais de nível superior da Resolução do CNAS nº 17/2011, acerca da composição da gestão do SUAS

5. Habilitações específicas:

Experiência na área social, em gestão pública e coordenação de equipes; Conhecimento da legislação referente à política de Assistência Social, direitos socioassistenciais e legislações relacionadas ao segmento crianças e adolescentes; Conhecimento da rede de proteção socioassistencial, das demais políticas públicas e órgãos de defesa de direitos, do território; Habilidade para comunicação, coordenação de equipe, mediação de conflitos, organização de informações, planejamento, monitoramento e acompanhamento de serviços; Conhecimento de informática; Outros de conhecimento de formação geral

6. Atribuições típicas:

 

Descritas nas Legislações e Normativas do Sistema Único de Assistência Social

·         Organizar e coordenar a implementação da Política Municipal de Assistência Social e o Sistema Único de Assistência Social, junto ao Gestor da Pasta;

·         Promover o processo de planejamento das ações da Gestão do SUAS, com base nas informações produzidas e processadas pela Vigilância Socioassistencial;

·         Assessorar o Secretário Municipal em demandas correspondentes Gestão do SUAS;

·         Dar suporte técnico a Rede Socioassistencial no que se refere a Gestão do SUAS;

·         Dar suporte as demandas dos Coordenadores e Técnicos com funções na Gestão do SUAS;

·         Subsidiar a implantação e a implementação de Programas, Serviços, Benefícios e Projetos da SEMAS;

·         Auxiliar ao Secretário Municipal na constituição de parcerias com as Organizações da Sociedade Civil;

·         Prestar orientações/informações as Organizações da Sociedade Civil em matéria de parcerias;

·         Prestar orientações técnicas a Rede Governamental e da Sociedade Civil referentes à Gestão do SUAS no âmbito municipal;

·         Articular, junto ao Gestor da Pasta, as condições necessárias de estrutura física, de funcionamento, refletidas na organização adequada do espaço, na provisão de material de trabalho e na sistematização dos procedimentos para o fortalecimento da Gestão do SUAS;

·         Levantar as demandas de capacitação dos servidores, visando à qualificação das ações socioassistenciais, conforme as diretrizes da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social (NOB/RH/SUAS) e demais legislações pertinentes e encaminhar ao setor competente de Educação Permanente do SUAS;

·         Planejar junto aos Coordenadores, requerer, acompanhar e monitorar os processos de aquisições de materiais e contratações de Serviços para a Gestão do SUAS junto aos setores de Compras e Licitações;

·         Manter junto aos setores de Apoio Técnico à Gestão e equipamentos da Rede Socioassistencial dados atualizados do Diagnóstico Social do Município;

·         Realizar leitura/estudo técnico das normativas e legislações federais, estaduais e municipais, pertinentes a Gestão do SUAS;

·         Analisar e emitir informações técnicas em processos e documentos da Gestão do SUAS;

·         Realizar a Gestão de Recursos Humanos nos equipamentos e/ou setores, ligados a Gerência, que não possuem Coordenação;

·         Executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas.

·         Acompanhar e assessorar o Gestor da Pasta em reuniões do SUAS;

·         Instituir e divulgar o calendário de reuniões com os demais Gerentes, Coordenadores de referência da Proteção Social e Rede Socioassistencial;

·         Convocar reunião, bimestralmente, com as demais funções essenciais da Gestão (demais Gerências e Técnicos de Referência), para implementação do SUAS;

·         Realizar, mensalmente, reunião com os Coordenadores e/ou Técnicos de Referência dos equipamentos e divisão(ões) que executam a Gestão do SUAS;

·         Convocar e coordenar reuniões com os técnicos da Gestão do SUAS;

·         Planejar, junto com os demais gerentes, convocar e participar, mensalmente, das reuniões da Rede Socioassistencial;

·         Participar das reuniões dos Coordenadores e Técnicos da Gestão do SUAS;

·         Participar das reuniões de Estudo de Casos, quando convidado.

·          Construir e pactuar fluxos de referência e contra-referência com a Rede Socioassistencial, outras Políticas e Órgãos de Defesa de Direitos;

·         Participar da construção/atualização do Diagnóstico Social da área da Assistência Social;

·         Subsidiar a elaboração do Plano Plurianual (PPA), definindo diretrizes, objetivos e metas a serem cumpridas onde subsidiará a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) da Secretaria de Assistência Social;

·         Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, em articulação com o Conselho Municipal de Assistência Social, Vigilância Socioassistencial, Rede Socioassistencial, entre outros Planos necessários.

·         Participar nas reuniões dos Conselhos: CMAS, CMDCA, CMDI e outros;

·         Estabelecer diálogo permanente e acompanhar as deliberações dos Conselhos afetos a sua área de competência;

·         Implantar as deliberações dos Conselhos, no que se refere a sua atuação.

·         Constituir Relatório Final de Gestão da SEMAS;

·         Acompanhar a execução dos Programas e Serviços ligados à Gestão do SUAS;

·         Encaminhar Relatórios dos Serviços executados pela Gestão do SUAS, Benefícios e pela Rede Socioassistencial para a Vigilância Socioassistencial, a fim de realizar monitoramento e avaliação, verificando a necessidade de novas ações e/ou modificações de estratégias;

·         Participar da execução do Plano Municipal de Monitoramento e Avaliação;

·         Supervisionar as atividades desenvolvidas pelos Coordenadores e Técnicos da Gestão do SUAS;

·         Coordenar, articular e acompanhar o Mapeamento dos usuários da Rede Socioassistencial e dos Benefícios Assistenciais;

·         Monitorar a atualização dos dados do CadSUAS dos Trabalhadores do SUAS e da Rede Socioassistencial;

·         Coordenar o levantamento de dados, visando alimentar o Censo SUAS, em relação a área do Sistema Único de Assistência Social;

·         Promover processo de Avaliação do SUAS em âmbito municipal;

·         Realizar a Prestação de Contas dos Recursos Federal, Estadual e Municipal, quanto à Execução Física (quantitativos);

·         Preencher os instrumentos de Gestão, referente ao Governo Estadual;

·         Preencher os instrumentos de Gestão, referente ao Governo Federal (Sistemas da Rede SUAS);

·         Outras atividades correlatas.

 

(Cargo Criado Pela Lei n° 1.635/2022)

1. Cargo:

COORDENADOR DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FMAS)

2. Localização:

Secretaria Municipal de Desenvolvimento de Assistência Social

3. Carga horária:

40/200 (semanal/mensal)

4. Requisitos para provimento:

Instrução: Ensino Superior Completo

5. Habilitações específicas:

Conhecimento da legislação referente à política de Assistência Social e direitos socioassistenciais; Conhecimento de informática; Outros de conhecimento de formação geral

6. Atribuições típicas:

 

Descritas nas Legislações e Normativas do Sistema Único de Assistência Social

·         Assessorar ao Secretário Municipal de Assistência Social na administração das atividades do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), compreendendo o planejamento orçamentário e financeiro, organização, coordenação, programação financeira, execução, controle, fluxo de caixa e avaliação das aplicações de recursos financeiros, sob orientação do Conselho Municipal de Assistência Social de Presidente Kennedy/ES (COMAS/PK);

·         Prestar informações contábeis do FMAS que auxilie na administração e nas tomadas de decisões do(a) Secretário(a) Municipal de Assistência Social;

·         Acompanhar a movimentação financeira do FMAS;

·         Preparar e apresentar os demonstrativos de receita e despesas a serem encaminhados mensalmente ao(à) Secretário(a) Municipal e trimestralmente ao COMAS/PK;

·         Cumprir os prazos legais e publicidade dos relatórios de execução financeira e orçamentária;

·         Assessorar ao Secretário Municipal na reprogramação dos saldos financeiros do FMAS;

·         Subsidiar a construção/organização das diretrizes, objetivos, metas e ações da Rede Socioassistencial, apontando a previsão de recursos, bem como identificando os blocos de cofinanciamento;

·         Auxiliar na elaboração do Plano Plurianual – PPA e elaborar junto as Gerências a proposta orçamentária anual – LOA do FMAS, bem como acompanhar, executar e modificar quanto necessário, produzindo relatórios e efetuando as atividades necessários ao pleno cumprimento da legislação aplicável;

·         Realizar prestação de contas dos recursos Federal e Estadual transferidos ao FMAS, quanto à execução financeira e apresentar ao COMAS/PK;

·         Gerir os recursos do Suprimento de Fundo e elaborar a Prestação de Contas;

·         Auxiliar na elaboração da Prestação de Contas dos pedidos de diárias;

·         Monitorar os pagamentos de diárias;

·         Desempenhar o preenchimento dos instrumentos de capitação de recursos do Governo Estadual e Federal;

·         Realizar e monitorar a execução orçamentária, financeira e contábil dos recursos do FMAS;

·         Verificar as razões para os eventuais atrasos ou suspensão de repasse dos recursos ao FMAS e tomar as devidas providências;

·         Elaborar Parecer sobre a utilização dos recursos ao Tribunal Contas do Estado, Chefe do Poder Executivo, COMAS/PK, entre outros órgãos;

·         Propor alteração de planejamento, visando o aprimoramento da gestão;

·         Fazer levantamento dos saldos financeiros, das receitas futuras de todas as Fontes de Recursos (Próprio, Estadual e Federal);

·         Fazer levantamento das despesas com Recursos Próprio, Estadual e Federal;

·         Apresentar ao(a) Gestor(a), Gerentes e Coordenadores o rol de equipamentos e materiais de consumo que podem ser adquiridos com recursos transferidos pelo Estado e União;

·         Verificar se deve ser realizada a adequação do gasto frente as possibilidades das regras de execução de cada recurso;

·         Emitir Autorização de Empenho;

·         Emitir Autorização de Liquidação;

·         Emitir Nota de Em Liquidação;

·         Emitir Nota de Liquidação;

·         Emitir relatórios contábeis/financeiros, quando solicitado;

·         Prestar orientações ao Gestor de Parceria, referente aos Termos de Colaboração/Fomento/Cooperação com OCS’s, em matéria de prestação de contas;

·         Ratificar as prestações de contas das parcerias firmadas com as Organizações da Sociedade Civil, referentes aos recursos repassados pelo Município, Governo Estadual e Federal;

·         Participar de reuniões de gestão;

·         Propor fluxos e procedimentos para o setor, considerando a atuação;

·         Estreitar contato com a Secretaria Municipal de Fazenda e Contador de referência da SEMAS para resolutivas de demandas;

·         Outras atividades correlatas.

 

 (Cargo Criado Pela Lei n° 1.635/2022)

1. Cargo:

GERENTE DOS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS

2. Localização:

Secretaria Municipal de Desenvolvimento de Assistência Social

3. Carga horária:

40/200 (semanal/mensal)

4. Requisitos para provimento:

Instrução: Ensino Superior Completo, dentre as categorias profissionais de nível superior da Resolução do CNAS nº 17/2011, acerca da composição da gestão do SUAS

5. Habilitações específicas:

Experiência na área social, em gestão pública e coordenação de equipes; Conhecimento da legislação referente à política de Assistência Social e direitos socioassistenciais; Conhecimento da rede de proteção socioassistencial, das demais políticas públicas e órgãos de defesa de direitos, do território; Habilidade para comunicação, coordenação de equipe, mediação de conflitos, organização de informações, planejamento, monitoramento e acompanhamento de serviços; Conhecimento de informática; Outros de conhecimento de formação geral.

6. Atribuições típicas:

 

Descritas nas Legislações e Normativas do Sistema Único de Assistência Social

·         Organizar e coordenar a implantação e implementação dos Benefícios Assistenciais, junto ao Gestor da Pasta;

·         Promover o processo de planejamento das ofertas dos Benefícios Assistenciais, com base nas informações produzidas e processadas pela Vigilância Socioassistencial;

·         Assessorar o Secretário Municipal em demandas correspondentes aos Benefícios Assistenciais;

·         Dar suporte técnico a Rede Socioassistencial no que se refere aos Benefícios Assistenciais;

·         Dar suporte as demandas dos Coordenadores e Técnicos dos equipamentos e/ou setores que ofertam/executam os Benefícios Assistenciais;

·         Prestar orientações técnicas a Rede Governamental e a Sociedade Civil referente aos Benefícios Assistenciais em âmbito municipal;

·         Responder legalmente pelos Benefícios Assistenciais, acompanhado do(s) Coordenador(es) e Técnicos;

·         Planejar, orientar e coordenar ações de busca ativa e monitoramento permanente para identificação do público prioritário dos usuários dos Benefícios Assistenciais;

·         Planejar a integração dos beneficiários do CadÚnico, do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional e dos Benefícios Eventuais para atendimento e/ou acompanhamento pelos Programas e Serviços da Rede Socioassistencial;

·         Organizar a oferta dos Benefícios Assistenciais de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o Diagnóstico Socioterritorial realizado pela Vigilância Socioassistencial;

·         Organizar e gerenciar os Benefícios Assistenciais destinados ao atendimento de indivíduos ou famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragilizam a manutenção da vida social do indivíduo e/ou família;

·         Articular a oferta dos Benefícios Assistenciais com as demais políticas públicas locais, de forma a garantir a sustentabilidade das ações desenvolvidas e a efetivação dos encaminhamentos necessários;

·         Articular, junto ao Gestor da Pasta, as condições necessárias de estrutura física, de funcionamento, refletidas na organização adequada do espaço, na provisão de material de trabalho e na sistematização dos procedimentos, para fortalecimento da oferta dos Benefícios Assistenciais;

·         Levantar as demandas de capacitação dos servidores, visando à qualificação das ações socioassistenciais, conforme as diretrizes da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos, do Sistema Único de Assistência Social (NOB/RH/SUAS), e demais legislações pertinentes e encaminhar ao setor competente;

·         Planejar junto aos Coordenadores, requerer, acompanhar e monitorar os processos de aquisições de materiais e contratações de Serviços, para a oferta e execução dos Benefícios Assistenciais, junto aos setores de Compras e Licitações;

·         Manter junto aos equipamentos/setores que ofertam e/ou executam Benefícios Assistenciais, dados atualizados do Diagnóstico Social do Município;

·         Realizar leitura/estudo técnico das normativas e legislações federais, estaduais e municipais, pertinentes a oferta e/ou execução dos Benefícios Assistenciais;

·         Analisar e emitir informações técnicas em processos e documentos que tratem dos Benefícios Assistenciais;

·         Realizar a Gestão de Recursos Humanos nos equipamentos e/ou setores, ligados a Gerência, que não possuem Coordenação;

·         Executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas;

·         Acompanhar e assessorar o Gestor da Pasta em reuniões que tratem dos Benefícios Assistenciais;

·         Instituir e divulgar o calendário de reuniões com os demais Gerentes, Coordenadores de referência da Proteção Social e Rede Socioassistencial;

·         Convocar reunião, bimestralmente, com as demais funções essenciais da Gestão (demais Gerências e Técnicos de Referência), para implementação da oferta e execução dos Benefícios Assistenciais;

·         Realizar, mensalmente, reunião com os Coordenadores e/ou Técnicos de Referência dos equipamentos e divisão(ões) que executam e/ou ofertam os Benefícios Assistenciais;

·         Convocar e coordenar reuniões com os técnicos que aprovam a concessão dos Benefícios Assistenciais;

·         Planejar, junto com os demais gerentes, convocar e participar, mensalmente, das reuniões da Rede Socioassistencial;

·         Participar das reuniões com os usuários dos Benefícios Assistenciais;

·         Participar das reuniões dos Coordenadores e Técnicos que executam e/ou ofertam os Benefícios Assistenciais;

·         Participar das reuniões de Estudo de Casos, quando convidado;

·          Elaborar/atualizar e acompanhar a execução do Plano de Inserção dos usuários nos Benefícios Eventuais;

·         Elaborar/atualizar e acompanhar o Plano de Inserção dos usuários ao BPC (Benefício de Prestação Continuada) e BPC na Escola;

·         Elaborar/atualizar e acompanhar o Plano de Inserção dos usuários no CadÚnico e Programa de Transferência de Renda;

·         Construir e pactuar fluxos de referência e contra-referência dos Benefícios Assistenciais com a Rede Socioassistencial, outras Políticas e Órgãos de Defesa de Direitos;

·         Participar da construção/atualização do Diagnóstico Social da área da Assistência Social;

·         Subsidiar a elaboração do Plano Plurianual (PPA), definindo diretrizes, objetivos e metas a serem cumpridas onde subsidiará a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) da Secretaria de Assistência Social;

·         Participar da elaboração do Plano Municipal de Assistência Social, em articulação com o Conselho Municipal de Assistência Social, Vigilância Socioassistencial, Rede Socioassistencial, entre outros Planos necessários;

·         Constituir, executar e acompanhar o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferências de Renda no âmbito do SUAS, em parceria com as demais Gerências;

·         Participar nas reuniões dos Conselhos: CMAS, CMDCA, CMDI e outros;

·         Estabelecer diálogo permanente e acompanhar as deliberações dos Conselhos afetos a sua área de competência;

·         Implantar as deliberações dos Conselhos, no que se refere a sua atuação;

·         Manter formas de divulgação dos Benefícios Assistenciais, para assegurar o direito social de informação;

·         Subsidiar a construção do Relatório Final de Gestão da SEMAS;

·         Acompanhar a execução dos Benefícios Assistenciais;

·         Encaminhar os Relatórios dos atendimentos dos Benefícios Assistenciais para a Vigilância Socioassistencial, a fim de realizar monitoramento e avaliação, verificando a necessidade de novas ações e/ou modificações de estratégias;

·         Participar da execução do Plano Municipal de Monitoramento e Avaliação;

·         Supervisionar as atividades desenvolvidas pelos Coordenadores e Técnicos que ofertam e/ou executam Benefícios Assistenciais;

·         Realizar levantamento a cerca do cumprimento das condicionalidades do recebimento dos Benefícios Assistenciais e promover estratégias de inserção nas ações;

·         Coordenar, articular e acompanhar o Mapeamento dos usuários dos Benefícios Assistenciais;

·         Promover processo de Avaliação do SUAS no âmbito dos Benefícios Assistenciais;

·         Outras atividades correlatas.

 

(Redação dada pela Lei n° 1.635/2022)

1. Cargo:

COORDENADOR DO CADASTRO ÚNICO E PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA/ COORDENADOR DO CADASTRO ÚNICO E PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA (Nomenclatura alterada pela Lei n/ 1.635/2022)

2. Localização:

Secretaria Municipal de Desenvolvimento de Assistência Social

3. Carga horária:

40/200 (semanal/mensal)

4. Requisitos para provimento:

Instrução: Ensino Superior Completo dentre as categorias profissionais de nível superior da Resolução do CNAS nº 17/2011, acerca da composição da gestão do SUAS

5. Habilitações específicas:

Experiência na área social, em gestão pública e coordenação de equipes; Conhecimento da legislação referente à política de Assistência Social, direitos socioassistenciais e legislações relacionadas ao segmento crianças e adolescentes; Conhecimento da rede de proteção socioassistencial, das demais políticas públicas e órgãos de defesa de direitos, do território; Habilidade para comunicação, coordenação de equipe, mediação de conflitos, organização de informações, planejamento, monitoramento e acompanhamento de serviços; Conhecimento de informática; Outros de conhecimento de formação geral

6. Atribuições típicas:

 

Descritas nas Legislações e Normativas do Sistema Único de Assistência Social

·         Acompanhar o Conselho de Controle Social do Programa de Transferência de Renda;

·         Acompanhar e monitorar o Programa Transferência de Renda;

·          Divulgar o procedimento de atualização do Cadastro Único dos Programas Sociais;

·         Elaborar relatório mensal com informações das atividades do Departamento;

·         Propor medidas de aprimoramento das atividades do setor;

·         Coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar aos setores competentes;

·         Verificar periodicamente a conformidade da situação das famílias beneficiárias do Programa Transferência de Renda e dos Programas Remanescentes aos critérios de elegibilidade desses programas, se necessário, utilizando técnicas de amostragem estatística, de modo a adequar os benefícios financeiros à realidade das famílias;

·         Realizar credenciamento dos funcionários da prefeitura e dos integrantes da instância de controle social municipal ao SIBEC, bem como promover capacitação aos usuários, atender aos pleitos de informações e de esclarecimentos da Rede Pública de Fiscalização, divulgar as informações relativas aos beneficiários do Programa Transferência de Renda e dos Programas Remanescentes aos demais órgãos públicos locais e à sociedade civil organizada;

·         Manter a SENARC informada sobre os casos de deficiências ou irregularidades identificadas na prestação dos serviços de competência dos Agentes Operador ou de sua rede credenciada na localidade (correspondente bancário, agentes lotéricos etc.) dentre outras;

·         Coordenar a realização de reuniões com as famílias com objetivo de informar sobre o Programa Transferência de Renda e acompanhá-las no que diz respeito ao cumprimento das condicionalidades;

·         Coordenar as atividades do Comitê Gestor do Programa Transferência de Renda com representantes da Educação e Saúde;

·         Coordenar a implementação de Programas Complementares com o público do Programa Transferência de Renda em parcerias com as diversas Secretarias Municipais existentes e outros parceiros;

·         Planejar; monitorar e avaliar as ações de cadastramento;

·         Elaborar relatórios;

·         Articular e implementar parcerias;

·         Receber e tratar denúncias de irregularidades;

·         Participar das reuniões de planejamento promovidas pela Secretaria de Assistência Social, contribuindo com sugestões estratégicas para a melhoria dos atendimentos a serem prestados;

·         Participar de reuniões sistemáticas na Secretaria Municipal, com presença de coordenadores de outro(s) CRAS (quando for o caso) e de coordenador(es) do CREAS;

·         Zelar pela infraestrutura, equipamentos e materiais do serviço;

·         Realizar levantamento das demandas de materiais de consumo e permanente do serviço;

·         Outras atividades correlatas.

 

(Redação dada pela Lei n° 1.635/2022)

1. Cargo:

GERENTE DE PROTEÇÃO BÁSICA/ GERENTE DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA (Nomenclatura alterada pela Lei n° 1.635/2022)

2. Localização:

Secretaria Municipal de Desenvolvimento de Assistência Social

3. Carga horária:

40/200 (semanal/mensal)

4. Requisitos para provimento:

Instrução: Ensino Superior Completo dentre as categorias profissionais de nível superior da Resolução do CNAS nº 17/2011, acerca da composição da gestão do SUAS

5. Habilitações específicas:

Experiência na área social, em gestão pública e coordenação de equipes; Conhecimento da legislação referente à política de Assistência Social, direitos socioassistenciais e legislações relacionadas ao segmento crianças e adolescentes; Conhecimento da rede de proteção socioassistencial, das demais políticas públicas e órgãos de defesa de direitos, do território; Habilidade para comunicação, coordenação de equipe, mediação de conflitos, organização de informações, planejamento, monitoramento e acompanhamento de serviços; Conhecimento de informática; Outros de conhecimento de formação geral

6. Atribuições típicas:

 

Descritas nas Legislações e Normativas do Sistema Único de Assistência Social

·         Organizar e coordenar a rede de serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica no âmbito do SUAS;

·         Articular a rede socioassistencial de Proteção Social Básica governamental e da sociedade civil;

·         Articular a rede socioassistencial da Proteção Social Básica com a Proteção Social Especial e demais Políticas Sociais;

·         Manter junto com o CRAS os dados atualizados do Diagnóstico Social no Município no âmbito do SUAS na Proteção Social Básica;

·         Dar Suporte técnico a rede socioassistencial no que se refere ao SUAS na Proteção Social Básica;

·         Articular e coordenar o mapeamento dos usuários da rede socioassistencial na Proteção Social Básica no Município;

·         Responder legalmente pelos serviços da Proteção Social Básica acompanhado do Coordenador do CRAS, dos Programas/Projetos/Serviços municipais;

·         Participar do processo de Monitoramento e Avaliação do SUAS no âmbito municipal da Proteção Social Básica;

·         Acompanhar a execução do Protocolo de Gestão do CRAS;

·         Acompanhar a execução dos serviços de proteção social básica da rede socioassistencial governamental;

·         Participar/Acompanhar as reuniões dos Conselhos de Direito: CMAS, CMDCA, CMDI;

·         Coordenar as reuniões com Coordenadores e Técnicos da Proteção Social Básica;

·         Participar das reuniões com Coordenadores da Proteção Social Básica e Especial, bimestralmente;

·         Analisar e emitir informações técnicas em processos e documentos;

·         Coordenar o levantamento de dados do Serviços e Programas da Proteção Social Básica, visando alimentar o Censo SUAS;

·         Planejar, orientar e coordenar ações de busca ativa permanente para identificação do público prioritário, que apresentam características de potenciais demandantes dos distintos serviços socioassistenciais com base nos dados do Cadastro Único e do Disgnóstico Socioterritorial;

·         Organizar a oferta dos Serviços de Proteção Social Básica de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o Diagnóstico Socioterritorial;

·         Estabelecer diálogo permanente e acompanhar as deliberações dos Conselhos afetos a sua área de competência;

·         Levantar as demandas de capacitação dos servidores, visando à qualificação das ações socioassistenciais, conforme as diretrizes da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos, do Sistema Único de Assistência Social (NOBRH/SUAS), e demais legislações pertinentes e encaminhar ao setor competente;

·         Supervisionar as atividades desenvolvidas pelos Serviços e Programas da proteção Social Básica;

·         Participar em conjunto com a Gerência do SUAS da elaboração e acompanhamento da execução do Plano Municipal de Assistência Social;

·         Promover o processo de planejamento das ações com base nas informações produzidas e processadas pela Vigilância Socioassistencial;

·         Dar suporte as demandas dos Coordenadores dos Serviços e Programas da Proteção Social Básica;

·         Assessorar o Secretário Municipal em demandas correspondentes a Proteção Social Básica;

·         Articular junto ao Gestor da Pasta, as condições necessárias de estrutura física, de funcionamento, refletidas na organização adequada do espaço, na provisão de material de trabalho e na sistematização dos procedimentos, para fortalecimento da Proteção Social Básica;

·         Acompanhar e Monitorar os processos de aquisições de materiais, para a Proteção Social Básica, junto aos setores de Compras e Licitações;

·         Articular os serviços de proteção básica com as demais políticas públicas locais, de forma a garantir a sustentabilidade das ações desenvolvidas e a efetivação dos encaminhamentos necessários;

·         Participar da execução do Plano Municipal de Monitoramento e Avaliação;

·         Participar e acompanhar o Mapeamento dos usuários da rede socioassistencial;

·         Constituir Relatório de Gestão;

·         Subsidiar a elaboração do Plano Plurianual (PPA), definindo diretrizes, objetivos e metas a serem cumpridas onde subsidiará a elaboração da LOA da Secretaria de Assistência Social;

·         Participar da construção/atualização do Diagnóstico Social da área de Assistência Social;

·         Outras atividades correlatas.

 

(Redação dada pela Lei n° 1.635/2022)

1. Cargo:

COORDENADOR DO SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS/ COORDENADOR DO CENTRO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS (Nomenclatura alterada pela Lei n° 1.635/2022)

2. Localização:

Secretaria Municipal de Desenvolvimento de Assistência Social

3. Carga horária:

40/200 (semanal/mensal)

4. Requisitos para provimento:

Instrução: Ensino Superior Completo dentre as categorias profissionais de nível superior da Resolução do CNAS nº 17/2011, acerca da composição da gestão do SUAS

5. Habilitações específicas:

Experiência na área social, em gestão pública e coordenação de equipes; Conhecimento da legislação referente à política de Assistência Social, direitos socioassistenciais e legislações relacionadas ao segmento crianças e adolescentes; Conhecimento da rede de proteção socioassistencial, das demais políticas públicas e órgãos de defesa de direitos, do território; Habilidade para comunicação, coordenação de equipe, mediação de conflitos, organização de informações, planejamento, monitoramento e acompanhamento de serviços; Conhecimento de informática; Outros de conhecimento de formação geral

6. Atribuições típicas:

 

Descritas nas Legislações e Normativas do Sistema Único de Assistência Social

·         Articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação/implementação do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV) nas unidades;

·         Coordenar as rotinas administrativas, os processos de trabalho e os recursos humanos da Unidade;

·         Subsidiar e participar da elaboração dos mapeamentos da área de vigilância socioassistencial do órgão gestor de Assistência Social;

·         Propiciar atendimento ao público/usuário com perfis de inclusão ao Serviço, garantindo a atenção fundamental ao adequado desenvolvimento e integração social, através de alimentação, estimulação, recreação, orientação e necessários encaminhamentos em articulação com as Secretarias Municipais;

·         Implantar, organizar e executar todas as modalidades do SCFV: serviço para crianças até 6 anos; serviço para crianças e adolescentes de 6 a 15 anos; serviço para adolescentes e jovens de 15 a 17 anos; serviço para jovens de 18 a 29 anos; serviço para adultos de 30 a 59 anos; e serviço para idosos;

·         Realizar busca ativa junto aos Técnicos do SCFV, Oficineiros e Educador(ers) Social(ais), ao público prioritário de usuários, constituindo grupos de acordo com o ciclo da vida, de no mínimo 15 usuários e máximo 30 usuários por grupo;

·         Coordenar a execução e o monitoramento do Serviço e o registro de informações e a avaliação das ações;

·         Participar da elaboração, acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos para garantir a efetivação da referência e contra-referência;

·         Coordenar a execução das ações, de forma a manter o diálogo e garantir a participação dos profissionais, bem como das famílias inseridas no Serviço ofertado;

·         Coordenar a definição, junto com a equipe de profissionais, o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento dos usuários do Serviço;

·         Promover a articulação entre o Serviço e Benefícios de Transferência de Renda e benefícios socioassistenciais;

·         Definir, junto com a equipe técnica, os meios e as ferramentas teórico-metodológicos de trabalho social com famílias do Serviço;

·         Contribuir para avaliação, a ser feita pela gerência, da eficácia, eficiência e impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários;

·         Efetuar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede socioassistencial no território de abrangência e fazer a gestão local desta rede;

·         Efetuar ações de mapeamento e articulação das redes de apoio informais existentes no território (lideranças comunitárias, associações de bairro);

·         Coordenar a alimentação de sistemas de informação de âmbito local e monitorar o envio regular e nos prazos, de informações sobre o Serviço, encaminhando-os à Secretaria Municipal de Assistência Social;

·         Participar dos processos de articulação intersetorial no território;

·         Averiguar as necessidades de capacitação da equipe de referência e informar a Secretaria de Assistência Social;

·         Planejar e coordenar o processo de busca ativa no território de abrangência, em consonância com diretrizes da Secretaria de Assistência Social;

·         Participar das reuniões de planejamento promovidas pela Secretaria de Assistência Social, contribuindo com sugestões estratégicas para a melhoria do Serviço a ser prestado;

·         Participar de reuniões sistemáticas na Secretaria Municipal, com presença de outros coordenadores;

·         Oportunizar o acesso às informações sobre direitos e sobre participação cidadã, estimulando o desenvolvimento do protagonismo dos usuários;

·         Possibilitar acessos a experiências e manifestações artísticas, culturais, esportivas e de lazer, com vistas ao desenvolvimento de novas sociabilidades;

·         Favorecer o desenvolvimento de atividades intergeracionais, propiciando trocas de experiências e vivências, fortalecendo o respeito, a solidariedade e os vínculos familiares e comunitários;

·         Valorizar a cultura de famílias e comunidades locais;

·         Desempenhar todos os objetivos das modalidades do SCFV, conforme a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;

·         Efetivar os grupos de convívio e fortalecimento de vínculos, bem como as oficinas;

·         Articular o processo de planejamento das atividades junto aos técnicos, oficineiros e educador(es) social(ais);

·         Supervisionar os trabalhos desenvolvidos pela equipe técnica;

·         Articular e promover encontros, festividades, datas comemorativas, passeios, entre outros;

·         Promover ações de interesse dos usuários;

·         Proporcionar espaço de convivência, alimentação, cultura e lazer;

·         Contribuir para avaliação, a ser feita pela gerência, da eficácia, eficiência e impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários;

·         Elaborar relatórios de Gestão;

·         Zelar pela infraestrutura, equipamentos e materiais do serviço;

·         Realizar levantamento das demandas de materiais de consumo e permanente do serviço;

·         Outras atividades correlatas.

 

(Cargo Criado pela Lei n° 1.635/2022)

1. Cargo:

COORDENADOR DO CENTRO DIA IDOSO E PESSOA COM DEFICIÊNCIA

2. Localização:

Secretaria Municipal de Desenvolvimento de Assistência Social

3. Carga horária:

40/200 (semanal/mensal)

4. Requisitos para provimento:

Instrução: Ensino Superior Completo, dentre as categorias profissionais de nível superior da Resolução do CNAS nº 17/2011, acerca da composição da gestão do SUAS

5. Habilitações específicas:

Domínio da legislação referente à política nacional de assistência social e direitos sociais; Conhecimento dos serviços, programas, projetos e/ou benefícios socioassistenciais; Experiência de coordenação de equipes, com habilidade de comunicação, de estabelecer relações e negociar conflitos; Capacidade de gestão, em especial para lidar com informações, planejar, monitorar e acompanhar os serviços socioassistenciais, bem como de gerenciar a rede socioassistencial local; Conhecimento de informática; Outros de conhecimento de formação geral

6. Atribuições típicas:

 

Descritas nas Legislações e Normativas do Sistema Único de Assistência Social

·         Referenciar o serviço ao CREAS;

·         Organizar a equipe e os processos de trabalho;

·         Mobilizar os usuários e suas famílias para participação no serviço;

·         Identificar as necessidades especiais de acessibilidade dos usuários;

·         Identificar as metodologias e técnicas de trabalho interdisciplinar;

·         Levantar a necessidade de capacitação e de parcerias;

·         Desenvolver articulações com os órgãos gestores da Assistência Social e da Saúde para atenção integral aos usuários na unidade;

·         Articular a rede de serviços no território para favorecer o acesso dos usuários;

·         Promover intercâmbios de informações com outros serviços e benefícios que potencializem a participação dos usuários;

·         Propor instrumentais de registros de informações facilitadores da organização do serviço;

·         Elaborar relatórios de Gestão;

·         Fornecer informações para o sistema de monitoramento do Centro-Dia e referência;

·         Participar das reuniões de planejamento promovidas pela Secretaria de Assistência Social, contribuindo com sugestões estratégicas para a melhoria dos atendimentos a serem prestados;

·         Participar de reuniões sistemáticas na Secretaria Municipal, com presença de coordenadores de outro(s) CRAS (quando for o caso) e de coordenador(es) do CREAS;

·         Zelar pela infraestrutura, equipamentos e materiais do serviço;

·         Realizar levantamento das demandas de materiais de consumo e permanente do serviço;

·         Outras atividades correlatas.

 

(Redação dada pela Lei n° 1.635/2022)

1. Cargo:

COORDENADOR DE APOIO AO SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

2. Localização:

Secretaria Municipal de Desenvolvimento de Assistência Social

3. Carga horária:

40/200 (semanal/mensal)

4. Requisitos para provimento:

Instrução: Ensino Superior Completo

5. Habilitações específicas:

Conhecimento da legislação referente à política de Assistência Social e direitos socioassistenciais; Outros de conhecimento de formação geral

6. Atribuições típicas:

 

Descritas nas Legislações e Normativas do Sistema Único de Assistência Social

·        Dar apoio direto as Gerências para implementação da Política Municipal de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social;

·        Coordenar as funções na área de Almoxarifado, Transporte, Recursos Humanos, Contratos e Compras;

·        Efetivar as condições necessárias de material de trabalho, bem como manter organizado o estoque de materiais do Apoio Técnico e Administrativo da SEMAS;

·        Redigir os despachos, ofícios e outros expedientes dos Gerentes, quando especificamente solicitado por estes e sobre orientações dos mesmos;

·        Arquivar e catalogar as matérias jornalísticas referentes à SEMAS;

·        Elaborar as Portarias e informar aos servidores envolvidos;

·        Publicar no site da Prefeitura Municipal todos os atos oficiais da SEMAS;

·        Articular junto aos Coordenadores, Gerentes e Secretário Municipal, as demandas/questionamentos da Ouvidoria Municipal e realizar a tramitação e despachos no Sistema;

·        Acompanhar o site oficial da Prefeitura, imprimir e arquivar Decretos, Resoluções, Portarias, Legislações, entre outros, referentes à SEMAS;

·         Atender as ligações telefônicas dirigidas ao Secretário Municipal e aos Gerentes, na ausência dos mesmos;

·        Providenciar a agenda diária do Secretário Municipal e dos Gerentes, divulgando-a entre as partes;

        Executar todas as atividades ligadas as demandas do Ponto Eletrônico e QMP;

        Realizar atividades de controle férias, licenças e demais afastamentos dos servidores lotados na Secretaria Municipal;

        Acompanhar os processos de remanejamento e processos disciplinares que envolvam servidores da Secretaria Municipal;

        Receber e efetuar a distribuição da correspondência/convite encaminhada ao Secretário Municipal e aos Gerentes;

        Coordenar e informar a disponibilidade dos veículos e motoristas à SEMAS, aos Serviços e Programas;

        Realizar atividades para resolução de demandas específicas dos trabalhos das Gerências;

        Controlar, organizar e arquivar os ofícios, memorandos, requerimentos, recebidos e expedidos pela SEMAS;

        Administrar a tramitação de processos e documentos no âmbito da Secretaria Municipal;

        Divulgar no âmbito da Secretaria Municipal, os atos do Executivo Municipal de interesse da área;

        Monitorar os processos de licitação para aquisição de prestação de serviços e materiais diversos para a SEMAS;

        Realizar levantamento das demandas de materiais de consumo e permanente do serviço, tanto do Apoio Técnico quanto do Administrativo;

        Agendar o notebook e data show para a SEMAS, programas e serviços da Rede Socioassistencial;

        Participar do processo de planejamento setorial;

        Participar/acompanhar as reuniões dos Conselhos: CMAS, CMDCA, CMDI e outros;

·        Outras atividades correlatas.

 

(Redação dada pela Lei n° 1.635/2022)

1. Cargo:

COORDENADOR DE ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL/CHEFE DE DIVISÃO DE ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (Nomenclatura alterada pela Lei n° 1.635/2022)

2. Localização:

Secretaria Municipal de Desenvolvimento de Assistência Social

3. Carga horária:

40/200 (semanal/mensal)

4. Requisitos para provimento:

Instrução: Ensino Superior Completo

5. Habilitações específicas:

Conhecimento de informática; Outros de conhecimento de formação geral

6. Atribuições típicas:

 

Descritas nas Legislações administrativas

·         Planejar e coordenar a execução de atividades relativas à aquisição, guarda, distribuição e controle de material permanente e de consumo para a secretaria;

·         Coordenar atividades relativas à padronização, aquisição, armazenamento, distribuição e controle de material permanente e de consumo para a secretaria;

·         Promover a padronização e a especificação de materiais, a realização de estudos de mercado e a programação de compras;

·         Coordenar a preparação de licitação de contratos para fornecimento de bens e serviços para a secretaria;

·         Coordenaras atividades relativas a compras, zelando pelo cumprimento das normas legais de licitação;

·         Promover a organização e a manutenção atualizada do cadastro de fornecedores e do catálogo de materiais de emprego;

·         Orientar os órgãos da Prefeitura quanto à maneira de formular as solicitações de materiais e de solicitar dados e esclarecimentos nos processos de aquisição de materiais e equipamentos especializados;

·         Estabelecer, em conjunto com a área afim, política de armazenamento e guarda de materiais para a secretaria, administrando os almoxarifados central e setoriais, padronizando e definindo mecanismos de controle e registro dos bens;

·          Providenciar a elaboração de minutas dos contratos de prestação de serviços e fornecimento de materiais a serem encaminhadas à Procuradoria Jurídica para elaboração final;

·         Controlar a entrada, movimentação e baixa de bens patrimoniais, efetuando inventários periódicos e supervisionar o controle dos bens imóveis municipais;

·         Promover a classificação, codificação e manutenção atualizada dos registros dos bens móveis e imóveis do Município;

·         Supervisionar os bens imóveis municipais ocupados a título de concessão, permissão e aforamento, mantendo o controle permanente do cumprimento de suas obrigações contratuais;

·         Emitir guias de pagamentos de foros, laudêmios, concessões e permissões de uso dos imóveis municipais;

·         Fiscalizar a permissão, concessão, resgate, transferência de aforamento, recebimento de foros e laudêmios, celebração de escrituras e registros da documentação dos bens imóveis do Município;

·         Fiscalizar a observância das obrigações contratuais assumidas por terceiros em relação ao patrimônio da secretaria;

·         Cadastrar os bens imóveis, edificados ou não, providenciando sua regularização junto aos cartórios competentes e promovendo, em conjunto com os demais órgãos da Prefeitura, sua guarda e cercamento;

·         Providenciar arquivos de plantas de situação e localização, fotos e outros documentos, com a finalidade de identificar os bens imóveis de propriedade do Município;

·         Elaborar periodicamente o inventário de bens móveis e imóveis da secretaria;

·         Providenciara realização de leilões dos bens patrimoniais considerados inservíveis;

·         Manter o registro dos leilões, doações, desapropriações, cessões e aforamentos dos bens patrimoniais;

·         Controlar transferências e alterações ocorridas nos bens móveis;

·         Controlar fisicamente os bens patrimoniais;

·         Providenciar a baixa quando da alienação de bem inservível;

·         Autorizar a saída de bens da Secretaria Municipal de Assistência Social, controlando a saída e retorno dos que são de propriedade da secretaria e orientar quanto a este procedimento aos demais órgãos descentralizados, em conjunto com a Divisão de Administração Predial e Segurança Patrimonial;

·         Providenciar a confecção de plaquetas de identificação dos bens permanentes;

·         Efetuar a entrada, movimentação e baixa dos bens móveis, emitindo inventários periódicos;

·         Inspecionar periodicamente os bens móveis, solicitando ao órgão competente as providências necessárias para sua perfeita conservação e manutenção;

·         Efetuar o tombamento, registro, conservação e guarda dos bens imóveis e a fiscalização das permissões, concessões, foros, transferências, alienações, permutas e doações dos bens imóveis municipais;

·         Demarcar terrenos a serem liberados para a alienação ou cessão;

·         Providenciar levantamentos planimétricos, aritméticos e cálculos de área;

·         Efetuar vistorias em próprios municipais, em conjunto com a área afim, observando a necessidade de reformas e conservação;

·         Providenciara realização de concorrência pública para alienação dos bens imóveis do Município;

·         Elaborar termos de responsabilidade padronizados relativos aos bens permanentes e divulgar normas para seu preenchimento pelas chefias;

·         Outras atividades correlatas.

 

(Cargo Criado pela Lei n° 1.635/2022)

1. Cargo:

CHEFE DE DIVISÃO DE TRANSPORTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

2. Localização:

Secretaria Municipal de Desenvolvimento de Assistência Social

3. Carga horária:

40/200 (semanal/mensal)

4. Requisitos para provimento:

Instrução: Ensino Superior Completo

5. Habilitações específicas:

Conhecimento de informática; Outros de conhecimento de formação geral

6. Atribuições típicas:

 

Descritas nas Legislações administrativas

·         Verificar e acompanhar os abastecimentos de combustíveis dos veículos da frota da Secretaria;

·         Inserir e modificar veículos e condutores no sistema de abastecimento;

·         Verificar e administrar manutenção preventiva e corretiva dos veículos da frota da Secretaria;

·         Verificar e administrar manutenção preventiva e corretiva dos veículos alugados da frota da Secretaria;

·         Controlar a eficiência dos veículos;

·         Acompanhar a feitura do Boletim Semanal de Tráfego;

·         Realizar e acompanhar processo administrativo para pagamento de DUA de licenciamento dos veículos;

·         Realizar Solicitação Oficial Padrão (SOP) para aquisição e/ou locação de veículos e combustíveis;

·         Realizar Solicitação Oficial Padrão (SOP) e acompanhar o processo administrativo para contratação do Seguro dos veículos;

·         Atuar como Fiscal de Contrato referente a contratação de fornecimento de combustíveis e aquisição e/ou locação de veículos;

·         Solicitar pagamentos referente aos contratos de prestação de serviços referente à frota da SEMAS;

·         Realizar as escalas de veículos e motoristas junto aos equipamentos da SEMAS;

·         Realizar reuniões periódicas junto aos motoristas da SEMAS;

·         Participar de reuniões de gestão;

·         Propor fluxos e procedimentos para o setor, considerando a atuação;

·         Estreitar contato com a Secretaria Municipal de Transporte e Frota para resolutivas de demandas;

·         Outras atividades correlatas.

 

(Cargo criado pela Lei nº 1.639/2022)

1. Cargo:

CHEFE DE DIVISÃO DE MÁQUINAS E INFRAESTRUTURA

2. Localização:

Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca

3. Carga horária:

40/200 (semanal/mensal).

4. Requisitos para provimento:

Instrução: Ensino Médio Completo

5. Habilitações específicas:

Conhecimento de informática;

Outros de conhecimento de formação geral.

6. Atribuições típicas:

 

Prestar assistência aos produtores rurais por meio de ações que incentivam a permanência do homem no campo, e no combate as pragas e doenças dos vegetais e aninais, nas áreas de vegetação declarada de preservação permanente, bem como dos espécimes vegetais declarados imunes ao corte e às demais culturas desenvolvidas no Município.

·       A promoção e articulação das medidas de abastecimento e a criação de facilidades referentes aos insumos básicos para a agricultura do Município;

·       A identificação, o planejamento e a execução de projetos relativos à telefonia rural, em articulação com órgãos competentes;

·       O incentivo ao uso adequado do solo, orientando aos produtores a um melhor aproveitamento das áreas ociosas, visando melhor produtividade;

·       Incentivar a Atividade Agropecuária por meio de processo produtivo, tendo em vista a recuperação de pastagens através de preparo do solo, aplicação de calcário, superfosfato simples e sementes, assegurando aos produtores rurais do Município a recuperação e ampliação de seus níveis de produção e produtividade, contribuindo para o desenvolvimento da bacia leiteira, proporcionando renda mensal, o que favorece a permanência das famílias no meio rural, e melhoria dos níveis de emprego e renda no Município;

·       Auxiliar na execução dos serviços inerentes à demanda e máquinas, implementos/equipamentos e veículos, uma vez que se trata de uma região marcada pela forte economia e com grandes possibilidades de expansão no meio rural;

·       Promover a criação de programas que contemple ações relacionadas a prestação de serviços agropecuários no Município, que têm como intuito viabilizar a melhoria que aumenta a preservação dos recursos que colaboram para manutenção de cada empreendimento

·       O controle de horas/máquina para o preparo, conservação do solo e estradas vicinais, terreiros e corredores para o beneficiamento e escoamento da produção;

·       A manutenção e atualização da planta cadastral do sistema viário do Município, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

·       Desempenhar outras atribuições afins.

 

(Cargo criado pela Lei nº 1.639/2022)

1. Cargo:

CHEFE DE DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO RURAL

2. Localização:

Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca

3. Carga horária:

40/200 (semanal/mensal).

4. Requisitos para provimento:

Instrução: Ensino Médio Completo

5. Habilitações específicas:

Conhecimento de informática;

Outros de conhecimento de formação geral.

6. Atribuições típicas:

 

Articulação com os diferentes Órgãos Federais e Estaduais, como na atividade privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recurso financeiros para a economia rural do Município;

·       Elaborar e manter atualizado o cadastro dos produtores agrícolas e pecuarista no Município;

·       A assistência, com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos com órgãos federais ou estaduais, quanto à difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais modernas;

·       O incentivo ao uso adequado do solo, orientando aos produtores a um melhor aproveitamento das áreas ociosas, visando melhor produtividade;

·       A criação de condições para a manutenção das culturas tradicionais, bem como o incentivo à diversificação agrícola de novas culturas;

·       A promoção e articulação das medidas de abastecimento e a criação de facilidades referentes aos insumos básicos para a agricultura;

·       A implantação e manutenção de viveiros, objetivando ao fornecimento de mudas e sementes aos produtores, com a finalidade de melhorar a qualidade e diversificação dos produtos, bem como a criação e manutenção de hortas comunitárias e escolares;

·       A organizações e manutenção de feiras de produtores rurais promovendo um maior intercâmbio entre produtores e consumidores;

·       Assistência aos produtores rurais no combate às pragas e doenças em lavouras;

·       A promoção de medidas visando o desenvolvimento e o fortalecimento do associativismo e/ou cooperativismo no Município;

·       A orientação e o controle da utilização de defensivos agrícolas;

·       A elaboração de programas de proteção e defesa do solo quanto à erosão e contenção de encostas;

·       A identificação das áreas prioritárias para efeito da eletrificação rural;

·       Desempenhar outras atribuições afins.

 

(Cargo criado pela Lei nº 1.639/2022)

1. Cargo:

CHEFE DE DIVISÃO AGRONÔMICA

2. Localização:

Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca

3. Carga horária:

40/200 (semanal/mensal).

4. Requisitos para provimento:

Instrução: Ensino Médio Completo

5. Habilitações específicas:

Conhecimento de informática; Outros de conhecimento de formação geral

6. Atribuições típicas:

 

Planejamento, coordenação, execução e controle de programas e atividades agronômicas no Município de Presidente Kennedy.

·       Incentivar e promover atividades, técnicas, para melhorar a produção e a produtividade do setor rural;

·       Criar dispositivos diminuindo a distância entre os produtores rurais e o poder público para melhorar as tomadas de decisões, desenvolvendo uma administração mais participativa;

·       Organizar e ou apoiar a promoção de eventos, feiras, exposições, cursos e treinamentos relacionados ao setor agropecuário;

·       Estimular e incentivar as atividades agropecuárias, preceituando a conservação dos recursos naturais e meio ambiente;

·       Incentivar, apoiar e na possibilidade promover a agroindústria e o agronegócio, criando dispositivos para facilitar a comercialização e escoamento da produção;

·       Motivar a elaboração de projetos de introdução de novas alternativas de produção e de exploração da propriedade rural;

·       Propiciar aos produtores rurais acesso a informações de interesse para o desenvolvimento de suas atividades;

·       Articular a ação da assistência técnica existente no Município, zelando pela motivação dos técnicos e produtores envolvidos, facilitando a execução dos projetos;

·       Planejar e executar tecnicamente os programas e projetos específicos de agricultura ou correlatos, a nível de propriedade rural;

·       Incentivar e promover atividades, referente aos programas de fruticultura, cafeicultura e pipericultura para os produtores do Município;

·       Promover o acompanhamento da execução física e financeira dos contratos na área de sua atuação;

·       A fiscalização, controle e registro de frequência dos servidores, lotados na Secretaria (Setor Agronômico);

·       Executar outros serviços e ou atividades que forem determinados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento de Agricultura e Pesca.

 

(Cargo criado pela Lei nº 1.639/2022)

1. Cargo:

COORDENADOR DE SERVIÇOS VETERINÁRIOS

2. Localização:

Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca

3. Carga horária:

40/200 (semanal/mensal).

4. Requisitos para provimento:

Instrução: Ensino Médio Completo

5. Habilitações específicas:

Conhecimento de informática; Outros de conhecimento de formação geral

6. Atribuições

Planejamento, coordenação, execução e controle de programas e atividades veterinárias no Município de Presidente Kennedy.

·         Incentivar e promover campanhas de vacinação em território municipal;

·         Organizar e ou apoiar a promoção de eventos, feiras, exposições, cursos e treinamentos relacionados ao setor veterinário,

·         Estimular e incentivar as atividades veterinárias, preceituando o bem estar animal;

·         Incentivar, apoiar e na possibilidade promover o bem estar animal através de campanhas educativas;

·         Motivar a elaboração de projetos de introdução de novas alternativas veterinárias que promovam o bem estar animal;

·         Propiciar aos produtores rurais e ao criador individual acesso as informações de interesse veterinário no auxilio a criação e cuidado dos animais;

·         Articular a ação da assistência técnica veterinária existente no Município;

·         Planejar e executar tecnicamente os programas e projetos específicos do setor veterinário, a nível de propriedade rural;

·         Promover o acompanhamento da execução física e financeira dos contratos na área de sua atuação;

·         Assessorar e acompanhar cursos e treinamentos;

·         Executar outros serviços e ou atividades que forem determinados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento de Agricultura e Pesca.

 

(Cargo criado pela Lei nº 1.639/2022)

1. Cargo:

COORDENADOR DE PESCA

2. Localização:

Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca

3. Carga horária:

40/200 (semanal/mensal).

4. Requisitos para provimento:

Instrução: Ensino Médio Completo

5. Habilitações específicas:

Conhecimento de informática; Outros de conhecimento de formação geral

6. Atribuições típicas:

 

Planejamento, coordenação, execução e controle de programas e atividades para o setor aquícola e pesqueiro do Município de Presidente Kennedy.

·       Coordenar os programas e apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal, industrial, ornamental e amadora;

·       Coordenar as ações voltadas à implantação de infraestrutura de apoio à produção e comercialização de pescado e de fomento a pesca;

·       Coordenar as atividades e ações relacionadas à infraestrutura pesqueira e aquícola, ao cooperativismo e associativismo de pescadores;

·       Desenvolver políticas públicas nas áreas de aquicultura e pesca;

·       Estimular os sistemas de produção integrados de piscicultura, pecuária e agrícola, com fornecimento de alevinos, orientação sobre técnicas de produção e facilitação do uso de máquinas específicas;

·       Participar de fiscalização das atividades pesqueiras de acordo com as leis, regulamentos, portarias e instruções editadas pela União e o Estado;

·       Manter cadastros atualizado dos pescadores do Município e de sua produção;

·       Proteger e preservar em conjunto com outras entidades (públicas e privadas) as áreas ocupadas pelas comunidades de pescadores;

·       Fomentar as atividades de produção pesqueira através de acordo de cooperação com outros municípios e o Estado;

·       Orientar e acompanhar os produtores e os piscicultores na legalização de suas atividades produtivas;

·       Desempenhar outras atribuições afins.

 

(Cargo criado pela Lei nº 1.639/2022)

1. Cargo:

CHEFE DE DEPARTAMENTO DE ELETRIFICAÇÃO RURAL

2. Localização:

Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca

3. Carga horária:

40/200 (semanal/mensal).

4. Requisitos para provimento:

Instrução: Ensino Fundamental Completo

5. Habilitações específicas:

Conhecimento de informática; Outros de conhecimento de formação geral

6. Atribuições típicas:

 

Dirigir e responsabilizar-se pelo planejamento e execução das

atividades gerais ligadas à implantação, manutenção, conservação de eletrificação rural, bem como fiscalizar os serviços de implantação e funcionamento. 

·        Acompanhar a realização de atividades relativas à prestação dos serviços de eletrificação rural no Município;

·        Acompanhar a execução dos projetos executivos de iluminação rural ou supervisionar sua execução quando realizada por outras empresas especificamente contratadas;

·        Coordenar à manutenção das instalações elétricas, equipamentos, materiais, substituição de lâmpadas, assim como demais serviços necessários ao pleno funcionamento da eletrificação rural sob a responsabilidade do Município;

·        Cumprir outras atividades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à prestação dos serviços relativos à iluminação pública urbana do Município;

·        Assessorar e acompanhar cursos e treinamentos

·        Desempenhar outras atribuições afins.

 

(Cargo criado pela Lei nº 1.639/2022)

1. Cargo:

CHEFE DE DEPARTAMENTO DE APOIO AOS PROGRAMAS

2. Localização:

Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca

3. Carga horária:

40/200 (semanal/mensal).

4. Requisitos para provimento:

Instrução: Ensino Fundamental Completo

5. Habilitações específicas:

Conhecimento de informática; Outros de conhecimento de formação geral

6. Atribuições típicas:

 

Dirigir e responsabilizar-se pelo planejamento e execução das atividades gerais relacionadas aos Programas vinculados a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural.

·         Planejar e executar tecnicamente os programas e projetos para atender aos produtores do Município;

·         Acessar e manter atualizadas as informações no sistema de gestão de apoio aos agropecuaristas do Município;

·         Coordenar os processos e detalhes dos programas de apoio aos agropecuaristas;

·         Acompanhar e monitorar, informações sobre a execução da ação dos programas e projetos de apoio aos agropecuaristas do Município;

·         Coordenar cronogramas, recursos, equipamentos e informações aos programas existentes e a serem implantados;

·         Planeja, solicita e presta contas dos recursos financeiros e materiais necessários;

·         Assessorar e acompanhar cursos e treinamentos

·         Desempenhar outras atribuições afins.

 

(Cargo criado pela Lei n° 1.645/2023)

1. Cargo:

COORDENADOR DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR

2. Localização:

Secretaria Municipal de Educação

3. Carga horária:

40/200 (semanal/mensal)

4. Requisitos para provimento:

 

4. Requisitos para provimento

(Redação dada pela Lei nº 1.657/2023)

Instrução: Ensino Superior Completo

 

 

Ensino Médio Completo

(Redação dada pela Lei nº 1.657/2023)

5. Habilitações específicas:

Conhecimentos na área da Educação e da Saúde e outros conhecimentos de formação geral

6. Atribuições típicas:

 

 

·         Coordenar a equipe técnica da Equipe Multidisciplinar com foco nas atividades específicas de cada profissional e seus respectivos departamentos;

·         Organizar as atividades da equipe;

·         Realizar reuniões e treinamentos;

·         Elaborar os horários de atendimentos;

·         Participar de reuniões com os servidores;

·         Garantir o bom funcionamento e a qualidade dos serviços essenciais aos educandos e aos pais;

·         Planejar, em conjunto com os profissionais, o uso das salas e equipamentos para as atividades;

·         Organizar o uso do espaço físico no polo sede para as atividades que serão desenvolvidas pelos profissionais e alunos;

·         Controlar a frequência dos estudantes nas atividades presenciais obrigatórias;

·         Tomar todas as providências para o bom funcionamento da Equipe Multidisciplinar;

·         Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

(Cargo criado pela Lei n° 1.647/2023)

1. Cargo:

AGENTE DE APOIO FINANCEIRO

2. Localização:

Secretaria Municipal de Fazenda

3. Carga horária:

40/200 (semanal/mensal)

4. Requisitos para provimento:

Instrução: Ensino Médio Completo

5. Habilitações específicas:

Conhecimento de informática e outros de conhecimento de formação geral

6. Atribuições típicas:

 

 

·         Conferir os processos de pagamento em conformidade com a IN SFI 001/2013 na versão atualizada;

·         Executar registros no sistema Contábil de software;

·         Emitir preenchimento de guias para recolhimento de impostos;

·         Selecionar mensalmente os Processos Principais (Processos- Mãe), para inclusão dos processos secundários; Proceder à atualização dos saldos remanescentes junto aos Processos Principais;

·         Proceder a arquivamento/apensos dos processos secundários junto aos Processos Principais;

·         Manter a organização dos processos arquivados;

·         Manter registro das atividades do órgão respectivo para elaboração de relatórios;

·         Colaborar com a administração em geral;

·         Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

(Cargo criado pela Lei n° 1.647/2023)

1. Cargo:

ASSESSOR FINANCEIRO

2. Localização:

Secretaria Municipal de Fazenda

3. Carga horária:

40/200 (semanal/mensal)

4. Requisitos para provimento:

Instrução: Ensino Superior Completo

5. Habilitações específicas:

Conhecimento de informática e outros de conhecimento de formação geral

6. Atribuições típicas:

 

 

·         Prestar assessoramento ao titular do órgão a que se vincule;

·         Colaborar nos estudos setoriais em geral do órgão;

·         Redigir minutas de ofícios, cartas, despachos, portarias, decretos, projetos de leis, editais, atos administrativos e demais expedientes, encaminhando para assinatura, se for o caso;

·         Colaborar com a administração em geral;

·         Assessorar, analisar e despachar em Processos Administrativos;

·         Assistir reuniões quando solicitado e elaborar respectivas atas;

·         Ler, analisar e manifesta-se em processos administrativos, documentos e publicações de interesse da unidade administrativa que se vincule, repassando ao titular do órgão;

·         Efetuar tabelas de cálculos;

·         Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

(Incluído pela Lei n° 1.647/2023)

1. Cargo:

CHEFE DE DIVISÃO DE CONTABILIDADE

2. Localização:

Secretaria Municipal de Fazenda

3. Carga horária:

40/200 (semanal/mensal)

4. Requisitos para provimento:

Instrução: Ensino Médio Completo

5. Habilitações específicas:

Conhecimento de informática e outros de conhecimento de formação geral

6. Atribuições típicas:

 

 

·         Concretizar internamente a execução das políticas da Administração Municipal em sua área de atuação, através da adequada gestão da estrutura e dos recursos disponíveis;

·         A execução e escrituração sintética e analítica, em todas as suas fases, dos empenhos e dos lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras da Prefeitura;

·         A elaboração dos balancetes mensais financeiros e orçamentários;

·         A remessa mensal dos balancetes financeiros e orçamentários ao Tribunal de Contas;

·         A elaboração, no prazo determinado, do Balanço Geral da Prefeitura;

·         A elaboração das prestações de contas da prefeitura, bem como dos recursos recebidos para aplicação na Prefeitura, bem como dos recursos recebidos para aplicação em projetos específicos;

·         A emissão de Nota de Empenho, visando assegurar o controle eficiente da execução orçamentária da despesa;

·         A análise das folhas de pagamento dos servidores, adequando-as às unidades orçamentárias;

·         A análise, conferência e despacho em todos os processos de pagamento, bem como em todos os documentos inerentes às atividades de contabilidade;

·         O controle e arquivamento dos processos de pagamentos liquidados;

·         Desempenhar outras atribuições afins.

 

(Incluído pela Lei n° 1.647/2023)

1. Cargo:

CHEFE DE DIVISÃO DE CONTROLE FINANCEIRO

2. Localização:

Secretaria Municipal de Fazenda

3. Carga horária:

40/200 (semanal/mensal)

4. Requisitos para provimento:

Instrução: Ensino Médio Completo

5. Habilitações específicas:

Conhecimento de informática e outros de conhecimento de formação geral

6. Atribuições típicas:

 

 

·         Realizar os lançamentos das receitas arrecadadas por classificação no sistema integrado de contabilidade e orçamento;

·         Executar a emissão e a conferência diárias dos boletins de movimentação financeira;

·         Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados à realização das operações e da movimentação financeira do Tesouro Municipal;

·         O controle das retiradas e depósitos bancários, conferindo, mensalmente, os extratos de contas correntes;

·         Desempenhar outras atribuições afins.

 

(Incluído pela Lei n° 1.647/2023)

1. Cargo:

COORDENADOR DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DIVERSAS

2. Localização:

Secretaria Municipal de Fazenda

3. Carga horária:

40/200 (semanal/mensal)

4. Requisitos para provimento:

Instrução: Ensino Médio Completo

5. Habilitações específicas:

Conhecimento de informática e outros de conhecimento de formação geral

6. Atribuições típicas:

 

 

·         Coordenar os projetos e atividades do órgão a que se vincule;

·         Conferir e deliberar deferindo ou indeferindo prestações de contas relativas a diárias, adiantamentos, suprimentos de fundos e outros em conformidade com as regras estabelecidas nas legislações vigentes;

·         Desempenhar outras atribuições afins.

 

(Cargo criado pela Lei n° 1.647/2023)

1. Cargo:

COORDENADOR FINANCEIRO

2. Localização:

Secretaria Municipal de Fazenda

3. Carga horária:

40/200 (semanal/mensal)

4. Requisitos para provimento:

Instrução: Ensino Médio Completo

5. Habilitações específicas:

Conhecimento de informática e outros de conhecimento de formação geral

6. Atribuições típicas:

 

 

·         Coordenar atividades financeiras relativas à Unidade Gestora;

·         Controle rigorosamente em dia, dos saldos das contas em estabelecimentos de crédito, movimentadas da Unidade Gestora;

·         Elaboração do boletim de movimento financeiro mensal, encaminhando-o ao Secretário Municipal da Fazenda;

·         Controle de créditos e débitos bancários, conferindo, diariamente, os extratos de contas correntes;

·         Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados à realização das operações e da movimentação financeira do Tesouro Municipal;

·         Coordenar a classificação, registro e conservação de processos, livros e outros documentos, em arquivos específicos;

·         Manter registro das atividades do órgão respectivo, para elaboração de relatórios;

·         Redigir ofícios, correspondências, despachos, editais, atos administrativos e demais expedientes, encaminhando para assinatura, se for o caso;

·         Colaborar com a administração em geral;

·         Coordenar, analisar e despachar em processos; Assistir às reuniões quando solicitado e elaborar as respectivas atas;

·         Ler, selecionar, registrar e arquivar, quando for o caso, documentos e publicações de interesse da unidade administrativa onde exerce suas funções;

·         Controlar estoque, providenciando solicitações para reposições; Efetuar tabelas de cálculos;

·         Conferir os processos de pagamento recebidos em conformidade com a IN SFI 001/2013 na versão atualizada;

·         Proceder registros no sistema Contábil de software;

·         Emitir preenchimento de guias para recolhimento de impostos;

·         Proceder  lançamento das receitas e despesas;

·         Realizar a Integração das receitas com a Divisão de arrecadação tributária;

·         Proceder à administração da receita arrecada através da rede bancária, realizando as operações de recepção, baixa, emissão de relatórios e conferência dos dados com os respectivos extratos bancários;

·         Conferencia e lançamento no sistema de software dos pagamentos de despesas, previamente processadas e autorizadas pelo Ordenador de Despesa, após encaminhar ao Tesoureiro para execução final;

·         Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

 (Incluído pela Lei n° 1.647/2023)

1. Cargo:

DIRETOR GERAL DE TESOURARIA

2. Localização:

Secretaria Municipal de Fazenda

3. Carga horária:

40/200 (semanal/mensal)

4. Requisitos para provimento:

Instrução: Ensino Superior Completo em Administração ou Contabilidade, podendo ser Ensino Médio Completo quando servidor do Município efetivo ou aposentado

5. Habilitações específicas:

Conhecimento de informática e outros de conhecimento de formação geral

6. Atribuições típicas:

 

 

·         Proceder à administração da receita arrecada através da rede bancária;

·         Administrar as operações de recepção, baixa, emissão de relatórios e conferência dos dados com os respectivos extratos bancários;

·         A execução de pagamento das despesas, previamente processadas e autorizadas pelos Ordenadores de Despesas;

·         A emissão e a assinatura de pagamentos, junto ao Prefeito e Secretários Municipais;

·         O controle, rigorosamente em dia, dos saldos das contas em estabelecimentos de crédito, movimentadas pela Prefeitura;

·         A escrituração do Livro Caixa encaminhando-o ao Secretário Municipal de Fazenda e Ordenador de Despesa das Unidades Gestoras;

·         A elaboração do boletim de movimento financeiro diário;

·         O fornecimento e suprimento de dinheiro a outros órgãos da Administração Municipal, desde que devidamente autorizado pelo Prefeito;

·         Desempenhar outras atribuições afins.

 

(Cargo criado pela Lei n° 1.647/2023)

1. Cargo:

SUBDIRETOR DE TESOURARIA

2. Localização:

Secretaria Municipal de Fazenda

3. Carga horária:

40/200 (semanal/mensal)

4. Requisitos para provimento:

Instrução: Ensino Superior Completo em Administração ou Contabilidade, podendo ser Ensino Médio Completo quando servidor do Município efetivo ou aposentado

5. Habilitações específicas:

Conhecimento de informática e outros de conhecimento de formação geral

6. Atribuições típicas:

 

 

·         Viabilizar internamente a execução das políticas da Administração Municipal em sua área de atuação em apoio ao Diretor Geral de Tesouraria;

·         Atribuições do Diretor Geral de Tesouraria na sua ausência;

·         Desempenhar outras atribuições afins.

 

(Incluído pela Lei n° 1.652/2023)

1. Cargo:

COORDENADOR DE GABINETE

2. Localização:

Secretaria Municipal de Governo

3. Carga horária:

40/200 (semanal/mensal).

4. Requisitos para provimento:

Instrução: Ensino Médio Completo

5. Habilitações específicas:

Conhecimento de informática;

Outros de conhecimento de formação geral.

6. Atribuições típicas:

 

Coordenar as atividades relacionadas a secretaria municipal de governo e gabinete do Prefeito municipal.

·         Coordenar os projetos e atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Governo;

·         Providenciar a agenda diária do secretário municipal de governo e prefeito municipal divulgando-a as partes.

·         Providenciar os processos de requisição de adiantamento, taxa de inscrição, diárias e passagens para o secretário municipal de governo e prefeito municipal, e sua prestação de contas.

·         Controlar os ofícios e memorandos assinados e encaminhados pelo secretário municipal de governo e o prefeito municipal;

·         Coordenar o atendimento ao público do secretário municipal de governo e prefeito municipal;

·         Coordenar a organização de reuniões conforme solicitação do secretário municipal de governo;

·         Coordenar a redação e digitação dos ofícios e memorandos conforme solicitação do secretário municipal de governo e prefeito municipal;

·         Receber e efetuar a distribuição de processos direcionados a secretaria municipal de governo e gabinete do prefeito municipal;

·         Coordenar e aprovar e controlar as contas de telefone, água e luz da Secretaria;

·         Coordenar a execução orçamentária da Secretaria.

·         Desempenhar outras atribuições afins.

 

(Cargo criado pela Lei n° 1.652/2023)

1. Cargo:

CHEFE DE DIVISÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO DA SEMGOV

2. Localização:

Secretaria Municipal de Governo

3. Carga horária:

40/200 (semanal/mensal).

4. Requisitos para provimento:

Instrução: Ensino Médio Completo

5. Habilitações específicas:

Conhecimento de informática;

Outros de conhecimento de formação geral.

6. Atribuições típicas:

 

Dar suporte administrativo as atividades da Secretaria Municipal de Governo;

·         Preparar a redação e digitação dos ofícios e memorandos assinados e encaminhados pelo secretário municipal de governo e prefeito municipal;

·         Atender as ligações telefônicas dirigidas ao Secretário Municipal de Governo e o Prefeito Municipal;

·         Controlar a correspondência oficial da secretaria municipal de governo, recebendo e efetuando a sua distribuição;

·         Abrir e tramitar processos de forma física e eletrônica;

·         Arquivar documentos eletrônicos e físicos;

·         Divulgar, no âmbito da Secretaria Municipal de Governo, os atos do Executivo Municipal de interesse da área;

·         Preparar e acompanhar os processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e passagens para os servidores da Secretaria Municipal de Governo e Executivo Municipal, até a prestação de contas.

·         Solicitar e Supervisionar os serviços de copa do Gabinete;

·         Solicitar e supervisionar a execução dos serviços de limpeza e conservação de móveis e equipamentos do Gabinete.

·         Requisitar materiais de consumo e permanente para atender as atividades do Gabinete

·         Controlar os e-mails recebidos por esta secretaria;

·         Desempenhar outras atribuições afins.

 

 

(Redação dada pela Lei nº 1.698/2023)

1. Cargo:

CHEFE DE DEPARTAMENTO DE APOIO ADMINISTRATIVO DA SEMGOV

2. Localização:

Secretaria Municipal de Governo

3. Carga horária:

40/200 (semanal/mensal).

4. Requisitos para provimento:

Instrução: Ensino Médio Completo

5. Habilitações específicas:

Conhecimento de informática;

Outros de conhecimento de formação geral.

6. Atribuições típicas:

Dar suporte administrativo as atividades da Secretaria Municipal de Governo.

·        Receber os Processos Administrativos da SEMGOV e tramitar processos de forma física e eletrônica;

·        Protocolar ofícios e memorandos e demais documentos assinados e encaminhados pelo secretário municipal de governo e prefeito municipal;

·        Controlar a correspondência oficial da secretaria municipal de governo, recebendo e efetuando a sua distribuição;

·        Arquivar documentos eletrônicos e físicos;

·        Divulgar, no âmbito da Secretaria Municipal de Governo, os atos do Executivo Municipal de interesse da área;

·        Acompanhar os processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e passagens para os servidores da Secretaria Municipal de Governo e Executivo Municipal, até a prestação de contas;

·        Requisitar materiais de consumo e permanente para atender as atividades da SEMGOV e Gabinete;

·        Controlar os e-mails recebidos pela SEMGOV;

·        Atender as ligações telefônicas dirigidas ao Secretário Municipal de Governo e o Prefeito Municipal;

·       Desempenhar outras atribuições afins.

 

(Cargo criado pela Lei n° 1.652/2023) 

1. Cargo:

CHEFE DE DEPARTAMENTO DE CONTROLE E PUBLICAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS

2. Localização:

Secretaria Municipal de Governo

3. Carga horária:

40/200 (semanal/mensal).

4. Requisitos para provimento:

Instrução: Ensino Médio Completo

5. Habilitações específicas:

Conhecimento de informática; Outros de conhecimento de formação geral

6. Atribuições típicas:

 

Responsabilizar-se pelo controle e execução das publicações de atos administrativos e normativos realizados na forma da Lei orgânica

 

·         Promover a publicação dos atos administrativos de acordo com a ordem cronológica, na forma da Lei Orgânica Municipal;

·         Promover a publicidade dos atos normativos e demais atos municipais, na forma da Lei Orgânica Municipal;

·         Divulgar no mural da Prefeitura os atos publicados pelo Executivo e Legislativo Municipal;

·         Divulgar no âmbito da Secretaria Municipal de Governo os atos normativos inerentes a pasta;

·         Recepcionar, selecionar e catalogar os atos administrativos e normativos municipais;

·         Manter informações atualizadas sobre as publicações oficiais;

·         Observar a categoria dos atos administrativos passíveis de publicação;

·         Comunicar ao responsável pela emissão do ato administrativo quando verificado algum vício de forma, para correção e publicação;

·         Manter o arquivo dos atos normativos em ordem, em formato físico e eletrônico;

·         Fornecer informações às demais Secretarias quando solicitado;

·         Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

·         Desempenhar outras funções afins.

 

(Incluído pela Lei n° 1.652/2023) 

1. Cargo:

ASSESSOR TÉCNICO ESPECIAL

2. Localização:

Em qualquer Secretaria

3. Carga horária:

40/200 (semanal/mensal).

4. Requisitos para provimento:

Instrução: Ensino Superior Completo

5. Habilitações específicas:

Conhecimento de informática; Outros de conhecimento de formação geral

6. Atribuições:

Prestar assessoria especializada, nos assuntos que lhes forem submetidos, às unidades administrativas onde estiver subordinado.

·         Analisar e emitir informações técnicas em processos e documentos.

·         Elaborar levantamentos, análises, consolidação e manutenção de fluxo de informações setoriais inerentes aos objetivos da pasta onde estiver lotado;

·         Acompanhar e avaliar a execução de planos, programas e projetos, zelando para que sua implementação se dê, rigorosamente, de acordo com as políticas e diretrizes do Plano de Ação do Governo Municipal;

·         Garantir a perfeita articulação e compatibilização do planejamento setorial, através de ação coordenada pela área afim, com os planos gerais e setoriais da Administração Municipal;

·         Viabilizar o processo de planejamento setorial em sua totalidade, através de suporte técnico;

·         Colecionar e analisar informações relevantes ao processo de planejamento do órgão onde estiver lotado, em interação com as demais áreas a ele subordinadas;

·         Elaborar estudos que forneçam análises e propostas de alternativas para a formulação e revisão contínua das políticas setoriais no decorrer da sua implementação.

·         Elaborar análises técnicas que permitam a avaliação periódica e sistemática da coerência interna, da implementação, da consecução de objetivos e dos efeitos das políticas setoriais.

·         Coletar dados e elaborar relatórios para subsidiar as análises de exeqüibilidade e viabilidade das ações propostas no âmbito das estratégias políticas, administrativas, técnicas e operacionais.

·         Elaborar estudos, dando tratamento às informações recebidas e analisando seus aspectos.

·         Analisar dados coletados para auxiliar na definição de prioridades.

·         Fornecer assessoria técnica em assuntos e situações específicas.

·         Fornecer assessoria técnica ao Secretário em assuntos e situações específicas.

·         Assessorar nas atividades de planejamento e avaliação no âmbito de toda a Secretaria.

·         Desempenhar outras atribuições afins.

 

(Incluído pela Lei n° 1.652/2023) 

1. Cargo:

ASSESSOR EXECUTIVO DE CERIMONIAL

2. Localização:

Secretaria Municipal de Governo

3. Carga horária:

40/200 (semanal/mensal).

4. Requisitos para provimento:

Instrução: Ensino Médio Completo

5. Habilitações específicas:

Conhecimento de informática; Outros conhecimentos de formação geral

6. Atribuições típicas:

 

Organizar e preparar as atividades de cerimonial da Prefeitura Municipal.

·         Planejar e executar as atividades de cerimonial em eventos promovidos pela Prefeitura;

·         Preparar a participação do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito ou de outros representantes do Executivo Municipal em atividades de cerimonial e em eventos promovidos por outros órgãos e entidades;

·         Assessorar ao Prefeito Municipal nas recepções e visitas oficiais que envolvam protocolo e procedimentos especiais;

·         Orientar o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e outras autoridades municipais quanto à indumentária, atitudes e procedimentos protocolares especiais;

·         Responder às correspondências sociais recebidas pelo Prefeito Municipal;

·         Planejar relações com públicos específicos, através de congratulações, flores, cartões, controle e valorização de efemérides, datas, eventos regionais e nacionais;

·         Desempenhar outras atribuições afins.

 

(Incluído pela Lei n° 1.652/2023) 

1. Cargo:

COORDENADOR DE ESPORTES E LAZER

2. Localização:

Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esportes e Lazer

3. Carga horária:

40/200 (semanal/mensal).

4. Requisitos para provimento:

Instrução: Ensino Médio Completo

5. Habilitações específicas:

Conhecimento de informática; Outros conhecimentos de formação geral

6. Atribuições típicas:

 

Coordenar a promoção de programas visando a popularização das atividades físicas, desportivas, recreativas e de lazer organizadas, através de competições, certames, jogos abertos e outras modalidades consideradas as manifestações culturais do Município.

·         Promover a orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos necessárias ao desenvolvimento da prática das atividades esportivas e recreativas adequadas a várias faixas etárias;

·         Promover a elaboração, execução e coordenação de planos e programas desportivos e recreativos, para maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;

·         Orientar, coordenar e controlar a execução das atividades esportivas;

·         Promover a mobilização das comunidades em relação às atividades recreativas;

·         Promover a organizar e divulgação de eventos esportivos, visando uma maior integração entre as comunidades;

·         Desempenhar outras atribuições afins.

 

(Incluído pela Lei n° 1.652/2023) 

1. Cargo:

CHEFE DE DEPARTAMENTO DE APOIO AOS EVENTOS ESPORTIVOS

2. Localização:

Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esportes e Lazer

3. Carga horária:

40/200 (semanal/mensal).

4. Requisitos para provimento:

Instrução: Ensino Médio Completo

5. Habilitações específicas:

Conhecimento de informática; Outros conhecimentos de formação geral

6. Atribuições típicas:

 

Promover o apoio necessário a todos os eventos esportivos realizados no Município.

·         Dirigir e responsabilizar-se pelo planejamento, organização e execução dos eventos esportivos;

·         Gerenciar os agendamentos dos horários nos espaços esportivos;

·         Auxiliar nas demandas administrativas das oficinas esportivas;

·         Elaborar documentos como memorandos, relatórios, ofícios relativas ao departamento;

·         Auxiliar o secretário municipal, com questões práticas da rotina de trabalho, como responder e-mail, preparar documentos e prestar informações ao público;

·         Desempenhar outras atribuições afins.

 

(Cargo criado pela Lei n° 1.652/2023) 

1. Cargo:

COORDENADOR DE EVENTOS CULTURAIS

2. Localização:

Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esportes e Lazer

3. Carga horária:

40/200 (semanal/mensal).

4. Requisitos para provimento:

Instrução: Ensino Médio Completo

5. Habilitações específicas:

Conhecimento de informática; Outros conhecimentos de formação geral

6. Atribuições típicas:

 

A promoção e o estímulo às atividades culturais e artísticas, bem como o teatro, shows musicais, bandas, corais e outros, em especial as atividades folclóricas do Município;

·         Promover a orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades culturais, adequadas às várias faixas etárias;

·         Promover a mobilização das comunidades em torno das atividades culturais e artísticas informais;

·         Realizar o incentivo às comemorações cívicas;

·         Elaborar e coordenar os programas para a realização das atividades festivas do Município;

·         Promover campanhas educacionais de esclarecimentos culturais e artísticos;

·         Coletar, sistematizar e divulgar os dados informativos de caráter culturais do Município;

·         Coordenar a elaboração de calendário das festividades culturais;

·         Desempenhar outras atribuições afins.

 

(Cargo criado pela Lei n° 1.652/2023) 

1. Cargo:

CHEFE DE DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE TURISMO

2. Localização:

Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esportes e Lazer

3. Carga horária:

40/200 (semanal/mensal).

4. Requisitos para provimento:

Instrução: Ensino Médio Completo

5. Habilitações específicas:

Conhecimento de informática; Outros conhecimentos de formação geral.

6. Atribuições típicas:

 

Promover a execução de programas que visem o desenvolvimento do potencial turístico do Município, em articulação com órgãos de turismo Estadual e/ou Federal;

·         Promover a proteção, defesa e valorização dos elementos da natureza, as tradições e costumes e o estímulo às manifestações que possam constituir-se em atrações turísticas;

·         Acompanhar a execução de acordos e convênios firmados com os Governos Estadual, Federal e outros, voltados para as atividades turísticas do Município;

·         Promover a efetivação de medidas que assegurem a preservação do equilíbrio ambiental e a proteção ao Patrimônio Natural e Cultural do Município;

·         Realizar a organização da publicidade destinada a despertar o interesse pelas belezas naturais, folclóricas e festejos tradicionais do Município;

·         Propor o aproveitamento ou melhoria de recursos do Município que possam contribuir para o fomento do turismo;

·         Desempenhar outras atribuições afins.

 

(Incluído pela Lei n° 1.652/2023) 

1. Cargo:

CHEFE DE DEPARTAMENTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DO TURISMO

2. Localização:

Secretaria Municipal de Turismo. Cultura, Esportes e Lazer

3. Carga horária:

40/200 (semanal/mensal).

4. Requisitos para provimento:

Instrução: Ensino Médio Completo

5. Habilitações específicas:

Conhecimento de informática; Outros conhecimentos de formação geral.

6. Atribuições típicas:

 

Promover o apoio na execução de programas que visem o desenvolvimento do potencial turístico do Município.

·         Apoio à proteção, defesa e valorização dos elementos da natureza, as tradições e costumes e o estímulo às manifestações que possam constituir-se em atrações turísticas;

·         Auxiliar nas demandas administrativas relacionadas ao desenvolvimento do Turismo;

·         Elaborar documentos como memorandos, relatórios, ofícios relativas ao departamento;

·         Auxiliar o secretário municipal, com questões práticas da rotina de trabalho, como responder e-mail, preparar documentos e prestar informações ao público;

·         Desempenhar outras atribuições afins.

 

(Incluído pela Lei nº 1.698/2023) 

1. Cargo:

CHEFE DE DEPARTAMENTO DE APOIO À PESQUISA DE PREÇOS

2. Localização:

Secretaria Municipal de Administração

3. Carga horária:

40/200 (semanal/mensal).

4. Requisitos para provimento:

Instrução: Ensino Médio

5. Habilitações específicas:

Conhecimento em processos licitatórios e contratos;

Conhecimento de informática;

Outros de conhecimento de formação geral.

6. Atribuições típicas:

Prestar apoio na realização das pesquisas de preços.

·        Dar apoio à realização de Pesquisa de Preços, visando a aquisição e/ou contratação de bens e/ou serviços, em obediência à legislação vigente;

·        Auxiliar na utilização e na organização do Sistema de Registro Cadastral Unificado

·        Desempenhar outras atribuições correlatas.

 

(Incluído pela Lei nº 1.698/2023) 

1. Cargo:

GERENTE DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DIRETA

2. Localização:

Secretaria Municipal de Administração

3. Carga horária:

40/200 (semanal/mensal).

4. Requisitos para provimento:

Instrução: Ensino Superior

5. Habilitações específicas:

Conhecimento em processos licitatórios e contratos;

Conhecimento de informática;

Outros de conhecimento de formação geral.

6. Atribuições típicas:

Gerenciar os procedimentos licitatórios e conduzir os de contratação direta.

·        Conduzir o procedimento de contratação de inexigibilidade e dispensa de licitação, nos termos da legislação vigente;

·        Acompanhar e julgar a proposta de preço mais vantajosa, verificando sua conformidade com os requisitos estabelecidos no Termo de Referência, com o auxílio técnico da secretaria requisitante;

·        Verificar e julgar as condições de habilitação, com o auxílio técnico da secretaria requisitante;

·        Encaminhar o processo, devidamente instruído, ao Ordenador de Despesa para adjudicação e homologação do procedimento de contratação direta;

·        Desempenhar outras atribuições correlatas.

 

(Incluído pela Lei nº 1.698/2023) 

1. Cargo:

GERENTE DE CONTROLE PATRIMONIAL

2. Localização:

Secretaria Municipal de Administração

3. Carga horária:

40/200 (semanal/mensal).

4. Requisitos para provimento:

Instrução: Ensino Superior

5. Habilitações específicas:

Conhecimento em processos administrativos;

Conhecimento de informática;

Outros de conhecimento de formação geral.

6. Atribuições típicas:

Controlar a entrada, movimentação e baixa de bens patrimoniais, efetuando inventários periódicos e supervisionar o controle dos bens imóveis municipais.

·        Promover a classificação, codificação e manutenção atualizada dos registros dos bens móveis e imóveis do Município;

·        Supervisionar os bens imóveis municipais ocupados a título de concessão, permissão e aforamento, mantendo o controle permanente do cumprimento de suas obrigações contratuais;

·        Emitir guias de pagamentos de foros, laudêmios, concessões e permissões de uso dos imóveis municipais;

·        Fiscalizar a permissão, concessão, resgate, transferência de aforamento, recebimento de foros e laudêmios, celebração de escrituras e registros da documentação dos bens imóveis do Município;

·        Fiscalizar a observância das obrigações contratuais assumidas por terceiros em relação ao patrimônio da Prefeitura;

·        Cadastrar os bens imóveis, edificados ou não, providenciando sua regularização junto aos cartórios competentes e promovendo, em conjunto com os demais órgãos da Prefeitura, sua guarda e cercamento;

·        Providenciar arquivos de plantas de situação e localização, fotos e outros documentos, com a finalidade de identificar os bens imóveis de propriedade do Município;

·        Elaborar periodicamente o inventário de bens móveis e imóveis do Município;

·        Providenciara realização de leilões dos bens patrimoniais considerados inservíveis;

·        Manter o registro dos leilões, doações, desapropriações, cessões e aforamentos dos bens patrimoniais;

·        Controlar transferências e alterações ocorridas nos bens móveis;

·        Controlar fisicamente os bens patrimoniais;

·        Providenciar a baixa quando da alienação de bem inservível;

·        Autorizar a saída de bens do edifício sede da Administração Municipal, controlando a saída e retorno dos que são de propriedade do Município e orientar quanto a este procedimento aos demais órgãos descentralizados, em conjunto com a Divisão de Administração Predial e Segurança Patrimonial;

·        Providenciar a confecção de plaquetas de identificação dos bens permanentes;

·        Efetuar a entrada, movimentação e baixa dos bens móveis, emitindo inventários periódicos;

·        Inspecionar periodicamente os bens móveis, solicitando ao órgão competente as providências necessárias para sua perfeita conservação e manutenção;

·        Efetuar o tombamento, registro, conservação e guarda dos bens imóveis e a fiscalização das permissões, concessões, foros, transferências, alienações, permutas e doações dos bens imóveis municipais;

·        Demarcar terrenos a serem liberados para a alienação ou cessão;

·        Providenciar levantamentos planimétricos, aritméticos e cálculos de área;

·        Efetuar vistorias em próprios municipais, em conjunto com a área afim, observando a necessidade de reformas e conservação;

·        Providenciara realização de concorrência pública para alienação dos bens imóveis do Município;

·        Elaborar termos de responsabilidade padronizados relativos aos bens permanentes e divulgar normas para seu preenchimento pelas chefias;

·        Desempenhar outras atribuições correlatas.

 

(Incluído pela Lei nº 1.698/2023) 

1. Cargo:

GERENTE DE TERMO DE REFERÊNCIA

2. Localização:

Secretaria Municipal de Administração

3. Carga horária:

40/200 (semanal/mensal).

4. Requisitos para provimento:

Instrução: Ensino Superior

5. Habilitações específicas:

Conhecimento em processos licitatórios e contratos;

Conhecimento de informática;

Outros de conhecimento de formação geral.

6. Atribuições típicas:

Elaborar os Termos de Referências necessários para as aquisições e contratações.

·        Elaborar, a partir do Estudo Técnico Preliminar e com o auxílio das Secretarias responsáveis, o Termo de Referência de cada procedimento de aquisição e/ou contratação, nos termos da legislação vigente;

·        Desempenhar outras atribuições correlatas.

 

(Incluído pela Lei nº 1.698/2023) 

1. Cargo:

ASSESSOR TÉCNICO ESPECIAL I

2. Localização:

Qualquer Secretaria

3. Carga horária:

40/200 (semanal/mensal).

4. Requisitos para provimento:

Instrução: Superior Completo

5. Habilitações específicas:

Conhecimento em processos administrativos;

Conhecimento de informática;

Outros de conhecimento de formação geral.

6. Atribuições típicas:

Prestar assessoria especializada, nos assuntos que lhes forem submetidos, às unidades administrativas onde estiver subordinada.

·        Analisar e emitir informações técnicas em processos e documentos;

·        Elaborar levantamentos, análises, consolidação e manutenção de fluxo de informações setoriais inerentes aos objetivos da pasta onde estiver lotado;

·        Acompanhar e avaliar a execução de planos, programas e projetos, zelando para que sua implementação se dê, rigorosamente, de acordo com as políticas e diretrizes do Plano de Ação do Governo Municipal;

·        Garantir a perfeita articulação e compatibilização do planejamento setorial, através de ação coordenada pela área afim, com os planos gerais e setoriais da Administração Municipal;

·        Viabilizar o processo de planejamento setorial em sua totalidade, através de suporte técnico;

·        Colecionar e analisar informações relevantes ao processo de planejamento do órgão onde estiver lotado, em interação com as demais áreas a ele subordinadas;

·        Elaborar estudos que forneçam análises e propostas de alternativas para a formulação e revisão contínua das políticas setoriais no decorrer da sua implementação;

·        Elaborar análises técnicas que permitam a avaliação periódica e sistemática da coerência interna, da implementação, da consecução de objetivos e dos efeitos das políticas setoriais;

·        Coletar dados e elaborar relatórios para subsidiar as análises de exequibilidade e viabilidade das ações propostas no âmbito das estratégias políticas, administrativas, técnicas e operacionais;

·        Elaborar estudos, dando tratamento às informações recebidas e analisando seus aspectos;

·        Analisar dados coletados para auxiliar na definição de prioridades;

·        Fornecer assessoria técnica em assuntos e situações específicas;

·        Fornecer assessoria técnica ao Secretário em assuntos e situações específicas;

·        Assessorar nas atividades de planejamento e avaliação no âmbito de toda a Secretaria;

·        Desempenhar outras atribuições correlatas.

 

(Incluído pela Lei nº 1.698/2023) 

1. Cargo:

GERENTE DE PLANEJAMENTO E RISCO

2. Localização:

Secretaria Municipal de Administração

3. Carga horária:

40/200 (semanal/mensal).

4. Requisitos para provimento:

Instrução: Ensino Superior

5. Habilitações específicas:

Conhecimento em processos licitatórios e contratos;

Conhecimento de informática;

Outros de conhecimento de formação geral.

6. Atribuições típicas:

Unificar o Plano de Contratações Anual e elaborar as matrizes de risco.

·        Unificar, de acordo com as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir nas contratações, bem como em conformidade com as leis orçamentárias, o Plano de Contratações Anual (PCA) encaminhado pelas Secretarias, nos termos da legislação vigente;

·        Proceder com a alteração do Plano de Contratações Anual (PCA), de acordo com as demandas das Secretarias responsáveis;

·        Elaborar, com auxílio das Secretarias responsáveis, a matriz de risco de cada procedimento de aquisição e/ou contratação, definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, nos termos da legislação vigente;

·        Desempenhar outras atribuições correlatas.