LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

Presidente Kennedy

 

PREÂMBULO

 

Texto para Impressão

 

Nós representantes do Povo Kennedense, reunidos em nome de DEUS, em Assembleia Municipal Constituinte, promulgamos a Lei Orgânica Municipal, assegurando o bem estar de todo cidadão mediante participação do Povo, repudiando toda forma de autoritarismo de Governo.

 

 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY

 

Título I

DO MUNICÍPIO

 

Capítulo I

Disposições PRELIMINARES

 

Art. 1º O Município de Presidente Kennedy, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político-administrativa da República Fede­rativa do Brasil, dotado de autonomia política administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.

 

Art. 2º O território do Município poderá ser dividido em Distritos, criados, organizados e suprimidos por Lei Municipal, observada a legislação estadual, a consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica.

 

Art. 3º O Município integra a divisão administrativa do Estado.

 

Art. 4º A Sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade, enquanto a Sede do Distrito tem a categoria de Vila.

 

Art. 5º Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.

 

Parágrafo único. O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.

 

Art. 6º São Símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.

 

Capítulo II

DA AUTONOMIA

 

Art. 7º O Município goza de autonomia:

 

I - política, pela eleição direta do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, realizadas, simultaneamente, em todo o País;

 

II - financeira, pela decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e aplicação de suas rendas;

 

III - administrativa, pela organização dos serviços públicos locais e administração própria, no que respeita ao seu peculiar interesse.

 

Capítulo III

DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL

 

Art. 8º O Município, no sentido de prover a tudo quanto diz respeito a seu peculiar interesse, e à realização do bem comum, terá suas atividades distribuídas em duas sistemáticas de competência:

 

I - privativa;

 

II - concorrente.

 

Art. 9º Ao Município compete, privativamente, entre outras as seguintes atribuições:

 

I - Legislar sobre assuntos de interesse local;

 

II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;

 

III - elaborar o orçamento, com a cooperação das associações representativas da sociedade, e de acordo com as normas gerais estabelecidas pela legislação federal e estadual;

 

IV - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, fixando­-lhes preços ou tarifas, os serviços públicos locais:

a) construção e conservação de ruas, praças e estradas municipais;

b) transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter essencial;

c) abastecimento de água e esgotos sanitários;

d) mercados, feiras e matadouros locais;

e) cemitérios e serviços locais;

f) iluminação pública;

g) proteção contra incêndio;

h) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação do lixo.

 

V - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

 

VI- instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços, instalações, conforme dispuser a lei;

 

VII - criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na legislação estadual pertinente;

 

VIII- regularmente, de acordo com as normas de trânsito, a utilização das vias e logradouros públicos;

 

IX - cassar licença para o exercício de qualquer atividade prejudicial à saúde, ao sossego, à segurança, e aos bons costumes, inclusive determinar o fechamento de estabelecimentos de qualquer natureza se contrariem as normas das posturas municipais;

 

X - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental;

 

XI - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

 

XII- promover a proteção de patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

 

XIII - promover a cultura e a recreação;

 

XIV - fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal;

 

XV - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios fixados em lei municipal;

 

XVI - preservar florestas, a fauna e a flora;

 

XVII - realizar programas de apoio às práticas desportivas;

 

XVIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

 

XIX - elaborar e executar o plano diretor;

 

XX - construção e conservação de parques e hortos florestais;

 

XXI - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;

 

XXII - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;

 

XXIII - fixar:

 

a) tarifas de serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis;

b) horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais comerciais e de serviços.

 

XXIV - conceder licença para:

 

a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comer­ciais e de serviços;

b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda.

c) exercício de comércio eventual ou ambulante;

d) realização de jogos espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;

e) prestação dos serviços de taxis.

 

XXV - dispor sobre a administração, utilização e alienação dos seus bens, observados os preceitos legais e as normas de direito financeiro;

 

XXVI - adquirir bens, mediante desapropriação, na forma de lei federal;

 

XXVII - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores municipais; XXVIII dispor sobre registro, vacinação e captura de animais;

 

XXIX - dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;

 

XXX - zelar pela guarda das Constituições Federal e Estadual, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

 

XXXI - promover programa de construção de moradias para famílias de baixa renda e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

 

XXXII - combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização promovendo a integralização social das classes menos favorecidas;

 

XXXIII - apoiar a medicina preventiva, zelar pela higiene e segurança públicas, sob todos os aspectos, inclusive quanto à campanhas regionais e nacionais;

 

XXXIV - amparar, com providências adequadas de ordem econômico-social, a infância e a juventude contra o abandono físico, moral e intelectual;

 

XXXV - promover a adaptação social das pessoas portadoras de deficiência física;

 

XXXVI - promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento econômico;

 

XXXVII - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de artes e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

 

XXXVIII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

 

XXXIX - estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito, para a defesa do meio ambiente e dos direitos humanos;

 

XL - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

XLI - fomentar a produção agrícola e organizar o abastecimento alimentar;

 

XLII - promover a proteção do consumidor;

 

§ 1º Sempre que conveniente ao interesse público, os serviços previstos neste artigo poderão ser executados pelo Estado, utilizando os sistemas de regiões integradas, visando o fortalecimento das infra-estruturas municipais.

 

§ 2º O Município, para efeito da execução dos serviços referidos neste artigo, poderá ainda celebrar convênios, acordos e contratos, com a união, o Estado ou outros Municípios, visando o aproveitamento e a utilização de funcionários federais, estaduais e municipais.

 

Art. 10. Compete ao Município, no âmbito da legislação concorrente, legislar supletivamente para atender suas peculiaridades locais, respeitadas as leis federal e estadual.

 

§ 1º Inexistindo lei federal e estadual sobre a matéria, o Município exercerá a competência legislativa plena.

 

§ 2º A superveniência da lei federal e estadual sobre normas gerais, suspenderá a eficácia da lei municipal, no que lhes for contrário.

 

Capítulo IV

DOS BENS MUNICIPAIS

 

Art. 11. Constituem patrimônio do Município:

I - os bens móveis, inclusive a dívida ativa;

II - os bens imóveis;

III - Os créditos tributários;

IV - os direitos, os títulos e ações.

 

Art. 11. Constituem patrimônio do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título pertençam ao município de Presidente Kennedy. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008)

 

Art. 12. Compete ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto aos utilizados em seus serviços.

 

Parágrafo único. É da competência dos órgãos autárquicos do Município, a administração dos bens de sua propriedade.

 

Art. 13. Todos os bens municipais, exceto os bens móveis cuja vida provável seja inferior a dois anos, deverão ser devidamente cadastrados, segundo o que for estabelecido em lei.

 

Art. 14. Comprovada a existência de interesse público relevante, os bens municipais poderão ser alienados, após aprovação da Câmara Municipal, e mediante processo de licitação pública, segundo as normas da lei federal.

Parágrafo único. A venda aos proprietários de imóveis limítrofes a áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação de obra pública, ou as resultantes de modificação de alinhamento dos logradouros públicos, dependerá, apenas, de prévia autorização legislativa, pela forma prescrita em lei.

Art. 15. Os bens imóveis do Município não serão objeto de doações ou concessões de direitos real de uso para assentamentos em terras públicas, de população de baixa renda.

Art. 16. As doações e concessões de direito de uso de bens imóveis municipais, somente adquirida por interesse público dependerá de aprovação da Câmara Municipal, devendo constar, obrigatoriamente, do pedido de autorização.

I - a individualização do donatário ou concessionário;

II - a descrição detalhada e avaliação do bem objeto da doação ou concessão;

III - os encargos do donatário ou concessionário;

IV - o prazo de cumprimento dos encargos;

V - a restituição do imóvel, se os encargos não forem cumpridos no prazo estipulado independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias.

§ 1º Os encargos impostos ao donatário ou concessionário deverão traduzir-se em benefícios para o Município, equivalentes no mínimo ao valor real do bem doado ou concedido.

§ 2º Somente os bens imóveis dominicais do Município poderão ser objeto de doação ou concessão de direito de uso, nos termos desta lei.

§ 3º Somente será permitida a doação de bens móveis municipais, após aprovação da Câmara Municipal, para fins de interesse social.

Art. 17. A permuta de bens municipais, se comprovado o interesse público, somente será autorizada pela Câmara Municipal se os bens a serem permutados tiverem valores idênticos e o pedido vier acompanhado da avaliação dos mesmos, realizada por empresa imobiliária idônea ou por técnico de comprovada capacidade profissional e reputação ilibada.

 

Art. 14. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008)

 

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008)

a) dação em pagamento;  (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008)

b) doação; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008)

c) permuta;  (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008)

d) investidura; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008)

e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008)

f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008)

 

II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008)

a) doação; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008)

b) permuta;  (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008)

c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008)

d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008)

e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008)

 

§ 1º Entende-se por investidura, para os fins desta lei a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente e inaproveitável para edificação de obra pública ou as resultantes de modificação de alinhamento dos logradouros públicos, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008)

 

§ 2º Do instrumento de doação com encargo constarão, obrigatoriamente os encargos do donatário que deverá se traduzir em benefícios para o Município, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008)

 

§ 3º Na permuta de bens municipais deverá ser observado que os bens a serem permutados têm valores similares entre si, e que o preço do bem a ser recebido está compatível com os valores de mercado. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008)

 

Art. 15. Os bens imóveis do Município poderão ser objeto de doações ou concessão de direito de uso ou concessão de direito real de uso para cidadão em situação de vulnerabilidade social. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008)

                    

Art. 16. A concessão de direito de uso, a concessão de direito real de uso, a locação e qualquer outra forma de cessão de uso de bens públicos imóveis municipais, exceto o disposto no artigo anterior, dependerá de autorização legislativa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008)

 

§ 1º Os encargos impostos ao cessionário deverão traduzir-se em benefícios para o Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008)

 

§ 2º Nas cessões de uso de bem público mencionadas no caput deste artigo, fica dispensada a licitação nos casos de interesse público relevante, devidamente justificado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008)

 

Art. 17. A utilização e a administração dos bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial serão feitas na forma do regulamento. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008)

 

Título II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

 

Capítulo I

DO PODER LEGISLATIVO

 

SEÇÃO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 18. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta dos Vereadores eleitos pelo Município, pelo sistema proporcional, em pleito direto e simultâneo em todo País.

 

Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

 

Art. 19. O número total de Vereadores, para cada legislatura, será proporcional ao número de habitantes do Município, e determinado no ano anterior às eleições municipais, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal.

 

Art. 20. À Câmara Municipal e assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.

 

§ 1º A Câmara Municipal elaborará a sua proposta orçamentária com o Poder Executivo, dentro dos limites estipulados pela lei de diretrizes orçamentárias.

 

§ 2º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias compreendidos com os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-Ihe-ão entregues até o dia 20(vinte) de cada mês, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 21. O Regimento Interno da Câmara Municipal disporá sobre o uso da Tribuna do plenário para manifestação popular.

 

Art. 22. A Câmara Municipal, bem como qualquer de suas comissões, poderá convocar o Prefeito ou Secretário Municipal para prestar pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

 

§ 1 º O Prefeito e os Secretários Municipais poderão comparecer à Câmara Municipal, por sua iniciativa e após entendimento com a Mesa, para expor assuntos de relevância de suas atribuições.

 

§ 2º A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito e aos Secretários Municipais, impostando crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

 

§ 3º A convocação do Prefeito dependerá da aprovação, por maioria absoluta, dos membros da Câmara Municipal.

 

SEÇÃO II

DOS VEREADORES

 

Art. 23. Os Vereadores apresentarão declaração de bens no ato da posse, no dia 1º de Janeiro subsequente às eleições municipais, e no término dos respectivos mandatos.

 

Art. 24. Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

 

Art. 25. Os Vereadores não poderão:

 

I - desde a expedição do Diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa Jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargos, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis "ad natum", nas entidades constantes da alínea anterior.

 

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa Jurídica de direito público, ou nela exerça função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad natum" nas entidades referidas no inciso I, "a";

c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

 

Art. 26. Perderá o mandato o Vereador:

 

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

 

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

 

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias da Casa, salvo licença ou missão por esta autorizada.

 

IV - que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos;

 

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;

 

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

 

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador, ou a percepção de vantagens indefinidas.

 

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

 

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III e V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, ou de partido político com represen­tação na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.

 

Art. 27. Não perderá o mandato o Vereador:

 

I - investido no cargo de Secretário Municipal, podendo neste caso, optar pela remuneração do mandato;

 

I - investido no cargo de Secretário Municipal, podendo neste caso, optar pelo subsidio do mandato; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03/2006)

 

II - licenciado pela Câmara por motivo de doença, ou, sem remuneração, para tratar de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

 

II - licenciado pela Câmara por motivo de doença, ou, sem subsídio, para tratar de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03/2006)

 

§ 1º O Suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura na função de Secretário Municipal ou de licença superior a cento e vinte dias.

 

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

 

§ 3º São inelegíveis os analistáveis e os analfabetos.

 

SEÇÃO III

 DAS Reuniões

 

Art. 28 A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, em sua sede, de quinze de Janeiro à quinze de Julho e de 1 Q de Agosto à vinte de Dezembro. (antiga redação)

 

Art. 28 A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, em sua sede, de 01º de fevereiro à 30 de junho e de 1º de agosto a 20 de dezembro.  (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2005.)

 

§ 1º As reuniões marcadas para essas datas, serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

 

§ 2º A Câmara Municipal reunir-se-á, em sessões preparatórias, a partir de 1 Q de Janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a Posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e de seus membros, e para eleição da Mesa, para mandato de dois anos, vedada a recondução para  o mesmo cargo, na eleição para o período imediatamente subsequente. (antiga redação)

 

§ 2º A Câmara Municipal reunir-se-á, em sessões preparatórias, a partir 1º de janeiro, do primeiro ano da legislatura, para a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e seus membros, e para a eleição da Mesa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2005.)

 

§ 3º A convocação extraordinária da Câmara Municipal fará:

 

I - pelo Presidente da Câmara Municipal, para dar posse e tomar o compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito;

 

II - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara, ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante.

 

Art. 29 Na sessão extraordinária, a Câmara Municipal só deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

 

SEÇÃO IV

DAS COMISSÕES

 

Art. 30 A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e temporárias. constitu­ídas na forma e com as atribuições previstas em seu Regimento Interno, ou no ato do qual resultar sua criação.

 

§ 1º Na constituição da Mesa e de cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com representantes na Câmara.

 

§ 2º Às Comissões, em razão da matéria de sua competência caberá:

 

I - Dar parecer sobre proposições;

 

II - realizar audiências com entidades da sociedade civil;

 

III - convocar Secretário Municipal para prestar informações e solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão, sobre assunto de suas atribuições;

 

IV - receber petições. reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou Entidades Públicas, e providenciaras soluções possíveis;

 

V - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;

 

VI - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;

 

VII - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do plenário, salvo se houver recursos de um décimo dos membros da Câmara.

 

§ 3º As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades Judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal, serão criadas mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fatos determinados e com prazo certo, sendo suas conclusões se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade, civil ou criminal, dos infratores.

 

Art. 31. No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões de Inquéritos:

 

I - determinar as diligências que reputarem necessárias;

 

II - requerer a convocação de Secretário Municipal ou de dirigente de órgão da administração direta ou indireta do Município;

 

III - inquirir testemunhas, sob compromisso;

 

IV - requisitar, de repartições públicas da administração direta ou indireta do Município, informações e documentos;

 

V - transportar-se aos lugares onde se fizer necessária sua presença, para esclarecimentos do fato objeto da investigação.

 

§ 1º É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado, e devidamente justificado o prazo para que os dirigentes de quaisquer órgãos da administração direta e indireta do Município, inclusive os Secretários Municipais, atendam devidamente, os pedidos de informação e de apresentação de documentos.

 

§ 2º Em caso de não comparecimento de testemunhas, sem motivo devidamente justificado, a sua intimação será solicitada ao Juíz Criminal competente, na forma do Art. 218 do Código de Processo Penal.

 

§ 3º Constitui crime, definido na legislação Federal, impedir ou dificultar, por ato ou omissão, o exercício das atribuições das Comissões de Inquérito ou de qualquer de seus membros.

 

Art. 32. Durante os períodos de recesso, haverá uma Comissão representativa da Câmara Municipal, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

 

Art. 33. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre Projetos que nelas encontrem-se para estudo.

 

Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá diferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

 

SEÇÃO V

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 34. Compete privativamente à Câmara Municipal:

 

I - eleger sua Mesa, bem como destituir seus membros nos casos previstos no Regimento Interno;

 

II - elaborar seu Regimento Interno, atendidas as normas desta Lei;

 

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e dispor sobre o quadro de seus servidores;

 

IV - acompanhar a execução do orçamento;

 

V - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;

 

VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo Municipal que exorbitarem do poder regulamentar;

 

VII - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores em cada legislatura, para vigorar na seguinte, sujeita aos Impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários, tendo em vista a legislação federal e os recursos financeiros do Município;

VII - fixar o subsidio do Prefeito, do Vice-Prefeito dos Secretários Municipais e dos Vereadores; em cada legislatura. (Redação dada pela emenda à Lei Orgânica nº 3/2006)

 

VII - fixar o subsídio do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/2007)

 

VII- A fixar os subsídios dos vereadores, em cada legislatura, para a subsequente, observando os princípios constitucionais e o que dispõem os artigos 29 e 29-A, da Constituição Federal, a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/2007)

 

XIII - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores;

 

IX - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores nos casos previstos em Lei;

 

X - autorizar o Prefeito, por necessidade relevante de serviços, a ausentar-se do Município por mais de quinze dias;

 

XI - julgar anualmente as contas apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;

 

XII - proceder a tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas dentro de sessenta dias, após a abertura da sessão legislativa

 

XIII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

 

XIV - receber o pedido de renúncia do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, e tomar as providências legais;  

 

XV - solicitar informações ao Prefeito sobre matéria em tramitação ou sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara, a requerimento de qualquer Vereador;

 

XVI - convocar dirigentes de órgãos municipais da administração direta e indireta, para prestar informações sobre matéria de sua competência;

 

XVII - processar e julgar o Prefeito nos crimes de responsabilidade e nas infrações político-administrativas, na forma de Lei Federal

 

XVIII - julgar os Vereadores e declarar a perda dos respectivos mandatos, nos casos previstos nesta lei;

 

XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;

 

XX - aprovar e promulgar emendas a esta Lei;

 

XXI - conhecer sobre o veto e sobre ele deliberar:

 

XXII - mudar temporária ou definitivamente, sua sede;

 

XXIII - aprovar contratos, acordos e convênios com entidades públicas e privadas, que acarretarem obrigações ao município ou encargos ao seu patrimônio;

 

XXIV - criar Comissões de Inquérito e Especiais, na forma prevista nesta Lei, e no Regimento Interno;

 

XXV - conceder Título de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria ou homena­gem à pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município;

 

Art. 35. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, não exigida esta para as matérias enumeradas no artigo anterior, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:

 

I - orçamento anual, operações de créditos, dívida pública Municipal, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;

 

II - tributos, arrecadação e aplicação de suas rendas;

 

III - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, e fixação dos respectivos vencimentos;

 

IV - organização administrativa do Município;

 

V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos de administração pública;

 

VI - instituição do Regime Jurídico Único e Planos de Carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações municipais;

 

VII - instituição de contribuições, cobradas de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de Previdência e Assistência Social;

 

VIII - criação e extinção de distritos respeitada a legislação estadual;

 

IX - transferência temporária da sede do Governo Municipal;

 

X - aprovação prévia da alienação, arrendamento, doação, permuta e concessão de direitos de uso de bens municipais, atendidas as determinações da Lei;

 

XI - aprovação prévia de aquisição de bens imóveis e recebimento de doações, com encargos ou cláusulas condicionais;

 

XII - aprovação prévia para concessão de serviços públicos de interesse local, atendidas as exigências desta lei e da legislação federal;

 

XIII - aprovação prévia para concessão de isenção, incentivos e anistia fiscais, e para outros benefícios previstos em lei, se o interesse público o exigir;

 

XIV - autorização para concessão de empréstimos, auxílios e subvenções;

 

XV - autorização para criação de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia e fundações municipais, ou subsidiárias destes;

 

XVI - apreciação de programas e planos de desenvolvimento do Município;

 

XVII - delimitação do perímetro urbano da sede municipal e vias logradouros públicos;

 

XVIII - ordenamento territorial do Município, planejamento e controle de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;

 

XIX - aprovação, no que couber, das providências e atos necessários ao desmembramento fusão ou incorporação do Município e dos Distritos, na forma da Constituição Estadual;

 

XX - denominação a próprios, vias e logradouros públicos ou alterações da denominação dos mesmos.

 

Parágrafo único. A Câmara Municipal, anualmente, prestará contas à população dos trabalhos realizados, através da divulgação resumida dos mesmos.

 

SEÇÃO VI

DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 36. Compete ao Presidente da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:

 

I - representar a Câmara Municipal

 

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

 

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

 

IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenham sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito;

 

V – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

 

VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;

 

VII - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balanço relativos aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;

 

VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;

 

IX - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;

 

X - designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;

 

XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa dos direitos e esclarecimentos de situações;

 

XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e dos membros da comunidade;

 

XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão.

 

Art. 37. O Presidente da Câmara Municipal, ou que o substituir somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:

 

I - na eleição da Mesa Diretora;

 

II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara

 

III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.

 

SEÇÃO VII

DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 38. Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, os seguinte:

 

I - substituir o Presidente da Câmara em suas ausências, impedimentos ou licenças;

 

II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

 

III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, as leis, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.

 

SEÇÃO VIII

DO SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 39. Ao Secretário de Câmara compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:

 

I - redigir atas das sessões secretas e das reuniões da Mesa;

 

II - acompanhar e supervisionar a redação das atas e demais sessões e proceder à sua leitura;

 

III - fazer a chamada dos Vereadores;

 

IV - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno;

 

V - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

 

VI - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.

 

SEÇÃO IX

DA POSSE

         

Art. 40. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 12 de janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros.

 

§ 1º Sob a Presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica, observar as Leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem estar de seu povo".

 

§ 2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que foi designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: "Assim o prometo".

 

§ 3º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê­-lo no prazo de quinze dias; salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.

 

§ 4º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens, repetida quando do término de seu mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.

 

SEÇÃO X

DO PROCESSO LEGISLATIVO

 

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 41. O processo legislativo compreende a elaboração de:

 

I - emendas à Lei Orgânica;

 

II - leis ordinárias;

 

III - decretos legislativos;

 

IV - resoluções.

 

Art. 42. Salvo disposições em contrário desta Lei, as deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria devotos presente a maioria absoluta de seus membros.

 

Parágrafo único. A autorização para alienação, doação, arrendamento, permuta e concessão de uso de bens públicos municipais, e as concessões e permissões de serviços públicos municipais, e as concessões e permissões de serviços públicos somente serão aprovados pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. As concessões de serviços públicos somente serão aprovadas pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008)

 

Art. 43. As sessões da Câmara Municipal serão sempre publicadas, e as votações, em regra geral, serão realizadas pelo processo nominal, dispondo o Regimento Interno sobre os casos de votação pelos processos simbólico e secreto.

 

SUBSEÇÃO II

DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA

 

Art. 44. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

 

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

 

II - do Prefeito Municipal;

 

III - de iniciativa popular.

 

§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.

 

§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

 

SUBSEÇÃO III

DAS LEIS

 

Art. 45. A iniciativa das leis cabe à Mesa, ao Vereador ou à Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta lei.

 

Parágrafo único. A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto devidamente articulado e subscrito, no mínimo, por cinco por cento do número total de eleitores do Município.

 

Art. 46. As Leis Complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

 

Parágrafo único. São Leis Complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

 

I - o Código Tributário do Município;

 

II - o Código de Obras e Posturas;

 

III - o Plano Diretor;

 

IV - o Estatuto dos Funcionários Públicos.

 

Art. 47. São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre:

 

I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta ou aumento de sua remuneração;

 

II - servidores públicos, seu Regime Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

 

III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;

 

IV - matéria orçamentária, e a que autoriza a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.

 

Parágrafo único. Não será permitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, nem nos de competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal.

 

Art. 48. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.

 

§ 1º Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.

 

§ 2º Esgotado o prazo previsto no artigo anterior sem deliberação da Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sob restando-se as demais proposições, até que se ultime a votação.

 

§ 3º O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de Lei Complementar.

 

Art. 49. Aprovado o Projeto de Lei, será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.

 

§ 1º O Prefeito considerando o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de até quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.

 

§ 2º O veto parcial, somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

 

§ 3º Se, corrido o prazo do § 1º, o silêncio do Prefeito importará sanção.

 

§ 4º O veto será apreciado pela Câmara Municipal, dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

 

§ 5º Rejeitado o veto, será o Projeto enviado ao Prefeito para promulgação.

 

§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 42, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação final.

 

§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos § § 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

 

Art. 50. A matéria constante de Projeto de Lei rejeitada, somente, poderá constituir objeto de novo Projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 51. O Projeto de Lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as Comissões, será tido como rejeitado.

 

SEÇÃO XI

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 52. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade; legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receita será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno, do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º Os responsáveis pelo controle interno darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, de qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tiverem conhecimento.

 

§ 2º Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais o Município responda.

 

Art. 53. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, nos casos e na forma estabelecida na Constituição Estadual.

 

Art. 54. A Comissão Permanente de Fiscalização e Controle Orçamentário, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade municipal responsável que, no prazo de cinco dias, preste esclarecimento necessários.

 

§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas do estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

 

§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas do Estado que é irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto relativo à tal despesa possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal sua sustação.

 

Art. 55. O parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito Municipal deve prestar anualmente, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 56. As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação.

 

Parágrafo único. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da Lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

 

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

 

SEÇÃO I

DO PREFEITO MUNICIPAL E DO VICE-PREFEITO

 

Art. 57 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais.

 

Art. 58 A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, juntamente com a eleição dos Vereadores, em pleito direto, até noventa dias antes do término do mandato Municipal vigente.

 

§ 1º A eleição do Prefeito Municipal importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

 

§ 2º Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver maioria de votos válidos, não computados os em branco e os nulos.

 

§ 3º Será de quatro anos o mandato do Prefeito Municipal vedada a reeleição para o período subsequente.

 

Art. 59. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão especial da Câmara Municipal, no dia 12 de Janeiro subsequente às eleições Municipais, prestando o compromisso de: cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município, observar as leis desempenhar o mandato com honradez, dentro dos princípios da legalidade e da moralidade pública, trabalhar pelo bem-estar do povo e o progresso do Município.

 

§ 1º No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão à Câmara Municipal a declaração de bens.

 

§ 2º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse o Prefeito e o Vice­-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

 

Art. 60. Compete ao Vice-Prefeito, substituir o Prefeito Municipal em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças.

 

Parágrafo único. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe foram conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.

 

Art. 61. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, o Presidente da Câmara será chamado para o exercício do cargo.

          

§ 1º Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias após aberta a última vaga.

 

§ 2º Ocorrendo a vacância, nos últimos dois anos do mandato municipal, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, trinta dias após a abertura da última vaga, na forma prevista no Regimento Interno da Casa.

 

§ 3º Em qualquer dos casos, os eleitores deverão completar o período de seu antecessor.

 

Art. 62. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda de cargo.

 

Parágrafo Único. A perda do cargo de Prefeito e Vice-Prefeito, na forma deste artigo, será processada conforme procedimento estabelecido nos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei 201/67. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/2011)

 

Art. 63 - A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixada pela Câmara, Municipal antes das eleições, em cada legislatura, para vigorar na subsequente, sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários.

 

Art. 63 – Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem art. 29, inciso V e VI, da Constituição Federal. (Redação pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2006)

 

Art. 63. O Subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observando o que dispõem art. 29, inciso V, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/2007)

 

Art. 64. Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto no art. 73, incisos I, IV e V desta lei.

 

Art. 65. O Prefeito Municipal será julgado perante o Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade, independentemente do pronunciamento da Câmara Municipal quanto aos últimos.

 

Art. 66. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão obrigados a enviar à Câmara Municipal relatório circunstanciado de suas atividades, quando licenciados a serviço do Município.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL

         

Art. 67. Compete privativamente ao Prefeito Municipal, além de outras atribuições previstas em lei:

 

I - nomear e exonerar os Secretários Municipais;

 

II - exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;

 

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta lei;

 

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

 

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

 

VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

 

VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;

 

VIII - celebrar acordos, contratos e convênios, sujeitos à aprovação da Câmara Municipal;

 

IX - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município, e solicitando as providências que julgar necessárias;

 

X - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias, após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

 

XI - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei;

 

XII - prestar as informações solicitadas pelo Poder Legislativo, nos prazos fixados por esta lei;

 

XIII - enviar à Câmara Municipal o plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Proposta do Orçamento anual;

 

XIV - decretar estado de Calamidade Pública;

 

XV - convocar reunião extraordinária da Câmara Municipal, nos casos previstos nesta lei;

 

XVI - comparecer, semestralmente, à Câmara Municipal, para prestar relatório sobre sua administração e responder à indagações dos Vereadores, previamente formuladas;

 

XVII - representar o Município em Juízo e fora dele;

 

XVIII - decretar desapropriação e instituir servidões administrativas;

 

XIX - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamen­tárias ou dos créditos votados pela Câmara;

 

XX - colocar à disposição da Câmara Municipal o numerário correspondente às suas dotações, até o dia vinte de cada mês;

 

XXI - remeter ao Tribunal de Contas do Estado, nos casos, forma, e prazos previstos na Constituição do Estado, os balancetes e documentos comprobatórios da receita e da despesa, e quando solicitado, a cópia do orçamento municipal do exercício;

 

XXII - resolver sobre requerimento, reclamação ou representações que lhe forem dirigidas;

 

XXIII - solicitar o auxílio da Polícia do Estado para garantir o cumprimento de seus atos e a ordem pública, se necessário.

 

§ 1º O Prefeito Municipal poderá delegar aos Secretários Municipais as atribuições previstas nos incisos VII e XI, primeira parte, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

 

Art. 68 A administração municipal, será realizada com a cooperação das associações representativas de âmbito municipal, na elaboração do planejamento e da proposta orçamentária anual na forma prevista em Lei Municipal;

 

Art. 69 Todas as Leis e atos municipais serão, obrigatoriamente, publicados, através da Imprensa Oficial ou Privada, em jornal de circulação pelo menos quinzenal, no território do Município.

 

Art. 69 A publicação de leis e atos municipais far-se-á em impressa local ou através de afixação em local próprio de acesso ao público na sede dos poderes Executivos, Legislativos e Judiciários do Município de Presidente Kennedy-ES. (Redação dada pela Lei nº 573/2002)

 

Art. 69 A publicação de leis e atos municipais far-se-á em impressa local ou através de afixação em local próprio de acesso ao público na sede dos poderes Executivo, Legislativo do Município de Presidente Kennedy-ES (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2002)

 

Art. 69 A publicação das leis e dos demais atos municipais far-se-á por afixação em local próprio e de acesso ao público na sede da Prefeitura e da Câmara, como também poderá ser feita por órgão oficial e/ou em órgão da imprensa local e/ou regional, e/ou ainda em meio eletrônico digital de acesso público – Internet. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2009)

 

Parágrafo único – Considera-se publicado quando praticado por qualquer dos meios citados no caput do artigo. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2009)

 

Art. 69 A publicação das leis e dos demais atos municipais far-se-á obrigatoriamente por afixação em local próprio e de acesso ao público na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, e, com vistas a assegurar a ampla publicidade, poderão ser publicados também em: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/2019)

 

I - Diário Oficial do Município (impresso ou eletrônico) ou (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/2019)

 

II - Jornal de Circulação Municipal ou Regional ou (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/2019)

 

III - Meio eletrônico digital de acesso ao público, gratuito e independente de cadastramento. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/2019)

 

Parágrafo único. A publicidade das leis e atos municipais observará ainda o disposto na legislação federal e estadual, sempre que estas exigirem outro meio de publicidade e divulgação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/2019)oxi

 

SEÇÃO III

DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL

 

Art. 70. São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentar contra:

 

I - a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município;

 

II - a autonomia e o livre exercício do Poder Legislativo;

 

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

 

IV - a probidade administrativa;

 

V - a lei orçamentária;

 

VI - o cumprimento' das Leis e das ordens ou decisões Judiciais.

 

§ 1º Compete à Câmara Municipal processar e julgar o Prefeito Municipal nos crimes de responsabilidade e nas infrações político-administrativas, definidas em Lei Federal.

 

§ 2º O processo de apuração e julgamento dos crimes de responsabilidade e das infrações político-administrativas obedecerão às normas estabelecidas pela legislação federal.

 

Art. 71. O Prefeito Municipal ficará suspenso de suas funções:

 

I - nas infrações penais comuns, se recebidas a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça do Estado;

 

II - nos crimes de responsabilidade e nas infrações político-administrativas após a instauração do processo pela Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. Se o julgamento do processo não estiver concluído dentro de cento e oitenta dias, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do prosseguimento regular do processo.

 

SEÇÃO IV

DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

 

Art. 72. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

 

Parágrafo único. Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições previstas em Lei:

 

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal;

 

II - expedir instruções para a execução das Leis; Decretos e Regulamentos;

 

III - apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual de sua gestão na Secretaria Municipal;

 

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 73 - A administração pública direta, indireta e fundacional do Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e ainda ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos em Lei;

II- a investidura em cargo ou emprego público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declaradas em Lei de livre nomeação e exoneração;

 

Art. 73. A administração pública direta e indireta do Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2006)

 

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos em Lei, assim como aos estrangeiros na forma da lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2006)

 

II – a investidura em cargo ou emprego público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de títulos, de acordo com a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declaradas em Lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2006)

 

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período;

 

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;

 

V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissi­onal, nos casos e condições previstos em Lei;

 

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2006)

 

VI - é vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil;

 

VII - é garantido ao servidor público o direito à livre associação de classe e a sindicalização;

 

VIII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei;

 

VIII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2006)

 

IX - a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, atenderá ao que dispuser a Lei;

 

X - será punido o servidor público que descumprir os preceitos da probidade, moralidade e zelo pela coisa pública, na forma de Lei;

 

XI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão' computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos posteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

 

XI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2006)

 

XII - Lei Municipal fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limite máximo no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os valores percebidos como remuneração em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito Municipal;

 

XII - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, no Município, o subsídio do Prefeito, e aos Procuradores o subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal , em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2006)

 

XIII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

 

XIV - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para os efeitos de remuneração de pessoal de serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 79;

 

XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e terão reajustes mensais que preservem seu poder aquisitivo, não podendo o reajuste ser inferior ao índice oficial da inflação do mês, sujeitos aos impostos gerais;

 

XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto na Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2006)

 

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horário:

 

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horário, observando em qualquer caso o disposto no inciso XII: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2006)

 

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico.;

c) a de dois cargos privativos de médico.

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2006)

 

XVII - a proibição de acumular estende-se a emprego e funções abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

 

XVII - a proibição de acumular estende-se a emprego e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias e sociedade controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2006)

 

XVIII - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras, arrendamentos e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamentos, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da Lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;

 

XIX - o diretor de órgãos da administração indireta e fundacional deverá apresentar declaração de bens ao tomar posse e ao deixar o cargo.

 

XIX - o diretor de órgãos da administração indireta e fundamental, deverá apresentar declaração de bens ao tomar posse e ao deixar o cargo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2006)

 

XX - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2006)

 

§ 1º São do domínio público as informações relativas aos gastos com a publicidade dos órgãos públicos.

 

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II,III e IV, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da Lei;

 

§ 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão discipli­nadas em Lei.

 

§ 3º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em Lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2006)

 

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em Lei Federal, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

§ 5º Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, e respectivas ações de ressarcimento, obedecerão a legislação federal.

 

§ 6º As pessoas Jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadores de serviço públicos, responderão pelos atos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, nos termos da Lei Federal.

 

§ 7º Os vencimentos dos servidores municipais deverão, ser pagos até o último dia útil do mês trabalhado, corrigindo se os seus valores, na forma da lei, se ultrapassar esse prazo.

 

§ 7º Os vencimentos dos servidores municipais deverão ser pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2015)

 

§ 8º É direito do servidor público, entre outros, o acesso à profissionalização e ao treinamento como estímulo à produtividade e eficiência, na forma de Lei.

 

§ 9º Aplica-se ao servidor público municipal o disposto no artigo 72 ,IV, VI, VII, VIII, IX,XII,XV ,XVI,XVII,XVIII,XIX,XX,XXII,XXIII, e XXX da Constituição Fede­ral.

 

§ 10. É assegurada a participação dos servidores públicos, nos colegiados dos órgãos públicos municipais em que seus interesses profissionais, salariais ou previdenciários sejam objeto de discussão e de deliberação.

 

§ 11- O número total de servidores municipais não poderá ultrapassar um por cento da população do Município, calculada de acordo com os dados anuais fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

 

§ 11. - O número total de servidores não deverá ultrapassar 8% (oito por cento) da população do Município, calculado de acordo com os dados anuais fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/2007)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2006)

 

§ 12. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que tratam o inciso XII do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/2007)

 

Art. 74. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

 

I - investido em mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

 

II - investido no mandato do Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pelos vencimentos de seu cargo;

 

II – investimentos no mandato do Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2006)

 

III - investido no mandato do Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, e, não havendo compatibilidade será aplicada a norma do inciso II;

 

IV - afastando-se para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

 

V - para efeito de benefícios previdenciários, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se em exercício estivesse.

 

Parágrafo único. O servidor público municipal, desde o registro de sua candidatura, até o término do mandato efetivo, não poderá ser removido "ex- ofício do seu local de trabalho.

 

Art. 75. Ao servidor público municipal, efetivo ou estável dirigente sindical, é garantida a proteção necessária ao exercício de sua atividade.

 

Parágrafo único. O servidor público afastado nos termos desse artigo gozará de todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício de seu cargo, inclusive remuneração, sendo vedada a sua exoneração ou dispensa, desde o registro de sua candidatura até um ano após o término do mandato, salvo se, nos termos da Lei, cometer falta grave.

 

Art. 76. É vedado ao servidor público municipal, sob pena de demissão, participar, na qualidade de proprietário, sócio ou administrador de empresa fornecedora de bens de serviço, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o Município.

 

Art. 77. A Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para a pessoa portadora de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

 

Art. 78. Fica assegurada ao servidor público municipal a percepção do adicional por tempo de serviço e por assiduidade, além de outras vantagens que a Lei assegurar.

 

SEÇÃO II

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

 

Art. 79 - O Município instituirá regime Jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas municipais.

 

Art. 79 - O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2006)

 

§ 1º A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2006)

 

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2006)

 

II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2006)

 

III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2006)

 

§ 2º O Município instituirá mecanismos de formação e de aperfeiçoamento dos servidores públicos para atendimento ao disposto no § 8º do art. 73 desta Lei Orgânica, constituindo a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os federados. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2006)

 

Art. 80. A Lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

 

Art. 81. O servidor municipal será aposentado:

 

I - por invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, com proventos integrais, e nos demais casos, com proventos proporcionais;

 

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

 

III - voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais:

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, aos vinte e cinco se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

§ 1º O tempo de serviço público federal, estadual e municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e para a concessão do adicional por tempo de serviço.

 

§ 2º Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que modificar a remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se também aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decor­rentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função, em que se deu a aposentadoria, na forma de Lei;

 

§ 3º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor ou servidora falecido, até o limite estabelecido em Lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

 

§ 4º Aplica-se ao especialista em educação o disposto no inciso III, "b".

 

Art. 82. A aposentadoria por invalidez poderá, a critério da administração e por requerimento do servidor, ser, na forma da Lei, transformada em seguro reabilitação, custeado pelo Município, visando reintegrá-lo em novas funções compatíveis com suas aptidões.

 

Art. 83. O cálculo. integral ou proporcional da aposentadoria será feito com base no vencimento do cargo efetivo que o servidor público municipal estiver exercendo.

 

§ 1º Integrará o cálculo do provento o valor das vantagens permanentes que o servidor público estiver percebendo e o da função gratificada, se recebido por tempo igualou superior a doze meses.

 

§ 2º Fica facultado ao servidor público efetivo que, investido em exercício de cargo de provimento em comissão, contar na data do requerimento da aposentadoria mais de cinco anos ininterruptos, no exercício de cargo em comissão, requerer a fixação dos proventos com base no valor do vencimento desse cargo.

 

§ 3º Considera-se abrangida pelo disposto no parágrafo anterior a gratifi­cação correspondente que o servidor público estiver por opção permitida em legislação específica.

 

§ 4º Sendo distintos os padrões ao cargo em comissão ou os valores das gratificações recebidas por opção, o cálculo dos proventos será feito tomando-se por base a média dos respectivos vencimentos ou o vencimento do cargo efetivo acrescido da média das gratificações, computadas nos doze meses imediatamente anteriores ao pedido de. aposentadoria

 

§ 5º É assegurada ao servidor público, para efeito de aposentadoria, a contagem do tempo de contribuição prestada à atividade privada, rural e urbana, nos termos da Lei.

 

Art. 84 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

 

Art. 84. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2006)

 

§ 1º A Lei estabelecerá os critérios da avaliação para confirmação no cargo de servidor por concurso, antes da aquisição da estabilidade

 

§ 2º- O servidor público estável perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

 

§ 2º O Servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2006)

 

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2006)

 

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2006)

 

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2006)

 

§ 3º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual da vaga reconduzido ao cargo da origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

 

§ 4º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público efetivo estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aprovei­tamento em outro cargo.

 

SEÇÃO III

DO CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

         

Art. 85. O controle dos atos administrativos será exercido pelos Poderes Públicos e pela sociedade civil, na forma que dispuser ser a lei.

 

§ 1º O controle popular será exercido, dentre outras formas, por audiência pública e recurso administrativo coletivo e alcançará, inclusive, a fiscalização da execução orçamentária.

 

§ 2º São requisitos essenciais a validade do ato administrativo, além dos princípios estabelecidos no art. 72, "caput", a motivação suficiente e a razoabilidade.

 

Art. 86. A administração pública tem o dever de anular seus próprios atos quando contiverem vícios que se tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá­-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados, neste caso, os direitos adquiridos, além de observado, em qualquer circunstância, o devido processo legal.

 

Art. 87. A autoridade que, ciente de vícios invalidadores de ato administra­tivo, deixar de saná-lo, incorrerá nas penalidades da Lei por sua omissão.

 

Art. 88. Qualquer cidadão poderá, através de documento formal e detalhado, representar contra o Prefeito Municipal ou o Vice-Prefeito, perante a Câmara Municipal ou Tribunal de Contas do Estado por infringência dos princípios instituídos nos art. 72, "caput" e 84, § 2Q, ambos desta Lei.

 

TÍTULO III

DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

 

CAPÍTULO I

SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS MUNICIPAIS

 

Art. 89. O sistema tributário municipal será regulado pelos dispostos nas Constituições Federal e Estadual, nesta Lei e pelas que vierem a ser adotadas.

 

Art. 90. O Município poderá instituir os seguintes tributos:

 

I - impostos;

 

II - taxas, em razão do exercício de poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua tributação, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

 

III - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.

 

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à adminis­tração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimen­tos e as atividades econômicas do contribuinte.

 

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos, e todo produto de arrecadação das mesmas será alocado ao órgão responsável pelo poder de polícia ou pela prestação de serviços públicos que fundamentam a cobrança.

 

§ 3º O Município poderá delegar ou receber da União, de outros Estados ou de outros Municípios. encargos da administração tributária.

 

Art. 91. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servido­res, para o custeio em benefício destes, de sistemas de previdência a assistência social.

 

SEÇÃO II

DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

 

Art. 92. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

 

I - exigir ou aumentar tributos sem leis que o estabeleça;

 

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos vencimentos, títulos e direitos;

 

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os institui ou aumentou;

 

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

 

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conser­vadas pelo poder público;

 

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio ou serviços da União, dos Estados ou de outros Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

 

VII - cobrar taxas nos casos de:

a) petição em defesa dos direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) obtenção de certidão especificamente para fins de defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

 

§ 1º A vedação expressa do início VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos servidores vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

§ 2º O dispostos no inciso VI, "a", e no parágrafo anterior, não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelos usuários, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.

 

§ 3º As vedações no inciso VI, "b" e "C", compreendem somente ao patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

§ 4º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

 

§ 5º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através da lei específica municipal.

 

§ 6º O índice aplicado à reavaliação dos imóveis, para fins de cobrança do imposto federal e territorial urbano, não poderá ultrapassar o índice oficial da inflação anual.

 

SEÇAO III

DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO

 

Art. 93. Compete ao Município instituir impostos sobre:

 

I - propriedade predial e territorial urbana;

 

II - transmissão "intervivos" a qualquer título por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

 

III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

 

IV - serviços de qualquer natureza não compreendidos no artigo 155, inc. I, "b" da Constituição Federal, definidos em lei complementar federal.

 

§ 1º O imposto de que trata o inc. I poderá ser progressivo, nos termos de Lei Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

 

§ 2º O imposto de que trata o inc. II, incidirá sobre os bens situados em território do Município, não incidindo sobre a transmissão de bens ou direito incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se , nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for o comércio desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§ 3º Ao Município caberá, obedecida a lei complementar federal:

 

I - fixar as alíquotas dos impostos de que tratam os incisos III e IV;

 

II - excluir da incidência do imposto previsto no inc. IV as exportações de serviços para o exterior.

 

§ 4º Compete ainda à Municipalidade, criar mecanismos próprios, através de lei complementar, para reter os cofres públicos do Município, todos os tributos oriundos de mercadorias em geral ( especialmente àquelas em que há circulação intermunicipal).

 

SEÇÃO IV

DA REPARTIÇÃO DE RENDAS TRIBUTÁRIAS

 

Art. 94. Pertencem ao Município:

 

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimento pagos a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituírem ou mantiverem;

 

II - cinquenta por cento do produto de arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados; ,

 

III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre propriedade de veículos auto motores licenciados em seu território;

 

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

 

V - a respectiva cota do Fundo de Participação dos Municípios prevista no art. 159, I, "b" da Constituição Federal;

 

VI - setenta por cento da arrecadação, conforme origem, do imposto a que se refere o art. 153, § 52, II da Constituição Federal.

 

VII - vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo estado, nos termos do artigo 159, § 32 da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes ao Município, men­cionadas no inc. IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

 

I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seu território;

 

II - até um quarto, de acordo com o que dispuser a Lei Estadual.

 

Art. 95. O Município divulgará e publicará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos.

 

Art. 96. O poder público municipal, no prazo de cento e oitenta dias após o encerramento do exercício financeiro, dará publicidade às seguintes informa­ções:

 

I - benefícios e incentivos fiscais concedidos, indicando os respectivos beneficiários e o montante do imposto reduzido ou dispensado;

 

II - isenções ou reduções de impostos incidentes sobre bens e serviços.

 

CAPÍTULO II

DAS FINANÇAS PÚBLICAS

 

SEÇÃO I

NORMAS GERAIS

 

Art. 97. As finanças públicas do Município serão administradas de acordo com a legislação complementar federal, a legislação suplementar estadual e as leis suplementares municipais.

 

Art. 98 - As disponibilidades de caixa do Município, bem como dos órgãos ou entidades do poder público municipal e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais do Estado, ressalvados os casos previstos em Lei.

 

Art. 98. As disponibilidades de caixa do Município, bem como dos órgãos ou entidades do poder público municipal e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em Lei. (NR) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2007)

 

SEÇÃO II

DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 99. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

 

I - o plano plurianual;

 

II - as diretrizes orçamentárias;

 

III - os orçamentos anuais.

 

§ 1º A Lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal, direta e indireta, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

 

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

 

§ 3º - O poder Executivo Municipal publicará, até trinta dias após o encerra­mento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, apresentando em valores mensais para todas as suas receitas e despesas. (alterado pela emenda a LOM nº 5)

§ 4º - Os Planos e Programas setoriais previsto nesta Lei serão elaborados em consonância com o plano plurianual em harmonia com as diretrizes gerais estabelecidas pelo Estado e apreciados pela Câmara Municipal. (alterado pela emenda a LOM nº 5)

 

§ 3º O Poder Executivo Municipal publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. (NR) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2007)

 

§ 4º Os Planos e Programas setoriais previsto nesta Lei serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal. (NR) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2007)

 

§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

 

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Município;

 

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

 

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.

 

§ 6º O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributárias e creditícias.

 

§ 7º Os orçamentos previstos no § 52, I e II, compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir as desigualdades entre os distritos, segundo critérios estabelecidos em Lei.

 

§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratações de operações de crédito, ainda que, por antecipação de receita, nos termos da Lei.

 

§ 9º Os projetos de lei de plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e orçamentário serão encaminhados à Câmara Municipal nos seguintes prazos: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2007)

 

I – o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do prefeito subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2007)

 

II – o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até o dia 30 (trinta) de abril antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2007)

 

III – o projeto de lei orçamentária será encaminhado até o dia 30 (trinta) de setembro antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2007)

 

Art. 100. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovados caso:

 

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

 

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

 

III - sejam relacionadas:

a) com os dispositivos do texto do projeto de lei;

b) com a correção de erros ou omissões;

 

§ 1º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

 

§ 2º Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal propondo modificação nos projetos citados no art. 99, somente enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração for proposta.

 

§ 3º Os projetos de lei relativas ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais somente serão aprovados por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 4º Aplicam-se aos projetos de lei mencionados no parágrafo anterior, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais relativas ao processo legislativo.

 

§ 5º Os recursos que, em decorrência de voto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante crédito especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

 

Art. 101. São vedados:

 

I - o início de programa ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

 

II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

 

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Cãmara Municipal por maioria absoluta de votos;

 

IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesas, ressalvadas a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita prevista na lei orçamentária;

 

IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas na lei orçamentária; (NR) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2007)

 

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

 

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, se prévia autorização legislativa;

 

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

 

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 99, § 5Q;

 

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

 

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

 

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato da autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento de exercício financeiro subsequente.

 

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública.

 

Art. 102. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.

 

Art. 103. As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Municipal, obedecido a Legislação Federal e Estadual.

 

Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração, a criação de cargos ou alteração de estruturas de carreira, bem como a administração de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Municipal, só poderão ser feitas:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 

Art. 104. Qualquer cidadão, mediante apresentação de documento de identidade, poderá solicitar ao Poder Público informações sobre a execução orçamentária e financeira do Município, que serão fornecidas no prazo de lei sob pena de responsabilidade.

 

TÍTULO IV

DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

Art. 105. O Município poderá legislar supletivamente sobre matéria econô­mica e financeira referente a assuntos de interesse local, respeitadas as Constituições Federal e Estadual.

 

Art. 106. O Município, no exercício de suas funções legislativas e fiscalizadoras, deverá valorizar o trabalho e incentivar as atividades produtivas em seu território, procurando assegurar o bem estar e a elevação do nível de sua população, dentro dos princípios da Justiça Social.

 

Art. 107. O Município, no âmbito de sua atuação deverá ainda atender os seguintes objetivos:

 

I - defesa do consumidor;

 

II - defesa do meio ambiente;

 

III - redução das desigualdades entre os distritos e entre estes e a sua sede;

 

IV - tratamento jurídico diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, na forma de Lei;

 

V - concessão de incentivos às indústrias novas que se instalarem em seu. território, na forma de Lei;

 

VI - promover e incentivar o turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico.

 

§ 1º A exploração de atividade econômica pelo Município só será permitida quando motivada por relevante interesse público.

 

§ 2º A empresa pública, a sociedade de economia mista e a fundação instituída ou mantida pelo Município incluirão, obrigatoriamente, no Conselho da Administração, um representante, no mínimo, dos seus trabalhadores, eleitos por estes, pelo voto direto e secreto.

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

 

SEÇÃO I

POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO

 

Art. 108. A política de desenvolvimento urbano será executada de acordo com as diretrizes gerais fixadas na Legislação Federal e Estadual, e terá por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.

 

§ 1º Na formulação da política de desenvolvimento urbano serão assegurados:

 

I - plano de uso e ocupação do solo que garanta o controle da expansão urbana, dos vazios urbanos e da especulação imobiliária, a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária, além de preservação, proteção e recuperação do ambiente cultural e natural;

 

II - plano e programa específico de saneamento básico;

 

III - organização territorial das vilas e povoados;

 

IV - participação ativa das entidades comunitárias no estudo e no encaminhamento dos planos, programas e projetos, e na solução dos problemas que lhes sejam concernentes.

 

§ 2º A política de desenvolvimento urbano deverá compatibilizar-se com as diretrizes e objetivos estabelecidos nos planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento econômico-social e da ordenação do território, e será consubstanciada através do plano diretor, do programa municipal de inves­timento e dos programas setoriais, de duração anual e plurianual, relacionados com cronogramas físico-financeiros de implantação.

 

§ 3º O Município participará da elaboração do sistema estadual de planejamento e dos pla,:!os e programas anuais e plurianuais regionalizados .

 

Art. 109. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

 

Parágrafo único - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

 

Art. 110. O Município poderá exigir, nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, de área incluída no plano diretor, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessiva­        mente, de:

 

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

 

II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressiva no

tempo;

 

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e dos juros legais.

 

Art. 111. O plano diretor deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes aspectos:

 

I - regime urbanístico através de normas relativas ao uso ocupação e parcelamento do solo, e também ao controle das edificações;

 

II - proteção de mananciais, áreas de preservação ecológica, patrimônio paisagístico, histórico e cultural, na totalidade de seu território;

 

III - definição das áreas para implantação de programa habitacionais de interesse social e para equipamentos públicos de uso coletivo;

 

IV - definição de área destinada à criação de distrito industrial.

 

Parágrafo Único. Enquanto não for editado o plano diretor, os aspectos referidos nos incisos I, II, III e IV do “caput” deste artigo poderão ser tratados por outras leis específicas, devendo o plano diretor, ao ser editado, respeitar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2008)

 

Art. 112. Os planos, programas e projetos setoriais municipais deverão ser amplamente divulgados para conhecimento público, e garantindo livre acesso a informações a eles concernentes

 

Art. 113. Aquele que possui como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados por cinco anos, ininterruptos e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel.

 

§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil;

 

§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez;

 

§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por Usucapião.

 

SEÇAO II

DA POLÍTICA HABITACIONAL

 

Art. 114. A política habitacional deverá compatibilizar-se com as diretrizes do plano estadual de desenvolvimento e com a política de desenvolvimento urbano, e terá por objetivo a redução do "deficit" habitacional, a melhoria das condições de infra-estrutura atendendo, prioritariamente, à população de baixa renda.

 

Parágrafo único. Na promoção da política habitacional incumbe ao Município garantir o acesso à moradia digna para todos assegurados:

 

I - urbanização, regularização fundiária e a titulação das áreas de assentamento por população de baixa renda;

 

II - localização de empreendimentos habitacionais em áreas sanitária e ambientalmente adequadas, integradas à malha urbana, que possibilite a acessi­bilidade aos locais de trabalho, serviços e lazer;

 

III - implantação de unidades habitacionais com dimensões adequadas e com padrões sanitários mínimos de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de drenagem, de limpeza urbana, de destinação final de resíduos sólidos, de obras de contenção em áreas com risco de desabamento;

 

IV - oferta de infra-estrutura indispensável em termos de iluminação pública, transporte coletivo, sistema viário e equipamentos de uso coletivo;

 

V - destinação de terras públicas municipais, não utilizadas ou subutilizadas, e programas habitacionais para a população de baixa renda e à instalação de equipamentos de uso coletivo;

 

Art. 115. O Município estimulará e apoiará estudos e pesquisas que visam à melhoria das condições habitacionais, através do desenvolvimento de tecnologia de construção alternativas, que reduzam o custo de construção, respeitados os valores e cultura locais.

 

Art. 116. É assegurado ao Município e às Organizações populares de moradia participarem na definição da Política Habitacional do Estado.

 

Art. 117. Na elaboração do orçamento e plano plurianual, deverão ser previstas dotações necessárias à execução da política habitacional.

 

Art. 118. O município estimulará a criação de cooperativas de trabalhadores para a construção de casa própria, auxiliando técnica e financeiramente, esses empreendimentos.

 

Art. 119. Nos assentamentos em terras públicas municipais ocupadas por população de baixa renda, ou em terras públicas não utilizadas ou subutilizadas, a concessão de direito real de uso será feita a homem ou mulher, ou a ambos, independente do estado civil, nos termos e condições previstas em lei;

 

SEÇÃO III

SANEAMENTO BÁSICO

 

Art. 120. A política e as ações de saneamento básico são de natureza pública, competindo ao Município com a assistência técnica e financeira do Estado, a execução, a oferta, a manutenção e o controle de qualidade dos serviços dela decorrentes.

 

§ 1º Constitui-se direito de todos o recebimento de serviços de saneamento básico.

 

§ 2º A política de saneamento básico do Município, respeitadas as diretrizes do Estado e da União, garantirá:

 

I - fornecimento de água potável às cidades, vilas e povoados;

 

II - instituição, manutenção e controle de sistemas:

a) de coleta, tratamento e disposições de esgoto sanitário e domiciliar;

b) de limpeza pública, de coleta e disposição adequada do lixo domiciliar, industrial e hospitalar;

c) de coleta, disposição e drenagem de águas pluviais.

 

§ 3º O município incentivará e apoiará o desenvolvimento das pesquisas dos sistemas referidos no inc. II, do parágrafo anterior, compatíveis com as características dos ecossistemas.

 

§ 4º É garantida a participação popular no estabelecimento das diretrizes e da política de saneamento básico do Município, bem como na fiscalização e no controle dos serviços prestados.

 

SEÇÃO IV

DA POLÍTICA AGRÍCOLA

 

Art. 121. É obrigação do Município, com a assistência do Estado, implementar e diversificar a política agrícola objetivando, principalmente, o incentivo à produção nas pequenas propriedades, através do desenvolvimento da tecnologia compatível com as condições sócio-econômico-culturais dos produtores e adaptadas às características dos ecossistemas regionais, de forma a garantir a exploração auto-­sustentada dos recursos disponíveis.

 

Parágrafo único. O Município prestará ao Estado, no que lhe couber, a ajuda necessária à realização dos objetivos estabelecidos no artigo 253 da Constituição Estadual.

 

Art. 122. O Município, com assistência do Estado, estabelecerá planos e programas visando a organização do abastecimento alimentar.

 

Art. 123. O Município destinará, anualmente, como incentivo à produção agrícola destinada ao abastecimento, como meio de promoção ao pequeno trabalhador rural e para a sua promoção técnica, valor correspondente parcela do Imposto Territorial Rural a que tem direito nos termos do art. 158, da Constituição Federal.

 

Art. 124. O município poderá implementar projetos de Cinturão Verde à produção de alimentos, bem como estimulará as formas alternativas de venda do produto agrícola diretamente aos consumidores urbanos, prioritariamente os dos bairros da periferia.

 

Parágrafo único. Para implementar projetos de Cinturão Verde, com o assentamento de agricultores sem terra, o Município poderá desapropriar áreas consideradas como imóveis urbanos e que não tiverem destinação econômica.

 

Art. 125. O Município, com recursos próprios ou mediante convênios com o Estado, desenvolverá planos de valorização e aproveitamento dos recursos fundiários a fim de:

 

I - promover a efetivação exploração agrossilvopastoril nas terras que se encontram ociosas, subaproveitadas ou aproveitadas inadequadamente;

 

II - criar oportunidade de trabalho e de progresso social e econômico para o trabalhador rural;

 

III - melhorar as condições de vida e a fixação do homem na zona rural;

 

IV - implantar a justiça social;

 

V - estímulo às formas associativas de organização, de proteção e de comercialização agrícola;

 

VI - proteção ao meio ambiente;

 

VII - estímulo à tecnologias adaptadas e apropriadas aos ecossistemas das regiões agrícolas do Município.

 

Art. 126. Compete ao Município compatibilizar sua ação com o Estado, visando:

 

I - a geração, a difusão e o apoio à implementação da tecnologia adaptada aos ecossistemas regionais;

 

II - os mecanismos para proteção e recuperação dos recursos naturais;

 

III - o controle e a fiscalização da produção, da comercialização, do transporte e do uso de agrotóxicos, biocidas, e afins, visando a preservação do meio ambiente e da saúde do trabalhador rural e do consumidor;

 

IV - a manutenção do sistema de pesquisa, crédito, assistência técnica e de fomento agrossilvopastoril;

 

V - a infra-estrutura física, viária, social e de serviços da zona rural, nela incluída a eletreficação, telefonia, armazenamento da produção, habitação, irrigação e drenagem, barragem e represa, estrada e transporte, educação, saúde, lazer, segurança, desporto, assistência social, cultura, mecanização agrícola, garantia de preço e mercado.

 

Art. 127. A conservação do solo é interesse público em todo o território do Município, impondo-se a coletividade e ao Poder Público Municipal o dever de preservá-lo.

 

Art. 128. É vedado ao Município:

 

I - destinar recursos públicos, através de financiamento e de outras modalidades, ao fomento de monocultura;

 

II - destinar recursos públicos para o desenvolvimento de pesquisas e experimentação de produtos agrotóxicos, biocidas e afins.

 

Art. 129. Apoio à programas Estaduais ou Federal de assentamento de trabalhadores rurais sem terra.

 

Art. 130. Apoio à pesca artesanal e à piscicultura, incluindo mecanismos que facilitam a comercialização direta entre pescadores e consumidores.

 

Art. 131. Compete ao Município, celebrar convênios com instituições Federal e Estadual competentes para o devido apoio ao trabalhador rural, no que concerne à proteção do trabalhador, e à remuneração salarial.

 

SEÇÃO V

DOS TRANSPORTES

 

Art. 132. O transporte coletivo municipal é serviço público essencial, cabendo ao Município a responsabilidade pelo seu planejamento, gerenciamento e sua operação, diretamente ou mediante concessão ou permissão, sempre através de licitação.

 

Art. 133. Na prestação do transporte coletivo, fica o Município obrigado a atender às seguintes exigências:

 

I - segurança e conforto dos usuários;

 

II - participação dos usuários, a nível de decisão, na gestão e na definição desse serviço;

 

III - exige-se das empresas concessionárias do serviço público Municipal, a ampliação dos horários de seus ônibus, bem como o cumprimento rigoroso desses horários, sendo os usuários os primeiros responsáveis pela fiscalização;

 

IV - em contrapartida, cabe à Prefeitura Municipal, a manutenção de todas as estradas de sua responsabilidade. Bem como, a abertura de novas vias públicas para facilitar o acesso de pessoas e mercadorias, a todo território do Município. Ressalvado a proteção à ecologia;

 

V - serão criadas linhas especiais de ônibus-circular, as quais serão posteriormente determinadas por lei complementar, que indicará os nomes das comunidades a serem beneficiadas e os respectivos horários.

 

III – as concessionárias do serviço público de transporte coletivo municipal ficam obrigadas à ampliação dos horários de seus ônibus, bem como ao cumprimento rigoroso destes horários; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

IV – a manutenção das estradas municipais de transporte de pessoas e mercadorias, bem como a abertura de novas vias públicas, respeitando a proteção ao meio ambiente; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

V – o itinerário do transporte coletivo municipal será determinado por ato do Poder Executivo, que indicará as comunidades a serem beneficiadas e os respectivos horários. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2009)

 

Art. 134. São isentas do pagamento de tarifa nos transportes coletivos as pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, mediante a apresentação de documento oficial de identificação, as crianças menores de cinco anos de idade, assim como as pessoas portadoras de deficiência física, que lhe possibilite trabalhar.

 

Parágrafo único. Os estudantes de qualquer grau de nível de ensino, na forma da lei, terão redução de cinquenta por cento no valor da tarifa dos transportes coletivos municipais.

 

SEÇAO VI

RECURSOS HÍDRICOS

 

Art. 135. A política municipal de recursos hídricos destina-se a ordenar o uso e o aproveitamento racionais hídricos superficiais e subterrâneos, bem como a sua proteção, conservação e controle, obedecidas as Legislações Federal e Estadual.

 

Parágrafo único. O Município participará com o Estado na elaboração e execução de programas de gerenciamento dos recursos hídricos de seu território e celebrará convênios para a gestão de interesse exclusivamente local.

 

TÍTULO V

DA ORDEM SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DA SEGURIDADE SOCIAL

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÃO GERAL

 

Art. 136. A seguridade social compreende um conjunto de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, previdência e assistência social.

 

Parágrafo único. Constará no Orçamento Anual do Município os recursos destinados à seguridade social.

 

SEÇÃO II

SAÚDE

 

Art. 137. A saúde é direito de todos os municípios e dever do poder público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Art. 138. Para atingir esses objetivos o Município promoverá em conjunto com a União e o Estado:

 

I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;

 

II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

 

III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.

 

Art. 139. As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao Poder Público sua normalização e controle, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente através de serviços de terceiros.

 

Parágrafo único. É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou serviços privados contratados ou conveniados pelo Sistema Único de Saúde.

 

Art. 140. São competências do Município exercidas pela Secretaria de Saúde ou equivalente a prioridade:

 

I - comando do SUS no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria de Estado da Saúde;

 

II - a elaboração e atualização da proposta orçamentária do SUS para o Município;

 

III - a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria do Estado da Saúde, de acordo com a realidade municipal;

 

IV - amparo à gestante e à criança, através de atendimento médico e odontológico, saneamento básico no meio rural com campanhas de aleitamento e vacinação.

 

Art. 141. O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, de União, da seguridade social, além de outras fontes.

 

§ 1º O conjunto de recursos destinados às ações e serviços de saúde no Município constituem o Fundo Municipal de Saúde, conforme Lei Municipal.

 

§ 2º O montante das despesas de saúde não será inferior a 15% das despesas globais do orçamento anual do Município, computadas as transferências constitucionais.

 

Art. 142. São competência da Municipalidade oferecer à população os serviços ambulatorial, e hospitalar com plantão médico e laboratório de análises, equipado de acordo com as exigências do SUDS e convênios com órgãos Estadual e Federal (INAMPS, SUDS) para o devido atendimento.

 

Art. 143. Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização de sua atividade.

 

SEÇÃO III

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 144. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente do pagamento de qualquer contribuição, e tem por objetivo:

 

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

 

II - construção de 'creches destinadas às crianças carentes;

 

III - promoção da integração do mercado de trabalho do adolescente carente e do deficiente físico;

 

IV - promoção de integração à vida comunitária da criança e do adolescente carente, do idoso e da pessoa portadora de deficiência física.

 

Parágrafo único. As ações governamentais, na área da assistência social, serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

 

I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e nor­mas gerais à União, a coordenação e execução dos programas ao Município, com assistência técnica e financeira do Estado, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

 

II - participação da população por meio de organizações representativas da comunidade, na formulação da política e no controle das ações em todos os níveis;

 

III - acompanhamento, por profissional técnico da área de serviço social, da execução dos programas e ações sociais;

 

IV - compete ao Poder Público patrocinar cirurgias e demais acompanhamentos médicos às pessoas carentes, sempre que isso se fizer necessário.

 

CAPÍTULO II

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DOS ESPORTES, DA RECREAÇÃO, DO TURISMO E DO MEIO AMBIENTE

 

SEÇÃO I

DA EDUCAÇÃO

 

Art. 145. O Município organizará e manterá o programa de educação pré­-escolar e de ensino fundamental, observados os princípios constitucionais sobre a educação, as diretrizes e bases estabelecidas em Lei Federal e as disposições suplementares da Legislação Estadual.

 

§ 1º O Município prioritariamente atuará no ensino fundamental e pré­-escolar e na irradiação do analfabetismo por qualquer forma.

 

§ 2º O programa de educação e de ensino dará especial atenção às práticas de educação voltadas para o meio rural, assegurando no currículo a preservação do meio ambiente e regionalização do ensino.

 

Art. 146. O Município aplicará, anualmente, trinta por cento, no mínimo de sua receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, conforme o artigo 145.

 

§ 1º O Município publicará, no início de cada ano, o demonstrativo de aplicação dos recursos previstos neste artigo.

 

§ 2º O Município manterá programas suplementares de material didático escolar, transporte, assistência à saúde, merenda escolar garantida, conservação de prédios escolares, por meio de recursos orçamentários ou extra orçamentários diversos dos previstos no caput deste artigo.

 

§ 3º Atendidas as prioridades da rede municipal de ensino, o Município poderá se estender às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na forma da Lei.

 

Art. 147. O Município promoverá o recenseamento escolar e desenvolverá no âmbito da escola e da comunidade, instrumentos para garantir a frequência, a efetiva permanência do educando na escola e o acompanhamento do seu aprendizado.

 

Art. 148. Ao Município compete se responsabilizar pela implantação de cursos de 2º graus profissionalizantes, atendendo às necessidades locais da demanda escolar.

 

§ 1º O Município criará mecanismos necessários ao desenvolvimento da escola agrícola e de pesca, na região do litoral.

 

§ 2º Que o Município crie mecanismos para que todo estudante tenha condições de frequentar um curso técnico não existente no Município, de nível médio ou superior em outros centros.

 

§ 3º O Município criará escola de Núcleo com a reunião de outras escolas menores existentes num raio máximo de três quilômetros.

 

§ 4º O Município só poderá admitir professor habilitado, através de concurso público, plano de carreira sendo considerado o piso salarial adequado ao nível do professor e currículo de cursos complementares, com prioridade aos professores residentes no Município, e na localidade, salvo casos especiais.

 

§ 5º O Município valorizará o professor e o ensi0°, através de reciclagem.

 

Art. 149. Ao Município incumbe participar:

 

I - da garantia da educação especial, até a idade de dezoito anos em classes especiais, para a pessoa portadora de deficiência que efetivamente não possa acompanhar as classes regulares sendo as escolas equipadas e aparelhadas para a integração do aluno;

 

II - da criação de programas de educação especial, em unidades hospitalares e congêneres de internação, de educando portador de doença ou deficiência, por prazo igualou superior a um ano;

 

III - da manutenção e conservação dos estabelecimentos públicos.

 

Parágrafo único. O Município aplicará na educação especial destinadas à pessoa portadora de deficiência, percentual dos recursos disponíveis para a educação.

 

Art. 150. O ensino religioso ministrado nas escolas terá caráter ecumênico, atendendo à formação moral e espiritual do educando.

 

Art. 151. Fica garantida eleição direta para as funções de direção de escolas.

 

SEÇÃO II

DA CULTURA

 

Art. 152. O Poder Público garantirá a todos o pleno exercício dos direitos à cultura, através:

 

I - da garantia de liberdade de criação, expressão e produção intelectual e artística e do acesso a todas as fontes e formas de expressão cultural;

 

II - da incentivo à formação cultural e ao desenvolvimento da criatividade;

 

III - da proteção das expressões culturais populares ou de qualquer grupo étnico participante do processo cultural;

 

IV - do acesso e da preservação da memória cultural e documental em especial do Município.

 

§ 1º Os espaços públicos para a promoção e difusão artístico-culturais, não poderão ser extintos, salvo por decisão da comunidade, na forma da lei e, em caso de destruição por sinistro ou acidente da natureza, deverão ser reconstruídos conforme a sua forma original.

 

§ 2º A lei estabelecerá incentivos fiscais e financeiros para a preservação, conservação e produção cultural e artística, bem como para o conhecimento dos bens e valores culturais e documentais.

 

Art. 153. Os bens culturais sob proteção do Município somente poderão ser alterados ou suprimidos através de lei, vedada qualquer utilização que compro­meta a integridade dos atributos que justificam a sua proteção.

 

Art. 154. É dever do Município, com a participação da sociedade civil, promover e proteger o seu patrimônio cultural através de inventário, registro, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas possíveis de acautelamento.

 

Art. 155. Será assegurada, na forma de lei a participação de entidades da sociedade civil na formulação da política municipal de cultura.

 

Art. 156. A cultura negra constará do curriculum escolar municipal e será ministrada em todas as escolas do município; a fim de se dá uma maior conscientização do povo, e valorização do homem e da mulher negros.

 

Parágrafo único. Entende-se por cultura negra, toda manifestação artística, folclórica e religiosa, bem como, fatos e personagens da história das pessoas negras.

 

SEÇÃO III

DOS ESPORTES, DA RECREAÇÃO E DO LAZER

 

Art. 157. O Município apoiará e incrementará as práticas esportivas na comunidade, mediante estímulos especiais e auxílios materiais às agremiações amadoras organizadas pela população em forma regular.

 

Art. 158. O Município proporcionará meios de recreação sadias e construtiva à comunidade, mediante:

 

I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins, (praias) e assemelhados, como base física da recreação urbana;

 

II - construção e equipamento de parques infantis, centros de juventudes e centro de convivência comunitária;

 

III - aproveitamento de (rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais) como locais de passeio e distração;

 

IV - práticas excursionistas dentro do território municipal de modo a pôr em permanente contato as populações rurais e urbanas;

 

V - estímulo à organização participativa da população rural na vida comunitária.

 

VI - programas especiais para divertimento e recreação de pessoas idosas.

 

Parágrafo único. O planejamento da recreação pelo Município deverá adotar, entre outros, os seguintes padrões:

 

I - economia da construção e manutenção;

 

II - possibilidade de fácil aproveitamento, pelo público, das áreas de recreação;

 

III - facilidade de acesso, de funcionamento, de fiscalização, sem prejuízo da segurança;

 

IV - aproveitamento dos aspectos artísticos das belezas naturais;

 

V - criação de centros de lazer no meio rural.

 

Art. 159. A Secretaria Municipal de Turismo é o órgão responsável pelo desenvolvimento dos serviços de esportes e recreação articulados com as atividades culturais do Município.

 

Art. 160. O poder público fomentará práticas desportivas formais e não formais como direito de cada um, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal.

 

§ 1º O poder público incentivará o esporte amador para a pessoa portadora de deficiência;

 

§ 2º O poder público incentivará o lazer como forma de promoção social e assegurará a utilização criativa do tempo de descanso, mediante oferta de cargos de espaços públicos para fins de recreação e execução de programas culturais e de projetos turísticos municipais;

 

§ 3º Fica assegurada a participação e acompanhamento da política muni­cipal de esporte e lazer.

 

SEÇÃO IV

MEIO AMBIENTE

 

Art. 161. A preservação do meio ambiente é dever de todos e em especial do Município, o dever de zelar por sua recuperação em benefício das gerações atuais e futuras.

 

Art. 162. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público municipal, além do disposto nas Constituições Federal e Estadual:

 

I - criar reservas ecológicas, sítios históricos, parques e hortos florestais;

 

II - proteger a flora medicinal e a fauna do Município;

 

III - preservar todas as matas, inclusive as de "Restingas".

 

Art. 163. A partir da data da promulgação desta Lei Orgânica, o estudo da "Ecologia" passa a ser disciplina obrigatória em toda a rede municipal de ensino.

 

Art. 164. Colaborar para o zoneamento ambiental do Município, estabele­cendo, para a utilização dos solos, normas que evitem o assoreamento, a erosão e a redução de fertilizantes, estimulando o manejo integrado e a difusão de técnicas de controle biológico.

 

Art. 165. Estimular a implantação de tecnologias de controle e recuperação ambiental, inclusive criando nas reservas pequenos aquários ao ar livre, onde serão criados em cativeiros variadas espécies de peixes, visando a conservação do meio ambiente e da natureza.

 

Art. 166. Proteção dos bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, espeleológicos e palentológicos.

 

Art. 167. Controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte e a comercialização de substâncias e a utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem riscos ou efeitos potenciais para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, incluindo materiais geneticamente alterados para a ação humana e fontes de radioatividade.

 

Art. 168. Exigir, na forma de lei, para instalação de obras ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, à que se dará publicidade.

 

Art. 169. Exigir a realização periódica de auditoria nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes nas instalações e nas atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhadora dos efeitos de sua operação sobre recursos ambientais, bem como sobre saúde dos trabalha­dores e da população diretamente expostas ao risco.

 

Art. 170. Garantir a todos o amplo acesso às informações sobre as causas da poluição e da degradação ambiental e, em particular promover campanhas informativas ambientais; e igualmente, divulgar o resultado da monitoragem e das auditorias.

 

Art. 171. O Município em sintonia com o Estado estabelecerá restrições administrativas de uso de áreas privadas para fins de proteção de ecossistemas.

 

Art. 172. O Município poderá participar de consórcios entre município, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.

 

Art. 173. O Município, conjuntamente com o Estado, estabelecerá planos e programas para coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos e industr.iais, com ênfase no processo que envolva sua reciclagem.

 

Art. 174. O lixo hospitalar receberá tratamento adequado e diferenciado.

 

SEÇÃO V

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA

 

Art. 175. A família, base da sociedade, terá a proteção especial do poder público.

 

Parágrafo único. O planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao poder público, propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício deste direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

 

Art. 176. O poder público municipal tem o dever de amparar a criança, o adolescente, o portador de deficiência física e o idoso, e de assegurar-lhes, nos limites de sua competência, os direitos garantidos pelas Constituições Federal e Estadual e por esta Lei.

 

Art. 177. Compete ao Município, com a assistência técnica e financeira do Estado e da União:

 

I - promover programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e da gestante;

 

II - criar programas de atendimento especializado para portadores de deficiência, bem como de sua integração social, mediante treinamento para o trabalho e a facilitação de acesso aos bens e serviços coletivos;

 

III - estimular, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, o acolhimento, sob forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

 

IV - criar programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente visando o combate de entorpecentes B drogas afins;

 

V - amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhes o direito à vida;

 

VI - apoiar e incentivar, técnica e financeiramente, nos termos da lei, as entidades beneficentes e de assistência social que tenham por finalidade assistir à criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência.

 

Art. 178. O Município aplicará um percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil.

 

Art. 179. A concessão e a permissão de serviço de transporte coletivo somente serão deferidos pelo Poder Público Municipal a empresas que se responsabilizem em prestar um tratamento diferenciado ao deficiente físico.

 

ATOS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

         

Art. 1º Os prazos previstos neste Ato das Disposições Gerais e Transitórias começarão a correr a partir da data da promulgação desta Lei.

 

Art. 2º O Prefeito Municipal e os Vereadores prestarão, no ato e na data da promulgação desta Lei, o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual e a Lei Orgânica do Município.

 

Art. 3º O Novo Regimento Interno da Câmara Municipal, que será elabora no prazo de cento e oitenta dias, estabelecerá:

 

I - audiências públicas das Comissões Permanentes da Câmara Município com as entidades representativas da sociedade.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal, no prazo de cento e oitenta dias, enviará à Câmara Municipal, projeto de lei dispondo sobre o plano de carreira para magistério municipal.

 

Art. 5º A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ser inferior remuneração paga a servidor do Município, na data de sua fixação.

 

Art. 6º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinada à Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma que dispuser a lei complementar que se refere o artigo 165, § 92 da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Até que seja editada a lei complementar referida neste artigo, os recursos da Câmara Municipal ser-lhe-ão entregues:

 

I - até o dia vinte de cada mês, os destinados a custeio da Câmara;

 

II - dependendo do comportamento da receita, os destinados às despesa de capital.

 

Art. 7º A Municipalidade compete a atualização do cadastro geral municipal de acordo com o valor venal do imóvel. A atualização ou recadastramento abrangerá todos os bens imóveis: terrenos e edificações, em todo território municipal, inclusive os Distritos, desde que sejam urbanizados. Fica estabelecido que, a atualização do cadastro é anual, a partir da promulgação desta Lei.

 

Art. 8º A partir da promulgação desta Lei Orgânica, a Câmara Municipal encaminhará ofício à Justiça Eleitoral, solicitando o recadastramento de todos os eleitores do Município.

 

Parágrafo único. Fica definitivamente proibida a saída de material eleitoral do Cartório Eleitoral; sob pena de responsabilidade legais tanto para o receptor como para o emissor. Nenhum candidato ou membro de partido político poderá transportar eleitores, usando ônibus especiais oriundos de outros Municípios.

 

Art. 9º O Poder Público Municipal facilitará a criação do Centro de Defesa dos Direitos Naturais da Pessoa Humana. Tomarão parte do Conselho Adminis­trativo do Centro D.D.N.P.H., as entidades representativas da sociedade civil e entidades religiosas.

 

Parágrafo único. As atribuições, organização e competência do Centro de Defesa dos Direitos Naturais da Pessoa Humana serão definidas em lei comple­mentar.

 

Art. 10. Visando amparar de maneira efetiva todas as pessoas carentes do Município, será criado o Fundo de Assistência Social Municipal. A verba para o funcionamento do Fundo virá do próprio orçamento Municipal e será, no mínimo, de três por cento. Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas poderão também fazer doações em dinheiro ou em espécies, para manutenção e promoção social.

 

Parágrafo único. Lei Complementar estabelecerá a organização e atribuição bem definida do Fundo de Assistência Social Municipal-FAS.

 

Art. 11. Para maior proteção ao meio ambiente natural, valorização e melhoria da vida, em todo o espaço territorial do Município, são declaradas reservas ecológicas as seguintes áreas: Mata Pau Bonito e Mata Santa Lúcia.

 

Art. 12. São áreas de preservação ambiental e se constituem em patrimônio da Municipalidade: O Brejo do Criador, a Barragem de Santa Lúcia, Sítio Histórico de Guarulhos, a Lagoa Monte Alegre, o Pico da Serrinha, o Pico do Serrote, o Morro da Serra e a Cachoeira Cancela.

 

Art. 13. Qualquer pessoa física ou jurídica que depredar o meio ambiente, será obrigada a recuperá-lo. Além da aplicação de pesada multa fixada por Lei, aos reincidentes.

 

Art. 14. Fica criado no Município o Conselho Municipal de Saúde com objetivo de atuar junto à área de saúde visando mobilização no controle dos serviços de coleta de lixo, criação de animais nocivos à saúde pública no perímetro urbano, análise de água consumida pela população, combate à mortalidade infantil junto a Pastoral da Criança, LBA, UNICEF, e outros afins, na medicina preventiva e curativa; e mais:

 

I - proibição de uso de agrotóxicos;

 

II - criação e fiscalização de matadouro público municipal.

 

Art. 15. Será incentivado a formação do Centro Cultural de Radiofusão. O qual promoverá curso e manterá convênios com emissoras de rádio da região; visando o fomento da cultura, apoio à ciência e tecnologia, preparação de mão-de­-obra especializada. O Centro Cultural de Radiofusão constitui-se no núcleo de formação da futura rádio do Município, cujo principal objetivo será a cultura, o lazer e a informação ao povo.

 

Parágrafo único. A Emissora será do Sistema TELEBRÁS.

 

Art. 16. O Poder Executivo Municipal será obrigado a promover o acabamento das obras do Prédio da Prefeitura Municipal, criando condições adequadas para o bom funcionamento de toda a máquina administrativa municipal.

 

Parágrafo único. 'Inclui-se nas respectivas obras, a ampliação do espaço físico da Câmara Municipal, até dezembro de 1990.

 

Art. 17. Criação e manutenção de Bibliotecas Públicas nos Distritos e bairros da cidade.

 

Art. 18. Criação do Ginásio Poli-Esportivo para melhoria do desenvolvimen­to da saúde física e mental da juventude e de todos aqueles que veem no esporte 3xpressão de cultura e lazer.

 

Art. 19. Criação do Hortão Municipal, bem como pequenas hortas em todas as comunidades, fundo de quintais, escolas, etc.

 

Art. 20. Fica assegurada a criação da Feira-Livre do Produtor Rural, 3liminando a figura do atravessado; facilitando assim, a comercialização dos hortifrutigranjeiros e todos os demais produtos artesanais da região, com a garantia da qualidade dos produtos e melhor preço.

 

Art. 21. Fica obrigado aos proprietários rurais o reflorestamento com espécies mistas de dez por cento das áreas de sua propriedade durante o prazo máximo de vinte anos. À percentagem anual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).

 

Art. 22. O início do reflorestamento de que se trata o artigo anterior, dar-se-­á obrigatoriamente, dentro de três anos, a partir da promulgação desta Lei Orgânica.

 

Art. 23. As restrições administrativas a que se refere o art. 171, desta Lei, serão averbadas no registro imobiliário, no prazo de um ano a contar de seu 3stabelecimento.

 

Art. 24 - Para que o Município possa efetivar o reflorestamento de que se rata esta Lei Orgânica, será organizado e mantido pela Municipalidade o Horto Florestal. O qual funcionará em área indicada pelo Poder Público e terá também função cultural; no que se diz respeito à visitação pública e à pesquisa científica para alunos de 1º e 2º graus e universitários.

 

Art. 25. O Poder Executivo Municipal fica proibido de contratar novos servidores públicos, até a data da publicação dos dados do censo de 1990 fornecidos pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Oportunidade em que, o Legislativo Municipal através de Lei complementar fixará o número compatível de servidores públicos às necessidades da administração municipal, salvo, casos especialíssimos relacionados ao Magistério, à saúde e à comunica­ção, com a aprovação da Câmara.

 

Parágrafo único. O Município não poderá despender mais de sessenta e cinco por cento de sua receita de impostos com pessoal.

 

Art. 26. O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição, gratuitamente, nas escolas, bibliotecas, cartórios, sindicatos, Igrejas e em todas as entidades representativas da comunidade, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.

 

Art. 27. Esta Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.

 

VEREADORES QUE FIZERAM A LEI ORGÂNICA EM 1990:

 

DADIR FRICKS JODÃO BELONIA

PRESIDENTA DA ASSEMBLÉIA CONSTITUINTE

 

CARLOS LÚCIO GOMES

VICE-PRESIDENTE

 

JOSÉ ROBERTO RANGEL SOUZA

1º SECRETÁRIO

 

EDUARDO DE FREITAS MOTA

 

GERMANO DE ORÉQUIO

 

HAMILTON RODRIGUES DA SILVA

 

JACIRO MARVILA BATISTA

 

JORGE BARRETO RAMOS

RELATOR

 

JORGE DE ALMEIDA BITTENCOURT

 

JOSÉ RIBEIRO MACHADO

 

NELSON DA SILVA SANTOS

 

PEDRO VIEIRA DE MENEZES

 

ZENILDO BAHIENSE DA FONSECA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.